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TRT3 · Vara do Trabalho de Bom Despacho · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM DESPACHO ATSum 0011009-86.2026.5.03.0050 AUTOR: JOSE CARLOS DE MELO RÉU: PEDRO PAULO ENGENHARIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6132408 proferida nos autos. DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I - RELATÓRIO O reclamante, JOSÉ CARLOS DE MELO, opõe Embargos de Declaração (ID f6334fe, fls. 142/148) em face da sentença proferida em 21/08/2026 (ID cd918bc, fls. 122/130), alegando a existência de contradições, obscuridade e erro material no julgado, pugnando, ao final, pela emissão de pronunciamento judicial a respeito. Manifestação da reclamada dispensada, ante a natureza das alegações. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Admissibilidade Próprios e tempestivos, conheço dos embargos opostos pelo reclamante. 2. Mérito 2.1. Justiça Gratuita da Reclamada O benefício da gratuidade de justiça foi expressamente indeferido à ré na fundamentação da sentença, por ser pessoa jurídica e por não ter comprovado a miserabilidade jurídica. Todavia, no dispositivo, constou a concessão da benesse a ambas as partes. Trata-se de contradição, por erro material, que exige correção para prevalecer a conclusão lógica da fundamentação. Nesse aspecto, assiste razão ao embargante. Acolho para sanar a contradição e determinar a correção. A fundamentação permanece a mesma. No dispositivo, onde se lê "Concedo ao reclamante e à parte reclamada os benefícios da justiça gratuita", leia-se: "Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Indefiro o benefício à parte reclamada." 2.2. Reflexos do RSR sobre Aviso Prévio O embargante aponta que a sentença, embora tenha reconhecido o "pedido de demissão" e indeferido o aviso prévio indenizado, acabou por deferir reflexos do RSR sobre o aviso prévio no tópico específico. De fato, há incompatibilidade lógica. Inexistindo condenação ao aviso prévio (verba principal), não subsistem reflexos acessórios sobre este. Acolho para excluir a incidência de reflexos do RSR sobre o aviso prévio. 2.3. Honorários Sucumbenciais Diante do saneamento do item 2.1, a obscuridade quanto à suspensão da exigibilidade resta superada: a condição suspensiva prevista na ADI 5.766 e no art. 791-A, §4º, da CLT aplica-se exclusivamente ao reclamante, beneficiário da justiça gratuita. Quanto à reclamada, os honorários são imediatamente exigíveis. Acolho para prestar esclarecimentos. 2.4. Correção Monetária O embargante alega a existência de erro material e obscuridade na fundamentação, apontando uma aparente contradição entre os marcos temporais de 29/08/2024 e 30/08/2024 e o vínculo reconhecido com início em 30/08/2024. Todavia, sem razão. Ao contrário do que sustenta o embargante, o julgado foi explícito e inequívoco ao estabelecer as regras gerais que devem ser observadas para atualização monetária das parcelas reconhecidas, a serem aplicadas em sede de liquidação, fixando expressamente a observância das decisões proferidas nas ADCs 58 e 59, bem como as modificações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024. Estabeleceu que deve ser aplicada a alteração implementada pela Lei 14.905/24, observando que, na fase pré-processual, deverá ser aplicado o IPCA-E acrescido dos juros de mora (art. 39, caput da Lei 8.177/91). Em seguida fixou que, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a atualização deverá ocorrer com incidência da SELIC. A partir de 30/08/2024, por sua vez, deverá haver atualização pelo IPCA-E acrescida de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC – IPCA-E, com possibilidade de taxa zero (inteligência dos arts. 389 e 406 do CC). Dessa forma, a sentença embargada foi proferida segundo os parâmetros definidos pela decisão vinculante do STF nas ADC 58 e 59 e pela Lei 14.905/24, sendo que os critérios objetivos para a atualização monetária e juros de mora foram precisamente definidos, permitindo a correta aplicação em sede de liquidação, considerando as peculiaridades do caso em apreço. Portanto, inexiste vício a ser sanado uma vez que a redação do julgado é clara e exaustiva quanto aos parâmetros gerais a serem adotados. 2.5. Prequestionamento Cumpre esclarecer, por derradeiro, que a decisão embargada não desafia a interposição de embargos de declaração sob o enfoque do prequestionamento de matéria, que se justifica apenas em sede de recurso interposto perante a segunda e superior instâncias, a teor da disposição contida na Súmula nº 297, do C. TST. III — DISPOSITIVO Pelos motivos expostos, conheço dos Embargos de Declaração opostos pelo reclamante, JOSÉ CARLOS DE MELO e, no mérito, ACOLHO-OS, PARCIALMENTE, para: 1. Sanar a contradição quanto à justiça gratuita da reclamada, nos seguintes termos: A fundamentação permanece a mesma. No dispositivo, onde se lê "Concedo ao reclamante e à parte reclamada os benefícios da justiça gratuita", leia-se: "Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Indefiro o benefício à parte reclamada." 2. Excluir da condenação os reflexos do Repouso Semanal Remunerado (RSR) sobre o aviso prévio. 3. Esclarecer que a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais (ADI 5.766) aplica-se apenas ao reclamante. A presente decisão passa a integrar a sentença de ID cd918bc para todos os efeitos legais. Intimem-se as partes. Nada mais. as BOM DESPACHO/MG, 04 de setembro de 2026. PEDRO PAULO FERREIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO PAULO ENGENHARIA
TRT3 · Vara do Trabalho de Bom Despacho · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM DESPACHO ATSum 0011009-86.2026.5.03.0050 AUTOR: JOSE CARLOS DE MELO RÉU: PEDRO PAULO ENGENHARIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6132408 proferida nos autos. DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I - RELATÓRIO O reclamante, JOSÉ CARLOS DE MELO, opõe Embargos de Declaração (ID f6334fe, fls. 142/148) em face da sentença proferida em 21/08/2026 (ID cd918bc, fls. 122/130), alegando a existência de contradições, obscuridade e erro material no julgado, pugnando, ao final, pela emissão de pronunciamento judicial a respeito. Manifestação da reclamada dispensada, ante a natureza das alegações. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Admissibilidade Próprios e tempestivos, conheço dos embargos opostos pelo reclamante. 2. Mérito 2.1. Justiça Gratuita da Reclamada O benefício da gratuidade de justiça foi expressamente indeferido à ré na fundamentação da sentença, por ser pessoa jurídica e por não ter comprovado a miserabilidade jurídica. Todavia, no dispositivo, constou a concessão da benesse a ambas as partes. Trata-se de contradição, por erro material, que exige correção para prevalecer a conclusão lógica da fundamentação. Nesse aspecto, assiste razão ao embargante. Acolho para sanar a contradição e determinar a correção. A fundamentação permanece a mesma. No dispositivo, onde se lê "Concedo ao reclamante e à parte reclamada os benefícios da justiça gratuita", leia-se: "Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Indefiro o benefício à parte reclamada." 2.2. Reflexos do RSR sobre Aviso Prévio O embargante aponta que a sentença, embora tenha reconhecido o "pedido de demissão" e indeferido o aviso prévio indenizado, acabou por deferir reflexos do RSR sobre o aviso prévio no tópico específico. De fato, há incompatibilidade lógica. Inexistindo condenação ao aviso prévio (verba principal), não subsistem reflexos acessórios sobre este. Acolho para excluir a incidência de reflexos do RSR sobre o aviso prévio. 2.3. Honorários Sucumbenciais Diante do saneamento do item 2.1, a obscuridade quanto à suspensão da exigibilidade resta superada: a condição suspensiva prevista na ADI 5.766 e no art. 791-A, §4º, da CLT aplica-se exclusivamente ao reclamante, beneficiário da justiça gratuita. Quanto à reclamada, os honorários são imediatamente exigíveis. Acolho para prestar esclarecimentos. 2.4. Correção Monetária O embargante alega a existência de erro material e obscuridade na fundamentação, apontando uma aparente contradição entre os marcos temporais de 29/08/2024 e 30/08/2024 e o vínculo reconhecido com início em 30/08/2024. Todavia, sem razão. Ao contrário do que sustenta o embargante, o julgado foi explícito e inequívoco ao estabelecer as regras gerais que devem ser observadas para atualização monetária das parcelas reconhecidas, a serem aplicadas em sede de liquidação, fixando expressamente a observância das decisões proferidas nas ADCs 58 e 59, bem como as modificações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024. Estabeleceu que deve ser aplicada a alteração implementada pela Lei 14.905/24, observando que, na fase pré-processual, deverá ser aplicado o IPCA-E acrescido dos juros de mora (art. 39, caput da Lei 8.177/91). Em seguida fixou que, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a atualização deverá ocorrer com incidência da SELIC. A partir de 30/08/2024, por sua vez, deverá haver atualização pelo IPCA-E acrescida de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC – IPCA-E, com possibilidade de taxa zero (inteligência dos arts. 389 e 406 do CC). Dessa forma, a sentença embargada foi proferida segundo os parâmetros definidos pela decisão vinculante do STF nas ADC 58 e 59 e pela Lei 14.905/24, sendo que os critérios objetivos para a atualização monetária e juros de mora foram precisamente definidos, permitindo a correta aplicação em sede de liquidação, considerando as peculiaridades do caso em apreço. Portanto, inexiste vício a ser sanado uma vez que a redação do julgado é clara e exaustiva quanto aos parâmetros gerais a serem adotados. 2.5. Prequestionamento Cumpre esclarecer, por derradeiro, que a decisão embargada não desafia a interposição de embargos de declaração sob o enfoque do prequestionamento de matéria, que se justifica apenas em sede de recurso interposto perante a segunda e superior instâncias, a teor da disposição contida na Súmula nº 297, do C. TST. III — DISPOSITIVO Pelos motivos expostos, conheço dos Embargos de Declaração opostos pelo reclamante, JOSÉ CARLOS DE MELO e, no mérito, ACOLHO-OS, PARCIALMENTE, para: 1. Sanar a contradição quanto à justiça gratuita da reclamada, nos seguintes termos: A fundamentação permanece a mesma. No dispositivo, onde se lê "Concedo ao reclamante e à parte reclamada os benefícios da justiça gratuita", leia-se: "Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Indefiro o benefício à parte reclamada." 2. Excluir da condenação os reflexos do Repouso Semanal Remunerado (RSR) sobre o aviso prévio. 3. Esclarecer que a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais (ADI 5.766) aplica-se apenas ao reclamante. A presente decisão passa a integrar a sentença de ID cd918bc para todos os efeitos legais. Intimem-se as partes. Nada mais. as BOM DESPACHO/MG, 04 de setembro de 2026. PEDRO PAULO FERREIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS DE MELO
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