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Tribunal
TRT3
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set/2026
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Intimação
TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Contagem · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0011009-53.2024.5.03.0019 AUTOR: WELLERSON JUNIO DA SILVA TOMAZ RÉU: ATACADISTA NETUNO LTDA E OUTROS (12) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6c47442 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO WELLERSON JUNIO DA SILVA TOMAZ, qualificado na inicial, ajuizou Ação Trabalhista em face de ATACADISTA NETUNO LTDA, ATACADISTA VENUS LTDA, TITA - COMERCIO ATACADISTA LTDA, ESTRELA - COMERCIO ATACADISTA LTDA, FRUTAS PRIMEL LTDA, JUPTER ATACADISTA LTDA, LUA NOVA INDUSTRIA E COMERCIO DE OVOS LTDA, MARTE COMERCIO ATACADISTA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA, BROTHER ATACADISTA LTDA, DISTRIBUIDORA E EMPACOTADORA UNIVERSAL LTDA, IPE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, ARIZONA PARTICIPACOES LTDA e COLORADO PARTICIPACOES LTDA, também qualificadas, apresentando os fatos e formulando os pedidos descritos na peça de ingresso. Atribuiu à causa o valor de R$ 95.618,14 (noventa e cinco mil seiscentos e dezoito reais e quatorze centavos). Juntou procuração e documentos. Proferida sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito em razão de litispendência, o reclamante interpôs recurso ordinário. O E. TRT da 3ª Região, por meio do acórdão de ID 984773c, deu provimento ao apelo para afastar a litispendência e determinar o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento do feito. As reclamadas suscitaram exceção de incompetência territorial. Diante da concordância do reclamante, os autos foram remetidos ao Foro Trabalhista de Contagem. Realizada audiência inicial, sem conciliação, foi recebida a defesa escrita das reclamadas, ID 92bc26a, com documentos, na qual suscitaram questões preliminares e, no mérito, contestaram os pedidos, pugnando pela improcedência. Na mesma oportunidade, requereram a retificação do polo passivo em razão da incorporação de sociedades empresárias. O reclamante manifestou-se sobre a defesa e os documentos, conforme réplica de ID e602ca6. Na audiência de instrução, em prosseguimento, foram colhidos os depoimentos pessoais do reclamante e do preposto das reclamadas e ouvidas 02 (duas) testemunhas. Sem a produção de outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Conciliação final rejeitada. É, em síntese, o RELATÓRIO. Tudo visto e examinado, decido. II – FUNDAMENTOS 1. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/17 A presente demanda envolve reclamação trabalhista relativa a contrato de trabalho celebrado sob a vigência da Lei 13.467/17, responsável pela denominada “Reforma Trabalhista”. Nesse contexto, o caso dos autos será apreciado considerando as inovações legislativas introduzidas pela nova legislação. No que tange à incidência dos preceitos de ordem processual, o novo ordenamento deverá ser aplicado imediatamente, nos termos do art. 14 do CPC. 2. IMPUGNAÇÃO DOS VALORES. LIMITES DA CONDENAÇÃO A reclamada impugna os valores atribuídos aos pedidos, ao argumento de que foram estimados de forma aleatória e desproporcional. Requer, ainda, que eventual condenação seja limitada aos montantes indicados na petição inicial. Sem razão. Os pedidos foram individualizados e acompanhados das respectivas estimativas, atendendo ao disposto no art. 840, §1º, da CLT. A eventual inadequação dos cálculos ou das estimativas apresentadas será examinada no julgamento de cada pretensão e, quanto às parcelas deferidas, na fase de liquidação. No Processo do Trabalho, os valores atribuídos aos pedidos têm natureza estimativa e também se destinam à definição do procedimento e da alçada. Importante salientar, ainda, que a renúncia a direitos trabalhistas deve ser interpretada restritivamente, conforme art. 114 do CC. Nessas circunstâncias, a estimativa lançada na petição inicial não importa limitação da condenação aos valores ali indicados. Rejeito as impugnações. 3. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA As reclamadas impugnam o valor atribuído à causa. O valor de R$ 95.618,14 (noventa e cinco mil seiscentos e dezoito reais e quatorze centavos), indicado na petição inicial, corresponde às pretensões nela deduzidas e às respectivas estimativas. As rés não demonstraram, de forma objetiva e aritmética, equívoco capaz de justificar sua alteração. Rejeito. 4. RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO. INCORPORAÇÕES As reclamadas requereram a exclusão da 3ª (terceira) e da 7ª (sétima) rés, TITA - COMERCIO ATACADISTA LTDA e LUA NOVA INDUSTRIA E COMERCIO DE OVOS LTDA, ao fundamento de que foram incorporadas por ESTRELA - COMERCIO ATACADISTA LTDA, conforme defesa de ID 92bc26a. O reclamante se opõe à exclusão e requer a manutenção de todas as empresas originariamente demandadas, destacando que as incorporações ocorreram após o ajuizamento da ação. Os documentos societários de ID 2697955 comprovam a incorporação de TITA - COMERCIO ATACADISTA LTDA e LUA NOVA INDUSTRIA E COMERCIO DE OVOS LTDA pela ESTRELA - COMERCIO ATACADISTA LTDA, com transferência de todos os bens, direitos, obrigações, ativos e passivos e consequente extinção das sociedades incorporadas. A documentação de ID 7f0958e demonstra, ainda, a incorporação da DISTRIBUIDORA E EMPACOTADORA UNIVERSAL LTDA pela ATACADISTA NETUNO LTDA, igualmente com sucessão universal em direitos e obrigações. Nos termos dos arts. 10 e 448 da CLT e do art. 1.116 do CC, a alteração da estrutura jurídica da empresa não prejudica os direitos trabalhistas, respondendo a incorporadora pelas obrigações da sociedade incorporada. No caso, as sociedades incorporadas integravam regularmente o polo passivo quando do ajuizamento da ação, e as respectivas incorporadoras também figuram na presente demanda. A incorporação superveniente não afasta a análise da responsabilidade das pessoas jurídicas originariamente acionadas, sem prejuízo de que as obrigações atribuíveis às sociedades incorporadas sejam suportadas pelas respectivas sucessoras. Nesse contexto, mantenho todas as reclamadas nominalmente no polo passivo, registrando que ESTRELA - COMERCIO ATACADISTA LTDA responde, na qualidade de sucessora, pelas obrigações de TITA - COMERCIO ATACADISTA LTDA e LUA NOVA INDUSTRIA E COMERCIO DE OVOS LTDA, e ATACADISTA NETUNO LTDA responde, na mesma qualidade, pelas obrigações de DISTRIBUIDORA E EMPACOTADORA UNIVERSAL LTDA. Rejeito o pedido de exclusão. 5. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Rejeito as impugnações genéricas apresentadas relativamente aos documentos juntados aos autos. Não foram apontados vícios formais capazes de lhes retirar, de plano, a aptidão probatória. O valor de cada documento será apreciado em conjunto com os demais elementos dos autos, na forma do art. 371 do CPC. 6. PROTESTOS DAS PARTES Mantenho a decisão proferida na audiência de ID 4235833, que rejeitou a contradita formulada pelas reclamadas em face da testemunha Sandro José Ferreira Pontes. A simples circunstância de a testemunha possuir ação contra o mesmo empregador, ainda que com pretensões semelhantes, não configura suspeição, conforme entendimento consagrado na Súmula 357 do C. TST, ausente demonstração concreta de parcialidade. Mantenho, igualmente, o indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova quanto à justa causa. A distribuição ordinária do encargo probatório já atribui ao empregador a demonstração da falta grave utilizada como fundamento da ruptura, nos termos do art. 818, inciso II, da CLT e do art. 373, inciso II, do CPC. 7. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA O reclamante postula a responsabilização solidária ou subsidiária das reclamadas, alegando que integram grupo econômico sob a denominação GRUPO PERFA ALIMENTOS, com sócios comuns, controle compartilhado, comunhão de interesses e atuação coordenada. As reclamadas impugnam a pretensão, sustentando que possuem personalidade jurídica, patrimônio, administração e atividades próprias. Nos termos do art. 2º, §§2º e 3º, da CLT, a configuração do grupo econômico não decorre exclusivamente da identidade de sócios, exigindo demonstração do interesse integrado, da efetiva comunhão de interesses e da atuação conjunta das empresas. No caso, o conjunto probatório satisfaz tais requisitos. Os cadastros societários e alterações contratuais demonstram participação societária e administração comuns em diversas reclamadas. A título exemplificativo, os documentos de IDs 1b36bdb e 1ad129b indicam Fábio Franquito Motta como administrador da ATACADISTA NETUNO LTDA e ARIZONA PARTICIPACOES LTDA e COLORADO PARTICIPACOES LTDA como suas sócias. Estrutura semelhante consta de outros documentos societários juntados aos autos. O documento de ID 3fe0365 identifica a denominação de fantasia PERFA ALIMENTOS e endereço eletrônico vinculado ao mesmo domínio empresarial. Há, ainda, demonstração concreta de compartilhamento da força de trabalho e de atuação financeira integrada. Embora o vínculo formal do reclamante estivesse mantido com ATACADISTA NETUNO LTDA, o pagamento rescisório de R$ 2.145,38 (dois mil cento e quarenta e cinco reais e trinta e oito centavos), realizado em 05/09/2024, foi efetuado por ESTRELA - COMERCIO ATACADISTA LTDA, conforme ID 38be6e9. O preposto declarou, ademais, que as empresas demandadas compõem a estrutura denominada PERFA, possuem sócios em comum e são administradas “praticamente junto”, embora cada loja mantenha financeiro próprio. Confirmou, também, que os veículos utilizados na estrutura são identificados com a marca PERFA e que empregados poderiam ser deslocados para prestar serviços em lojas vinculadas a pessoas jurídicas distintas. O próprio preposto justificou o pagamento realizado pela ESTRELA afirmando que empregados poderiam ser transferidos entre diferentes lojas do conjunto empresarial. A circunstância de MARTE COMERCIO ATACADISTA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA desenvolver atividade específica relacionada à guarda, manutenção, lavagem e estrutura dos veículos não afasta a conclusão. Os elementos documentais e o depoimento pessoal do preposto evidenciam sua inserção na organização conjunta e a complementaridade operacional com as atividades das demais empresas. Releva destacar, ainda, que o instrumento de incorporação de ID 7f0958e qualifica expressamente as sociedades envolvidas como pertencentes ao mesmo grupo econômico e justifica a operação pela obtenção de sinergias e redução de custos. Portanto, o reconhecimento não decorre da mera identidade societária, mas do conjunto formado pela administração coordenada, comunhão de interesses, compartilhamento de trabalhadores, integração operacional e financeira e organização empresarial comum. A conclusão não contraria a tese fixada pelo E. STF no Tema 1.232 da repercussão geral, uma vez que todas as empresas ora responsabilizadas participaram da fase de conhecimento e os requisitos materiais do art. 2º, §§2º e 3º, da CLT foram concretamente demonstrados. Reconheço, assim, a existência de grupo econômico entre todas as reclamadas e declaro sua responsabilidade solidária pelos créditos pecuniários deferidos nesta ação, observada a sucessão das sociedades incorporadas pelas respectivas incorporadoras. A responsabilidade ora reconhecida limita-se às pessoas jurídicas integrantes do polo passivo. Indefiro a pretensão de extensão abstrata da condenação a toda e qualquer empresa eventualmente integrante do denominado GRUPO PERFA ALIMENTOS que não tenha participado desta relação processual, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC. 8. JUSTA CAUSA. REVERSÃO. VERBAS RESCISÓRIAS Relata o reclamante que foi admitido em 05/10/2022 para exercer a função de motorista e que, em 29/08/2024, teve o contrato rescindido por justa causa sob a imputação de desídia decorrente de suposta recusa na realização de entregas. Aduz não ter praticado falta grave, causado prejuízo à empregadora ou recebido punições disciplinares anteriores. Em razão disso, pretende a reversão da justa causa em dispensa sem justo motivo e o pagamento das parcelas rescisórias correspondentes. Por sua vez, a primeira reclamada sustenta a validade da penalidade aplicada com fundamento no art. 482, alínea “e”, da CLT. Afirma que, no dia 29/08/2024, o reclamante se recusou deliberadamente a cumprir a rota programada de entregas em razão de compromisso particular, ocasionando cancelamento de pedidos e prejuízos comerciais. A justa causa constitui a penalidade máxima aplicável ao empregado e, por seus relevantes efeitos sobre a extinção contratual, exige prova robusta da falta grave. Em consonância com o princípio da continuidade da relação de emprego, consagrado na Súmula 212 do C. TST, incumbia à empregadora comprovar o fato impeditivo dos direitos decorrentes da dispensa imotivada, nos termos do art. 818, inciso II, da CLT e do art. 373, inciso II, do CPC. Desse encargo não se desincumbiu. O comunicado de justa causa de ID 30ae067 registra a alegada recusa na realização de entregas, com consequente prejuízo à empregadora. A documentação produzida, entretanto, não estabelece nexo entre a conduta do autor e os cancelamentos invocados. A nota fiscal nº 66641, apresentada pelas reclamadas sob o ID 31ac2f7 e posteriormente consultada pelo reclamante, conforme ID 5498581, refere-se a 01 (uma) caixa de mercadoria no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). O documento foi emitido em 29/08/2024 às 07h59, autorizado às 08h00 e cancelado pelo próprio emitente às 08h07. Não há ordem de entrega, roteiro, comunicação dirigida ao reclamante, registro do cliente ou outro elemento que demonstre que aquela mercadoria tenha sido atribuída à rota do autor ou que o cancelamento tenha decorrido de recusa por ele manifestada. O cartão de ponto de ID 0f33880 registra, no mesmo dia, entrada às 06h01 e saída às 14h25. Embora o documento não demonstre, por si só, as atividades desenvolvidas durante todo o expediente, tampouco corrobora a narrativa de que o reclamante teria deixado o trabalho para resolver questão de ordem pessoal. A prova testemunhal também não confirma a falta grave imputada. A testemunha Sandro José Ferreira Pontes, que trabalhou diretamente com o autor, afirmou que o encontrou, no dia da ruptura, na unidade situada no centro de Belo Horizonte, realizando atividade habitual de busca de materiais para retorno à unidade do CEASA. Declarou não ter presenciado recusa de rota ou serviço e afirmou nunca ter observado comportamento semelhante do reclamante durante o período em que trabalharam juntos. A testemunha Charley Nunes da Silva, indicada pelas reclamadas, declarou não possuir conhecimento sobre o incidente que ensejou a justa causa. Soma-se a isso a admissão do preposto de que aquela teria sido a primeira ocorrência atribuída ao reclamante. Também não foram apresentados registros de advertências ou suspensões anteriores. A ausência de gradação disciplinar não impediria, por si só, a aplicação imediata da justa causa diante de fato suficientemente grave. No caso, contudo, soma-se à ausência de prova segura da própria conduta imputada e à admissão patronal de que se tratava da primeira ocorrência. Não restou comprovada, portanto, a falta grave apta a justificar a ruptura motivada. Afasto a justa causa aplicada em 29/08/2024 e reconheço a extinção do contrato por dispensa sem justa causa, por iniciativa patronal. Não prospera o pedido sucessivo das reclamadas para que, afastada a justa causa, a ruptura seja considerada pedido de demissão. O pedido de demissão pressupõe manifestação inequívoca de vontade do empregado de extinguir o vínculo, inexistente nos autos. Ao contrário, foi a empregadora quem promoveu a ruptura mediante aplicação da penalidade disciplinar. Rejeito o pedido sucessivo das reclamadas. Diante do acolhimento do pedido principal, ficam prejudicados os pedidos sucessivos formulados pelo reclamante de reconhecimento de culpa recíproca e de extinção contratual na forma do art. 484-A da CLT. Considerando a admissão em 05/10/2022 e o término da prestação de serviços em 29/08/2024, o reclamante faz jus a aviso-prévio indenizado de 33 (trinta e três) dias, nos termos da Lei nº 12.506/2011, com projeção contratual até 01/10/2024. Observada a última remuneração de R$ 4.152,06 (quatro mil cento e cinquenta e dois reais e seis centavos), consignada no TRCT de ID fad71c7, bem como os critérios legais próprios de cada parcela, defiro: a) aviso-prévio indenizado de 33 (trinta e três) dias; b) 13º salário proporcional de 2024, correspondente a 9/12 (nove doze avos); c) férias proporcionais correspondentes a 12/12 (doze doze avos), acrescidas de 1/3 (um terço). Indefiro o pedido de férias vencidas. O registro funcional demonstra que as férias referentes ao período aquisitivo anterior foram regularmente usufruídas, inexistindo período vencido não quitado. Indefiro, igualmente, o pedido de saldo salarial. O TRCT de ID fad71c7 discrimina o pagamento de 29 (vinte e nove) dias de salário, compondo o valor líquido de R$ 2.145,38 (dois mil cento e quarenta e cinco reais e trinta e oito centavos), efetivamente creditado ao autor em 05/09/2024, conforme ID 38be6e9. A primeira reclamada deverá, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado e intimação específica, proceder à retificação dos dados contratuais no eSocial e na CTPS Digital do reclamante, para fazer constar a dispensa sem justa causa e a data de saída em 01/10/2024, considerada a projeção do aviso-prévio indenizado, sob pena de anotação pela Secretaria da Vara, no que cabível. Deverá, ainda, no prazo de 10 (dez) dias após intimação específica, disponibilizar o TRCT retificado, a chave e os documentos necessários ao saque do FGTS e as guias CD/SD para habilitação no seguro-desemprego. Na hipótese de impossibilidade de percepção do seguro-desemprego por fato imputável à empregadora, será devida indenização substitutiva correspondente ao benefício a que o reclamante teria direito, desde que preenchidos os requisitos legais para sua percepção. 9. FGTS. INDENIZAÇÃO DE 40% O reclamante postula a integralidade dos recolhimentos do FGTS, inclusive eventuais depósitos pendentes, e a indenização compensatória de 40% (quarenta por cento), em razão da reversão da justa causa. As reclamadas sustentam a regularidade dos depósitos efetuados durante o contrato. Nos termos do art. 15 da Lei nº 8.036/1990 e da Súmula 461 do C. TST, compete ao empregador demonstrar a regularidade dos depósitos fundiários, por se tratar de fato extintivo da pretensão, conforme art. 818, inciso II, da CLT e art. 373, inciso II, do CPC. Os extratos de IDs 9eaf8a5, 714b26d e 0f190e2 demonstram recolhimentos ao longo do período contratual, inclusive depósitos referentes às competências finais do vínculo. Após a juntada da documentação, o reclamante não indicou competência específica sem recolhimento ou diferença concreta relativa ao período já trabalhado. Indefiro, portanto, o pedido de diferenças de FGTS relativas às competências contratuais já abrangidas pela documentação apresentada. Em razão da reversão da justa causa, são devidos, contudo, os depósitos do FGTS incidentes sobre o aviso-prévio indenizado, na forma da Súmula 305 do C. TST, e sobre o 13º salário proporcional ora deferido. É devida, ainda, a indenização compensatória de 40% (quarenta por cento), prevista no art. 18, §1º, da Lei nº 8.036/1990, calculada sobre a totalidade dos depósitos fundiários devidos durante o contrato, inclusive aqueles decorrentes das parcelas reconhecidas nesta sentença. Nos termos da tese firmada pelo C. TST no Tema 68 dos recursos repetitivos, os valores relativos ao FGTS e à respectiva indenização de 40% (quarenta por cento) deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante, e não pagos diretamente. Defiro nesses limites. 10. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO Afirma o reclamante que iniciava a jornada por volta de 05h50 e a encerrava, em média, às 18h00/19h00, trabalhando também aos sábados, domingos e feriados. Postula diferenças de horas extras excedentes de 07h20/08h00 diárias e da 44ª (quadragésima quarta) semanal, com adicional convencional e reflexos, e requer a declaração de nulidade do sistema de compensação ou banco de horas. Em defesa, as reclamadas sustentam a validade dos controles de jornada e afirmam que todas as horas extraordinárias registradas foram apuradas e pagas, esclarecendo que não havia banco de horas com transporte de créditos. A primeira reclamada apresentou controles de jornada de todo o período contratual, IDs 1437629, 399ea06 e 0f33880, bem como recibos salariais, IDs 51458ae, ce92fa0 e 26fdf4b. A validade dos horários registrados não subsiste controvertida. Na réplica de ID e602ca6, o próprio reclamante afirmou que as jornadas anotadas nos registros de ponto eram corretas, restringindo a controvérsia à existência de diferenças de pagamento. Em depoimento pessoal, confirmou que registrava pessoalmente o início e o término da jornada e que, quando os cartões lhe eram apresentados para assinatura, os horários consignados correspondiam aos registros realizados. Admitiu, ainda, que, nas ocasiões excepcionais em que retornava após o fechamento da empresa, o horário era inserido manualmente no dia seguinte, após comprovação e com sua assinatura. Reputo, portanto, válidos os cartões de ponto como prova dos horários efetivamente trabalhados. A ficha de registro e o contrato de trabalho estabelecem jornada ordinária de 08 (oito) horas de segunda-feira a sexta-feira e 04 (quatro) horas aos sábados, totalizando 44 (quarenta e quatro) horas semanais. Não há fundamento contratual ou normativo demonstrado para adoção genérica do limite diário de 07h20. Quanto às diferenças de horas extras, diante da apresentação dos controles de jornada e recibos salariais, incumbia ao autor demonstrar, ainda que por amostragem, a existência de labor registrado e não quitado, nos termos do art. 818, inciso I, da CLT e do art. 373, inciso I, do CPC. A amostragem apresentada na réplica de ID e602ca6 não se mostra apta a comprovar diferenças. O reclamante utilizou o cartão correspondente ao início de outubro de 2022, ID 1437629, e apurou 25,44 (vinte e cinco vírgula quarenta e quatro) horas extraordinárias, confrontando o resultado com referência constante do demonstrativo salarial. A comparação, contudo, não observou a sistemática de fechamento da folha informada e demonstrada nos autos, compreendida entre o dia 16 (dezesseis) de um mês e o dia 15 (quinze) do subsequente, além de desconsiderar rubrica específica destinada ao trabalho em feriado. Os documentos de apuração juntados pelas reclamadas corroboram a sistemática indicada. O relatório de ID 675819d, relativo ao período de 16/08/2023 a 15/09/2023, apura 42h09 (quarenta e duas horas e nove minutos) extraordinárias e 03h46 (três horas e quarenta e seis minutos) de trabalho em feriado, com correspondência nas rubricas dos recibos salariais. Da mesma forma, o relatório de ID 10012b8, referente ao período de 16/06/2024 a 15/07/2024, registra 51h09 (cinquenta e uma horas e nove minutos) extraordinárias, cuja quitação consta do demonstrativo salarial correspondente. Os recibos também registram pagamento específico pelo trabalho em feriados, não tendo o reclamante apontado diferença válida sob esse título. Por outro lado, não se constata adoção de banco de horas com transporte de créditos ou débitos entre competências. A defesa afirma expressamente que as horas extraordinárias eram apuradas e pagas mês a mês, circunstância corroborada pelos documentos acima examinados. O contrato de ID 4f0bf58 contém previsão de prorrogação e compensação, mas a ausência de extratos de banco de horas não conduz à nulidade pretendida quando não demonstrada a utilização de sistema de banco com acumulação de saldos. Assim, não tendo o autor demonstrado diferenças de horas extraordinárias não quitadas nem irregularidade concreta capaz de gerar crédito em seu favor, julgo improcedentes os pedidos de diferenças de horas extras, trabalho em domingos e feriados e respectivos reflexos, bem como o pedido de nulidade do regime de compensação ou banco de horas. Indefiro, ainda, o requerimento subsidiário de realização de perícia contábil formulado na réplica de ID e602ca6. A controvérsia é solucionável pelo confronto dos cartões, demonstrativos de apuração e recibos salariais, não exigindo conhecimento técnico especializado, nos termos dos arts. 370 e 464, §1º, inciso I, do CPC. 11. INTERVALO INTRAJORNADA O reclamante afirma que, em várias ocasiões, não usufruía integralmente o intervalo intrajornada de 01 (uma) hora, postulando o pagamento do período suprimido acrescido de 50% (cinquenta por cento). As reclamadas sustentam que o intervalo era regularmente usufruído e pré-assinalado nos cartões de ponto, na forma do art. 74, §2º, da CLT. A pré-assinalação do intervalo é legalmente admitida e possui presunção relativa de veracidade. Incumbia ao reclamante infirmá-la, nos termos do art. 818, inciso I, da CLT e do art. 373, inciso I, do CPC. Em depoimento pessoal, o autor declarou que o horário de refeição variava de acordo com a quantidade de entregas e reconheceu que, quando possível, usufruía 01 (uma) hora de intervalo, afastando, assim, a ocorrência de supressão diária da pausa. A testemunha Sandro José Ferreira Pontes, que trabalhou diretamente com o reclamante, confirmou que a pausa não era integralmente usufruída em todos os dias. Declarou que, em aproximadamente 03 (três) vezes por semana, diante do volume de entregas, realizavam a refeição no próprio veículo, consumindo cerca de 05 (cinco) minutos e prosseguindo a jornada. Por sua vez, a testemunha Charley Nunes da Silva afirmou que, pessoalmente, sempre usufruía 01 (uma) hora. Não declarou, contudo, acompanhar a pausa realizada pelo reclamante nem afirmou que este usufruísse integralmente o intervalo em todos os dias. Diante da prova produzida, considero infirmada a pré-assinalação do intervalo em 03 (três) dias por semana e reconheço que, nessas oportunidades, o reclamante usufruía apenas 05 (cinco) minutos de pausa. Considerando, contudo, que o intervalo mínimo de 01 (uma) hora previsto no art. 71, caput, da CLT somente é exigível nas jornadas superiores a 06 (seis) horas, a condenação fica limitada aos dias em que os controles de jornada registrarem labor acima desse limite. Nos termos do art. 71, §4º, da CLT, é devido somente o período efetivamente suprimido, acrescido de 50% (cinquenta por cento), com natureza indenizatória. Defiro, portanto, o pagamento de 55 (cinquenta e cinco) minutos por dia, em 03 (três) dias por semana, limitado aos dias efetivamente trabalhados em que os controles de jornada registrem labor superior a 06 (seis) horas, durante o período contratual. Na liquidação, deverão ser observados os dias efetivamente trabalhados, a evolução salarial, o divisor 220 (duzentos e vinte), o adicional de 50% (cinquenta por cento) e a exclusão dos períodos de férias, afastamentos, faltas e demais dias não trabalhados. São indevidos reflexos, diante da natureza indenizatória da parcela. 12. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT O reclamante postula o pagamento das multas previstas nos arts. 467 e 477, §8º, da CLT em decorrência da reversão da justa causa. As reclamadas impugnam as pretensões, sustentando que as parcelas decorrentes da dispensa sem justa causa eram controvertidas. A multa do art. 467 da CLT pressupõe a existência de parcelas rescisórias incontroversas não quitadas na primeira audiência. No caso, a modalidade de ruptura e as parcelas decorrentes da pretendida reversão foram expressamente contestadas, inexistindo verba rescisória incontroversa pendente naquela oportunidade. Indefiro a multa do art. 467 da CLT. Quanto ao art. 477, §8º, da CLT, a solução é diversa. Reconhecida a invalidade da justa causa, as parcelas próprias da dispensa imotivada deveriam ter sido quitadas no prazo previsto no art. 477, §6º, da CLT. O C. TST, no julgamento do Tema 71 dos recursos repetitivos, firmou tese expressa no sentido de que a multa prevista no art. 477, §8º, da CLT é devida quando a dispensa por justa causa é revertida judicialmente. Defiro, portanto, a multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, calculada na forma legal. 13. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante postula indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fundamentando a pretensão na aplicação indevida da justa causa, em alegadas perseguições e rigor excessivo por parte do superior hierárquico Alex e, ainda, no recebimento e transporte de valores de clientes e realização de depósitos bancários por determinação da empregadora. As reclamadas impugnam a pretensão. Negam perseguição ou tratamento abusivo e sustentam, quanto ao numerário, que o recebimento de pagamentos de clientes estava previsto contratualmente e não configurava ato ilícito. A indenização por danos morais encontra fundamento no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, nos arts. 186 e 927 do CC e nos arts. 223-B e seguintes da CLT. Quanto à reversão da justa causa, a invalidade da penalidade não implica, por si só, ofensa aos direitos da personalidade. No caso, a imputação patronal não envolveu ato de improbidade, mas alegada desídia e recusa de cumprimento de rota. Tampouco há prova de divulgação vexatória, exposição pública, humilhação ou outro prejuízo extrapatrimonial específico decorrente da modalidade rescisória. As consequências patrimoniais da justa causa indevidamente aplicada são recompostas pelas parcelas rescisórias e obrigações deferidas nesta sentença. Indefiro a indenização por esse fundamento. No que se refere à alegada perseguição pelo superior hierárquico Alex, incumbia ao reclamante comprovar os fatos constitutivos do direito, na forma do art. 818, inciso I, da CLT e do art. 373, inciso I, do CPC. Não foi produzida prova documental ou testemunhal de tratamento desproporcional, rigor excessivo, humilhação ou perseguição praticada pelo referido superior. Indefiro a pretensão também por esse fundamento. Situação diversa se verifica quanto ao transporte de valores. A própria defesa admite que motoristas recebiam pagamentos em espécie de clientes e que os valores deveriam ser depositados durante as rotas. Os documentos de IDs bb4b62c e a4afc4f corroboram a realização de serviços bancários e depósitos em favor das empresas. O preposto também admitiu, em depoimento pessoal, que os motoristas recebiam numerário durante as entregas e realizavam os respectivos depósitos por determinação da empresa. Assim, a ocorrência da atividade não subsiste controvertida. O reclamante foi contratado como motorista e não como trabalhador especializado em transporte de valores. O C. TST, ao julgar o Tema 61 dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que o transporte de valores por trabalhador não especializado caracteriza situação de risco capaz de ensejar reparação por dano moral in re ipsa, independentemente da atividade econômica desenvolvida pelo empregador. A alegação de que os valores poderiam variar ou ser reduzidos não afasta a conclusão, pois a situação de risco decorre da própria atribuição de transporte de numerário ao empregado não especializado. Configurado o dano, é dispensável a demonstração de efetivo assalto ou de abalo emocional concreto. Considerando a natureza do bem jurídico atingido, as circunstâncias da prestação laboral, a duração da exposição, a capacidade econômica das partes e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade previstos no art. 223-G da CLT, arbitro a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Julgo parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais, exclusivamente em razão do transporte de valores. 14. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O reclamante requer, na réplica de ID e602ca6, a condenação das reclamadas por litigância de má-fé, sustentando que utilizaram a nota fiscal nº 66641 para imputar-lhe prejuízo, embora o documento tenha sido cancelado poucos minutos após sua emissão. A litigância de má-fé pressupõe a prática de uma das condutas previstas no art. 793-B da CLT e não se presume pelo simples exercício do direito de defesa. Embora a nota fiscal não tenha sido considerada suficiente para comprovar a falta grave atribuída ao autor, sua utilização como elemento defensivo não demonstra, por si só, alteração consciente da verdade dos fatos, intuito protelatório ou outra conduta enquadrável nas hipóteses legais. A fragilidade ou insuficiência da prova produzida não se confunde com deslealdade processual. Indefiro. 15. JUSTIÇA GRATUITA Considerando os termos da declaração de hipossuficiência firmada pelo autor (ID e1c97e6), que se presume verdadeira, conforme art. 1º da Lei 7.115/83 e entendimento constante da Súmula 463, inciso I, do C. TST, concede-se ao reclamante o benefício da justiça gratuita, para isentá-lo do pagamento das custas processuais na eventualidade da inversão do ônus da sucumbência, nos termos do art. 790, §3º, da CLT. 16. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Nos termos do art. 791-A da CLT, incluído pela Lei 13.467/17, ao advogado serão devidos honorários de sucumbência. Tendo em vista os critérios previstos no art. 791-A, §2º, da CLT, as reclamadas arcarão com os honorários advocatícios da patrona do reclamante, ora fixados em 5% (cinco por cento) do valor total que resultar da liquidação da sentença. Por sua vez, o autor arcará com o pagamento dos honorários advocatícios, ora fixados em 5% (cinco por cento) do valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, em favor dos procuradores das reclamadas. Contudo, sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita, aplica-se a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, §4º, da CLT, em conformidade com a decisão proferida pelo E. STF na ADI 5.766. Vedada a compensação dos honorários. 17. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR Os valores decorrentes desta condenação serão corrigidos pelos índices de atualização monetária, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do débito, na forma da Súmula 381 do TST. A correção monetária deverá observar o entendimento firmado pelo E. STF no julgamento da ADC 58, com incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, cumulado com os juros previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91. Considerando que a presente ação foi ajuizada após a vigência da Lei 14.905/2024, a partir do ajuizamento deverá ser aplicado o IPCA como índice de correção monetária, acrescido dos juros de mora resultantes da subtração da Taxa SELIC pelo IPCA, observada a taxa 0 (zero) na hipótese de resultado negativo, nos termos do art. 406, §§1º e 3º, do CC. Destaco que não há falar em aplicação de indenização suplementar (art. 404 do CC), tendo em vista que a matéria foi tratada pelos Tribunais Superiores, não havendo omissão capaz de autorizar a incidência de mencionado dispositivo comum (art. 8º da CLT). 18. DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS As reclamadas deverão comprovar, no prazo legal, o recolhimento das contribuições previdenciárias e obrigações fiscais incidentes sobre as parcelas tributáveis, nos termos do art. 876, parágrafo único, da CLT, da Súmula 368 do TST e do art. 114, inciso VIII, da Constituição Federal, autorizadas as deduções e retenções da cota-parte do reclamante. O imposto de renda deverá ser apurado pelo regime de competência, conforme a legislação aplicável. As contribuições previdenciárias deverão ser quitadas segundo o critério de apuração disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto 3.048/99, calculadas mês a mês, mediante aplicação das alíquotas legais e observância do limite máximo do salário de contribuição. Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, tendo em vista sua natureza indenizatória, conforme OJ 400 da SBDI-1 do TST. Integram o salário de contribuição as parcelas de natureza salarial, nos termos do art. 28, inciso I e §9º, da Lei 8.212/91, inclusive para os fins do art. 832, §3º, da CLT. 19. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Não há compensação a ser autorizada. Defere-se a dedução de valores eventualmente comprovados como pagos sob idêntico título, a fim de evitar pagamento em duplicidade. III – DISPOSITIVO Por estes fundamentos, que ficam fazendo parte integrante deste dispositivo, o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Contagem/MG resolve rejeitar as questões processuais e requerimentos nos termos da fundamentação e, no mérito, julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na presente reclamatória trabalhista por WELLERSON JUNIO DA SILVA TOMAZ em face de ATACADISTA NETUNO LTDA, ATACADISTA VENUS LTDA, TITA - COMERCIO ATACADISTA LTDA, ESTRELA - COMERCIO ATACADISTA LTDA, FRUTAS PRIMEL LTDA, JUPTER ATACADISTA LTDA, LUA NOVA INDUSTRIA E COMERCIO DE OVOS LTDA, MARTE COMERCIO ATACADISTA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA, BROTHER ATACADISTA LTDA, DISTRIBUIDORA E EMPACOTADORA UNIVERSAL LTDA, IPE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, ARIZONA PARTICIPACOES LTDA e COLORADO PARTICIPACOES LTDA para: I – rejeitar o pedido de exclusão de TITA - COMERCIO ATACADISTA LTDA e LUA NOVA INDUSTRIA E COMERCIO DE OVOS LTDA do polo passivo, mantendo-se também DISTRIBUIDORA E EMPACOTADORA UNIVERSAL LTDA, observada a sucessão das sociedades incorporadas pelas respectivas incorporadoras, nos termos da fundamentação; II – reconhecer a existência de grupo econômico entre todas as reclamadas e declarar sua responsabilidade solidária pelos créditos pecuniários deferidos, respondendo ESTRELA - COMERCIO ATACADISTA LTDA, na qualidade de sucessora, também pelas obrigações atribuíveis a TITA - COMERCIO ATACADISTA LTDA e LUA NOVA INDUSTRIA E COMERCIO DE OVOS LTDA, e ATACADISTA NETUNO LTDA, igualmente na qualidade de sucessora, pelas obrigações atribuíveis a DISTRIBUIDORA E EMPACOTADORA UNIVERSAL LTDA; III – declarar inválida a justa causa aplicada ao reclamante em 29/08/2024 e reconhecer a extinção contratual por dispensa sem justa causa, por iniciativa da empregadora, com projeção do aviso-prévio até 01/10/2024; IV – condenar solidariamente as reclamadas ao pagamento das seguintes parcelas, a serem apuradas em liquidação de sentença: a) aviso-prévio indenizado de 33 (trinta e três) dias; b) 13º salário proporcional de 2024, correspondente a 9/12 (nove doze avos); c) férias proporcionais correspondentes a 12/12 (doze doze avos), acrescidas de 1/3 (um terço); d) multa prevista no art. 477, §8º, da CLT; e) 55 (cinquenta e cinco) minutos por dia, em 03 (três) dias por semana, a título de intervalo intrajornada parcialmente suprimido, limitado aos dias efetivamente trabalhados em que os controles de jornada registrem labor superior a 06 (seis) horas, acrescidos de 50% (cinquenta por cento), sem reflexos, observados os demais parâmetros estabelecidos na fundamentação; f) indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão do transporte de valores; V – condenar solidariamente as reclamadas a efetuarem, na conta vinculada do reclamante, os depósitos do FGTS incidentes sobre o aviso-prévio indenizado e o 13º salário proporcional deferidos, bem como a indenização compensatória de 40% (quarenta por cento) sobre a totalidade dos depósitos fundiários devidos durante o contrato, inclusive aqueles decorrentes desta sentença, observados os valores já recolhidos; VI – determinar que a primeira reclamada, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado e intimação específica, proceda à retificação dos dados contratuais no eSocial e na CTPS Digital do reclamante, para fazer constar a dispensa sem justa causa e a data de saída em 01/10/2024, considerada a projeção do aviso-prévio indenizado, sob pena de anotação pela Secretaria da Vara, no que cabível; VII – determinar que a primeira reclamada, no prazo de 10 (dez) dias após intimação específica, disponibilize o TRCT retificado, a documentação necessária ao saque do FGTS e as guias CD/SD para habilitação no seguro-desemprego, sob pena de expedição dos documentos e alvarás cabíveis, sendo devida indenização substitutiva do seguro-desemprego caso o benefício seja frustrado por fato imputável à empregadora e desde que o reclamante preencha os requisitos legais. As parcelas ora deferidas serão quantificadas em liquidação de sentença, na forma do Provimento 04/2000 da CRT-3ª Região. Autorizo a dedução de importâncias comprovadamente quitadas a idêntico título. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Contribuições previdenciárias e fiscais deverão ser calculadas e recolhidas pelas reclamadas responsáveis, de acordo com a legislação vigente, com a devida comprovação nos autos, sob pena de execução. Concedo à parte reclamante o benefício da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais, nos precisos termos da fundamentação. Ficam as partes advertidas de que eventuais embargos declaratórios devem limitar-se às hipóteses legalmente cabíveis, previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame de fatos e provas nem à reforma do entendimento adotado pelo Juízo. A oposição de embargos declaratórios manifestamente desnecessários ensejará a aplicação das penalidades legais. Custas processuais pelas reclamadas, no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), calculadas sobre R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), valor arbitrado à condenação para os efeitos legais. Intimem-se as partes. mbs CONTAGEM/MG, 10 de setembro de 2026. DANIELA TORRES CONCEICAO Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- WELLERSON JUNIO DA SILVA TOMAZ
TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Contagem · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0011009-53.2024.5.03.0019 AUTOR: WELLERSON JUNIO DA SILVA TOMAZ RÉU: ATACADISTA NETUNO LTDA E OUTROS (12) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6c47442 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO WELLERSON JUNIO DA SILVA TOMAZ, qualificado na inicial, ajuizou Ação Trabalhista em face de ATACADISTA NETUNO LTDA, ATACADISTA VENUS LTDA, TITA - COMERCIO ATACADISTA LTDA, ESTRELA - COMERCIO ATACADISTA LTDA, FRUTAS PRIMEL LTDA, JUPTER ATACADISTA LTDA, LUA NOVA INDUSTRIA E COMERCIO DE OVOS LTDA, MARTE COMERCIO ATACADISTA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA, BROTHER ATACADISTA LTDA, DISTRIBUIDORA E EMPACOTADORA UNIVERSAL LTDA, IPE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, ARIZONA PARTICIPACOES LTDA e COLORADO PARTICIPACOES LTDA, também qualificadas, apresentando os fatos e formulando os pedidos descritos na peça de ingresso. Atribuiu à causa o valor de R$ 95.618,14 (noventa e cinco mil seiscentos e dezoito reais e quatorze centavos). Juntou procuração e documentos. Proferida sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito em razão de litispendência, o reclamante interpôs recurso ordinário. O E. TRT da 3ª Região, por meio do acórdão de ID 984773c, deu provimento ao apelo para afastar a litispendência e determinar o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento do feito. As reclamadas suscitaram exceção de incompetência territorial. Diante da concordância do reclamante, os autos foram remetidos ao Foro Trabalhista de Contagem. Realizada audiência inicial, sem conciliação, foi recebida a defesa escrita das reclamadas, ID 92bc26a, com documentos, na qual suscitaram questões preliminares e, no mérito, contestaram os pedidos, pugnando pela improcedência. Na mesma oportunidade, requereram a retificação do polo passivo em razão da incorporação de sociedades empresárias. O reclamante manifestou-se sobre a defesa e os documentos, conforme réplica de ID e602ca6. Na audiência de instrução, em prosseguimento, foram colhidos os depoimentos pessoais do reclamante e do preposto das reclamadas e ouvidas 02 (duas) testemunhas. Sem a produção de outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Conciliação final rejeitada. É, em síntese, o RELATÓRIO. Tudo visto e examinado, decido. II – FUNDAMENTOS 1. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/17 A presente demanda envolve reclamação trabalhista relativa a contrato de trabalho celebrado sob a vigência da Lei 13.467/17, responsável pela denominada “Reforma Trabalhista”. Nesse contexto, o caso dos autos será apreciado considerando as inovações legislativas introduzidas pela nova legislação. No que tange à incidência dos preceitos de ordem processual, o novo ordenamento deverá ser aplicado imediatamente, nos termos do art. 14 do CPC. 2. IMPUGNAÇÃO DOS VALORES. LIMITES DA CONDENAÇÃO A reclamada impugna os valores atribuídos aos pedidos, ao argumento de que foram estimados de forma aleatória e desproporcional. Requer, ainda, que eventual condenação seja limitada aos montantes indicados na petição inicial. Sem razão. Os pedidos foram individualizados e acompanhados das respectivas estimativas, atendendo ao disposto no art. 840, §1º, da CLT. A eventual inadequação dos cálculos ou das estimativas apresentadas será examinada no julgamento de cada pretensão e, quanto às parcelas deferidas, na fase de liquidação. No Processo do Trabalho, os valores atribuídos aos pedidos têm natureza estimativa e também se destinam à definição do procedimento e da alçada. Importante salientar, ainda, que a renúncia a direitos trabalhistas deve ser interpretada restritivamente, conforme art. 114 do CC. Nessas circunstâncias, a estimativa lançada na petição inicial não importa limitação da condenação aos valores ali indicados. Rejeito as impugnações. 3. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA As reclamadas impugnam o valor atribuído à causa. O valor de R$ 95.618,14 (noventa e cinco mil seiscentos e dezoito reais e quatorze centavos), indicado na petição inicial, corresponde às pretensões nela deduzidas e às respectivas estimativas. As rés não demonstraram, de forma objetiva e aritmética, equívoco capaz de justificar sua alteração. Rejeito. 4. RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO. INCORPORAÇÕES As reclamadas requereram a exclusão da 3ª (terceira) e da 7ª (sétima) rés, TITA - COMERCIO ATACADISTA LTDA e LUA NOVA INDUSTRIA E COMERCIO DE OVOS LTDA, ao fundamento de que foram incorporadas por ESTRELA - COMERCIO ATACADISTA LTDA, conforme defesa de ID 92bc26a. O reclamante se opõe à exclusão e requer a manutenção de todas as empresas originariamente demandadas, destacando que as incorporações ocorreram após o ajuizamento da ação. Os documentos societários de ID 2697955 comprovam a incorporação de TITA - COMERCIO ATACADISTA LTDA e LUA NOVA INDUSTRIA E COMERCIO DE OVOS LTDA pela ESTRELA - COMERCIO ATACADISTA LTDA, com transferência de todos os bens, direitos, obrigações, ativos e passivos e consequente extinção das sociedades incorporadas. A documentação de ID 7f0958e demonstra, ainda, a incorporação da DISTRIBUIDORA E EMPACOTADORA UNIVERSAL LTDA pela ATACADISTA NETUNO LTDA, igualmente com sucessão universal em direitos e obrigações. Nos termos dos arts. 10 e 448 da CLT e do art. 1.116 do CC, a alteração da estrutura jurídica da empresa não prejudica os direitos trabalhistas, respondendo a incorporadora pelas obrigações da sociedade incorporada. No caso, as sociedades incorporadas integravam regularmente o polo passivo quando do ajuizamento da ação, e as respectivas incorporadoras também figuram na presente demanda. A incorporação superveniente não afasta a análise da responsabilidade das pessoas jurídicas originariamente acionadas, sem prejuízo de que as obrigações atribuíveis às sociedades incorporadas sejam suportadas pelas respectivas sucessoras. Nesse contexto, mantenho todas as reclamadas nominalmente no polo passivo, registrando que ESTRELA - COMERCIO ATACADISTA LTDA responde, na qualidade de sucessora, pelas obrigações de TITA - COMERCIO ATACADISTA LTDA e LUA NOVA INDUSTRIA E COMERCIO DE OVOS LTDA, e ATACADISTA NETUNO LTDA responde, na mesma qualidade, pelas obrigações de DISTRIBUIDORA E EMPACOTADORA UNIVERSAL LTDA. Rejeito o pedido de exclusão. 5. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Rejeito as impugnações genéricas apresentadas relativamente aos documentos juntados aos autos. Não foram apontados vícios formais capazes de lhes retirar, de plano, a aptidão probatória. O valor de cada documento será apreciado em conjunto com os demais elementos dos autos, na forma do art. 371 do CPC. 6. PROTESTOS DAS PARTES Mantenho a decisão proferida na audiência de ID 4235833, que rejeitou a contradita formulada pelas reclamadas em face da testemunha Sandro José Ferreira Pontes. A simples circunstância de a testemunha possuir ação contra o mesmo empregador, ainda que com pretensões semelhantes, não configura suspeição, conforme entendimento consagrado na Súmula 357 do C. TST, ausente demonstração concreta de parcialidade. Mantenho, igualmente, o indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova quanto à justa causa. A distribuição ordinária do encargo probatório já atribui ao empregador a demonstração da falta grave utilizada como fundamento da ruptura, nos termos do art. 818, inciso II, da CLT e do art. 373, inciso II, do CPC. 7. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA O reclamante postula a responsabilização solidária ou subsidiária das reclamadas, alegando que integram grupo econômico sob a denominação GRUPO PERFA ALIMENTOS, com sócios comuns, controle compartilhado, comunhão de interesses e atuação coordenada. As reclamadas impugnam a pretensão, sustentando que possuem personalidade jurídica, patrimônio, administração e atividades próprias. Nos termos do art. 2º, §§2º e 3º, da CLT, a configuração do grupo econômico não decorre exclusivamente da identidade de sócios, exigindo demonstração do interesse integrado, da efetiva comunhão de interesses e da atuação conjunta das empresas. No caso, o conjunto probatório satisfaz tais requisitos. Os cadastros societários e alterações contratuais demonstram participação societária e administração comuns em diversas reclamadas. A título exemplificativo, os documentos de IDs 1b36bdb e 1ad129b indicam Fábio Franquito Motta como administrador da ATACADISTA NETUNO LTDA e ARIZONA PARTICIPACOES LTDA e COLORADO PARTICIPACOES LTDA como suas sócias. Estrutura semelhante consta de outros documentos societários juntados aos autos. O documento de ID 3fe0365 identifica a denominação de fantasia PERFA ALIMENTOS e endereço eletrônico vinculado ao mesmo domínio empresarial. Há, ainda, demonstração concreta de compartilhamento da força de trabalho e de atuação financeira integrada. Embora o vínculo formal do reclamante estivesse mantido com ATACADISTA NETUNO LTDA, o pagamento rescisório de R$ 2.145,38 (dois mil cento e quarenta e cinco reais e trinta e oito centavos), realizado em 05/09/2024, foi efetuado por ESTRELA - COMERCIO ATACADISTA LTDA, conforme ID 38be6e9. O preposto declarou, ademais, que as empresas demandadas compõem a estrutura denominada PERFA, possuem sócios em comum e são administradas “praticamente junto”, embora cada loja mantenha financeiro próprio. Confirmou, também, que os veículos utilizados na estrutura são identificados com a marca PERFA e que empregados poderiam ser deslocados para prestar serviços em lojas vinculadas a pessoas jurídicas distintas. O próprio preposto justificou o pagamento realizado pela ESTRELA afirmando que empregados poderiam ser transferidos entre diferentes lojas do conjunto empresarial. A circunstância de MARTE COMERCIO ATACADISTA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA desenvolver atividade específica relacionada à guarda, manutenção, lavagem e estrutura dos veículos não afasta a conclusão. Os elementos documentais e o depoimento pessoal do preposto evidenciam sua inserção na organização conjunta e a complementaridade operacional com as atividades das demais empresas. Releva destacar, ainda, que o instrumento de incorporação de ID 7f0958e qualifica expressamente as sociedades envolvidas como pertencentes ao mesmo grupo econômico e justifica a operação pela obtenção de sinergias e redução de custos. Portanto, o reconhecimento não decorre da mera identidade societária, mas do conjunto formado pela administração coordenada, comunhão de interesses, compartilhamento de trabalhadores, integração operacional e financeira e organização empresarial comum. A conclusão não contraria a tese fixada pelo E. STF no Tema 1.232 da repercussão geral, uma vez que todas as empresas ora responsabilizadas participaram da fase de conhecimento e os requisitos materiais do art. 2º, §§2º e 3º, da CLT foram concretamente demonstrados. Reconheço, assim, a existência de grupo econômico entre todas as reclamadas e declaro sua responsabilidade solidária pelos créditos pecuniários deferidos nesta ação, observada a sucessão das sociedades incorporadas pelas respectivas incorporadoras. A responsabilidade ora reconhecida limita-se às pessoas jurídicas integrantes do polo passivo. Indefiro a pretensão de extensão abstrata da condenação a toda e qualquer empresa eventualmente integrante do denominado GRUPO PERFA ALIMENTOS que não tenha participado desta relação processual, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC. 8. JUSTA CAUSA. REVERSÃO. VERBAS RESCISÓRIAS Relata o reclamante que foi admitido em 05/10/2022 para exercer a função de motorista e que, em 29/08/2024, teve o contrato rescindido por justa causa sob a imputação de desídia decorrente de suposta recusa na realização de entregas. Aduz não ter praticado falta grave, causado prejuízo à empregadora ou recebido punições disciplinares anteriores. Em razão disso, pretende a reversão da justa causa em dispensa sem justo motivo e o pagamento das parcelas rescisórias correspondentes. Por sua vez, a primeira reclamada sustenta a validade da penalidade aplicada com fundamento no art. 482, alínea “e”, da CLT. Afirma que, no dia 29/08/2024, o reclamante se recusou deliberadamente a cumprir a rota programada de entregas em razão de compromisso particular, ocasionando cancelamento de pedidos e prejuízos comerciais. A justa causa constitui a penalidade máxima aplicável ao empregado e, por seus relevantes efeitos sobre a extinção contratual, exige prova robusta da falta grave. Em consonância com o princípio da continuidade da relação de emprego, consagrado na Súmula 212 do C. TST, incumbia à empregadora comprovar o fato impeditivo dos direitos decorrentes da dispensa imotivada, nos termos do art. 818, inciso II, da CLT e do art. 373, inciso II, do CPC. Desse encargo não se desincumbiu. O comunicado de justa causa de ID 30ae067 registra a alegada recusa na realização de entregas, com consequente prejuízo à empregadora. A documentação produzida, entretanto, não estabelece nexo entre a conduta do autor e os cancelamentos invocados. A nota fiscal nº 66641, apresentada pelas reclamadas sob o ID 31ac2f7 e posteriormente consultada pelo reclamante, conforme ID 5498581, refere-se a 01 (uma) caixa de mercadoria no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). O documento foi emitido em 29/08/2024 às 07h59, autorizado às 08h00 e cancelado pelo próprio emitente às 08h07. Não há ordem de entrega, roteiro, comunicação dirigida ao reclamante, registro do cliente ou outro elemento que demonstre que aquela mercadoria tenha sido atribuída à rota do autor ou que o cancelamento tenha decorrido de recusa por ele manifestada. O cartão de ponto de ID 0f33880 registra, no mesmo dia, entrada às 06h01 e saída às 14h25. Embora o documento não demonstre, por si só, as atividades desenvolvidas durante todo o expediente, tampouco corrobora a narrativa de que o reclamante teria deixado o trabalho para resolver questão de ordem pessoal. A prova testemunhal também não confirma a falta grave imputada. A testemunha Sandro José Ferreira Pontes, que trabalhou diretamente com o autor, afirmou que o encontrou, no dia da ruptura, na unidade situada no centro de Belo Horizonte, realizando atividade habitual de busca de materiais para retorno à unidade do CEASA. Declarou não ter presenciado recusa de rota ou serviço e afirmou nunca ter observado comportamento semelhante do reclamante durante o período em que trabalharam juntos. A testemunha Charley Nunes da Silva, indicada pelas reclamadas, declarou não possuir conhecimento sobre o incidente que ensejou a justa causa. Soma-se a isso a admissão do preposto de que aquela teria sido a primeira ocorrência atribuída ao reclamante. Também não foram apresentados registros de advertências ou suspensões anteriores. A ausência de gradação disciplinar não impediria, por si só, a aplicação imediata da justa causa diante de fato suficientemente grave. No caso, contudo, soma-se à ausência de prova segura da própria conduta imputada e à admissão patronal de que se tratava da primeira ocorrência. Não restou comprovada, portanto, a falta grave apta a justificar a ruptura motivada. Afasto a justa causa aplicada em 29/08/2024 e reconheço a extinção do contrato por dispensa sem justa causa, por iniciativa patronal. Não prospera o pedido sucessivo das reclamadas para que, afastada a justa causa, a ruptura seja considerada pedido de demissão. O pedido de demissão pressupõe manifestação inequívoca de vontade do empregado de extinguir o vínculo, inexistente nos autos. Ao contrário, foi a empregadora quem promoveu a ruptura mediante aplicação da penalidade disciplinar. Rejeito o pedido sucessivo das reclamadas. Diante do acolhimento do pedido principal, ficam prejudicados os pedidos sucessivos formulados pelo reclamante de reconhecimento de culpa recíproca e de extinção contratual na forma do art. 484-A da CLT. Considerando a admissão em 05/10/2022 e o término da prestação de serviços em 29/08/2024, o reclamante faz jus a aviso-prévio indenizado de 33 (trinta e três) dias, nos termos da Lei nº 12.506/2011, com projeção contratual até 01/10/2024. Observada a última remuneração de R$ 4.152,06 (quatro mil cento e cinquenta e dois reais e seis centavos), consignada no TRCT de ID fad71c7, bem como os critérios legais próprios de cada parcela, defiro: a) aviso-prévio indenizado de 33 (trinta e três) dias; b) 13º salário proporcional de 2024, correspondente a 9/12 (nove doze avos); c) férias proporcionais correspondentes a 12/12 (doze doze avos), acrescidas de 1/3 (um terço). Indefiro o pedido de férias vencidas. O registro funcional demonstra que as férias referentes ao período aquisitivo anterior foram regularmente usufruídas, inexistindo período vencido não quitado. Indefiro, igualmente, o pedido de saldo salarial. O TRCT de ID fad71c7 discrimina o pagamento de 29 (vinte e nove) dias de salário, compondo o valor líquido de R$ 2.145,38 (dois mil cento e quarenta e cinco reais e trinta e oito centavos), efetivamente creditado ao autor em 05/09/2024, conforme ID 38be6e9. A primeira reclamada deverá, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado e intimação específica, proceder à retificação dos dados contratuais no eSocial e na CTPS Digital do reclamante, para fazer constar a dispensa sem justa causa e a data de saída em 01/10/2024, considerada a projeção do aviso-prévio indenizado, sob pena de anotação pela Secretaria da Vara, no que cabível. Deverá, ainda, no prazo de 10 (dez) dias após intimação específica, disponibilizar o TRCT retificado, a chave e os documentos necessários ao saque do FGTS e as guias CD/SD para habilitação no seguro-desemprego. Na hipótese de impossibilidade de percepção do seguro-desemprego por fato imputável à empregadora, será devida indenização substitutiva correspondente ao benefício a que o reclamante teria direito, desde que preenchidos os requisitos legais para sua percepção. 9. FGTS. INDENIZAÇÃO DE 40% O reclamante postula a integralidade dos recolhimentos do FGTS, inclusive eventuais depósitos pendentes, e a indenização compensatória de 40% (quarenta por cento), em razão da reversão da justa causa. As reclamadas sustentam a regularidade dos depósitos efetuados durante o contrato. Nos termos do art. 15 da Lei nº 8.036/1990 e da Súmula 461 do C. TST, compete ao empregador demonstrar a regularidade dos depósitos fundiários, por se tratar de fato extintivo da pretensão, conforme art. 818, inciso II, da CLT e art. 373, inciso II, do CPC. Os extratos de IDs 9eaf8a5, 714b26d e 0f190e2 demonstram recolhimentos ao longo do período contratual, inclusive depósitos referentes às competências finais do vínculo. Após a juntada da documentação, o reclamante não indicou competência específica sem recolhimento ou diferença concreta relativa ao período já trabalhado. Indefiro, portanto, o pedido de diferenças de FGTS relativas às competências contratuais já abrangidas pela documentação apresentada. Em razão da reversão da justa causa, são devidos, contudo, os depósitos do FGTS incidentes sobre o aviso-prévio indenizado, na forma da Súmula 305 do C. TST, e sobre o 13º salário proporcional ora deferido. É devida, ainda, a indenização compensatória de 40% (quarenta por cento), prevista no art. 18, §1º, da Lei nº 8.036/1990, calculada sobre a totalidade dos depósitos fundiários devidos durante o contrato, inclusive aqueles decorrentes das parcelas reconhecidas nesta sentença. Nos termos da tese firmada pelo C. TST no Tema 68 dos recursos repetitivos, os valores relativos ao FGTS e à respectiva indenização de 40% (quarenta por cento) deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante, e não pagos diretamente. Defiro nesses limites. 10. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO Afirma o reclamante que iniciava a jornada por volta de 05h50 e a encerrava, em média, às 18h00/19h00, trabalhando também aos sábados, domingos e feriados. Postula diferenças de horas extras excedentes de 07h20/08h00 diárias e da 44ª (quadragésima quarta) semanal, com adicional convencional e reflexos, e requer a declaração de nulidade do sistema de compensação ou banco de horas. Em defesa, as reclamadas sustentam a validade dos controles de jornada e afirmam que todas as horas extraordinárias registradas foram apuradas e pagas, esclarecendo que não havia banco de horas com transporte de créditos. A primeira reclamada apresentou controles de jornada de todo o período contratual, IDs 1437629, 399ea06 e 0f33880, bem como recibos salariais, IDs 51458ae, ce92fa0 e 26fdf4b. A validade dos horários registrados não subsiste controvertida. Na réplica de ID e602ca6, o próprio reclamante afirmou que as jornadas anotadas nos registros de ponto eram corretas, restringindo a controvérsia à existência de diferenças de pagamento. Em depoimento pessoal, confirmou que registrava pessoalmente o início e o término da jornada e que, quando os cartões lhe eram apresentados para assinatura, os horários consignados correspondiam aos registros realizados. Admitiu, ainda, que, nas ocasiões excepcionais em que retornava após o fechamento da empresa, o horário era inserido manualmente no dia seguinte, após comprovação e com sua assinatura. Reputo, portanto, válidos os cartões de ponto como prova dos horários efetivamente trabalhados. A ficha de registro e o contrato de trabalho estabelecem jornada ordinária de 08 (oito) horas de segunda-feira a sexta-feira e 04 (quatro) horas aos sábados, totalizando 44 (quarenta e quatro) horas semanais. Não há fundamento contratual ou normativo demonstrado para adoção genérica do limite diário de 07h20. Quanto às diferenças de horas extras, diante da apresentação dos controles de jornada e recibos salariais, incumbia ao autor demonstrar, ainda que por amostragem, a existência de labor registrado e não quitado, nos termos do art. 818, inciso I, da CLT e do art. 373, inciso I, do CPC. A amostragem apresentada na réplica de ID e602ca6 não se mostra apta a comprovar diferenças. O reclamante utilizou o cartão correspondente ao início de outubro de 2022, ID 1437629, e apurou 25,44 (vinte e cinco vírgula quarenta e quatro) horas extraordinárias, confrontando o resultado com referência constante do demonstrativo salarial. A comparação, contudo, não observou a sistemática de fechamento da folha informada e demonstrada nos autos, compreendida entre o dia 16 (dezesseis) de um mês e o dia 15 (quinze) do subsequente, além de desconsiderar rubrica específica destinada ao trabalho em feriado. Os documentos de apuração juntados pelas reclamadas corroboram a sistemática indicada. O relatório de ID 675819d, relativo ao período de 16/08/2023 a 15/09/2023, apura 42h09 (quarenta e duas horas e nove minutos) extraordinárias e 03h46 (três horas e quarenta e seis minutos) de trabalho em feriado, com correspondência nas rubricas dos recibos salariais. Da mesma forma, o relatório de ID 10012b8, referente ao período de 16/06/2024 a 15/07/2024, registra 51h09 (cinquenta e uma horas e nove minutos) extraordinárias, cuja quitação consta do demonstrativo salarial correspondente. Os recibos também registram pagamento específico pelo trabalho em feriados, não tendo o reclamante apontado diferença válida sob esse título. Por outro lado, não se constata adoção de banco de horas com transporte de créditos ou débitos entre competências. A defesa afirma expressamente que as horas extraordinárias eram apuradas e pagas mês a mês, circunstância corroborada pelos documentos acima examinados. O contrato de ID 4f0bf58 contém previsão de prorrogação e compensação, mas a ausência de extratos de banco de horas não conduz à nulidade pretendida quando não demonstrada a utilização de sistema de banco com acumulação de saldos. Assim, não tendo o autor demonstrado diferenças de horas extraordinárias não quitadas nem irregularidade concreta capaz de gerar crédito em seu favor, julgo improcedentes os pedidos de diferenças de horas extras, trabalho em domingos e feriados e respectivos reflexos, bem como o pedido de nulidade do regime de compensação ou banco de horas. Indefiro, ainda, o requerimento subsidiário de realização de perícia contábil formulado na réplica de ID e602ca6. A controvérsia é solucionável pelo confronto dos cartões, demonstrativos de apuração e recibos salariais, não exigindo conhecimento técnico especializado, nos termos dos arts. 370 e 464, §1º, inciso I, do CPC. 11. INTERVALO INTRAJORNADA O reclamante afirma que, em várias ocasiões, não usufruía integralmente o intervalo intrajornada de 01 (uma) hora, postulando o pagamento do período suprimido acrescido de 50% (cinquenta por cento). As reclamadas sustentam que o intervalo era regularmente usufruído e pré-assinalado nos cartões de ponto, na forma do art. 74, §2º, da CLT. A pré-assinalação do intervalo é legalmente admitida e possui presunção relativa de veracidade. Incumbia ao reclamante infirmá-la, nos termos do art. 818, inciso I, da CLT e do art. 373, inciso I, do CPC. Em depoimento pessoal, o autor declarou que o horário de refeição variava de acordo com a quantidade de entregas e reconheceu que, quando possível, usufruía 01 (uma) hora de intervalo, afastando, assim, a ocorrência de supressão diária da pausa. A testemunha Sandro José Ferreira Pontes, que trabalhou diretamente com o reclamante, confirmou que a pausa não era integralmente usufruída em todos os dias. Declarou que, em aproximadamente 03 (três) vezes por semana, diante do volume de entregas, realizavam a refeição no próprio veículo, consumindo cerca de 05 (cinco) minutos e prosseguindo a jornada. Por sua vez, a testemunha Charley Nunes da Silva afirmou que, pessoalmente, sempre usufruía 01 (uma) hora. Não declarou, contudo, acompanhar a pausa realizada pelo reclamante nem afirmou que este usufruísse integralmente o intervalo em todos os dias. Diante da prova produzida, considero infirmada a pré-assinalação do intervalo em 03 (três) dias por semana e reconheço que, nessas oportunidades, o reclamante usufruía apenas 05 (cinco) minutos de pausa. Considerando, contudo, que o intervalo mínimo de 01 (uma) hora previsto no art. 71, caput, da CLT somente é exigível nas jornadas superiores a 06 (seis) horas, a condenação fica limitada aos dias em que os controles de jornada registrarem labor acima desse limite. Nos termos do art. 71, §4º, da CLT, é devido somente o período efetivamente suprimido, acrescido de 50% (cinquenta por cento), com natureza indenizatória. Defiro, portanto, o pagamento de 55 (cinquenta e cinco) minutos por dia, em 03 (três) dias por semana, limitado aos dias efetivamente trabalhados em que os controles de jornada registrem labor superior a 06 (seis) horas, durante o período contratual. Na liquidação, deverão ser observados os dias efetivamente trabalhados, a evolução salarial, o divisor 220 (duzentos e vinte), o adicional de 50% (cinquenta por cento) e a exclusão dos períodos de férias, afastamentos, faltas e demais dias não trabalhados. São indevidos reflexos, diante da natureza indenizatória da parcela. 12. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT O reclamante postula o pagamento das multas previstas nos arts. 467 e 477, §8º, da CLT em decorrência da reversão da justa causa. As reclamadas impugnam as pretensões, sustentando que as parcelas decorrentes da dispensa sem justa causa eram controvertidas. A multa do art. 467 da CLT pressupõe a existência de parcelas rescisórias incontroversas não quitadas na primeira audiência. No caso, a modalidade de ruptura e as parcelas decorrentes da pretendida reversão foram expressamente contestadas, inexistindo verba rescisória incontroversa pendente naquela oportunidade. Indefiro a multa do art. 467 da CLT. Quanto ao art. 477, §8º, da CLT, a solução é diversa. Reconhecida a invalidade da justa causa, as parcelas próprias da dispensa imotivada deveriam ter sido quitadas no prazo previsto no art. 477, §6º, da CLT. O C. TST, no julgamento do Tema 71 dos recursos repetitivos, firmou tese expressa no sentido de que a multa prevista no art. 477, §8º, da CLT é devida quando a dispensa por justa causa é revertida judicialmente. Defiro, portanto, a multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, calculada na forma legal. 13. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante postula indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fundamentando a pretensão na aplicação indevida da justa causa, em alegadas perseguições e rigor excessivo por parte do superior hierárquico Alex e, ainda, no recebimento e transporte de valores de clientes e realização de depósitos bancários por determinação da empregadora. As reclamadas impugnam a pretensão. Negam perseguição ou tratamento abusivo e sustentam, quanto ao numerário, que o recebimento de pagamentos de clientes estava previsto contratualmente e não configurava ato ilícito. A indenização por danos morais encontra fundamento no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, nos arts. 186 e 927 do CC e nos arts. 223-B e seguintes da CLT. Quanto à reversão da justa causa, a invalidade da penalidade não implica, por si só, ofensa aos direitos da personalidade. No caso, a imputação patronal não envolveu ato de improbidade, mas alegada desídia e recusa de cumprimento de rota. Tampouco há prova de divulgação vexatória, exposição pública, humilhação ou outro prejuízo extrapatrimonial específico decorrente da modalidade rescisória. As consequências patrimoniais da justa causa indevidamente aplicada são recompostas pelas parcelas rescisórias e obrigações deferidas nesta sentença. Indefiro a indenização por esse fundamento. No que se refere à alegada perseguição pelo superior hierárquico Alex, incumbia ao reclamante comprovar os fatos constitutivos do direito, na forma do art. 818, inciso I, da CLT e do art. 373, inciso I, do CPC. Não foi produzida prova documental ou testemunhal de tratamento desproporcional, rigor excessivo, humilhação ou perseguição praticada pelo referido superior. Indefiro a pretensão também por esse fundamento. Situação diversa se verifica quanto ao transporte de valores. A própria defesa admite que motoristas recebiam pagamentos em espécie de clientes e que os valores deveriam ser depositados durante as rotas. Os documentos de IDs bb4b62c e a4afc4f corroboram a realização de serviços bancários e depósitos em favor das empresas. O preposto também admitiu, em depoimento pessoal, que os motoristas recebiam numerário durante as entregas e realizavam os respectivos depósitos por determinação da empresa. Assim, a ocorrência da atividade não subsiste controvertida. O reclamante foi contratado como motorista e não como trabalhador especializado em transporte de valores. O C. TST, ao julgar o Tema 61 dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que o transporte de valores por trabalhador não especializado caracteriza situação de risco capaz de ensejar reparação por dano moral in re ipsa, independentemente da atividade econômica desenvolvida pelo empregador. A alegação de que os valores poderiam variar ou ser reduzidos não afasta a conclusão, pois a situação de risco decorre da própria atribuição de transporte de numerário ao empregado não especializado. Configurado o dano, é dispensável a demonstração de efetivo assalto ou de abalo emocional concreto. Considerando a natureza do bem jurídico atingido, as circunstâncias da prestação laboral, a duração da exposição, a capacidade econômica das partes e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade previstos no art. 223-G da CLT, arbitro a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Julgo parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais, exclusivamente em razão do transporte de valores. 14. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O reclamante requer, na réplica de ID e602ca6, a condenação das reclamadas por litigância de má-fé, sustentando que utilizaram a nota fiscal nº 66641 para imputar-lhe prejuízo, embora o documento tenha sido cancelado poucos minutos após sua emissão. A litigância de má-fé pressupõe a prática de uma das condutas previstas no art. 793-B da CLT e não se presume pelo simples exercício do direito de defesa. Embora a nota fiscal não tenha sido considerada suficiente para comprovar a falta grave atribuída ao autor, sua utilização como elemento defensivo não demonstra, por si só, alteração consciente da verdade dos fatos, intuito protelatório ou outra conduta enquadrável nas hipóteses legais. A fragilidade ou insuficiência da prova produzida não se confunde com deslealdade processual. Indefiro. 15. JUSTIÇA GRATUITA Considerando os termos da declaração de hipossuficiência firmada pelo autor (ID e1c97e6), que se presume verdadeira, conforme art. 1º da Lei 7.115/83 e entendimento constante da Súmula 463, inciso I, do C. TST, concede-se ao reclamante o benefício da justiça gratuita, para isentá-lo do pagamento das custas processuais na eventualidade da inversão do ônus da sucumbência, nos termos do art. 790, §3º, da CLT. 16. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Nos termos do art. 791-A da CLT, incluído pela Lei 13.467/17, ao advogado serão devidos honorários de sucumbência. Tendo em vista os critérios previstos no art. 791-A, §2º, da CLT, as reclamadas arcarão com os honorários advocatícios da patrona do reclamante, ora fixados em 5% (cinco por cento) do valor total que resultar da liquidação da sentença. Por sua vez, o autor arcará com o pagamento dos honorários advocatícios, ora fixados em 5% (cinco por cento) do valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, em favor dos procuradores das reclamadas. Contudo, sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita, aplica-se a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, §4º, da CLT, em conformidade com a decisão proferida pelo E. STF na ADI 5.766. Vedada a compensação dos honorários. 17. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR Os valores decorrentes desta condenação serão corrigidos pelos índices de atualização monetária, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do débito, na forma da Súmula 381 do TST. A correção monetária deverá observar o entendimento firmado pelo E. STF no julgamento da ADC 58, com incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, cumulado com os juros previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91. Considerando que a presente ação foi ajuizada após a vigência da Lei 14.905/2024, a partir do ajuizamento deverá ser aplicado o IPCA como índice de correção monetária, acrescido dos juros de mora resultantes da subtração da Taxa SELIC pelo IPCA, observada a taxa 0 (zero) na hipótese de resultado negativo, nos termos do art. 406, §§1º e 3º, do CC. Destaco que não há falar em aplicação de indenização suplementar (art. 404 do CC), tendo em vista que a matéria foi tratada pelos Tribunais Superiores, não havendo omissão capaz de autorizar a incidência de mencionado dispositivo comum (art. 8º da CLT). 18. DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS As reclamadas deverão comprovar, no prazo legal, o recolhimento das contribuições previdenciárias e obrigações fiscais incidentes sobre as parcelas tributáveis, nos termos do art. 876, parágrafo único, da CLT, da Súmula 368 do TST e do art. 114, inciso VIII, da Constituição Federal, autorizadas as deduções e retenções da cota-parte do reclamante. O imposto de renda deverá ser apurado pelo regime de competência, conforme a legislação aplicável. As contribuições previdenciárias deverão ser quitadas segundo o critério de apuração disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto 3.048/99, calculadas mês a mês, mediante aplicação das alíquotas legais e observância do limite máximo do salário de contribuição. Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, tendo em vista sua natureza indenizatória, conforme OJ 400 da SBDI-1 do TST. Integram o salário de contribuição as parcelas de natureza salarial, nos termos do art. 28, inciso I e §9º, da Lei 8.212/91, inclusive para os fins do art. 832, §3º, da CLT. 19. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Não há compensação a ser autorizada. Defere-se a dedução de valores eventualmente comprovados como pagos sob idêntico título, a fim de evitar pagamento em duplicidade. III – DISPOSITIVO Por estes fundamentos, que ficam fazendo parte integrante deste dispositivo, o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Contagem/MG resolve rejeitar as questões processuais e requerimentos nos termos da fundamentação e, no mérito, julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na presente reclamatória trabalhista por WELLERSON JUNIO DA SILVA TOMAZ em face de ATACADISTA NETUNO LTDA, ATACADISTA VENUS LTDA, TITA - COMERCIO ATACADISTA LTDA, ESTRELA - COMERCIO ATACADISTA LTDA, FRUTAS PRIMEL LTDA, JUPTER ATACADISTA LTDA, LUA NOVA INDUSTRIA E COMERCIO DE OVOS LTDA, MARTE COMERCIO ATACADISTA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA, BROTHER ATACADISTA LTDA, DISTRIBUIDORA E EMPACOTADORA UNIVERSAL LTDA, IPE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, ARIZONA PARTICIPACOES LTDA e COLORADO PARTICIPACOES LTDA para: I – rejeitar o pedido de exclusão de TITA - COMERCIO ATACADISTA LTDA e LUA NOVA INDUSTRIA E COMERCIO DE OVOS LTDA do polo passivo, mantendo-se também DISTRIBUIDORA E EMPACOTADORA UNIVERSAL LTDA, observada a sucessão das sociedades incorporadas pelas respectivas incorporadoras, nos termos da fundamentação; II – reconhecer a existência de grupo econômico entre todas as reclamadas e declarar sua responsabilidade solidária pelos créditos pecuniários deferidos, respondendo ESTRELA - COMERCIO ATACADISTA LTDA, na qualidade de sucessora, também pelas obrigações atribuíveis a TITA - COMERCIO ATACADISTA LTDA e LUA NOVA INDUSTRIA E COMERCIO DE OVOS LTDA, e ATACADISTA NETUNO LTDA, igualmente na qualidade de sucessora, pelas obrigações atribuíveis a DISTRIBUIDORA E EMPACOTADORA UNIVERSAL LTDA; III – declarar inválida a justa causa aplicada ao reclamante em 29/08/2024 e reconhecer a extinção contratual por dispensa sem justa causa, por iniciativa da empregadora, com projeção do aviso-prévio até 01/10/2024; IV – condenar solidariamente as reclamadas ao pagamento das seguintes parcelas, a serem apuradas em liquidação de sentença: a) aviso-prévio indenizado de 33 (trinta e três) dias; b) 13º salário proporcional de 2024, correspondente a 9/12 (nove doze avos); c) férias proporcionais correspondentes a 12/12 (doze doze avos), acrescidas de 1/3 (um terço); d) multa prevista no art. 477, §8º, da CLT; e) 55 (cinquenta e cinco) minutos por dia, em 03 (três) dias por semana, a título de intervalo intrajornada parcialmente suprimido, limitado aos dias efetivamente trabalhados em que os controles de jornada registrem labor superior a 06 (seis) horas, acrescidos de 50% (cinquenta por cento), sem reflexos, observados os demais parâmetros estabelecidos na fundamentação; f) indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão do transporte de valores; V – condenar solidariamente as reclamadas a efetuarem, na conta vinculada do reclamante, os depósitos do FGTS incidentes sobre o aviso-prévio indenizado e o 13º salário proporcional deferidos, bem como a indenização compensatória de 40% (quarenta por cento) sobre a totalidade dos depósitos fundiários devidos durante o contrato, inclusive aqueles decorrentes desta sentença, observados os valores já recolhidos; VI – determinar que a primeira reclamada, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado e intimação específica, proceda à retificação dos dados contratuais no eSocial e na CTPS Digital do reclamante, para fazer constar a dispensa sem justa causa e a data de saída em 01/10/2024, considerada a projeção do aviso-prévio indenizado, sob pena de anotação pela Secretaria da Vara, no que cabível; VII – determinar que a primeira reclamada, no prazo de 10 (dez) dias após intimação específica, disponibilize o TRCT retificado, a documentação necessária ao saque do FGTS e as guias CD/SD para habilitação no seguro-desemprego, sob pena de expedição dos documentos e alvarás cabíveis, sendo devida indenização substitutiva do seguro-desemprego caso o benefício seja frustrado por fato imputável à empregadora e desde que o reclamante preencha os requisitos legais. As parcelas ora deferidas serão quantificadas em liquidação de sentença, na forma do Provimento 04/2000 da CRT-3ª Região. Autorizo a dedução de importâncias comprovadamente quitadas a idêntico título. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Contribuições previdenciárias e fiscais deverão ser calculadas e recolhidas pelas reclamadas responsáveis, de acordo com a legislação vigente, com a devida comprovação nos autos, sob pena de execução. Concedo à parte reclamante o benefício da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais, nos precisos termos da fundamentação. Ficam as partes advertidas de que eventuais embargos declaratórios devem limitar-se às hipóteses legalmente cabíveis, previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame de fatos e provas nem à reforma do entendimento adotado pelo Juízo. A oposição de embargos declaratórios manifestamente desnecessários ensejará a aplicação das penalidades legais. Custas processuais pelas reclamadas, no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), calculadas sobre R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), valor arbitrado à condenação para os efeitos legais. Intimem-se as partes. mbs CONTAGEM/MG, 10 de setembro de 2026. DANIELA TORRES CONCEICAO Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ATACADISTA NETUNO LTDA
- MARTE COMERCIO ATACADISTA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA
- IPE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
- LUA NOVA INDUSTRIA E COMERCIO DE OVOS LTDA
- FRUTAS PRIMEL LTDA
- DISTRIBUIDORA E EMPACOTADORA UNIVERSAL LTDA
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- TITA - COMERCIO ATACADISTA LTDA
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- BROTHER ATACADISTA LTDA
- COLORADO PARTICIPACOES LTDA
- ATACADISTA VENUS LTDA