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0011009-51.2017.5.15.0088

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TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 4ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 4ª Turma GMALR/GC/ AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO SABESP. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. DA INTEGRAÇÃO DE ADICIONAIS NO CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Como bem decidido no despacho ora agravado, é inviável o processamento do recurso de revista, no particular, em razão dos óbices previstos no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. II. Além disso, como se observa do trecho do acórdão recorrido transcrito acima, o Tribunal Regional não decidiu a questão da base de cálculo das horas extras sob o enfoque da existência de norma coletiva, tanto que registrou que "a ré nem sequer juntou os instrumentos coletivos nos autos", de modo que "não há qualquer interpretação ampliativa nem tampouco violação à autonomia de vontade coletiva". E, compulsando os autos, constata-se que a Agravante, sequer, opôs os devidos embargos de declaração com o fim de provocar o Regional a se pronunciar sobre a cláusula coletiva, ora reproduzida nas razões de revista, que diz que "o acréscimo será sobre o valor da hora normal, ou seja, sem a incidência de qualquer adicional", o que efetivamente inviabiliza a análise do seu recurso, por esta instância extraordinária, sob o prisma pretendido, ante a ausência de prequestionamento a que alude a Súmula 297 do TST. Inócuas, portanto, a indicação de violação aos arts. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, 611, §1º, da CLT, e 114 do Código Civil, bem assim inespecíficos os arestos trazidos para cotejo, nos termos da Súmula 296 do TST. III. Nesse sentido, se recurso de revista não pode ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Logo, o apelo não merece trânsito. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. SÚMULA Nº 219, III, DO TST. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO SE ATENDEU AO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. É ônus da parte, "sob pena de não conhecimento" do recurso de revista, observar o disposto nos incisos I, II e III do § 1º-A do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei nº 13.015/2014). II. Nas razões de recurso de revista, a parte Recorrente deixou de atender ao requisito do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois procedeu à simples transcrição do trecho do acordão regional no início do tópico nas razões do recurso de revista, dissociada das razões de insurgência. III. Nesse sentido, se recurso de revista não pode ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Logo, o apelo não merece trânsito. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 11009-51.2017.5.15.0088, em que é Agravante(s) CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO SABESP e é Agravado(s) SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ÁGUA, ESGOTO E MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE SÃO PAULO. O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela Reclamada, o que ensejou a interposição do presente agravo de instrumento. O Agravado não apresentou contraminuta ao agravo de instrumento. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço. 2. MÉRITO A decisão denegatória está assim fundamentada: "Recorrente(s):CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP Advogado(a)(s):SAIURY PRADO DE OLIVEIRA (SP - 348693) FRANK-LANDE DE CARVALHO REGO (SP - 161715) Recorrido(a)(s):SIND TRAB AGUA ESGOTO E MEIO AMBIENTE DO EST DE S PAULO Advogado(a)(s):GUSTAVO BARROS BILARVA (SP - 385318) Interessado(a)(s):MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 25/01/2019; recurso apresentado em 05/02/2019). Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Horas Extras / Base de Cálculo. Sentença Normativa/Convenção e Acordo Coletivos de Trabalho / Aplicabilidade/Cumprimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE No que se refere à integração do adicional de insalubridade/periculosidade na base de cálculo das horas extras, o v. acórdão decidiu em consonância com a Súmula 132 e com a Orientação Jurisprudencial nº 47 da SDI-1, ambas do C. TST, o que inviabiliza o recurso, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO No que se refere à integração de referida verba na base de cálculo das horas extras, o v. acórdão decidiu em consonância com a Súmula 203 do C. TST, o que inviabiliza o recurso, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST. GRATIFICAÇÃO POR DIREÇÃO DE VEÍCULO - VANTAGEM PESSOAL A questão relativa à integração da "vantagem pessoal" foi solucionada com base na análise dos fatos e provas. Incidência da Súmula 126 do C. TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu em consonância com a Súmula 219, III, do C. TST, o que inviabiliza o recurso, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista." Trata-se de agravo de instrumento em que se pretende destrancar recurso de revista interposto de decisão publicada na vigência das Leis nº 13.015/2014 e 13.467/2017. Logo, o recurso de revista se processa sob o critério da transcendência, razão pela qual passo a examinar, em primeiro lugar, os seus parâmetros respectivos: 2.1. CRITÉRIO DE TRANSCENDÊNCIA. PARÂMETROS Dispõe o art. 896 da CLT: "Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal; b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a; c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal". À luz das hipóteses legais de cabimento, conclui-se que o recurso de revista é um recurso de natureza extraordinária, cuja finalidade é a preservação do direito objetivo, mediante a unificação da jurisprudência trabalhista e a preservação da lei federal ou da Constituição Federal. No julgamento do recurso de revista, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho examinar apenas as questões de direito, sendo que as questões relativas aos fatos e às provas se esgotam na instância ordinária, com o julgamento pela Corte Regional. Sob esse enfoque é que se diz que o recurso de revista não se destina à revisão ou à correção de eventuais erros ou injustiças no julgamento, quanto ao direito subjetivo pleiteado. Isso porque, ainda que verificada, em tese, a injustiça do julgado, o recurso de revista não será processado se ausente algum dos seus pressupostos de admissibilidade. Dentre os requisitos específicos de acesso à instância extraordinária, a lei estabelece o critério de transcendência, disciplinado pela Lei nº 13.467/2017. Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. O reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT. Nesse sentido, dispõe o art. 896-A, § 1º, da CLT: "Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. § 1o São indicadores de transcendência, entre outros: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista". Desse modo, para que se possa concluir pela transcendência da causa, faz-se necessário verificar se o recurso de revista alcança condição objetiva de fixação de tese acerca da matéria. Vale dizer, se o recurso de revista não puder ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Por outro lado, uma vez demonstrada, no recurso de revista, a condição objetiva de fixação de tese sobre a matéria, há de se verificar se a causa oferece ou não transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (§ 1º do art. 896-A da CLT). Especificamente em relação à transcendência política (art. 896-A, § 1º, II, da CLT), cabe ressaltar que essa hipótese não se limita à existência de verbete sumular sobre a matéria; haverá igualmente transcendência política quando demonstrado o desrespeito à jurisprudência pacífica e notória do Tribunal Superior do Trabalho sedimentada em Orientação Jurisprudencial ou a partir da fixação de tese no julgamento, entre outros, de incidentes de resolução de recursos repetitivos ou de assunção de competência, bem como, na hipótese de tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral ou das ações de constitucionalidade. Trata-se de extensão normativa do conceito de transcendência política, prevista no art. 896-A, § 1º, II, da CLT, a partir, sobretudo, da sua integração com o novo sistema de resolução de demandas repetitivas inaugurado pelo Código de Processo Civil de 2015, cujas decisões possuam caráter vinculante (exegese dos arts. 489, § 1º, 926, 928 do CPC/2015). Ademais, ainda que assim não fosse, o próprio § 1º do art. 896-A da CLT estabelece que os indicadores de transcendência nele nominados não constituem cláusula legal exaustiva, mas possibilita o reconhecimento de indicadores "entre outros". Definidos, assim, os parâmetros de análise dos critérios de transcendência, passa-se ao exame dos temas recursais propriamente ditos. 2.1. DA INTEGRAÇÃO DE ADICIONAIS NO CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS No recurso de revista, a parte Recorrente preencheu os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT (redação da Lei nº 13.015/2014), quanto ao tema em destaque. A parte Agravante insiste no processamento do seu recurso de revista, por violação dos arts. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, 611, §1º, da CLT, e 114 do Código Civil. Argumenta que "os instrumentos coletivos firmados entre as partes preveem um adicional de horas extraordinárias de 100%, portanto muito superior àquele previsto legalmente". Alega que, "desde 2010, a SABESP efetua o pagamento das horas extraordinárias com o adicional de 100%, ou seja, o dobro do percentual previsto no artigo 7º, inciso XVI, da Constituição Federal", e que "tal condição foi amplamente debatida em acordo coletivo com os Sindicatos da Categoria - inclusive com o Sindicato Recorrido, sendo anuído por todos os empregados substituídos". Afirma que "a cláusula que prevê adicional mais benéfico aos trabalhadores prevê que à hora extra será aplicado um adicional de 100%, conforme se infere de seu texto reproduzido abaixo (último acordo coletivo 2017/2018 - item 15)". Aduz que da referida "cláusula ora reproduzida que, o acréscimo será sobre o valor da hora normal, ou seja, sem a incidência de qualquer adicional. E aqui estamos falando de uma cláusula amplamente acordada entre as partes, a qual deve ser respeitada". Afirma, ainda, que a decisão recorrida diverge do entendimento de outros Tribunais acerca da matéria. Transcreve arestos para demonstração de divergência jurisprudencial. Consta do acórdão recorrido: "Mérito. Base de cálculo das horas extras. O sindicato sustentou, na inicial, que a reclamada não integra verbas de natureza salarial na base de cálculo das horas extras, o que acarreta prejuízo aos trabalhadores. Em defesa, a ré alegou que os adicionais de insalubridade e periculosidade possuem natureza indenizatória e que o adicional por tempo de serviço e a vantagem pessoal são benefícios previstos em norma coletiva, as quais afastam sua integração no cálculo das horas extras. Pois bem. A jurisprudência do C. TST firmou entendimento pacífico de que devem compor a base de cálculo das horas extraordinárias todas as verbas de natureza salarial que integram a remuneração do empregado. Esse é o entendimento consolidado na Súmula 264 da Corte Trabalhista: "Súmula 264 - A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa" Também é pacífico o entendimento de que tanto o adicional de insalubridade como o adicional de periculosidade integram a base de cálculo das horas extras, pois remuneram o trabalho em condições mais prejudiciais ou perigosas, sendo certo que o trabalhador continua exposto a tais condições durante o labor em sobrejornada. A questão está pacificada na OJ 47 da SDI-1 e na Súmula 132, ambas do TST, não prosperando, assim, as alegações recursais concernentes à natureza indenizatória das referias verbas: "OJ SDI-1 nº 47 - Hora Extra - Adicional de Insalubridade - Base de Cálculo. A base de cálculo da hora extra é o resultado da soma do salário contratual mais o adicional de insalubridade". "Súmula nº 132 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO I - O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras." II - Durante as horas de sobreaviso, o empregado não se encontra em condições de risco, razão pela qual é incabível a integração do adiciode periculosidade sobre as mencionadas horas." A matéria concernente a gratificação por tempo de serviço também não comporta maiores discussões, uma vez que o C. TST também já pacificou entendimento quanto à sua natureza salarial. É o que dispõe a Súmula nº 203: "Súmula nº 203 - GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. NATUREZA SALARIAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. A gratificação por tempo de serviço integra o salário para todos os efeitos legais." Por fim, passo a análise da verba denominada "Vantagem Pessoal". Em contestação, alegou a reclamada que a "vantagem pessoal" é paga apenas aos empregados credenciados para dirigir veículos e/ou operar equipamentos de transporte. Disse, ainda, que referida verba é prevista em norma coletiva, não havendo, assim, possibilidade de interpretação ampliativa. Ocorre que a ré nem sequer juntou os instrumentos coletivos nos autos. No mais, pelo que consta nos autos o benefício "vantagem pessoal" é pago em valor fixo e com habitualidade a todos os empregados que dirigem veículos. Nesse contexto, não há qualquer interpretação ampliativa nem tampouco violação à autonomia de vontade coletiva, restando evidente que ante a habitualidade da verba, seus valores devem integrar a base de cálculo das horas extras dos trabalhadores que percebem tal vantagem. Aliás, por amostragem, o Juízo de origem demonstrou que a reclamada não integrava corretamente tais verbas no cálculo das horas extras, senão vejamos: "Tomado por amostragem o recibo de pagamento de set/2012 do empregado Isaias Grilo (ID. e3d05f0 - Pág. 137 - Pje 0011556/2016). A base de cálculo das horas extras deveria ser a soma da "REMUNERACAO BASICA" (cód.4133); "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE" (cód.3110); "ADICIONAL DE TEMPO DE SERVICO" (cód.3134); e "VANTAGEM PESSOAL" (cód.3150): R$ 1.962,67 + R$ 248,80 + R$ 39,24 + R$ 292,80 = R$ 2.543,51. Nesse mês, o valor das 24,56 horas extras trabalhadas com adicional de 100% deveria ser de R$ 567,89 (R$ 2.543,51 ÷ 220 x 2 x 24,56). No recibo de pagamento constam R$ 438,21 horas extras, portanto, há diferença a favor desse empregado." Por tais fundamentos, deve ser mantida a r. sentença que condenou a reclamada ao pagamento de diferenças de horas extras e reflexos. Como bem decidido no despacho ora agravado, é inviável o processamento do recurso de revista, no particular, em razão dos óbices previstos no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Além disso, como se observa do trecho do acórdão recorrido transcrito acima, o Tribunal Regional não decidiu a questão da base de cálculo das horas extras sob o enfoque da existência de norma coletiva, tanto que registrou que "a ré nem sequer juntou os instrumentos coletivos nos autos", de modo que "não há qualquer interpretação ampliativa nem tampouco violação à autonomia de vontade coletiva". E, compulsando os autos, constata-se que a Agravante, sequer, opôs os devidos embargos de declaração com o fim de provocar o Regional a se pronunciar sobre a cláusula coletiva, ora reproduzida nas razões de revista, que diz que "o acréscimo será sobre o valor da hora normal, ou seja, sem a incidência de qualquer adicional", o que efetivamente inviabiliza a análise do seu recurso, por esta instância extraordinária, sob o prisma pretendido, ante a ausência de prequestionamento a que alude a Súmula 297 do TST. Inócuas, portanto, a indicação de violação aos arts. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, 611, §1º, da CLT, e 114 do Código Civil, bem assim inespecíficos os arestos trazidos para cotejo, nos termos da Súmula 296 do TST. Nesse sentido, se recurso de revista não pode ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Portanto, o apelo não merece trânsito, como bem decidido pela Autoridade Regional. Nego provimento ao agravo' de instrumento. 2.2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. SÚMULA Nº 219, III, DO TST. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDEU AO REQUISITO DO INCISO I DO §1º-A DO ART. 896 DA CLT Constata-se, de plano, que a parte Recorrente não atendeu ao requisito do inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT, porque não demonstra o prequestionamento da matéria a transcrição do trecho do acórdão regional no início das razões do recurso de revista, dissociada das razões de insurgência. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a transcrição do trecho do acórdão regional no início das razões do recurso de revista, sem a demonstração das razões de reforma do acórdão regional não atende ao requisito exigido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse sentido, os seguintes julgados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - DESCABIMENTO. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A SBDI-1 firmou a compreensão de que, na preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, para fins de atendimento do art. 896, § 1º-A, da CLT a parte deverá indicar, nas razões de revista, os trechos da decisão recorrida (inciso I deste artigo) e da petição dos embargos de declaração (incisos II e III), para o necessário cotejo de teses. 2. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Diante da redação do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, conferida pela Lei nº 13.015/2014, não se conhece do recurso de revista quando a parte não indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. 3. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL TRANSCRITOS NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DO COTEJO ANALÍTICO DE TESES. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º- A, DA CLT. A transcrição de trechos do acórdão, no início das razões do recurso de revista, não atende ao disposto no art. 896, § 1°- A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, nem demonstração analítica das violações apontadas. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR - 570-38.2015.5.05.0020 , Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 11/04/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/04/2018). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDICAÇÃO DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO REGIONAL DISSOCIADO DAS RAZÕES DE REFORMA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ARTIGO 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT. Ressalte-se que a indicação do inteiro teor do acórdão regional no início do tópico, totalmente dissociada das razões de reforma, não atende às determinações da Lei n.º 13.015/2014. Apesar de parecer, num primeiro momento, que foram cumpridas as determinações do inciso I do § 1.º-A do artigo 896 da CLT, o fato é que a Recorrente não só não demonstra o prequestionamento da controvérsia, como, também, não obedece às determinações do inciso III do referido dispositivo legal, na medida em que não há delimitação da tese jurídica e, por conseguinte, a demonstração analítica entre o dispositivo de lei supostamente ofendido e o fundamento jurídico adotado pelo Regional. Agravo de Instrumento conhecido e não provido"(AIRR - 11576-48.2014.5.15.0101 , Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 04/04/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/04/2018). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. MÉRITO. SUCESSÃO TRABALHISTA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 896, § 1º- A, I, DA CLT. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. TRANSCRIÇÃO DA PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO. I - Cumpre esclarecer que, com o advento da Lei nº 13.015/2014, foi acrescentado ao artigo 896 da CLT o § 1º-A, cabendo destacar, dentre seus incisos, o primeiro, que dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". II - Todavia, reportando às razões do recurso de revista, verifica-se a inobservância desse requisito, dada a constatação de não ter sido indicado trecho do acórdão recorrido em que se consubstancia o prequestionamento da controvérsia, limitando-se a parte a transcrever a parte dispositiva do acórdão recorrido. III - Ora, tal prática, além de inviabilizar o confronto entre os argumentos defendidos pelo agravante e a fundamentação exposta na decisão recorrida, exorta o julgador a incursionar nos autos com vistas à elucidação da argumentação exposta, atividade incompatível com a ideia de inércia da jurisdição. IV - Por tratar-se de pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, a ausência de transcrição do fragmento do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista inviabiliza o processamento do apelo, na esteira dos seguintes precedentes desta Corte. V - Consigne-se que a transcrição integral do acórdão recorrido no início das razões do recurso, sem qualquer destaque relativamente ao ponto em discussão, ou a referência ao julgado, sem indicação exata do trecho, ou mesmo a transcrição simples da parte dispositiva ou de ementa do acórdão recorrido que não retrata todos os motivos ou fundamentos que balizaram o decisum não suprem o requisito exigido pelo mencionado dispositivo legal, uma vez que não demonstra de forma precisa a tese adotada pelo Tribunal Regional, objeto de insurgência no recurso de revista. VI - Dessa forma, sobressai a convicção de que o recurso de revista realmente não lograva admissibilidade, por inobservância do disposto no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, acrescido pela Lei nº 13.015/2014. VII - Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR - 11034-55.2013.5.15.0007 , Relator Ministro: Antonio José de Barros Levenhagen, Data de Julgamento: 28/09/2016, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/09/2016). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO V. ACÓRDÃO NO INÍCIO DAS RAZÕES DE RECURSO DE REVISTA. A parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que efetua a transcrição integral da decisão recorrida, sem qualquer destaque dos trechos que consubstanciam o prequestionamento da tese que pretende debater; logo, trata-se de transcrição genérica que não atende ao aludido requisito. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento" (AIRR - 12104-37.2015.5.15.0137 , Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 13/12/2017, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/12/2017). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. PREPARO RECURSAL - DELIMITAÇÃO DOS VALORES IMPUGNADOS.INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. I - Com o advento da Lei nº 13.015/2014, foi acrescentado ao artigo 896 da CLT o § 1º-A, cabendo destacar, dentre seus incisos, o primeiro, que dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". II - Reportando às razões do recurso de revista, depara-se com a inobservância do referido requisito, dada a constatação de não ter a parte providenciado a transcrição do trecho do acórdão onde reside o prequestionamento da controvérsia relativa ao tema "preparo recursal - delimitação". III - Consigne-se, para efeitos meramente esclarecedores, que mesmo a transcrição integral do acórdão recorrido no início das razões do recurso, sem qualquer destaque relativamente ao ponto em discussão, ou a referência ao julgado, sem indicação exata do trecho, ou mesmo a transcrição simples da parte dispositiva ou de ementa do acórdão recorrido que não retrata todos os motivos ou fundamentos que balizaram o decisum não suprem o requisito exigido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, uma vez que não demonstra, de forma precisa, a tese adotada pelo Regional, objeto de insurgência no recurso de revista. IV -Por tratar-se de pressuposto intransponível do recurso de revista, sua ausência inviabiliza o processamento do apelo de índole extraordinária. Precedentes. V - Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR - 1675-15.2013.5.03.0137 , Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 08/11/2017, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/11/2017). Nesse sentido, se recurso de revista não pode ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Portanto, o apelo não merece trânsito, como bem decidido pela Autoridade Regional. Nego provimento ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento na sua totalidade. Brasília, 28 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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