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0011009-29.2018.8.16.0188

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara de Sucessões de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE SUCESSÕES DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 2º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3250-1714 - E-mail: ctba-44vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0011009-29.2018.8.16.0188 Processo: 0011009-29.2018.8.16.0188 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$100.000,00 Requerente(s): ARIEL CABRAL XAVIER De Cujus(s): ESPÓLIO DE AGLEA LAFFITTE CABRAL XAVIER ESPÓLIO DE ARY EHLKE XAVIER Vistos. Cuida-se de inventário dos bens deixados por Ary Ehlke Xavier e Agléa Laffitte Cabral Xavier, no qual, após a decisão de movimento 535.1, que impôs ao inventariante Adilson Cabral Xavier uma série de providências voltadas ao saneamento do feito, sobrevieram a certidão de descumprimento (movimento 548), nova intimação (movimento 554) e certidão de decurso de prazo com advertência de remoção do encargo (movimento 549.1). Diante da inércia então verificada, o herdeiro Ariel Cabral Xavier requereu a remoção do inventariante por desídia, com fundamento no artigo 622 do Código de Processo Civil, postulando a nomeação de si próprio ou do herdeiro Airton (movimento 555.1). Ocorre que, na sequência, o inventariante apresentou manifestação em atenção ao despacho de movimento 535.1 (movimento 558.1), na qual noticiou a perda superveniente do objeto do pedido de levantamento das despesas condominiais, ante a nova locação do imóvel e o adimplemento das cotas com os recursos da própria administração; informou o acompanhamento dos autos nº 0000210-05.1992.8.16.0004, em trâmite na 4ª Vara da Fazenda Pública, nos quais já determinada a vinculação e transferência a este juízo de eventual saldo remanescente do espólio, pendente apenas dos cálculos da contadoria (movimento 558.3); retificou o quadro patrimonial, com os percentuais fixados no movimento 227.1; e prestou contas da locação, complementando-as, agora, com a documentação relativa ao período de 10/06/2026 a 10/07/2026 e o comprovante de pagamento da guia do inventário (movimentos 558.2 e 560.1). Nesse contexto, a remoção requerida não comporta acolhimento. A remoção do inventariante constitui medida de índole grave, reservada às hipóteses taxativas do artigo 622 do Código de Processo Civil e condicionada à efetiva desídia e ao prejuízo dela decorrente, não se prestando a sancionar atraso posteriormente suprido. Na espécie, o inventariante, ainda que tardiamente, deu cumprimento às determinações do movimento 535.1 e regularizou a prestação de contas, o que afasta a configuração da inércia injustificada e o prejuízo ao espólio que autorizariam a destituição do encargo, tanto mais quando o próprio herdeiro Ariel Cabral Xavier já havia anuído às contas anteriormente apresentadas, com expressa renúncia ao direito de recorrer (movimento 509.1). Registre-se, ademais, que a remoção sempre reclamaria a prévia observância do contraditório, na forma dos artigos 622 e 623 do Código de Processo Civil, incompatível com a superveniente regularização do impulso processual. Ante o exposto, indefiro o pedido de remoção do inventariante formulado no movimento 555.1, por ausência dos pressupostos do artigo 622 do Código de Processo Civil, advertindo-se o inventariante, contudo, de que novas omissões no cumprimento dos deveres inerentes ao encargo, previstos nos artigos 618 e 619 do Código de Processo Civil, poderão ensejar a sua remoção. Recebo as manifestações de movimentos 558.1 e 560.1 como cumprimento do despacho de movimento 535.1 e a documentação que as acompanha. Reconheço a perda superveniente do objeto do pedido de levantamento destinado ao pagamento das despesas condominiais. No que tange à prestação de contas da administração dos aluguéis, e considerando a aceitação já manifestada no movimento 509.1, intimem-se os herdeiros e demais interessados para que, no prazo comum de quinze dias, manifestem-se sobre as contas complementares e a documentação de movimentos 558.2 e 560.1, nos termos do artigo 553 do Código de Processo Civil. Oficie-se à 4ª Vara da Fazenda Pública, requisitando informações sobre o andamento dos cálculos da contadoria nos autos nº 0000210-05.1992.8.16.0004 e a estimativa do saldo a ser transferido a este juízo, para oportuna integração ao monte partilhável. Prossiga o inventariante nas diligências relativas à restituição de imposto de renda em nome da falecida (exercício de 2019), comprovando nos autos as providências adotadas. Por fim, observo que as controvérsias atinentes à colação, às antecipações patrimoniais e às compensações que demandem dilação probatória deverão observar a decisão já proferida em 28/05/2025, com remessa às vias ordinárias das matérias que extrapolem os limites cognitivos do inventário. Intimem-se. Cumpra-se. Curitiba, 14 de agosto de 2026. Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito

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