Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPR · 1ª Vara de Sucessões de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE SUCESSÕES DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 2º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3250-1714 - E-mail: ctba-44vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0011009-29.2018.8.16.0188 Processo: 0011009-29.2018.8.16.0188 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$100.000,00 Requerente(s): ARIEL CABRAL XAVIER De Cujus(s): ESPÓLIO DE AGLEA LAFFITTE CABRAL XAVIER ESPÓLIO DE ARY EHLKE XAVIER Vistos. Cuida-se de inventário dos bens deixados por Ary Ehlke Xavier e Agléa Laffitte Cabral Xavier, no qual, após a decisão de movimento 535.1, que impôs ao inventariante Adilson Cabral Xavier uma série de providências voltadas ao saneamento do feito, sobrevieram a certidão de descumprimento (movimento 548), nova intimação (movimento 554) e certidão de decurso de prazo com advertência de remoção do encargo (movimento 549.1). Diante da inércia então verificada, o herdeiro Ariel Cabral Xavier requereu a remoção do inventariante por desídia, com fundamento no artigo 622 do Código de Processo Civil, postulando a nomeação de si próprio ou do herdeiro Airton (movimento 555.1). Ocorre que, na sequência, o inventariante apresentou manifestação em atenção ao despacho de movimento 535.1 (movimento 558.1), na qual noticiou a perda superveniente do objeto do pedido de levantamento das despesas condominiais, ante a nova locação do imóvel e o adimplemento das cotas com os recursos da própria administração; informou o acompanhamento dos autos nº 0000210-05.1992.8.16.0004, em trâmite na 4ª Vara da Fazenda Pública, nos quais já determinada a vinculação e transferência a este juízo de eventual saldo remanescente do espólio, pendente apenas dos cálculos da contadoria (movimento 558.3); retificou o quadro patrimonial, com os percentuais fixados no movimento 227.1; e prestou contas da locação, complementando-as, agora, com a documentação relativa ao período de 10/06/2026 a 10/07/2026 e o comprovante de pagamento da guia do inventário (movimentos 558.2 e 560.1). Nesse contexto, a remoção requerida não comporta acolhimento. A remoção do inventariante constitui medida de índole grave, reservada às hipóteses taxativas do artigo 622 do Código de Processo Civil e condicionada à efetiva desídia e ao prejuízo dela decorrente, não se prestando a sancionar atraso posteriormente suprido. Na espécie, o inventariante, ainda que tardiamente, deu cumprimento às determinações do movimento 535.1 e regularizou a prestação de contas, o que afasta a configuração da inércia injustificada e o prejuízo ao espólio que autorizariam a destituição do encargo, tanto mais quando o próprio herdeiro Ariel Cabral Xavier já havia anuído às contas anteriormente apresentadas, com expressa renúncia ao direito de recorrer (movimento 509.1). Registre-se, ademais, que a remoção sempre reclamaria a prévia observância do contraditório, na forma dos artigos 622 e 623 do Código de Processo Civil, incompatível com a superveniente regularização do impulso processual. Ante o exposto, indefiro o pedido de remoção do inventariante formulado no movimento 555.1, por ausência dos pressupostos do artigo 622 do Código de Processo Civil, advertindo-se o inventariante, contudo, de que novas omissões no cumprimento dos deveres inerentes ao encargo, previstos nos artigos 618 e 619 do Código de Processo Civil, poderão ensejar a sua remoção. Recebo as manifestações de movimentos 558.1 e 560.1 como cumprimento do despacho de movimento 535.1 e a documentação que as acompanha. Reconheço a perda superveniente do objeto do pedido de levantamento destinado ao pagamento das despesas condominiais. No que tange à prestação de contas da administração dos aluguéis, e considerando a aceitação já manifestada no movimento 509.1, intimem-se os herdeiros e demais interessados para que, no prazo comum de quinze dias, manifestem-se sobre as contas complementares e a documentação de movimentos 558.2 e 560.1, nos termos do artigo 553 do Código de Processo Civil. Oficie-se à 4ª Vara da Fazenda Pública, requisitando informações sobre o andamento dos cálculos da contadoria nos autos nº 0000210-05.1992.8.16.0004 e a estimativa do saldo a ser transferido a este juízo, para oportuna integração ao monte partilhável. Prossiga o inventariante nas diligências relativas à restituição de imposto de renda em nome da falecida (exercício de 2019), comprovando nos autos as providências adotadas. Por fim, observo que as controvérsias atinentes à colação, às antecipações patrimoniais e às compensações que demandem dilação probatória deverão observar a decisão já proferida em 28/05/2025, com remessa às vias ordinárias das matérias que extrapolem os limites cognitivos do inventário. Intimem-se. Cumpra-se. Curitiba, 14 de agosto de 2026. Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.