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0011009-14.2026.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção A da 6ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 6ª Vara Cível da Capital Processo nº 0011009-14.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 6ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252745719, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Vistos etc. Trata-se de fase de cumprimento de sentença na qual a parte executada, antecipando-se à intimação formal do artigo 523 do Código de Processo Civil, compareceu aos autos e noticiou o cumprimento voluntário da obrigação, comprovando o depósito judicial da quantia de R$ 9.231,95 (Ids 244611920 e 244611920). Intimada sobre o depósito, a parte exequente apresentou a petição de Id 244688289. Na oportunidade, pugnou pelo levantamento do valor incontroverso já depositado e, apresentando memória de cálculo atualizada, alegou a insuficiência do depósito, apontando um saldo remanescente a seu favor no importe de R$ 2.291,53. É o breve relatório. Decido. DA LIBERAÇÃO DOS VALORES INCONTROVERSOS Considerando que o valor depositado pela executada possui natureza de pagamento voluntário da condenação, tratando-se, portanto, de quantia incontroversa, o seu levantamento imediato em favor da parte credora é medida que se impõe, em prestígio aos princípios da celeridade e da efetividade da execução. Sendo assim, DEFIRO, parcialmente, a liberação do valor depositado tão somente em favor do patrono da exequente, conforme requerido na petição de Id 244688289. Em relação ao alvará da parte exequente, deve a parte informar dados bancários válidos (banco, agência e nº da conta) para transferência. Caso faça a opção de levantamento via pix, este deve corresponder exclusivamente ao CPF da beneficiária. O código pix informado (endereço de e-mail) não é um válido para o sistema siscondj realizar operações bancárias. DETERMINO que a Diretoria das Varas Cíveis da Capital proceda à expedição do competentes alvará de transferência (via PIX/TED), com as cautelas de praxe, observando rigorosamente os seguintes dados bancários e valores indicados no Id 244688289: B) EM FAVOR DO ADVOGADO (Referente aos honorários sucumbenciais): Beneficiário: LUIZ HENRIQUE VASCONCELOS DELGADO CPF: 020.923.244-70 Banco: Santander (Agência 2147, Conta Corrente 01017019-5) Chave PIX (CPF): 020.923.244-70 Valor a ser transferido: R$ 1.538,66 (um mil, quinhentos e trinta e oito reais e sessenta e seis centavos), acrescido dos rendimentos legais proporcionais da conta judicial correspondente. DO ALEGADO SALDO REMANESCENTE No que tange ao saldo remanescente apontado pela parte exequente (R$ 2.291,53), DETERMINO a intimação da parte executada, por meio de seu advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da petição e dos cálculos de Id 244688289. Neste mesmo prazo, a executada deverá depositar o valor da diferença apontada ou requerer o que entender de direito quanto a eventual excesso. Fica desde já ESCLARECIDO E ADVERTIDO que, na hipótese de a executada optar por realizar o depósito deste saldo remanescente no prazo ora assinalado, NÃO INCIDIRÃO sobre esta diferença a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) previstos no parágrafo 1º do artigo 523 do CPC. Tal dispensa ocorre tendo em vista que a executada realizou o depósito inicial de forma voluntária e, até o presente momento, não havia sido formalmente intimada para o pagamento voluntário da condenação sob as penas da lei, não se configurando, portanto, a mora punível com os referidos acréscimos legais aplicáveis à fase de cumprimento de sentença. Intimem-se. Cumpra-se, remetendo-se os autos à Diretoria Cível para a expedição dos alvarás com a urgência que o caso requer. Recife, 28 de agosto de 2026. KATHYA GOMES VELÔSO Juíza de Direito Vrsil." RECIFE, 9 de setembro de 2026. HI MEET SHIUE Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0011009-14.2026.8.17.2001

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