Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRT18 · 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0011009-13.2017.5.18.0009 AUTOR: APARECIDA SILVA MACEDO RÉU: LIDER SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f1b77c3 proferido nos autos. DESPACHO A parte exequente apresentou petição de ID 8364ff1, requerendo a penhora de recebíveis junto a operadoras de cartões de crédito, a expedição de ofícios à SUSEP e à FENAPREVI para localização de planos de previdência e títulos de capitalização, além de consultas às Juntas Comerciais de Goiás, Ceará e São Paulo para identificação de cotas sociais. Requereu, ainda, pesquisa no CCS, expedição de ofícios a tomadores de serviços da empresa executada, consulta à B3 e à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e, subsidiariamente, a remessa dos autos ao Núcleo de Pesquisa Patrimonial deste Tribunal. Analiso. A execução trabalhista deve ser processada no interesse do credor, buscando a máxima eficácia da prestação jurisdicional. Contudo, as medidas requeridas devem observar os princípios da utilidade e da razoabilidade, evitando diligências inócuas ou desnecessariamente burocráticas. Quanto ao pedido de penhora de cotas sociais, salienta-se que é medida que se revela de pouca eficácia para expropriação e não possibilitará resultado útil para a presente execução, pelo que indefiro. Em relação ao pedido de expedição de ofício à B3 para a penhora de ações e demais ativos, considerando que o sistema Sisbajud abrange tal modalidade, indefiro o pedido. No que tange à expedição de ofício à CVM sem que a parte exequente apresente indícios mínimos da existência de tais bens, sobrecarrega a máquina judiciária. A atuação do juízo na fase executiva não desonera o credor do ônus de indicar bens à penhora ou, ao menos, apontar sinais de riqueza que justifiquem diligências específicas. Indefiro, portanto. Em relação ao pedido de penhora de recebíveis de cartões de crédito e a expedição de ofícios a tomadores de serviços não comportam acolhimento. A parte exequente não apresentou indícios mínimos ou provas de que a empresa executada permaneça em atividade, constando nos autos que a mesma se encontra em local incerto e não sabido. Tais medidas pressupõem a existência de fluxo de caixa ou contratos vigentes, o que não restou demonstrado, pelo que indefiro. Por fim, o pedido de remessa ao Núcleo de Pesquisa Patrimonial deve ser rejeitado por ausência de amparo normativo para o caso concreto. O art. 7º da Portaria SGP/SCR nº 1014/2022 deste TRT/18ª Região restringe a atuação do referido núcleo às chamadas "grandes execuções". O parágrafo único do citado dispositivo define como tal os devedores que integram a lista dos cem maiores devedores em execução do Tribunal, critério no qual a parte executada não se enquadra. Indefiro, portanto. Por outro lado, defiro a consulta ao convênio CCS, bem como a expedição de ofício à Cnseg e SUSEP. Expeça-se ofício, com força de mandado judicial, à SUSEP- Superintendência de Seguros Privados, a ser enviado por meio do SISTEMA ELETRÔNICO DE INFORMAÇÕES – SEI (http://www.susep.gov.br/sei), para que, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, circularize, entre as instituições sujeitas à sua supervisão, a presente ordem de penhora de todos os ativos existentes em nome do(s) executado(s) LIDER SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - ME, CNPJ Nº 41.305.228/0001-77; DEBORA LINHARES RAQUEL, CPF Nº 665.118.443-15; MARIA ZULI ALVES DE SOUSA, CPF Nº 696.274.283-53 e ELADIO NOGUEIRA MILHOME, CPF Nº 191.305.383-00, tais como saldos de previdência privada, saldos de apólices de seguros em geral, títulos de capitalização entre outros bens, direitos e valores que porventura sejam localizados, até o limite do crédito exequendo atualizado em 12/06/2026 (R$17.614,95) bem como informem se o(s) executado(s) integra(m) algum plano de seguro veicular na condição de segurados, beneficiários, estipulantes, condutor principal e condutor adicional, no prazo de 48 horas a contar da circularização desta ordem judicial. Registre-se que as instituições deverão informar ao Juízo, exclusivamente, por e-mail (vt9goiania@trt18.jus.br) e PERIODICAMENTE, os bloqueios que forem sendo efetivados, os quais deverão ser colocados à disposição deste Juízo, na Caixa Econômica Federal, Agência 2555. Destaque-se que a Vara deverá inserir no ofício judicial o valor atualizado da execução. Expeça-se ofício, com força de mandado judicial, à CNSeg - Confederação Nacional das Seguradoras, a ser enviado por e-mail (sjur@cnseg.org.br), para que, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, circularize, entre as instituições associadas, a presente ordem de penhora de todos os ativos existentes em nome do(s) executado(s) LIDER SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - ME, CNPJ Nº 41.305.228/0001-77; DEBORA LINHARES RAQUEL, CPF Nº 665.118.443-15; MARIA ZULI ALVES DE SOUSA, CPF Nº 696.274.283-53 e ELADIO NOGUEIRA MILHOME, CPF Nº 191.305.383-00 , tais como saldos de previdência privada, saldos de apólices de seguros em geral, títulos de capitalização entre outros bens, direitos e valores que porventura sejam localizados, até o limite do crédito exequendo atualizado em 12/06/2026 (R$17.614,95), bem como informem se o(s) executado(s) integra(m) algum plano de seguro veicular na condição de segurados, beneficiários, estipulantes, condutor principal e condutor adicional, no prazo de 48 horas a contar da circularização desta ordem judicial. Registre-se que as instituições deverão informar ao Juízo, exclusivamente, por e-mail (vt9goiania@trt18.jus.br) e PERIODICAMENTE, os bloqueios que forem sendo efetivados, os quais deverão ser colocados à disposição deste Juízo, na Caixa Econômica Federal, Agência 2555. Destaque-se que a Vara deverá inserir no ofício judicial o valor atualizado da execução. Concedo a este despacho força de ofício. Com os resultados, intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar meios efetivos para o prosseguimento do feito, sob pena de sobrestamento dos autos por execução frustrada. Conforme orientação da SCR/TRT18, deverá à Secretaria lançar no PJe o movimento "Suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente". Cumpra-se. Nada mais. MFB GOIANIA/GO, 09 de setembro de 2026. ROSANA RABELLO PADOVANI MESSIAS Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- APARECIDA SILVA MACEDO