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0011008-96.2026.5.03.0084

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
9 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 06ª Turma · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 06ª TURMA Relator: Anemar Pereira Amaral RORSum 0011008-96.2026.5.03.0084 RECORRENTE: JEAN SANTOS OLIVEIRA E OUTROS (4) RECORRIDO: JEAN SANTOS OLIVEIRA E OUTROS (4) Vistos, etc. É certo que o art. 790 da CLT traz em seu bojo os §§ 3º e 4º, com redação dada pela Lei 13.467/2017, os quais preveem o seguinte: “§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)”. Por seu turno, prevê a Súmula 463 do C. TST que: "I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015). II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal da impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." Assim, a insuficiência de recursos da pessoa jurídica não é presumida, como acontece em relação ao empregado, incumbindo à parte demonstrar que não pode arcar com o preparo recursal. Não obstante, no caso dos autos, as reclamadas não cuidaram de comprovar a sua insuficiência financeira. Intimadas "para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar imposto de renda do último exercício fiscal, extratos bancários e demais documentos comprobatórios da impossibilidade de arcar com as despesas processuais (§ 4º, do art. 790, da CLT)" - (ID 2c4ab78), as rés quedaram-se inertes. Logo, ante a ausência de documentos suficientes para demonstrar que as recorrentes não têm condições de arcar com o preparo recursal, indefiro o pleito de justiça gratuita formulado. Por conseguinte, em observância do disposto no item II, da OJ 269, da SDI-I, do C. TST, intimem-se as reclamadas para, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. Após cumprida a determinação supra, retornem-me os autos conclusos para julgamento. BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. Anemar Pereira Amaral Desembargador do Trabalho BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. CAROLINA DIAS FIGUEIREDO Intimado(s) / Citado(s) - CALCARIO MORRO AGUDO LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · 06ª Turma · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 06ª TURMA Relator: Anemar Pereira Amaral RORSum 0011008-96.2026.5.03.0084 RECORRENTE: JEAN SANTOS OLIVEIRA E OUTROS (4) RECORRIDO: JEAN SANTOS OLIVEIRA E OUTROS (4) Vistos, etc. É certo que o art. 790 da CLT traz em seu bojo os §§ 3º e 4º, com redação dada pela Lei 13.467/2017, os quais preveem o seguinte: “§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)”. Por seu turno, prevê a Súmula 463 do C. TST que: "I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015). II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal da impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." Assim, a insuficiência de recursos da pessoa jurídica não é presumida, como acontece em relação ao empregado, incumbindo à parte demonstrar que não pode arcar com o preparo recursal. Não obstante, no caso dos autos, as reclamadas não cuidaram de comprovar a sua insuficiência financeira. Intimadas "para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar imposto de renda do último exercício fiscal, extratos bancários e demais documentos comprobatórios da impossibilidade de arcar com as despesas processuais (§ 4º, do art. 790, da CLT)" - (ID 2c4ab78), as rés quedaram-se inertes. Logo, ante a ausência de documentos suficientes para demonstrar que as recorrentes não têm condições de arcar com o preparo recursal, indefiro o pleito de justiça gratuita formulado. Por conseguinte, em observância do disposto no item II, da OJ 269, da SDI-I, do C. TST, intimem-se as reclamadas para, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. Após cumprida a determinação supra, retornem-me os autos conclusos para julgamento. BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. Anemar Pereira Amaral Desembargador do Trabalho BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. CAROLINA DIAS FIGUEIREDO Intimado(s) / Citado(s) - CASAVERDE HOLDING LTDA

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