Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 publicações identificadas.
TRT15 · CON1 - São José do Rio Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011007-84.2026.5.15.0082 AUTOR: ADRIANO TATSUO ITAMURA (ESPÓLIO DE) E OUTROS (4) RÉU: GELIUS-INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 066fd10 proferida nos autos. DECISÃO Na ata de audiência ID 5e037ff foi determinado que após a réplica da parte reclamante os autos viriam conclusos para análise do pedido de litisconsórcio apresentado na defesa. Analisa-se. A parte reclamada é GELIUS IND DE MOVEIS LTDA. Em contestação a reclamada requer a inclusão no polo passivo da empresa MTK Equipamentos Industriais Ltda e ROBUSTEC Indústria e Comércio Ltda com o seguinte fundamento: A controvérsia submetida a Juízo possui natureza muito mais ampla e envolve a apuração das causas de explosão ocorrida em sistema industrial complexo, composto por equipamentos projetados, fabricados, fornecidos e integrados por empresas especializadas, cuja atuação revela-se indissociável da análise da responsabilidade civil discutida nos presentes autos. Ou seja, houve acidente de trabalho típico na empresa reclamada em que ocasionou a morte do empregado ADRIANO TATSUO ITAMURA e a reclamada atribuiu como tese de defesa defeito em "sistema industrial complexo". Como houve morte decorrente do acidente, há investigação na esfera criminal. As empresas em que a reclamada alega que fazem parte do litisconsórcio são empresas que forneceram seu produto e implantaram o sistema na indústria: Os documentos técnicos, ora apresentados, demonstram que referido sistema foi fornecido e implantado por empresas especializadas, dentre elas a MTK, responsável pelo sistema de aspiração e exaustão utilizado na unidade industrial, e a Robustec, fabricante do contêiner empregado no armazenamento da serragem. Em réplica a parte reclamante rejeitou o pedido de inclusão de tais empresas no polo passivo da Ação Trabalhista. Segundo artigo 114 do CPC, litisconsórcio necessário ocorre quando: Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. Não há lei estabelecendo que todas as empresas fornecedoras de todos os equipamentos de uma indústria devam figurar no polo passivo de uma ação trabalhista; e também a natureza da relação jurídica entre as empresas citadas na defesa não se trata de grupo econômico, não havendo atração do artigo 2º, § 2º, da CLT, para responsabilidade solidária em eventual condenação. No caso cabe ação de regresso a cargo da parte reclamada, caso queira futuramente. Indefiro o pedido de reconhecimento de litisconsórcio necessário. Considerando que não há grupo econômico entre as empresas citadas na contestação com a parte reclamada, rejeito o pedido de chamamento ao processo. No caso apresentado pela reclamada não se trata de terceirização de serviços, para atrair a aplicação do TEMA 725 do STF. Sobre o pedido de chamamento ao processo da empresa TOKIO MARINE SEGURADORA S/A o raciocínio jurídico é o mesmo, não se trata de empresa pertencente ao mesmo grupo econômico e nem de terceirização de serviços para atrair a aplicação do TEMA 725 do STF. Ademais, a Justiça do Trabalho é incompetente para dirimir questão que envolve a empresa que contratou o seguro e a seguradora, por se tratar de contratos de natureza civil e comercial. Diante disso, indefiro o pedido da reclamada de integração no polo passivo das empresas citadas na contestação. Prossegue-se a instrução processual. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 04 de setembro de 2026. ANGELA NAIRA BELINSKI Juíza do Trabalho Substituta ANB Intimado(s) / Citado(s) - HIROKI ITAMURA - SANDRA HOLANDA DA SILVEIRA ITAMURA - CAROLINE SILVEIRA ITAMURA - ROSSANA DI CARLO ITAMURA
TRT15 · CON1 - São José do Rio Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011007-84.2026.5.15.0082 AUTOR: ADRIANO TATSUO ITAMURA (ESPÓLIO DE) E OUTROS (4) RÉU: GELIUS-INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 747eeb5 proferido nos autos. DESPACHO Em relação ao pedido de realização de reconstituição integral da dinâmica do acidente, tal prova poderá ser emprestada pelas perícias realizadas no Inquérito Policial e Ação Penal, por força do artigo 372 do CPC: Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. Nota-se que a reclamada declara na contestação que: Conforme consta do laudo pericial elaborado pelo Instituto de Criminalística, o acidente decorreu de uma sequência de eventos físicos ocorridos no interior de um sistema industrial integrado, composto por máquina de produção, sistema de aspiração e exaustão, filtros, tubulações, ventiladores e contêiner destinados ao armazenamento de resíduos provenientes do processamento de madeira. Segundo concluiu o órgão oficial de perícia, a causa mais provável da explosão consistiu na ocorrência de chama livre oriunda da máquina denominada Esquadra Bordo, a qual entrou em contato com partículas de serragem existentes no filtro do sistema de exaustão. Em razão da circulação de ar inerente ao funcionamento do conjunto, a combustão propagou-se rapidamente pelo sistema, ocasionando abrupto aumento da pressão interna, desprendimento das tubulações, deformação estrutural do contêiner e arremesso de componentes do equipamento, culminando no lamentável falecimento do empregado, que estava próximo ao contêiner no momento da explosão. Nota-se que é desnecessário a realização de perícia neste processo, tendo em vista que a causa do acidente do trabalho que acarretou o falecimento do empregado ADRIANO TATSUO ITAMURA, que estava próximo ao contêiner no momento da explosão, já está definida pelo laudo pericial criminal. Diante disso, devem as partes esclarecer quais outras provas pretendam produzir, no prazo de 05 dias. Não havendo provas testemunhais a serem inquiridas em audiência de instrução, tragam os autos conclusos para novas deliberações. Intimem-se as partes. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 04 de setembro de 2026 ANGELA NAIRA BELINSKI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HIROKI ITAMURA - SANDRA HOLANDA DA SILVEIRA ITAMURA - CAROLINE SILVEIRA ITAMURA - ROSSANA DI CARLO ITAMURA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.