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Processo 0011007-24.2025.8.17.8227

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Tribunal
TJPE
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Telefone: (81) 31826800 RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 Processo nº 0011007-24.2025.8.17.8227 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: SEVERINA RAMOS FRANCISCA DA SILVA DEMANDADO(A): ESMALTEC S/A, MASTER ELETRONICA DE BRINQUEDOS LTDA INTIMAÇÃO (Sentença dos Embargos de Declaração) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. intimada do inteiro teor da sentença dos Embargos de Declaração prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo legal de 10 (dez) dias, de acordo com os arts. 42 e 50 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: "SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MASTER ELETRÔNICA DE BRINQUEDOS LTDA - LASER ELETRO em face da sentença (Id. 244067805), alegando, em síntese, a ocorrência de omissão e contradição consistente na ausência de determinação judicial quanto à devolução do bem viciado pela parte autora, o que, no entender da embargante, acarretaria enriquecimento sem causa da consumidora ao receber o valor pago mantendo a posse do produto. A parte embargada, devidamente intimada, quedou-se inerte, conforme certidão de Id. 249472367. Os embargos são tempestivos, razão pela qual merecem conhecimento. Passo, doravante, à análise do mérito recursal. A teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão à embargante. De fato, a sentença proferida determinou a restituição do valor pago pelo produto, nos termos do art. 18, §1º, II, do Código de Defesa do Consumidor, todavia, deixou de se manifestar expressamente sobre a obrigação de devolução do produto viciado pela autora. O retorno ao status quo ante pressupõe que, ao ser restituída da quantia despendida (BRL 770,04), a consumidora disponibilize o bem à empresa, sob pena de enriquecimento sem causa. Portanto, a omissão apontada é clara e deve ser sanada para que o provimento jurisdicional seja completo e exequível, evitando dúvidas quanto ao cumprimento da obrigação. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por MASTER ELETRÔNICA DE BRINQUEDOS LTDA - LASER ELETRO e, no mérito ACOLHO-OS, com efeitos infringentes, para sanar a omissão reconhecida na fundamentação supra e, por conseguinte, integrar o dispositivo da sentença embargada, que passa a ter a seguinte redação: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) CONDENAR as rés, solidariamente, a restituírem à autora o valor de R$ 770,04 (setecentos e setenta reais e quatro centavos), referente ao valor pago pelo produto. Valor este que deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo e acrescido de juros moratórios pela taxa legal a partir da citação, nos termos dos Arts. 389 e 406 do Código Civil. A parte demandada deve providenciar a retirada do bem, no prazo de 30 dias, sob pena do bem se reverter à esfera de patrimônio da parte demandante. b) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de indenização por danos morais. Valor este que deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros moratórios pela taxa legal a partir da citação, nos termos dos Arts. 389 e 406 do Código Civil. No mais, permanece inalterada a decisão embargada. Intimem-se as partes. Cumpra-se. JABOATÃO DOS GUARARAPES, [Datado eletronicamente] Fábia Amaral de Oliveira Mello Juiz(a) de Direito" JABOATÃO DOS GUARARAPES, 15 de setembro de 2026. RACHEL SILVA DE BENEVIDES Diretoria Estadual dos Juizados Especiais DESTINATÁRIO(S): Nome: MASTER ELETRONICA DE BRINQUEDOS LTDA VIA DJEN A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.

2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Telefone: (81) 31826800 RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 Processo nº 0011007-24.2025.8.17.8227 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: SEVERINA RAMOS FRANCISCA DA SILVA DEMANDADO(A): ESMALTEC S/A, MASTER ELETRONICA DE BRINQUEDOS LTDA INTIMAÇÃO (Sentença dos Embargos de Declaração) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. intimada do inteiro teor da sentença dos Embargos de Declaração prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo legal de 10 (dez) dias, de acordo com os arts. 42 e 50 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: "SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MASTER ELETRÔNICA DE BRINQUEDOS LTDA - LASER ELETRO em face da sentença (Id. 244067805), alegando, em síntese, a ocorrência de omissão e contradição consistente na ausência de determinação judicial quanto à devolução do bem viciado pela parte autora, o que, no entender da embargante, acarretaria enriquecimento sem causa da consumidora ao receber o valor pago mantendo a posse do produto. A parte embargada, devidamente intimada, quedou-se inerte, conforme certidão de Id. 249472367. Os embargos são tempestivos, razão pela qual merecem conhecimento. Passo, doravante, à análise do mérito recursal. A teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão à embargante. De fato, a sentença proferida determinou a restituição do valor pago pelo produto, nos termos do art. 18, §1º, II, do Código de Defesa do Consumidor, todavia, deixou de se manifestar expressamente sobre a obrigação de devolução do produto viciado pela autora. O retorno ao status quo ante pressupõe que, ao ser restituída da quantia despendida (BRL 770,04), a consumidora disponibilize o bem à empresa, sob pena de enriquecimento sem causa. Portanto, a omissão apontada é clara e deve ser sanada para que o provimento jurisdicional seja completo e exequível, evitando dúvidas quanto ao cumprimento da obrigação. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por MASTER ELETRÔNICA DE BRINQUEDOS LTDA - LASER ELETRO e, no mérito ACOLHO-OS, com efeitos infringentes, para sanar a omissão reconhecida na fundamentação supra e, por conseguinte, integrar o dispositivo da sentença embargada, que passa a ter a seguinte redação: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) CONDENAR as rés, solidariamente, a restituírem à autora o valor de R$ 770,04 (setecentos e setenta reais e quatro centavos), referente ao valor pago pelo produto. Valor este que deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo e acrescido de juros moratórios pela taxa legal a partir da citação, nos termos dos Arts. 389 e 406 do Código Civil. A parte demandada deve providenciar a retirada do bem, no prazo de 30 dias, sob pena do bem se reverter à esfera de patrimônio da parte demandante. b) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de indenização por danos morais. Valor este que deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros moratórios pela taxa legal a partir da citação, nos termos dos Arts. 389 e 406 do Código Civil. No mais, permanece inalterada a decisão embargada. Intimem-se as partes. Cumpra-se. JABOATÃO DOS GUARARAPES, [Datado eletronicamente] Fábia Amaral de Oliveira Mello Juiz(a) de Direito" JABOATÃO DOS GUARARAPES, 15 de setembro de 2026. RACHEL SILVA DE BENEVIDES Diretoria Estadual dos Juizados Especiais DESTINATÁRIO(S): Nome: ESMALTEC S/A VIA DJEN A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.

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