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0011007-23.2026.5.03.0081

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Guaxupe · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAXUPE ATOrd 0011007-23.2026.5.03.0081 AUTOR: HELEN CRISTIANE DE ALMEIDA RÉU: ECSAM SERVICOS AMBIENTAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 20bccd7 proferida nos autos. Vistos etc. Trata-se de pedido de Tutela de Urgência formulado pela reclamante, visando, em caráter liminar, que a reclamada ECSAM SERVICOS AMBIENTAIS LTDA seja compelida a retificar a causa do afastamento no TRCT, bem como fornecer as guias para movimentação da conta vinculada do FGTS e habilitação no seguro desemprego. Subsidiarimaente, requereu a adoção, pelo Juízo, da adoção de medidas para a efetivação da tutela pretendida. Afirma que há urgência da medida requerida, razão pela qual ela deve ser determinada em caráter liminar. Expõe razões indicativas da presença, na espécie, da aparência do bom direito e do perigo na demora da decisão e requer, alicerçado nos argumentos que precedem, seja deferida a liminar antedita. É, em síntese, o relatório. Tudo visto e examinado, passo a decidir. A concessão da tutela provisória de urgência, em caráter excepcional e anteriormente à instauração plena do contraditório e à formação de cognição exauriente, reclama a demonstração inequívoca dos requisitos legais atinentes à sua concessão. Assim, para que ela possa ser concedida, é necessário que a parte demonstre a probabilidade do direito pleiteado, bem como o perigo de dano ou a ineficácia da tutela jurisdicional, caso esta seja prestada após a regular tramitação do feito (art. 300, caput, do CPC). A reclamante aduz que foi contratada por meio de contrato de trabalho por prazo determinado, o qual, segundo sua ótica, seria inválido. Pretende o reconhecimento do contrato por prazo indeterminado, com o pagamento da dispensa imotivada. Em que pese as alegações da reclamante, a caracterização da modalidade contratual alegada reveste-se de complexidade que demanda um exame aprofundado e a análise minuciosa de todas as provas a serem produzidas. Somente após a completa instrução probatória e o exercício do contraditório pleno pelas partes, será possível ao Juízo formar convicção segura e fundamentada acerca da controvérsia instalada, apta a embasar uma decisão de mérito quanto aos pedidos formulados. Desse modo mostra-se prematura a concessão da tutela provisória de urgência, nos moldes pretendidos, antes da devida instauração do contraditório, assegurando-se o direito das partes à produção de todas as provas e contraprovas pertinentes à matéria em discussão, em observância ao Princípio Constitucional do Devido Processo Legal. Logo, apenas uma atividade processual mais rica, com o estabelecimento do contraditório pleno, fornecerá ao Judiciário a segurança necessária para decidir com clareza e acerto os pedidos deduzidos pela reclamante. Outrossim, a mera notificação da reclamada para apresentar sua defesa e produzir as provas que entender pertinentes não configura, por si só, um risco à efetividade da futura prestação jurisdicional. Pelo contrário, tal procedimento é essencial à garantia do contraditório e da ampla defesa, pilares fundamentais do ordenamento jurídico. Por conseguinte, em juízo de cognição sumária e não exauriente, constata-se a ausência da demonstração cabal e inequívoca dos requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no artigo 300 do CPC. A complexidade da matéria, a necessidade de instrução probatória robusta e a ausência de demonstração concreta do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, neste momento processual, afastam a configuração do fumus boni iuris e do periculum in mora de forma a justificar o provimento liminar pleiteado. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar formulado pela reclamante. Ressalta-se que a presente decisão limita-se ao momento processual atual e à análise dos elementos apresentados nestas condições, podendo ser objeto de reapreciação em momento oportuno, caso novos elementos de convicção venham aos autos ou mediante reiteração do pedido após a devida instauração do contraditório. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Considerando que nos termos da INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA GP/GCR/GVCR N. 99, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2023, que regulamenta a realização de audiências nas unidades jurisdicionais de primeiro grau deste Regional, nos processos ajuizados no âmbito do Juízo 100% Digital, estas deverão ser realizadas, via de regra, na modalidade eletrônica; Designo AUDIÊNCIA INICIAL para o dia 21/09/2026, às 09h30. A audiência será realizada por videoconferência, nos termos do disposto no art. 236, §3º, do Código de Processo Civil e art. 764 da CLT. A audiência por videoconferência será realizada através da plataforma ZOOM MEETING. Link de acesso à audiência: https://trt3-jus-br.zoom.us/my/vt.guaxupe ID da audiência: 8153434982 O LINK direcionará para a página de download do aplicativo. Feito o download, a parte deverá entrar na reunião como CONVIDADO. Ao entrar na sala da reunião, o ÁUDIO e o VÍDEO devem ser ATIVADOS. Para tanto, os participantes podem acessar a audiência virtual por meio de NOTEBOOK, SMARTPHONE, TABLET ou DESKTOP. O manual para utilização da referida plataforma está disponível no endereço eletrônico www.trt3.jus.br . IMPORTANTE: as partes e seus advogados poderão acompanhar o andamento da pauta EM TEMPO REAL, pelo aplicativo JTe, cuja instalação no aparelho celular poderá ser obtida no Google Play (Android) ou App Store (iOS), onde serão informadas as opções “em andamento”, “não apregoada”, “suspensa” ou “realizada”. Dúvidas na utilização do aplicativo: (31) 3228-7151/3228-7152/3228-7155 ou centraldeatendimento@trt3.jus.br . A defesa deverá ser juntada pelo sistema Pje, na forma do art. 847, caput e parágrafo único, da CLT, sob pena de não recebimento, isso independentemente da efetividade da realização da própria audiência, por inviabilidade técnica da presença de partes ou advogados. Não havendo conciliação, a defesa será recebida, concedendo-se ao(à) autor(a) a oportunidade de apresentar réplica, com a designação de audiência de instrução, em caso de necessidade, nos termos dos artigos 765, 852-D e §7º do art. 852-H, todos da CLT. Considerando a opção pelo Juízo 100% Digital pelo(a) reclamante, caberá ao(à) reclamado(a), no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados a partir do recebimento da notificação, proceder na forma prevista no art. 6º, da Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR N. 204, de 23 de setembro de 2021. Faculta-se às partes, se desejarem, participar da sessão de forma presencial ou, no caso de não possuírem acesso à internet e a outros meios de comunicação digitais e/ou que não tenham possibilidade ou conhecimento para utilizá-los, inclusive com tecnologia assistiva, comparecerem à sede da Vara do Trabalho de Guaxupé/MG. Neste caso, deverão estar munidos de documento oficial de identificação original com foto. Intime-se o(a) reclamante, por meio do seu advogado (DEJN), para comparecer, sob pena de arquivamento (art. 844 da CLT). Expeçam-se mandados para notificação dos reclamados. TRATAMENTO DE DADOS SENSÍVEIS Embora a regra geral no ordenamento jurídico brasileiro seja a publicidade dos atos processuais, conforme preceitua o art. 5º, LX, da Constituição Federal, em consonância com o art. 11 do Código de Processo Civil, tal princípio deve ser interpretado em harmonia com as salvaguardas constitucionais da privacidade e da intimidade, consagradas no art. 5º, inciso X, da mesma Carta Magna. Nesse contexto, é fundamental que as partes, com a devida diligência e atenção, observando o preceito contido no parágrafo único do art. 773 do CPC, em conjunto com o § 3º do art. 22 da Resolução CSJT nº 185/2017, atentem para a imperiosa necessidade de sigilo sobre quaisquer documentos que revelem dados sensíveis. Tal medida abrange, exemplificativamente, extratos bancários, declarações de imposto de renda, atestados, exames, prontuários e laudos médicos. Ademais, incluem-se nessa categoria informações relativas à origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dados referentes à saúde ou à vida sexual, bem como dados genéticos ou biométricos, conforme expressamente definidos no art. 5º, II, da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e outras informações de natureza íntima do indivíduo. Recomenda-se enfaticamente aos(às) ilustres advogados(as) que, no momento da protocolização de petições e documentos, façam uso diligente e preciso das funcionalidades de sigilo eletrônico oferecidas pelo sistema PJe. A correta utilização dessas ferramentas é crucial para evitar a exposição indevida de informações privadas, tanto dos litigantes, quanto de terceiros eventualmente envolvidos no feito. Cumpre, ainda, ressaltar que o tratamento conferido às informações classificadas como dados sensíveis deve circunscrever-se estritamente aos propósitos e interesses que justificam a tramitação deste processo. A violação dessa restrição, por meio de exposição não autorizada, sujeitará o responsável às sanções legais cabíveis, conforme o ordenamento jurídico brasileiro. GUAXUPE/MG, 08 de setembro de 2026. CARLOS ADRIANO DANI LEBOURG Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - HELEN CRISTIANE DE ALMEIDA

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