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0011007-21.2015.5.01.0483

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 3ª Vara do Trabalho de Macaé · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bf54b84 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Vistos etc. Nada a deferir quanto às alegações da ré de ID b1801fb. Já é de conhecimento deste Juízo ter sido decretado o encerramento da recuperação judicial em razão do cumprimento do plano no período de fiscalização judicial, nos termos dos arts. 61 e 63 da Lei n.º 11.101/05. Em outras palavras, o plano de recuperação judicial foi devidamente cumprido durante o período de fiscalização judicial e prosseguirá mesmo após a decisão em referência, sendo possível a execução individual dos créditos inscritos apenas em caso de descumprimento das obrigações ainda pendentes, conforme a previsão do art. 62 da Lei n.º 11.101/05, que assim dispõe: "Art. 62. Após o período previsto no art. 61 desta Lei, no caso de descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano de recuperação judicial, qualquer credor poderá requerer a execução específica ou a falência com base no art. 94 desta Lei." Destaco, ainda, o seguinte trecho da decisão da recuperação judicial: "(...) Assim, todos os credores continuarão com direito reconhecido ao crédito e, caso não exista pagamento voluntário, poderão cobrá-lo individualmente e, inclusive, se utilizar do pedido falencial, conforme acima já afirmado, e com base no art. 62 da Lei de regência. (...)" Sendo assim, intime-se a reclamada para apresentar nos autos, no prazo de cinco dias, o plano de recuperação judicial aprovado, indicando, de forma específica, as parcelas do autor com vencimento posterior a 17/11/2022 (data do encerramento da recuperação judicial), com os respectivos comprovantes de quitação daquelas vencidas. Sem prejuízo, mantenho a ordem de ID 26a267f em seus termos e fundamentos, sendo praxe da vara o cumprimento da penhora respectiva neste formato. Cumpra-se. Intimem-se. MACAE/RJ, 05 de setembro de 2026. FABIANO FERNANDES LUZES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MANOEL FRANCISCO DE SOUZA JUNIOR

  2. Intimação

    TRT1 · 3ª Vara do Trabalho de Macaé · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bf54b84 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Vistos etc. Nada a deferir quanto às alegações da ré de ID b1801fb. Já é de conhecimento deste Juízo ter sido decretado o encerramento da recuperação judicial em razão do cumprimento do plano no período de fiscalização judicial, nos termos dos arts. 61 e 63 da Lei n.º 11.101/05. Em outras palavras, o plano de recuperação judicial foi devidamente cumprido durante o período de fiscalização judicial e prosseguirá mesmo após a decisão em referência, sendo possível a execução individual dos créditos inscritos apenas em caso de descumprimento das obrigações ainda pendentes, conforme a previsão do art. 62 da Lei n.º 11.101/05, que assim dispõe: "Art. 62. Após o período previsto no art. 61 desta Lei, no caso de descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano de recuperação judicial, qualquer credor poderá requerer a execução específica ou a falência com base no art. 94 desta Lei." Destaco, ainda, o seguinte trecho da decisão da recuperação judicial: "(...) Assim, todos os credores continuarão com direito reconhecido ao crédito e, caso não exista pagamento voluntário, poderão cobrá-lo individualmente e, inclusive, se utilizar do pedido falencial, conforme acima já afirmado, e com base no art. 62 da Lei de regência. (...)" Sendo assim, intime-se a reclamada para apresentar nos autos, no prazo de cinco dias, o plano de recuperação judicial aprovado, indicando, de forma específica, as parcelas do autor com vencimento posterior a 17/11/2022 (data do encerramento da recuperação judicial), com os respectivos comprovantes de quitação daquelas vencidas. Sem prejuízo, mantenho a ordem de ID 26a267f em seus termos e fundamentos, sendo praxe da vara o cumprimento da penhora respectiva neste formato. Cumpra-se. Intimem-se. MACAE/RJ, 05 de setembro de 2026. FABIANO FERNANDES LUZES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IESA OLEO & GAS S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL)

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