Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
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Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · 41ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 41ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0011006-69.2025.5.03.0179 AUTOR: HUDSON MARCIO DE JESUS TEIXEIRA RÉU: SABRA TERCEIRIZACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3c6697f proferida nos autos. TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 09 dias do mês de setembro de 2026, na sede da 41ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, sob a titularidade da Meritíssima Juíza do Trabalho Dra. ADRIANA CAMPOS DE SOUZA FREIRE PIMENTA, realizou-se a audiência de JULGAMENTO da reclamatória trabalhista ajuizada por HUDSON MARCIO DE JESUS TEIXEIRA em desfavor de SABRA TERCEIRIZAÇÃO LTDA. Passa-se a decidir. I – RELATÓRIO Dispensado o Relatório, por se tratar de autos que tramitam pelo rito sumaríssimo, nos termos do artigo 852-I, caput, da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DE VALORES Esclareço que a exigência legal é de que haja liquidação de pedidos, não havendo que se falar em limitação dos valores ali constantes para fins de apuração de eventual crédito devido ao Autor. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A concessão dos benefícios da justiça gratuita é matéria de mérito, sede onde será analisada, mormente quando a impugnação é genérica, sem contraprova da declaração de pobreza firmada. Rejeita-se. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Cabe às partes juntar os documentos que entendem relevantes, arcando cada uma delas com a não apresentação injustificada de documentos imprescindíveis ao deslinde da causa. Registro, ainda, que a repercussão processual, no caso de ausência dos aludidos documentos, será aferida quando da apreciação de cada pleito, se houver necessidade. Ademais, não subsiste a aplicação ampla e irrestrita do art. 400 do CPC/2015, mormente quando a parte reclamada não foi intimada para juntar a documentação pretendida, sob pena de quaisquer cominações. QUESTÃO DE ORDEM – MODALIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL O Autor narra na petição inicial que seu contrato iniciou em 01/09/2024 e terminou em 29/11/2024 apontando como motivo o término do contrato de experiência (folha 03). Na peça de ingresso, não houve alegação de nulidade do contrato de experiencia ou pedido de conversão em contrato por prazo indeterminado com pagamento de parcelas daí decorrentes. Portanto, trata-se de inovação processual o alegado em sede de impugnação à defesa (id. 261ff4b – folha 178ss) de que o “TRCT apresentado não observou os requisitos e particularidades da rescisão do contrato de trabalho por prazo indeterminado, destacando-se que não existiu a prorrogação do contrato de experiência de 30 dias.” A inovação processual em sede de impugnação à defesa o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico e, portanto, tais alegações e matérias não serão objeto de análise por este juízo. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O Autor postula o pagamento de adicional de periculosidade, por todo período contratual, em razão de ter realizado atividades externas conduzindo motocicleta própria para execução de tarefas em benefício direto da Reclamada, tais como transporte de pessoas, entrega de documentos, pagamentos e serviços bancários. Por sua vez, a Reclamada alega que o Reclamante utilizava sua moto própria para se deslocar da sua residência para o trabalho como zelador e que este permanecia, na maior parte de sua jornada, nas dependências da empresa, executando atividades de conservação e limpeza. Acrescenta que as alegadas saídas com motocicleta ocorriam em caráter eventual e por tempo reduzido e a pedido do próprio Autor, para resolver questões pontuais. Por fim, afirma após 15/11/2024, o Autor passou a exercer atividades administrativas e exclusivamente internas na empresa. Analiso. Foi realizada perícia técnica ara apuração das reais condições de trabalho do autor. Em diligência pericial, a perita colheu as seguintes informações: “O Reclamante informou que durante o primeiro mês do seu pacto laboral na Reclamada executou as suas atividades diárias e habituais nas dependências internas do condomínio Residencial Constelação (cliente dos serviços prestados pela Reclamada), localizado na Rua José Silva Passos, 450, Bairro Nova Vista, Sabara. O condomínio Residencial Constelação conta com quatro edifícios residenciais dotados com dez andares cada. Possui estacionamento dos veículos dos moradores na área externa dos edifícios, possui área de lazer com piscina e possui um salão de festas. O Reclamante informou que atuava no local acompanhando e fiscalizando as atividades realizadas pelos funcionários da Reclamada que realizavam a limpeza das dependências internas do condomínio e, uma vez ao dia, com uso de uma motocicleta de propriedade da Reclamada, dotada com carretinha, transportava os sacos de lixo dos pontos de coleta dos edifícios até o local de recolhimento dos mesmos pela SLU. O Reclamante informou que a partir do dia 01/10/2024 passou a trabalhar na sede da Reclamada, localizada na Avenida José Candido da Silveira, 509, Loja 03, Bairro Cidade Nova, Belo Horizonte, MG. Informou que durante as suas jornadas diárias de trabalho utilizava uma moto de sua propriedade realizando o transporte de funcionários da Reclamada para os seus locais de trabalho ou residências e realizava serviços administrativos para a Reclamada (serviços de motoboy). Informou que permaneceu trabalhando na sede da Reclamada até o seu último dia de trabalho.” (id. 6b9085d – f. 198-199) De par com isto, em seu depoimento pessoal colhido na audiência realizada em 25/08/2026 (id. b3afed2 – f. 239), o Autor admitiu que laborou no Condomínio Constelação no primeiro mês fazendo limpeza, retirada de lixo e reparos. Na oportunidade, esclareceu que, após este período, foi transferido para o escritório, onde passou a executar tarefas externas como office boy, motoboy e transporte de funcionárias (Ione, Grace, Mariana e Gabriela) de moto entre diferentes locais de trabalho. O relato foi confirmado pela testemunha Mariana do Vale Brandão, ouvida a convite do Autor, ao declarar em juízo que que no primeiro mês o Reclamante atuou na zeladoria e na coordenação de serviços gerais no condomínio e que, após a migração de Hudson para o escritório, ele atuava como "office boy" e "Uber" da empresa, transportando colaboradoras, cartões de passagem e malotes de documentos. Acrescentou que, como supervisora, recorria a ele para transporte de pessoal e estimou que Hudson fazia cerca de cinco rotas externas por dia, alcançando municípios distantes como Ibirité e Sabará. Por fim, referida testemunha asseverou que as atividades de transporte de pessoas e documentos em benefício da Reclamada eram realizadas pelo Autor com sua moto pessoal. Neste contexto, ficou demonstrado que o autor, a partir do segundo mês do contrato de trabalho, passou a desempenhar atividades externas, com uso de veículo próprio, a partir do segundo mês do contrato de trabalho. No particular, embora a perita tenha apurado a mesma situação fática quanto à prestação de serviços do autor com uso motocicleta nas vias públicas, a perita concluiu que: “Restou tecnicamente descaracterizada a periculosidade durante todo o período do pacto laboral do Reclamante na 1ª Reclamada, porquanto ele não executou atividades periculosas, não ingressou ou permaneceu em áreas de risco, que justificassem o respectivo adicional, na conformidade do disposto na NR-10 e NR-16, da Portaria 3.214/78, do Ministério do Trabalho. Conforme informado pelo Ministério do Trabalho e Emprego (https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/comissao-tripartite-partitaria-permanente/arquivos/nr-16-atualizada-2023.pdf) o Anexo 5 aprovado pela Portaria nº 1.565, de 13 de outubro de 2024 foi anulada: [...] Uma nova Portaria emitida pelo MTE no dia 03 de dezembro de 2025 (Portaria MTE nº 2.021, de 03 de dezembro de 2025) aprovou o Anexo V - ATIVIDADES PERIGOSAS EM MOTOCICLETA incluído na NR-16 (Portaria 3.214/78 do MTE), porém, a validade do Anexo V (NR-16) somente entrará em vigor a partir do dia 03 de abril de 2026, não abrangendo o pacto laboral do Reclamante.” Id. 6b9085d Nota-se que a ausência de periculosidade na atividade de motociclista do Autor registrada pela perita foi fundamentada, tão somente, na ausência de Norma Regulamentadora em vigor no período contratual do Autor – de 01/09/2024 a 29/11/2024. Contudo, o art. 193, § 4º, da CLT com redação dada pela Lei nº 12.997/2014, estabelece expressamente que são consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta. A longa controvérsia jurídica sobre exigência ou suspensão de atos regulamentares restou definitivamente sepultada pelo C. TST, em 05 maio 2026, ao fixar tese vinculante no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) correspondente ao Tema 101: "1) O art. 193, § 4º, da CLT é norma autoaplicável e garante o direito ao adicional de periculosidade a todos os trabalhadores que executam atividade laboral com o uso de motocicletas em vias públicas; 2) A exceção ao enquadramento legal da atividade com uso de motocicleta como perigosa, desde que previamente disciplinada por norma regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego, deve ser formalizada por laudo técnico lavrado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT e do item 16.3 da NR-16; 3) O enquadramento do empregador nas exceções disciplinadas por norma regulamentadora não terá efeitos retroativos, pelo que não enseja a repetição de valores já pagos ao trabalhador; 4) Em juízo, a prova da exceção ao enquadramento legal incumbe à parte que a alegar, observada a norma do item anterior, no tocante à irretroatividade e à ausência de direito à repetição de valores pagos ao trabalhador no curso da contratualidade." Assim, o art. 193, § 4º, da CLT constitui preceito autoaplicável que confere o direito ao adicional de periculosidade a todos os trabalhadores que exercem atividades com utilização de motocicleta em vias públicas. A previsão legal consagra periculosidade legal inerente ao risco do tráfego viário, dispensando regulamentação integrativa do Ministério do Trabalho e Emprego para sua imediata incidência pecuniária. Vale destacar que se o próprio TST, ao fixar a tese vinculante no Tema 101 de IRR, não procedeu a nenhuma modulação temporal de efeitos (art. 927, § 3º, do CPC e art. 23 e 24 da LINDB), não cabe a este juízo fazê-lo. Com efeito, prevalece a eficácia da lei federal - o art. 193, § 4º, da CLT - desde a sua promulgação. Ademais, nos termos da tese 4 do Tema 101 de IRR do TST, o ônus de comprovar eventual exceção ao enquadramento legal competia com exclusividade à Reclamada. Do seu ônus processual não se desincumbiu a parte ré já que nada alegou neste sentido. Diferente do que alega o Autor em sua impugnação à defesa, o uso de motocicleta dentro das dependências do condomínio não se enquadra nos termos do o art. 193, § 4º, da CLT. Ante o exposto, demonstrado nos autos que o Autor, a partir do segundo mês do contrato passou a exercer suas atividades habituais com o uso de motocicleta em vias públicas, devido o pagamento do adicional de periculosidade. Logo, julgo procedente o pedido de pagamento do adicional de periculosidade, no importe de 30% do salário-base, a partir de 01/10/2024. Defiro reflexos em horas extras quitadas, 13º salários, férias+1/3 e, com todos esses, em FGTS. O adicional de periculosidade aqui concedido deverá integrar a base de cálculo das horas extras eventualmente deferidas. Indefiro reflexos em repousos semanais remunerados, com fundamento na OJ 103 da SDI-I do TST. Indevidos os reflexos em Aviso prévio e multa de 40% do FGTS haja vista a rescisão contratual se deu pelo término do contrato de experiencia, conforme afirmou o autor na petição inicial. A reclamada deverá fornecer ao reclamante o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário devidamente preenchido observando-se o período da atividade de motociclista do autor reconhecido nestes autos. A obrigação de fazer deverá ser cumprida no prazo e forma a serem determinados em liquidação de sentença, após o trânsito em julgado. Fica a parte advertida de que o eventual descumprimento da determinação poderá ensejar a aplicação de multa na fase de liquidação e/ou execução da sentença, sem prejuízo da adoção de outras medidas executivas cabíveis. ACÚMULO/DESVIO DE FUNÇÃO Alega o Autor que, embora contratado para atividades de zelador, executava de forma habitual tarefas estranhas ao cargo, notadamente de motoqueiro, utilizando motocicleta própria para realizar serviços externos, em favor da reclamada, como transporte de pessoas, pagamento de contas e entrega de documentos diversos, sem a correspondente contraprestação. Em defesa, a Ré nega que o Autor tenha atuado como motoboy, realizando rotas externas pela cidade. Sustenta que as atividades do Reclamante se limitavam ao perímetro do Condomínio Residencial Constelação Residence e que fazia uso de veículo fornecido pela própria reclamada para eventuais entregas de correspondências e encomendas de um bloco a outro dentro do próprio condomínio. Afirma que tais são compatíveis com a função de zelador. Analiso. A função exercida pelo empregado pode compreender um conjunto de tarefas e atribuições, sendo que, para a configuração do desvio de função, as tarefas acumuladas devem ser incompatíveis com aquela para a qual foi contratado o trabalhador. E pela regra do parágrafo único do artigo 456, da CLT, "à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". Referido dispositivo legal deixa claro que a intenção do legislador não foi fixar a remuneração do empregado por tarefa desenvolvida. Desse modo, salvo se houver previsão legal ou contratual para pagamento diferenciado de determinada tarefa, aquelas desenvolvidas dentro do horário de trabalho e compatíveis com a função contratada não geram direito ao incremento salarial. Acrescente-se que, detendo o empregador o poder de dirigir e organizar o empreendimento, também pode estabelecer as atividades a serem exercidas pelos empregados, sem que isso acarrete acúmulo ou desvio de função. Ao empregador, dentro de seu poder de direção, é conferido o direito de atribuir ao trabalhador outras funções além daquela preponderante. É o que se denomina jus variandi, que não gera, por si só, o direito a um plus salarial. O desvio de função não se confunde com o acúmulo de funções, pois o acúmulo caracteriza-se por um desequilíbrio entre as funções inicialmente combinadas entre empregado e empregador - quando este passa a exigir daquele, concomitantemente, outros afazeres alheios ao contrato, enquanto o desvio se evidencia quando o empregado passa a executar atividades típicas de função diversa daquela para a qual foi contratado. Incumbia ao Autor o ônus da prova do efetivo desvio de função por se tratar de fato constitutivo do seu direito. Do seu ônus logrou êxito de se desincumbir, haja vista a prova oral produzida nos autos. Inicialmente, registre-se que o Autor, mitigando sua narrativa inicial, afirmou em audiência que apenas a partir do segundo mês da prestação de serviços passou a exercer atividades externas de motoboy. Neste sentido, declarou o Obreiro que laborou no Condomínio Constelação no primeiro mês fazendo limpeza, retirada de lixo e reparos. Após este período, foi transferido para o escritório, onde passou a executar tarefas externas como office boy, motoboy e transporte de funcionárias (como Ione, Grace, Mariana e Gabriela) de moto entre diferentes locais de trabalho. Tal relato foi confirmado pela testemunha Mariana do Vale Brandão ao afirmar em seu depoimento que no primeiro mês o Reclamante atuou na zeladoria e na coordenação de serviços gerais no condomínio. Acrescentando que, após a migração de Hudson para o escritório, ele atuava como "office boy" e "Uber" da empresa, transportando colaboradoras, cartões de passagem e malotes de documentos. Por fim, referida testemunha esclareceu que ela própria, na condição de supervisora, recorria ao Autor para transporte de pessoal e estimando que este fazia cerca de 05 rotas externas por dia, alcançando municípios distantes como Ibirité e Sabará. Dessa forma, resta evidente o desvio funcional, uma vez que a ré exigiu do trabalhador o desempenho de funções diversas para as quais foi contratado, mais complexas e de maior risco e responsabilidade, já que inclua transporte de pessoas, em evidente desequilíbrio entre as funções inicialmente combinadas. Não havendo quadro de carreira homologado na empresa, no tocante ao acréscimo salarial devido, a jurisprudência dominante no âmbito do TST aplica analogicamente os critérios constantes no art. 13 da Lei 6.615/78 (percentuais de 10%, 20% e 40%) e no art. 8º da Lei n. 3.207/57 (percentual de 10%) em caso de acúmulo de função. Na hipótese dos autos, reputo razoável o percentual de 20%. Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento do acréscimo salarial no importe de 20% sobre o salário-base do autor, a partir de 01/10/2024 até o fim do contrato, com reflexos em férias + 1/3, 13º salários e FGTS. Indefiro reflexos em repousos semanais remunerados, com fundamento na OJ 103 da SDI-I do TST. Indevidos os reflexos em Aviso prévio e multa de 40% do FGTS haja vista a rescisão contratual se deu pelo término do contrato de experiencia, conforme afirmou o autor na petição inicial. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA Pretende o Autor o pagamento de horas extras ao argumento de que “chegava mais cedo e saía mais tarde em razão das demandas do serviço, realizando, em média, 40 (quarenta) minutos de labor extraordinário por dia”. Pretende, ainda, o pagamento das horas extras decorrente dos intervalos intrajornada suprimidos. Ao contestar o pedido, a reclamada inicialmente pugna pela validade dos registros de jornada ao afirmar que “Conforme demonstram os espelhos de ponto anexos, todas as entradas e saídas foram devidamente registradas, não havendo registro dos alegados 40 minutos extraordinários habituais, simplesmente porque eles nunca ocorreram.” (folha 103). Noutro momento, de forma contraditória, a reclamada alega que o sistema de controle de jornada, realizado por aplicativo com geolocalização, foi manipulado ao afirmar que “o Reclamante habitualmente registrava o início de sua jornada (batida de ponto) estando em local diverso do posto de trabalho – muitas vezes de sua própria residência ou em deslocamento – simulando estar à disposição da empresa quando ainda não estava.” Por outro lado, em sua impugnação à defesa e documentos (id. 261ff4b), o Autor afirma que os cartões de ponto juntados com a defesa “confirmam exatamente o alegado na petição inicial, já que havia sobrejornada habitual, remunerada de forma incompleta ou simplesmente não quitada.” (folha 180). Sobre a matéria, o autor declarou em depoimento pessoal que cumpria jornada de segunda a sábado, das 7h às 16h, mas que de três a quatro vezes por semana precisava iniciar mais cedo, por volta das 6h30, saindo de sua residência às 6h10/6h20 para buscar outros colaboradores. Esclareceu que o ponto era registrado por aplicativo de celular mediante envio de fotos com horários e quilometragem para a irmã da sócia (Ana Clara), não possuindo controle por geolocalização. No particular, a testemunha Mariana do Vale Brandão relatou que enquanto trabalhou nas dependências do Condomínio Constelação, o autor trabalhava das 7h às 17h30, de segunda a sexta-feira, e aos sábados até as 12h. Ademais, referida testemunha confirmou o alegado pelo Autor em seu depoimento pessoal ao afirmar que, quando passou a trabalhar o escritório da Reclamada, ele iniciava o expediente mais cedo (às 6h ou 6h30) cerca de três vezes por semana para buscar outras empregadas na Savassi e em Sabará. Na oportunidade, a testemunha esclareceu que o registro de ponto através do aplicativo de celular era realizado no momento e local em que o Autor encontrava a pessoa a ser transportada para iniciar o trajeto. Neste contexto, fica totalmente refutada a alegação defensiva de que o registro do horário feito pelo Autor era realizado fora da rota e/ou local de trabalho. Assim, considerando a prova oral produzida, bem como o teor da impugnação à defesa, recebo os cartões de ponto juntados pela Reclamada (id. 87e5b9c - f. 124-125) como meio de prova da efetiva jornada de trabalho do Autor. Compulsando os referidos documentos, nota-se que há diversos registros de horas extras, sem que tenha havido compensação de horas correspondentes. Também é possível identificar dias em que não foi concedido integralmente o intervalo intrajornada. Cito, por amostragem, dias 17 e 18 de setembro de 2024. Ante o exposto, julgo procedente o pedido de pagamento de horas extras além da 8ª diária e 44ª semanal, o que for mais favorável, conforme se apurar dos controles de ponto, com reflexos em RSR, férias +1/3, 13º salário e FGTS. Indevidos os reflexos em Aviso prévio e multa de 40% do FGTS haja vista a rescisão contratual se deu pelo término do contrato de experiencia, conforme afirmou o autor na petição inicial. Outrossim, demonstrada a supressão parcial do intervalo intrajornada, condeno a reclamada ao pagamento de indenização correspondente ao período suprimido, com adicional de 50% (art. 71, § 4º, da CLT), conforme se apurar dos controles de ponto, sem reflexos em outras parcelas, ante a natureza puramente indenizatória da verba estabelecida pela Lei 13.467/2017. Em liquidação deverão ser observados os seguintes parâmetros: evolução salarial do Autor; base de cálculo composta pelas parcelas salariais, inclusive as reconhecidas nesta decisão; adicional convencional ou, na sua falta, o legal, observado o adicional de 100% para os domingos e feriados laborados; as Súmulas 264 e 347 e as OJs 394 e 415 da SDI1, todos do TST; o divisor 220; a jornada e frequência dos registros de ponto; a dedução dos valores quitados a idêntico título, conforme se apurar dos contracheques e/ou ficha financeira juntada aos autos. INDENIZAÇÃO PELO USO DE VEÍCULO PRÓPRIO. O Reclamante pleiteia o pagamento de aluguel mensal pela utilização de sua motocicleta particular a serviço da Reclamada, postulando o valor de R$39,25, por dia. A defesa limita-se a afirmar que o Autor não atuava como "motoboy" realizando rotas externas pela cidade e que usava a moto fornecida pela empresa nas dependências do Condomínio Residencial Constelação Residence. Contudo, a teor das análises dos tópicos anteriores, destacando-se os fatos apurados pela perícia e a prova oral produzida, restou superada a tese defensiva de que o autor não atuou como motoboy. Com destaque para o depoimento da preposta da Reclamada que confessou que o autor realizou atividades externas com sua moto particular. Assim, conforme depoimento pessoal do autor e da oitiva da testemunha Mariana, demonstrado que a partir do segundo mês da prestação de serviços o autor passou a atuar como motoboy com uso de sua moto particular. A teor do caput do art. 2º da CLT é do empregador a responsabilidade dos riscos da atividade econômica e, portanto, é seu dever arcar com todas as despesas necessárias para execução dos serviços. Portanto, cabia à Reclamada efetuar o pagamento dos gastos com combustível, manutenção e depreciação da motocicleta do Autor. O Autor afirma que recebia vale-combustível. Ademais, ressalto que as despesas com a utilização de veículo particular não se resumem a combustível, sendo devido valor em razão da depreciação e manutenção, sob pena de se repassar ao empregado os custos da atividade econômica. Com efeito, o veículo do Autor foi colocado à disposição do empregador tornando-se instrumento de trabalho, sem nenhuma contraprestação, o que não se altera em razão do fato de o veículo permanecer o tempo todo na posse do reclamante. O fato é que durante a jornada de trabalho, a motocicleta o Autor foi utilizada em prol do empregador, em indevida transferência do ônus do empreendimento ao empregado, violando o disposto no § 2º do art. 2º, da CLT. Note-se, ainda, que o autor foi desviado das funções de zelador par a qual foi contratado e compelindo a utilizar seu veículo particular. Esse tipo de exigência em que a parte hipossuficiente não tem poder algum de negociação na estipulação de cláusulas, impõe-lhe não só a assunção da despesa de manutenção e desgaste do seu patrimônio, como também os riscos financeiros de eventuais acidentes. Por outro lado, o valor diário de R$39,25, postulado na inicial a título de aluguel do veículo é desproporcional em relação à magnitude das experiências vivenciadas pelo Juízo. Assim, defiro o pagamento de aluguel/indenização pelo uso de veículo, no qual fixo em R$400,00 (quatrocentos reais) mensais, a partir de 01/10/2024, para custeio da utilização do bem particular. O valor arbitrado é suficiente a título de aluguel do veículo e para cobrir a manutenção e depreciação do bem, inclusive todos os impostos e taxas. Indevidos os reflexos pretendidos, considerando a natureza indenizatória da parcela. DANOS MORAIS Pleiteia o Autor a condenação da Ré ao pagamento de indenização por dano moral, sob o fundamento de que sofreu desvio/acúmulo de funções, realizando serviços externos com motocicleta sem o pagamento do adicional de periculosidade e sem pagamento pelo aluguel, despesas de manutenção e desgaste do veículo. Analiso. Primeiramente é mister aclarar o conceito de dano moral. João de Lima Teixeira Filho, citando Antônio Chaves, na obra Instituições de Direito do Trabalho, São Paulo: LTr, p. 620, muito bem o define, in verbis: “O dano moral é o sofrimento humano provocado por ato ilícito de terceiro que molesta bens imateriais ou magoa valores íntimos da pessoa, os quais constituem sustentáculo sobre o qual sua personalidade é moldada e sua postura nas relações em sociedade é erigida. Dano moral, na precisa definição de Antônio Chaves, é a dos resultante da violação de um bem juridicamente tutelado sem repercussão patrimonial. Seja a dor física dor-sensação como a denomina Carpenter - , nascida de uma lesão material; seja a dor moral dor-sentimento de causa material.” Assim, o dano moral a ser indenizado há de decorrer de um ato ilícito que deverá estar provado e correlacionado com o lesionamento íntimo. A comprovação da presença de tais requisitos incumbia ao Reclamante – art. 818, I, da CLT, ônus do qual não logrou êxito a autora em se desvencilhar. Quanto aos descumprimentos contratuais atinentes acúmulo e desvio de função, adicional de periculosidade e aluguel de veículo, a mera ausência de pagamento das verbas, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador. As situações acima não configuram dano moral sendo in re ipsa, necessária a comprovação de constrangimento ou prejuízo sofrido pelo trabalhador em seu patrimônio imaterial para ensejar a reparação civil, nos termos dos arts. 186 e927 do Código Civil. Por todo o exposto, improcede o pedido de indenização por danos morais. MULTA DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT A parte reclamante pleiteia o pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, sob o argumento de que as verbas rescisórias não foram quitadas no prazo legal já que as parcelas contratuais pleiteadas nestes autos não foram corretamente quitadas. Constata-se que as verbas rescisórias foram devidamente quitadas dentro do prazo legal, conforme se extrai do documento juntado ao id. a4127e3. Ressalte-se que o pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias no prazo legal, decorrente de diferenças reconhecidas judicialmente, por si só, não atrai a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, em conformidade com o entendimento consolidado no Tema n. 164 do TST. A mera existência de diferenças de parcelas rescisórias não constitui fato gerador da referida sanção, a qual se restringe à hipótese de ausência de quitação no prazo previsto no § 6º do art. 477 da CLT. Improcede, portanto, o pedido de multa do artigo 477 da CLT. Ademais, não havendo parcelas rescisórias incontroversas, julga-se improcedente o pagamento da multa do artigo 467 da CLT. JUSTIÇA GRATUITA Deferem-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, com fulcro no art. 790, parágrafo terceiro, da CLT, tendo em vista que a veracidade da declaração de pobreza firmada (Id. b790665), afinal presumida, não foi infirmada pelas rés. Nesse sentido é a jurisprudência do C. TST: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. A demanda oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política e social, qual seja, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. Diante de possível ofensa aos arts. 5°, XXXV, da CF/88 e 99, §3°, do CPC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. Cinge-se a controvérsia a se saber se é necessária a comprovação do estado de miserabilidade no processo do trabalho para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. A Lei nº 1.060/50, que estabelecia as normas para a concessão de assistência judiciária gratuita aos necessitados, previa no parágrafo único do art. 2º que "Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família." Por sua vez, o art. 4º estabelecia como requisito para concessão da gratuidade de justiça que "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". Dessa disposição, as partes começaram a apresentar nos autos a declaração de hipossuficiência. O art. 5º da referida lei dispunha expressamente que "O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas." Portanto, surgiu para as partes requerentes do benefício da gratuidade da justiça a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. A jurisprudência do TST havia se consolidado no sentido de que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, bastava a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado. Na mesma linha, o art. 99 do CPC/2015, revogando as disposições da Lei nº 1.060/50 sobre gratuidade de justiça, trouxe em seu § 3º que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Nesse sentido, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, o TST converteu a Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1 na Súmula nº 463. Logo, para pessoa natural requerer os benefícios da justiça gratuita bastava a juntada de declaração de hipossuficiência, sendo ônus da parte adversa comprovar que o requerente não se enquadrava em nenhuma das situações de miserabilidade. No caso de pedido formulado pelo advogado da parte, este deveria ter procuração com poderes específicos para este fim. No entanto, em 11/11/2017, entrou em vigor a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que inseriu o parágrafo 4º ao art. 790 da CLT. Dessa forma, as ações ajuizadas a partir da entrada em vigor da reforma trabalhista estão submetidas ao que dispõe o § 4º do art. 790 da CLT, que exige a comprovação, pela parte requerente, da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sem dúvida, o referido dispositivo inaugurou uma condição menos favorável à pessoa natural do que aquela prevista no Código de Processo Civil. No entanto, em se tratando de norma específica que rege o Processo do Trabalho, não há espaço, a priori, para se utilizar somente as disposições do CPC. Logo, o referido dispositivo implicaria, no ponto de vista do trabalhador, um retrocesso social, dificultando o acesso deste ao Poder Judiciário. Assim, a par da questão da constitucionalidade ou não do § 4º do art. 790 da CLT, a aplicação do referido dispositivo não pode ocorrer isoladamente, mas sim deve ser interpretado sistematicamente com as demais normas, quer aquelas constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil. Dessa forma, à luz do que dispõe o próprio § 3º do art. 790 da CLT c/c com os arts. 15 e 99, § 3º, do CPC, entende-se que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal. Isso porque não se pode atribuir ao trabalhador que postula, junto a esta Especializada, uma condição menos favorável àquela destinada aos cidadãos comuns que litigam na justiça comum, sob pena de afronta ao princípio da isonomia, previsto no caput do art. 5º da CF. Não conceder à autora, no caso dos autos, os benefícios da gratuidade de justiça, é o mesmo que impedir o amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF) e discriminar o trabalhador em relação às pessoas naturais que litigam na justiça comum (art. 5º, caput, da CF). Recurso de revista conhecido por violação dos arts. 5º, XXXV da CF 99, § 3º, do CPC e provido" ((RR-1000683-69.2018.5.02.0014, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 09/10/2019, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/10/2019). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Havida sucumbência recíproca, arbitram-se honorários advocatícios, pela Ré, à razão de dez por cento do valor líquido da condenação. Quanto à parte autora, arbitram-se os honorários advocatícios, à razão de dez por cento do valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes. Contudo, considerando-se ser beneficiário da justiça gratuita, determina-se a suspensão da exigibilidade de pagamento da verba honorária. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, em decisão plenária de 20.10.2021, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), declarou a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, prevalecendo o entendimento manifestado no voto do Ministro Alexandre de Moraes, no sentido de que as regras introduzidas pela Lei 13.467/17, vigente a partir de 11.11.2017, em especial os arts. 790-B, caput, e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, restringem os direitos fundamentais de acesso à Justiça e da assistência judiciária gratuita. Consignou o Ministro, em seu voto, que "a lei estipula condições inconstitucionais para a gratuidade da Justiça, ao partir da presunção absoluta de que trabalhador, ao vencer determinado processo, já se tornou autossuficiente. A seu ver, as normas apresentam obstáculos à efetiva aplicação da regra constitucional que determina que o Estado preste assistência judicial, integral e gratuita, às pessoas que comprovem insuficiência de recursos (artigo 5º, inciso LXXIV)". Ressalta-se que em 03/05/2022 foi publicado o acórdão da referida decisão proferida na ADI 5766, com a seguinte ementa: "EMENTA:CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017.REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA,INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente.". Diante do que decidido pelo STF, em consonância com o posicionamento majoritário do TST, entende-se que o STF "vedou apenas a compensação automática de créditos prevista na redação original do referido dispositivo, prevalecendo, no entanto, a possibilidade de que, no prazo da suspensão de exigibilidade de dois anos a que se refere o § 4ºartigo 791-A da CLT, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência"(RRAg1000551-11.2019.5.02.0003, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 19/12/2022). Sendo assim, permanece possível a condenação da parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, desde que determinada a suspensão da exigibilidade da obrigação de quitar a verba honorária enquanto perdurar a sua condição de hipossuficiência, cabendo à parte contrária, dentro do prazo máximo legal de dois anos, comprovar que a parte trabalhadora deixou de ser considerada hipossuficiente no sentido legal. Superado tal prazo e não infirmada a hipossuficiência econômica da parte autora, deverá ser extinta a obrigação. JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E DESCONTOS PREVIDENCIÁRIO E FISCAL Considerando-se a decisão proferida nas ADCs 58 e 59, determina-se que, na apuração das parcelas deferidas, até 29/08/2024, deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária, qual seja, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral e, a partir da citação, a incidência da taxa Selic, que, por sua vez, abrange juros e correção monetária. No Processo do Trabalho, todavia, a citação é automática (conforme art. 841 da CLT) e os juros devem incidir a partir do ajuizamento da ação (art. 883 da CLT). A ADC 58 estabeleceu tais critérios de correção até que sobreviesse solução legislativa, o que ocorreu com a promulgação da Lei 14.905/2024. Assim, a partir da vigência da Lei 14.905/2024, em 30/08/2024, que alterou o tratamento relativo à fase judicial, aplicar-se-á o índice de atualização monetária estabelecido no art. 389, § 1º, do CC/2002 (IPCA), bem como a taxa de juros definida pelo art. 406 do CC/2002 (Selic, deduzida a correção monetária), mantendo-se, lado outro, o critério estabelecido na ADC 58 no que concerne à fase pré-judicial. A atualização monetária e os juros são devidos até o efetivo pagamento ao credor, não cessando com eventual depósito em dinheiro para garantia da execução (Súmula 15/TRT 3). Para os fins do artigo 832, § 3º, da CLT, têm natureza indenizatória as seguintes parcelas: em férias indenizadas + 1/3; reflexos em FGTS, intervalo intrajornada, aluguel de veículo, assim como os juros de mora. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Não há falar em compensação, porquanto não comprovado pela parte ré que a reclamante assumiu dívidas de natureza trabalhista (Súmula 18 do TST). Por outro lado, fica autorizada a dedução de parcelas quitadas a idêntico título das ora deferidas, desde que já demonstrada nos autos. DISPOSIÇÕES FINAIS A fundamentação adotada na presente sentença rechaça todas as teses e alegações das partes em sentido contrário, lançadas na inicial e na defesa. Atentem-se as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026, do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, prequestionar matéria (Súmula 297/TST) ou contestar o que foi decidido. Eventuais embargos de declaração fora das hipóteses legais de omissão, contradição ou obscuridade, serão considerados protelatórios, ensejando a imposição de multa. III – DISPOSITIVO Ex positis, tudo visto e examinado, resolve o Juízo da 41ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG (i) rejeitar as impugnações arguidas; e (ii) no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por HUDSON MARCIO DE JESUS TEIXEIRA em face de SABRA TERCEIRIZAÇÃO LTDA, para condenar a reclamada, a pagar ao reclamante, no prazo legal e conforme se apurar em liquidação de sentença por simples cálculos, observados os parâmetros traçados na fundamentação, que integram o presente decisum, as seguintes parcelas, atualizadas e acrescidas de juros de mora até a data do efetivo pagamento: a) Adicional de periculosidade, no importe de 30% do salário-base, a partir de 01/10/2024, com reflexos em horas extras quitadas, 13º salários, férias+1/3 e FGTS; b) Adicional de acúmulo/desvio de função no importe de 20% sobre o salário-base do autor, a partir de 01/10/2024 até o fim do contrato, com reflexos em férias + 1/3, 13º salários e FGTS; c) Horas extras além da 8ª diária e 44ª semanal, o que for mais favorável, conforme se apurar dos controles de ponto, com reflexos em RSR, férias +1/3, 13º salário e FGTS; d) Indenização correspondente ao período suprimido, com adicional de 50% (art. 71, § 4º, da CLT), conforme se apurar dos controles de ponto; e) Aluguel/indenização pelo uso de veículo, no qual fixo em R$400,00 (quatrocentos reais) mensais, a partir de 01/10/2024. Tudo conforme se apurar em liquidação de sentença, nos termos da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo. Honorários advocatícios, juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais nos termos da fundamentação. Benefícios da justiça gratuita concedidos ao reclamante. Custas pelas rés, no importe de R$160,00, calculadas sobre R$8.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Após o trânsito em julgado, deverá a reclamada fornecer o PPP ao Autor nos termos da Fundamentação. Intimem-se as partes. Encerrou-se. BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. ADRIANA CAMPOS DE SOUZA FREIRE PIMENTA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- HUDSON MARCIO DE JESUS TEIXEIRA
TRT3 · 41ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 41ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0011006-69.2025.5.03.0179 AUTOR: HUDSON MARCIO DE JESUS TEIXEIRA RÉU: SABRA TERCEIRIZACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3c6697f proferida nos autos. TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 09 dias do mês de setembro de 2026, na sede da 41ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, sob a titularidade da Meritíssima Juíza do Trabalho Dra. ADRIANA CAMPOS DE SOUZA FREIRE PIMENTA, realizou-se a audiência de JULGAMENTO da reclamatória trabalhista ajuizada por HUDSON MARCIO DE JESUS TEIXEIRA em desfavor de SABRA TERCEIRIZAÇÃO LTDA. Passa-se a decidir. I – RELATÓRIO Dispensado o Relatório, por se tratar de autos que tramitam pelo rito sumaríssimo, nos termos do artigo 852-I, caput, da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DE VALORES Esclareço que a exigência legal é de que haja liquidação de pedidos, não havendo que se falar em limitação dos valores ali constantes para fins de apuração de eventual crédito devido ao Autor. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A concessão dos benefícios da justiça gratuita é matéria de mérito, sede onde será analisada, mormente quando a impugnação é genérica, sem contraprova da declaração de pobreza firmada. Rejeita-se. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Cabe às partes juntar os documentos que entendem relevantes, arcando cada uma delas com a não apresentação injustificada de documentos imprescindíveis ao deslinde da causa. Registro, ainda, que a repercussão processual, no caso de ausência dos aludidos documentos, será aferida quando da apreciação de cada pleito, se houver necessidade. Ademais, não subsiste a aplicação ampla e irrestrita do art. 400 do CPC/2015, mormente quando a parte reclamada não foi intimada para juntar a documentação pretendida, sob pena de quaisquer cominações. QUESTÃO DE ORDEM – MODALIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL O Autor narra na petição inicial que seu contrato iniciou em 01/09/2024 e terminou em 29/11/2024 apontando como motivo o término do contrato de experiência (folha 03). Na peça de ingresso, não houve alegação de nulidade do contrato de experiencia ou pedido de conversão em contrato por prazo indeterminado com pagamento de parcelas daí decorrentes. Portanto, trata-se de inovação processual o alegado em sede de impugnação à defesa (id. 261ff4b – folha 178ss) de que o “TRCT apresentado não observou os requisitos e particularidades da rescisão do contrato de trabalho por prazo indeterminado, destacando-se que não existiu a prorrogação do contrato de experiência de 30 dias.” A inovação processual em sede de impugnação à defesa o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico e, portanto, tais alegações e matérias não serão objeto de análise por este juízo. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O Autor postula o pagamento de adicional de periculosidade, por todo período contratual, em razão de ter realizado atividades externas conduzindo motocicleta própria para execução de tarefas em benefício direto da Reclamada, tais como transporte de pessoas, entrega de documentos, pagamentos e serviços bancários. Por sua vez, a Reclamada alega que o Reclamante utilizava sua moto própria para se deslocar da sua residência para o trabalho como zelador e que este permanecia, na maior parte de sua jornada, nas dependências da empresa, executando atividades de conservação e limpeza. Acrescenta que as alegadas saídas com motocicleta ocorriam em caráter eventual e por tempo reduzido e a pedido do próprio Autor, para resolver questões pontuais. Por fim, afirma após 15/11/2024, o Autor passou a exercer atividades administrativas e exclusivamente internas na empresa. Analiso. Foi realizada perícia técnica ara apuração das reais condições de trabalho do autor. Em diligência pericial, a perita colheu as seguintes informações: “O Reclamante informou que durante o primeiro mês do seu pacto laboral na Reclamada executou as suas atividades diárias e habituais nas dependências internas do condomínio Residencial Constelação (cliente dos serviços prestados pela Reclamada), localizado na Rua José Silva Passos, 450, Bairro Nova Vista, Sabara. O condomínio Residencial Constelação conta com quatro edifícios residenciais dotados com dez andares cada. Possui estacionamento dos veículos dos moradores na área externa dos edifícios, possui área de lazer com piscina e possui um salão de festas. O Reclamante informou que atuava no local acompanhando e fiscalizando as atividades realizadas pelos funcionários da Reclamada que realizavam a limpeza das dependências internas do condomínio e, uma vez ao dia, com uso de uma motocicleta de propriedade da Reclamada, dotada com carretinha, transportava os sacos de lixo dos pontos de coleta dos edifícios até o local de recolhimento dos mesmos pela SLU. O Reclamante informou que a partir do dia 01/10/2024 passou a trabalhar na sede da Reclamada, localizada na Avenida José Candido da Silveira, 509, Loja 03, Bairro Cidade Nova, Belo Horizonte, MG. Informou que durante as suas jornadas diárias de trabalho utilizava uma moto de sua propriedade realizando o transporte de funcionários da Reclamada para os seus locais de trabalho ou residências e realizava serviços administrativos para a Reclamada (serviços de motoboy). Informou que permaneceu trabalhando na sede da Reclamada até o seu último dia de trabalho.” (id. 6b9085d – f. 198-199) De par com isto, em seu depoimento pessoal colhido na audiência realizada em 25/08/2026 (id. b3afed2 – f. 239), o Autor admitiu que laborou no Condomínio Constelação no primeiro mês fazendo limpeza, retirada de lixo e reparos. Na oportunidade, esclareceu que, após este período, foi transferido para o escritório, onde passou a executar tarefas externas como office boy, motoboy e transporte de funcionárias (Ione, Grace, Mariana e Gabriela) de moto entre diferentes locais de trabalho. O relato foi confirmado pela testemunha Mariana do Vale Brandão, ouvida a convite do Autor, ao declarar em juízo que que no primeiro mês o Reclamante atuou na zeladoria e na coordenação de serviços gerais no condomínio e que, após a migração de Hudson para o escritório, ele atuava como "office boy" e "Uber" da empresa, transportando colaboradoras, cartões de passagem e malotes de documentos. Acrescentou que, como supervisora, recorria a ele para transporte de pessoal e estimou que Hudson fazia cerca de cinco rotas externas por dia, alcançando municípios distantes como Ibirité e Sabará. Por fim, referida testemunha asseverou que as atividades de transporte de pessoas e documentos em benefício da Reclamada eram realizadas pelo Autor com sua moto pessoal. Neste contexto, ficou demonstrado que o autor, a partir do segundo mês do contrato de trabalho, passou a desempenhar atividades externas, com uso de veículo próprio, a partir do segundo mês do contrato de trabalho. No particular, embora a perita tenha apurado a mesma situação fática quanto à prestação de serviços do autor com uso motocicleta nas vias públicas, a perita concluiu que: “Restou tecnicamente descaracterizada a periculosidade durante todo o período do pacto laboral do Reclamante na 1ª Reclamada, porquanto ele não executou atividades periculosas, não ingressou ou permaneceu em áreas de risco, que justificassem o respectivo adicional, na conformidade do disposto na NR-10 e NR-16, da Portaria 3.214/78, do Ministério do Trabalho. Conforme informado pelo Ministério do Trabalho e Emprego (https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/comissao-tripartite-partitaria-permanente/arquivos/nr-16-atualizada-2023.pdf) o Anexo 5 aprovado pela Portaria nº 1.565, de 13 de outubro de 2024 foi anulada: [...] Uma nova Portaria emitida pelo MTE no dia 03 de dezembro de 2025 (Portaria MTE nº 2.021, de 03 de dezembro de 2025) aprovou o Anexo V - ATIVIDADES PERIGOSAS EM MOTOCICLETA incluído na NR-16 (Portaria 3.214/78 do MTE), porém, a validade do Anexo V (NR-16) somente entrará em vigor a partir do dia 03 de abril de 2026, não abrangendo o pacto laboral do Reclamante.” Id. 6b9085d Nota-se que a ausência de periculosidade na atividade de motociclista do Autor registrada pela perita foi fundamentada, tão somente, na ausência de Norma Regulamentadora em vigor no período contratual do Autor – de 01/09/2024 a 29/11/2024. Contudo, o art. 193, § 4º, da CLT com redação dada pela Lei nº 12.997/2014, estabelece expressamente que são consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta. A longa controvérsia jurídica sobre exigência ou suspensão de atos regulamentares restou definitivamente sepultada pelo C. TST, em 05 maio 2026, ao fixar tese vinculante no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) correspondente ao Tema 101: "1) O art. 193, § 4º, da CLT é norma autoaplicável e garante o direito ao adicional de periculosidade a todos os trabalhadores que executam atividade laboral com o uso de motocicletas em vias públicas; 2) A exceção ao enquadramento legal da atividade com uso de motocicleta como perigosa, desde que previamente disciplinada por norma regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego, deve ser formalizada por laudo técnico lavrado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT e do item 16.3 da NR-16; 3) O enquadramento do empregador nas exceções disciplinadas por norma regulamentadora não terá efeitos retroativos, pelo que não enseja a repetição de valores já pagos ao trabalhador; 4) Em juízo, a prova da exceção ao enquadramento legal incumbe à parte que a alegar, observada a norma do item anterior, no tocante à irretroatividade e à ausência de direito à repetição de valores pagos ao trabalhador no curso da contratualidade." Assim, o art. 193, § 4º, da CLT constitui preceito autoaplicável que confere o direito ao adicional de periculosidade a todos os trabalhadores que exercem atividades com utilização de motocicleta em vias públicas. A previsão legal consagra periculosidade legal inerente ao risco do tráfego viário, dispensando regulamentação integrativa do Ministério do Trabalho e Emprego para sua imediata incidência pecuniária. Vale destacar que se o próprio TST, ao fixar a tese vinculante no Tema 101 de IRR, não procedeu a nenhuma modulação temporal de efeitos (art. 927, § 3º, do CPC e art. 23 e 24 da LINDB), não cabe a este juízo fazê-lo. Com efeito, prevalece a eficácia da lei federal - o art. 193, § 4º, da CLT - desde a sua promulgação. Ademais, nos termos da tese 4 do Tema 101 de IRR do TST, o ônus de comprovar eventual exceção ao enquadramento legal competia com exclusividade à Reclamada. Do seu ônus processual não se desincumbiu a parte ré já que nada alegou neste sentido. Diferente do que alega o Autor em sua impugnação à defesa, o uso de motocicleta dentro das dependências do condomínio não se enquadra nos termos do o art. 193, § 4º, da CLT. Ante o exposto, demonstrado nos autos que o Autor, a partir do segundo mês do contrato passou a exercer suas atividades habituais com o uso de motocicleta em vias públicas, devido o pagamento do adicional de periculosidade. Logo, julgo procedente o pedido de pagamento do adicional de periculosidade, no importe de 30% do salário-base, a partir de 01/10/2024. Defiro reflexos em horas extras quitadas, 13º salários, férias+1/3 e, com todos esses, em FGTS. O adicional de periculosidade aqui concedido deverá integrar a base de cálculo das horas extras eventualmente deferidas. Indefiro reflexos em repousos semanais remunerados, com fundamento na OJ 103 da SDI-I do TST. Indevidos os reflexos em Aviso prévio e multa de 40% do FGTS haja vista a rescisão contratual se deu pelo término do contrato de experiencia, conforme afirmou o autor na petição inicial. A reclamada deverá fornecer ao reclamante o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário devidamente preenchido observando-se o período da atividade de motociclista do autor reconhecido nestes autos. A obrigação de fazer deverá ser cumprida no prazo e forma a serem determinados em liquidação de sentença, após o trânsito em julgado. Fica a parte advertida de que o eventual descumprimento da determinação poderá ensejar a aplicação de multa na fase de liquidação e/ou execução da sentença, sem prejuízo da adoção de outras medidas executivas cabíveis. ACÚMULO/DESVIO DE FUNÇÃO Alega o Autor que, embora contratado para atividades de zelador, executava de forma habitual tarefas estranhas ao cargo, notadamente de motoqueiro, utilizando motocicleta própria para realizar serviços externos, em favor da reclamada, como transporte de pessoas, pagamento de contas e entrega de documentos diversos, sem a correspondente contraprestação. Em defesa, a Ré nega que o Autor tenha atuado como motoboy, realizando rotas externas pela cidade. Sustenta que as atividades do Reclamante se limitavam ao perímetro do Condomínio Residencial Constelação Residence e que fazia uso de veículo fornecido pela própria reclamada para eventuais entregas de correspondências e encomendas de um bloco a outro dentro do próprio condomínio. Afirma que tais são compatíveis com a função de zelador. Analiso. A função exercida pelo empregado pode compreender um conjunto de tarefas e atribuições, sendo que, para a configuração do desvio de função, as tarefas acumuladas devem ser incompatíveis com aquela para a qual foi contratado o trabalhador. E pela regra do parágrafo único do artigo 456, da CLT, "à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". Referido dispositivo legal deixa claro que a intenção do legislador não foi fixar a remuneração do empregado por tarefa desenvolvida. Desse modo, salvo se houver previsão legal ou contratual para pagamento diferenciado de determinada tarefa, aquelas desenvolvidas dentro do horário de trabalho e compatíveis com a função contratada não geram direito ao incremento salarial. Acrescente-se que, detendo o empregador o poder de dirigir e organizar o empreendimento, também pode estabelecer as atividades a serem exercidas pelos empregados, sem que isso acarrete acúmulo ou desvio de função. Ao empregador, dentro de seu poder de direção, é conferido o direito de atribuir ao trabalhador outras funções além daquela preponderante. É o que se denomina jus variandi, que não gera, por si só, o direito a um plus salarial. O desvio de função não se confunde com o acúmulo de funções, pois o acúmulo caracteriza-se por um desequilíbrio entre as funções inicialmente combinadas entre empregado e empregador - quando este passa a exigir daquele, concomitantemente, outros afazeres alheios ao contrato, enquanto o desvio se evidencia quando o empregado passa a executar atividades típicas de função diversa daquela para a qual foi contratado. Incumbia ao Autor o ônus da prova do efetivo desvio de função por se tratar de fato constitutivo do seu direito. Do seu ônus logrou êxito de se desincumbir, haja vista a prova oral produzida nos autos. Inicialmente, registre-se que o Autor, mitigando sua narrativa inicial, afirmou em audiência que apenas a partir do segundo mês da prestação de serviços passou a exercer atividades externas de motoboy. Neste sentido, declarou o Obreiro que laborou no Condomínio Constelação no primeiro mês fazendo limpeza, retirada de lixo e reparos. Após este período, foi transferido para o escritório, onde passou a executar tarefas externas como office boy, motoboy e transporte de funcionárias (como Ione, Grace, Mariana e Gabriela) de moto entre diferentes locais de trabalho. Tal relato foi confirmado pela testemunha Mariana do Vale Brandão ao afirmar em seu depoimento que no primeiro mês o Reclamante atuou na zeladoria e na coordenação de serviços gerais no condomínio. Acrescentando que, após a migração de Hudson para o escritório, ele atuava como "office boy" e "Uber" da empresa, transportando colaboradoras, cartões de passagem e malotes de documentos. Por fim, referida testemunha esclareceu que ela própria, na condição de supervisora, recorria ao Autor para transporte de pessoal e estimando que este fazia cerca de 05 rotas externas por dia, alcançando municípios distantes como Ibirité e Sabará. Dessa forma, resta evidente o desvio funcional, uma vez que a ré exigiu do trabalhador o desempenho de funções diversas para as quais foi contratado, mais complexas e de maior risco e responsabilidade, já que inclua transporte de pessoas, em evidente desequilíbrio entre as funções inicialmente combinadas. Não havendo quadro de carreira homologado na empresa, no tocante ao acréscimo salarial devido, a jurisprudência dominante no âmbito do TST aplica analogicamente os critérios constantes no art. 13 da Lei 6.615/78 (percentuais de 10%, 20% e 40%) e no art. 8º da Lei n. 3.207/57 (percentual de 10%) em caso de acúmulo de função. Na hipótese dos autos, reputo razoável o percentual de 20%. Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento do acréscimo salarial no importe de 20% sobre o salário-base do autor, a partir de 01/10/2024 até o fim do contrato, com reflexos em férias + 1/3, 13º salários e FGTS. Indefiro reflexos em repousos semanais remunerados, com fundamento na OJ 103 da SDI-I do TST. Indevidos os reflexos em Aviso prévio e multa de 40% do FGTS haja vista a rescisão contratual se deu pelo término do contrato de experiencia, conforme afirmou o autor na petição inicial. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA Pretende o Autor o pagamento de horas extras ao argumento de que “chegava mais cedo e saía mais tarde em razão das demandas do serviço, realizando, em média, 40 (quarenta) minutos de labor extraordinário por dia”. Pretende, ainda, o pagamento das horas extras decorrente dos intervalos intrajornada suprimidos. Ao contestar o pedido, a reclamada inicialmente pugna pela validade dos registros de jornada ao afirmar que “Conforme demonstram os espelhos de ponto anexos, todas as entradas e saídas foram devidamente registradas, não havendo registro dos alegados 40 minutos extraordinários habituais, simplesmente porque eles nunca ocorreram.” (folha 103). Noutro momento, de forma contraditória, a reclamada alega que o sistema de controle de jornada, realizado por aplicativo com geolocalização, foi manipulado ao afirmar que “o Reclamante habitualmente registrava o início de sua jornada (batida de ponto) estando em local diverso do posto de trabalho – muitas vezes de sua própria residência ou em deslocamento – simulando estar à disposição da empresa quando ainda não estava.” Por outro lado, em sua impugnação à defesa e documentos (id. 261ff4b), o Autor afirma que os cartões de ponto juntados com a defesa “confirmam exatamente o alegado na petição inicial, já que havia sobrejornada habitual, remunerada de forma incompleta ou simplesmente não quitada.” (folha 180). Sobre a matéria, o autor declarou em depoimento pessoal que cumpria jornada de segunda a sábado, das 7h às 16h, mas que de três a quatro vezes por semana precisava iniciar mais cedo, por volta das 6h30, saindo de sua residência às 6h10/6h20 para buscar outros colaboradores. Esclareceu que o ponto era registrado por aplicativo de celular mediante envio de fotos com horários e quilometragem para a irmã da sócia (Ana Clara), não possuindo controle por geolocalização. No particular, a testemunha Mariana do Vale Brandão relatou que enquanto trabalhou nas dependências do Condomínio Constelação, o autor trabalhava das 7h às 17h30, de segunda a sexta-feira, e aos sábados até as 12h. Ademais, referida testemunha confirmou o alegado pelo Autor em seu depoimento pessoal ao afirmar que, quando passou a trabalhar o escritório da Reclamada, ele iniciava o expediente mais cedo (às 6h ou 6h30) cerca de três vezes por semana para buscar outras empregadas na Savassi e em Sabará. Na oportunidade, a testemunha esclareceu que o registro de ponto através do aplicativo de celular era realizado no momento e local em que o Autor encontrava a pessoa a ser transportada para iniciar o trajeto. Neste contexto, fica totalmente refutada a alegação defensiva de que o registro do horário feito pelo Autor era realizado fora da rota e/ou local de trabalho. Assim, considerando a prova oral produzida, bem como o teor da impugnação à defesa, recebo os cartões de ponto juntados pela Reclamada (id. 87e5b9c - f. 124-125) como meio de prova da efetiva jornada de trabalho do Autor. Compulsando os referidos documentos, nota-se que há diversos registros de horas extras, sem que tenha havido compensação de horas correspondentes. Também é possível identificar dias em que não foi concedido integralmente o intervalo intrajornada. Cito, por amostragem, dias 17 e 18 de setembro de 2024. Ante o exposto, julgo procedente o pedido de pagamento de horas extras além da 8ª diária e 44ª semanal, o que for mais favorável, conforme se apurar dos controles de ponto, com reflexos em RSR, férias +1/3, 13º salário e FGTS. Indevidos os reflexos em Aviso prévio e multa de 40% do FGTS haja vista a rescisão contratual se deu pelo término do contrato de experiencia, conforme afirmou o autor na petição inicial. Outrossim, demonstrada a supressão parcial do intervalo intrajornada, condeno a reclamada ao pagamento de indenização correspondente ao período suprimido, com adicional de 50% (art. 71, § 4º, da CLT), conforme se apurar dos controles de ponto, sem reflexos em outras parcelas, ante a natureza puramente indenizatória da verba estabelecida pela Lei 13.467/2017. Em liquidação deverão ser observados os seguintes parâmetros: evolução salarial do Autor; base de cálculo composta pelas parcelas salariais, inclusive as reconhecidas nesta decisão; adicional convencional ou, na sua falta, o legal, observado o adicional de 100% para os domingos e feriados laborados; as Súmulas 264 e 347 e as OJs 394 e 415 da SDI1, todos do TST; o divisor 220; a jornada e frequência dos registros de ponto; a dedução dos valores quitados a idêntico título, conforme se apurar dos contracheques e/ou ficha financeira juntada aos autos. INDENIZAÇÃO PELO USO DE VEÍCULO PRÓPRIO. O Reclamante pleiteia o pagamento de aluguel mensal pela utilização de sua motocicleta particular a serviço da Reclamada, postulando o valor de R$39,25, por dia. A defesa limita-se a afirmar que o Autor não atuava como "motoboy" realizando rotas externas pela cidade e que usava a moto fornecida pela empresa nas dependências do Condomínio Residencial Constelação Residence. Contudo, a teor das análises dos tópicos anteriores, destacando-se os fatos apurados pela perícia e a prova oral produzida, restou superada a tese defensiva de que o autor não atuou como motoboy. Com destaque para o depoimento da preposta da Reclamada que confessou que o autor realizou atividades externas com sua moto particular. Assim, conforme depoimento pessoal do autor e da oitiva da testemunha Mariana, demonstrado que a partir do segundo mês da prestação de serviços o autor passou a atuar como motoboy com uso de sua moto particular. A teor do caput do art. 2º da CLT é do empregador a responsabilidade dos riscos da atividade econômica e, portanto, é seu dever arcar com todas as despesas necessárias para execução dos serviços. Portanto, cabia à Reclamada efetuar o pagamento dos gastos com combustível, manutenção e depreciação da motocicleta do Autor. O Autor afirma que recebia vale-combustível. Ademais, ressalto que as despesas com a utilização de veículo particular não se resumem a combustível, sendo devido valor em razão da depreciação e manutenção, sob pena de se repassar ao empregado os custos da atividade econômica. Com efeito, o veículo do Autor foi colocado à disposição do empregador tornando-se instrumento de trabalho, sem nenhuma contraprestação, o que não se altera em razão do fato de o veículo permanecer o tempo todo na posse do reclamante. O fato é que durante a jornada de trabalho, a motocicleta o Autor foi utilizada em prol do empregador, em indevida transferência do ônus do empreendimento ao empregado, violando o disposto no § 2º do art. 2º, da CLT. Note-se, ainda, que o autor foi desviado das funções de zelador par a qual foi contratado e compelindo a utilizar seu veículo particular. Esse tipo de exigência em que a parte hipossuficiente não tem poder algum de negociação na estipulação de cláusulas, impõe-lhe não só a assunção da despesa de manutenção e desgaste do seu patrimônio, como também os riscos financeiros de eventuais acidentes. Por outro lado, o valor diário de R$39,25, postulado na inicial a título de aluguel do veículo é desproporcional em relação à magnitude das experiências vivenciadas pelo Juízo. Assim, defiro o pagamento de aluguel/indenização pelo uso de veículo, no qual fixo em R$400,00 (quatrocentos reais) mensais, a partir de 01/10/2024, para custeio da utilização do bem particular. O valor arbitrado é suficiente a título de aluguel do veículo e para cobrir a manutenção e depreciação do bem, inclusive todos os impostos e taxas. Indevidos os reflexos pretendidos, considerando a natureza indenizatória da parcela. DANOS MORAIS Pleiteia o Autor a condenação da Ré ao pagamento de indenização por dano moral, sob o fundamento de que sofreu desvio/acúmulo de funções, realizando serviços externos com motocicleta sem o pagamento do adicional de periculosidade e sem pagamento pelo aluguel, despesas de manutenção e desgaste do veículo. Analiso. Primeiramente é mister aclarar o conceito de dano moral. João de Lima Teixeira Filho, citando Antônio Chaves, na obra Instituições de Direito do Trabalho, São Paulo: LTr, p. 620, muito bem o define, in verbis: “O dano moral é o sofrimento humano provocado por ato ilícito de terceiro que molesta bens imateriais ou magoa valores íntimos da pessoa, os quais constituem sustentáculo sobre o qual sua personalidade é moldada e sua postura nas relações em sociedade é erigida. Dano moral, na precisa definição de Antônio Chaves, é a dos resultante da violação de um bem juridicamente tutelado sem repercussão patrimonial. Seja a dor física dor-sensação como a denomina Carpenter - , nascida de uma lesão material; seja a dor moral dor-sentimento de causa material.” Assim, o dano moral a ser indenizado há de decorrer de um ato ilícito que deverá estar provado e correlacionado com o lesionamento íntimo. A comprovação da presença de tais requisitos incumbia ao Reclamante – art. 818, I, da CLT, ônus do qual não logrou êxito a autora em se desvencilhar. Quanto aos descumprimentos contratuais atinentes acúmulo e desvio de função, adicional de periculosidade e aluguel de veículo, a mera ausência de pagamento das verbas, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador. As situações acima não configuram dano moral sendo in re ipsa, necessária a comprovação de constrangimento ou prejuízo sofrido pelo trabalhador em seu patrimônio imaterial para ensejar a reparação civil, nos termos dos arts. 186 e927 do Código Civil. Por todo o exposto, improcede o pedido de indenização por danos morais. MULTA DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT A parte reclamante pleiteia o pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, sob o argumento de que as verbas rescisórias não foram quitadas no prazo legal já que as parcelas contratuais pleiteadas nestes autos não foram corretamente quitadas. Constata-se que as verbas rescisórias foram devidamente quitadas dentro do prazo legal, conforme se extrai do documento juntado ao id. a4127e3. Ressalte-se que o pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias no prazo legal, decorrente de diferenças reconhecidas judicialmente, por si só, não atrai a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, em conformidade com o entendimento consolidado no Tema n. 164 do TST. A mera existência de diferenças de parcelas rescisórias não constitui fato gerador da referida sanção, a qual se restringe à hipótese de ausência de quitação no prazo previsto no § 6º do art. 477 da CLT. Improcede, portanto, o pedido de multa do artigo 477 da CLT. Ademais, não havendo parcelas rescisórias incontroversas, julga-se improcedente o pagamento da multa do artigo 467 da CLT. JUSTIÇA GRATUITA Deferem-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, com fulcro no art. 790, parágrafo terceiro, da CLT, tendo em vista que a veracidade da declaração de pobreza firmada (Id. b790665), afinal presumida, não foi infirmada pelas rés. Nesse sentido é a jurisprudência do C. TST: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. A demanda oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política e social, qual seja, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. Diante de possível ofensa aos arts. 5°, XXXV, da CF/88 e 99, §3°, do CPC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. Cinge-se a controvérsia a se saber se é necessária a comprovação do estado de miserabilidade no processo do trabalho para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. A Lei nº 1.060/50, que estabelecia as normas para a concessão de assistência judiciária gratuita aos necessitados, previa no parágrafo único do art. 2º que "Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família." Por sua vez, o art. 4º estabelecia como requisito para concessão da gratuidade de justiça que "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". Dessa disposição, as partes começaram a apresentar nos autos a declaração de hipossuficiência. O art. 5º da referida lei dispunha expressamente que "O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas." Portanto, surgiu para as partes requerentes do benefício da gratuidade da justiça a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. A jurisprudência do TST havia se consolidado no sentido de que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, bastava a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado. Na mesma linha, o art. 99 do CPC/2015, revogando as disposições da Lei nº 1.060/50 sobre gratuidade de justiça, trouxe em seu § 3º que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Nesse sentido, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, o TST converteu a Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1 na Súmula nº 463. Logo, para pessoa natural requerer os benefícios da justiça gratuita bastava a juntada de declaração de hipossuficiência, sendo ônus da parte adversa comprovar que o requerente não se enquadrava em nenhuma das situações de miserabilidade. No caso de pedido formulado pelo advogado da parte, este deveria ter procuração com poderes específicos para este fim. No entanto, em 11/11/2017, entrou em vigor a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que inseriu o parágrafo 4º ao art. 790 da CLT. Dessa forma, as ações ajuizadas a partir da entrada em vigor da reforma trabalhista estão submetidas ao que dispõe o § 4º do art. 790 da CLT, que exige a comprovação, pela parte requerente, da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sem dúvida, o referido dispositivo inaugurou uma condição menos favorável à pessoa natural do que aquela prevista no Código de Processo Civil. No entanto, em se tratando de norma específica que rege o Processo do Trabalho, não há espaço, a priori, para se utilizar somente as disposições do CPC. Logo, o referido dispositivo implicaria, no ponto de vista do trabalhador, um retrocesso social, dificultando o acesso deste ao Poder Judiciário. Assim, a par da questão da constitucionalidade ou não do § 4º do art. 790 da CLT, a aplicação do referido dispositivo não pode ocorrer isoladamente, mas sim deve ser interpretado sistematicamente com as demais normas, quer aquelas constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil. Dessa forma, à luz do que dispõe o próprio § 3º do art. 790 da CLT c/c com os arts. 15 e 99, § 3º, do CPC, entende-se que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal. Isso porque não se pode atribuir ao trabalhador que postula, junto a esta Especializada, uma condição menos favorável àquela destinada aos cidadãos comuns que litigam na justiça comum, sob pena de afronta ao princípio da isonomia, previsto no caput do art. 5º da CF. Não conceder à autora, no caso dos autos, os benefícios da gratuidade de justiça, é o mesmo que impedir o amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF) e discriminar o trabalhador em relação às pessoas naturais que litigam na justiça comum (art. 5º, caput, da CF). Recurso de revista conhecido por violação dos arts. 5º, XXXV da CF 99, § 3º, do CPC e provido" ((RR-1000683-69.2018.5.02.0014, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 09/10/2019, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/10/2019). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Havida sucumbência recíproca, arbitram-se honorários advocatícios, pela Ré, à razão de dez por cento do valor líquido da condenação. Quanto à parte autora, arbitram-se os honorários advocatícios, à razão de dez por cento do valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes. Contudo, considerando-se ser beneficiário da justiça gratuita, determina-se a suspensão da exigibilidade de pagamento da verba honorária. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, em decisão plenária de 20.10.2021, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), declarou a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, prevalecendo o entendimento manifestado no voto do Ministro Alexandre de Moraes, no sentido de que as regras introduzidas pela Lei 13.467/17, vigente a partir de 11.11.2017, em especial os arts. 790-B, caput, e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, restringem os direitos fundamentais de acesso à Justiça e da assistência judiciária gratuita. Consignou o Ministro, em seu voto, que "a lei estipula condições inconstitucionais para a gratuidade da Justiça, ao partir da presunção absoluta de que trabalhador, ao vencer determinado processo, já se tornou autossuficiente. A seu ver, as normas apresentam obstáculos à efetiva aplicação da regra constitucional que determina que o Estado preste assistência judicial, integral e gratuita, às pessoas que comprovem insuficiência de recursos (artigo 5º, inciso LXXIV)". Ressalta-se que em 03/05/2022 foi publicado o acórdão da referida decisão proferida na ADI 5766, com a seguinte ementa: "EMENTA:CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017.REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA,INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente.". Diante do que decidido pelo STF, em consonância com o posicionamento majoritário do TST, entende-se que o STF "vedou apenas a compensação automática de créditos prevista na redação original do referido dispositivo, prevalecendo, no entanto, a possibilidade de que, no prazo da suspensão de exigibilidade de dois anos a que se refere o § 4ºartigo 791-A da CLT, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência"(RRAg1000551-11.2019.5.02.0003, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 19/12/2022). Sendo assim, permanece possível a condenação da parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, desde que determinada a suspensão da exigibilidade da obrigação de quitar a verba honorária enquanto perdurar a sua condição de hipossuficiência, cabendo à parte contrária, dentro do prazo máximo legal de dois anos, comprovar que a parte trabalhadora deixou de ser considerada hipossuficiente no sentido legal. Superado tal prazo e não infirmada a hipossuficiência econômica da parte autora, deverá ser extinta a obrigação. JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E DESCONTOS PREVIDENCIÁRIO E FISCAL Considerando-se a decisão proferida nas ADCs 58 e 59, determina-se que, na apuração das parcelas deferidas, até 29/08/2024, deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária, qual seja, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral e, a partir da citação, a incidência da taxa Selic, que, por sua vez, abrange juros e correção monetária. No Processo do Trabalho, todavia, a citação é automática (conforme art. 841 da CLT) e os juros devem incidir a partir do ajuizamento da ação (art. 883 da CLT). A ADC 58 estabeleceu tais critérios de correção até que sobreviesse solução legislativa, o que ocorreu com a promulgação da Lei 14.905/2024. Assim, a partir da vigência da Lei 14.905/2024, em 30/08/2024, que alterou o tratamento relativo à fase judicial, aplicar-se-á o índice de atualização monetária estabelecido no art. 389, § 1º, do CC/2002 (IPCA), bem como a taxa de juros definida pelo art. 406 do CC/2002 (Selic, deduzida a correção monetária), mantendo-se, lado outro, o critério estabelecido na ADC 58 no que concerne à fase pré-judicial. A atualização monetária e os juros são devidos até o efetivo pagamento ao credor, não cessando com eventual depósito em dinheiro para garantia da execução (Súmula 15/TRT 3). Para os fins do artigo 832, § 3º, da CLT, têm natureza indenizatória as seguintes parcelas: em férias indenizadas + 1/3; reflexos em FGTS, intervalo intrajornada, aluguel de veículo, assim como os juros de mora. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Não há falar em compensação, porquanto não comprovado pela parte ré que a reclamante assumiu dívidas de natureza trabalhista (Súmula 18 do TST). Por outro lado, fica autorizada a dedução de parcelas quitadas a idêntico título das ora deferidas, desde que já demonstrada nos autos. DISPOSIÇÕES FINAIS A fundamentação adotada na presente sentença rechaça todas as teses e alegações das partes em sentido contrário, lançadas na inicial e na defesa. Atentem-se as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026, do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, prequestionar matéria (Súmula 297/TST) ou contestar o que foi decidido. Eventuais embargos de declaração fora das hipóteses legais de omissão, contradição ou obscuridade, serão considerados protelatórios, ensejando a imposição de multa. III – DISPOSITIVO Ex positis, tudo visto e examinado, resolve o Juízo da 41ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG (i) rejeitar as impugnações arguidas; e (ii) no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por HUDSON MARCIO DE JESUS TEIXEIRA em face de SABRA TERCEIRIZAÇÃO LTDA, para condenar a reclamada, a pagar ao reclamante, no prazo legal e conforme se apurar em liquidação de sentença por simples cálculos, observados os parâmetros traçados na fundamentação, que integram o presente decisum, as seguintes parcelas, atualizadas e acrescidas de juros de mora até a data do efetivo pagamento: a) Adicional de periculosidade, no importe de 30% do salário-base, a partir de 01/10/2024, com reflexos em horas extras quitadas, 13º salários, férias+1/3 e FGTS; b) Adicional de acúmulo/desvio de função no importe de 20% sobre o salário-base do autor, a partir de 01/10/2024 até o fim do contrato, com reflexos em férias + 1/3, 13º salários e FGTS; c) Horas extras além da 8ª diária e 44ª semanal, o que for mais favorável, conforme se apurar dos controles de ponto, com reflexos em RSR, férias +1/3, 13º salário e FGTS; d) Indenização correspondente ao período suprimido, com adicional de 50% (art. 71, § 4º, da CLT), conforme se apurar dos controles de ponto; e) Aluguel/indenização pelo uso de veículo, no qual fixo em R$400,00 (quatrocentos reais) mensais, a partir de 01/10/2024. Tudo conforme se apurar em liquidação de sentença, nos termos da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo. Honorários advocatícios, juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais nos termos da fundamentação. Benefícios da justiça gratuita concedidos ao reclamante. Custas pelas rés, no importe de R$160,00, calculadas sobre R$8.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Após o trânsito em julgado, deverá a reclamada fornecer o PPP ao Autor nos termos da Fundamentação. Intimem-se as partes. Encerrou-se. BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. ADRIANA CAMPOS DE SOUZA FREIRE PIMENTA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- SABRA TERCEIRIZACAO LTDA