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0011006-20.2024.5.03.0142

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 5ª Vara do Trabalho de Betim · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0011006-20.2024.5.03.0142 AUTOR: KETELIN RIBEIRO LIMA RÉU: GRANJA BRASILIA AGROINDUSTRIAL AVICOLA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 00f97cb proferida nos autos. Vistos. Homologo os cálculos do perito(a) oficial, apresentados ao Id 98302be, fixando o débito exequendo em R$14.282,06, atualizado até 31/07/2026, já incluídos os honorários periciais ora arbitrados em R$1.700,00, ônus do(a) executado(a), considerando que o art. 790-B, caput, da CLT, foi declarado inconstitucional pela decisão proferida na ADI 5766, devendo ser aplicado ao caso o entendimento consubstanciado na OJ 19 das Turmas deste Regional, segundo o qual os honorários periciais na execução é encargo que compete ao executado, sucumbente na fase de conhecimento, pois não se vislumbra, na hipótese, que o exequente tenha dado causa desnecessária à perícia, notadamente por abuso ou má-fé. ônus da parte Reclamada, por se tratar de despesa da execução. Os valores correspondentes às diferenças de FGTS e multa de 40% devem ser recolhidos na conta vinculada, nos termos da Tese 68 de IRR/TST. Tem-se como devido nos autos: Líquido do reclamante: R$8.899,25INSS: R$730,65FGTS para a conta vinculada: R$748,93Honorários de sucumbência em favor do procurador do reclamante: R$505,51Honorários periciais em favor do Expert JALVAN BATISTA MAIA: R$1.581,73Honorários periciais em favor do Expert FREDERICO DIAS MARQUES DA COSTA: R$1.700,00Custas processuais: R$115,99 Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria AGU/PGF nº 47 de 7 julho de 2023. Considerando que o trânsito em julgado se deu após 30/09/2023, o recolhimento previdenciário se dará no código 6092, nos termos do Ofício Circular n. DJ/20/2023. Cite(m)-se a(s) reclamada(s) via diário eletrônico, na pessoa de seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos(s) (art. 513, § 2º, I, do CPC), para comprovar o pagamento do valor devido, no prazo de 48 horas (art. 880/CLT), sob pena de penhora e inclusão no BNDT. Os valores devidos a título de contribuições previdenciárias, IRPF e FGTS, poderão ser recolhidos em guias próprias ou via depósito judicial, à disposição deste Juízo, no mesmo prazo acima fixado. Observe(m) o(s) executado(s) que eventual utilização de fiança bancária ou seguro garantia judicial (art. 835, §2º do CPC) deve limitar-se aos valores ainda controvertidos. No caso, o trânsito em julgado da decisão exequenda restou certificado ao id 1c74184, razão por que, sobre o valor incontroverso, far-se-á o cumprimento definitivo da sentença com pagamento do débito em dinheiro, nos termos do art. 523 do CPC. Decorrido, in albis, o prazo acima, registrem-se as obrigações de pagar no sistema PJe, conforme acima e inicie-se a execução no sistema. Proceda ao bloqueio de créditos via sistema SISBAJUD, devendo aos autos serem incluídos na ferramenta de reiteração automática de ordens de bloqueio, conhecida como “teimosinha”, em face do(a)(s) reclamado(a)(s) GRANJA BRASILIA AGROINDUSTRIAL AVICOLA LTDA, CNPJ 07.150.233/0001-10, observado o valor de R$14.282,06. Autoriza-se a inclusão dos CNPJ's da matriz e de todas as filiais da(s) Executada(s) para a realização do SISBAJUD. Caso frustrada a primeira ordem de bloqueio, proceda-se: 1. INCLUSÃO do(a) executado(a), APÓS 45 DIAS DA CITAÇÃO, no BANCO NACIONAL DE DEVEDORES TRABALHISTAS (BNDT), na situação de positiva, caso a execução não se encontra garantida; ou positiva com efeito negativo, caso haja integral garantia da execução. 2. SE INFRUTÍFERO OU INSUFICIENTE O BLOQUEIO DE CRÉDITOS VIA SISBAJUD, proceda-se ao lançamento de impedimento judicial sobre veículos em nome do(a)(s) executado(a)(s) VIA RENAJUD, e se for o caso de existência de bloqueio de valor expressivo, mas insuficiente, nova tentativa de SISBAJUD. 3. Se frustrada a pesquisa RENAJUD e SISBAJUD, faça-se o INFOJUD, a fim de se obter a Declaração de Operações Imobiliárias (DOI) do(a) executado(a). Deverão os documentos obtidos no sistema INFOJUD ser juntados em sigilo, sendo concedida visibilidade apenas ao(s) procurador(es) das partes, vedada a extração de cópias. Considerando que nenhuma das declarações de renda apresentadas pelas pessoas jurídicas à Receita Federal do Brasil contém relação analítica de bens e direitos componentes dos respectivos patrimônios e que, dentre as declarações apresentadas, apenas a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - Lucro Real - contém balanço patrimonial no qual são apresentadas contas sintéticas, sem qualquer discriminação pormenorizada de bens e direitos, deixa-se de determinar a pesquisa ao sistema INFOJUD em face da(s) Executada(s) pessoa(s) jurídica(s), pois inócua a medida. 4. Expeça-se mandado/carta precatória para penhora e avaliação de QUAISQUER bens do(a) executado(a), INDICANDO PREFERENCIALMENTE OS VEÍCULOS PORVENTURA IDENTIFICADOS EM NOME DO EXECUTADO, VIA RENAJUD, ou o bem para constrição judicial identificado junto ao INFOJUD . 5. Caso as medidas executivas restarem frustradas, intime-se o reclamante para vista de tudo o que consta nos autos, devendo oferecer meios efetivos para prosseguimento da execução (art. 878 da CLT), no prazo de 10 dias, sob pena de paralisação do feito pelo prazo de até 02 anos, ciente dos efeitos da prescrição intercorrente em razão do descumprimento de determinação judicial, nos termos do artigo 11-A da CLT. Decorrido o prazo, in albis, fica desde já determinada a paralisação, com remessa dos autos ao sobrestamento. Observe o Exequente que, caso as medidas indicadas sejam infrutíferas, isto é, não resultem em efetiva identificação patrimonial, não importarão em interrupção do prazo de prescrição. BETIM/MG, 28 de agosto de 2026. VIVIANNE CELIA FERREIRA RAMOS CORREA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GRANJA BRASILIA AGROINDUSTRIAL AVICOLA LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · 5ª Vara do Trabalho de Betim · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0011006-20.2024.5.03.0142 AUTOR: KETELIN RIBEIRO LIMA RÉU: GRANJA BRASILIA AGROINDUSTRIAL AVICOLA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 00f97cb proferida nos autos. Vistos. Homologo os cálculos do perito(a) oficial, apresentados ao Id 98302be, fixando o débito exequendo em R$14.282,06, atualizado até 31/07/2026, já incluídos os honorários periciais ora arbitrados em R$1.700,00, ônus do(a) executado(a), considerando que o art. 790-B, caput, da CLT, foi declarado inconstitucional pela decisão proferida na ADI 5766, devendo ser aplicado ao caso o entendimento consubstanciado na OJ 19 das Turmas deste Regional, segundo o qual os honorários periciais na execução é encargo que compete ao executado, sucumbente na fase de conhecimento, pois não se vislumbra, na hipótese, que o exequente tenha dado causa desnecessária à perícia, notadamente por abuso ou má-fé. ônus da parte Reclamada, por se tratar de despesa da execução. Os valores correspondentes às diferenças de FGTS e multa de 40% devem ser recolhidos na conta vinculada, nos termos da Tese 68 de IRR/TST. Tem-se como devido nos autos: Líquido do reclamante: R$8.899,25INSS: R$730,65FGTS para a conta vinculada: R$748,93Honorários de sucumbência em favor do procurador do reclamante: R$505,51Honorários periciais em favor do Expert JALVAN BATISTA MAIA: R$1.581,73Honorários periciais em favor do Expert FREDERICO DIAS MARQUES DA COSTA: R$1.700,00Custas processuais: R$115,99 Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria AGU/PGF nº 47 de 7 julho de 2023. Considerando que o trânsito em julgado se deu após 30/09/2023, o recolhimento previdenciário se dará no código 6092, nos termos do Ofício Circular n. DJ/20/2023. Cite(m)-se a(s) reclamada(s) via diário eletrônico, na pessoa de seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos(s) (art. 513, § 2º, I, do CPC), para comprovar o pagamento do valor devido, no prazo de 48 horas (art. 880/CLT), sob pena de penhora e inclusão no BNDT. Os valores devidos a título de contribuições previdenciárias, IRPF e FGTS, poderão ser recolhidos em guias próprias ou via depósito judicial, à disposição deste Juízo, no mesmo prazo acima fixado. Observe(m) o(s) executado(s) que eventual utilização de fiança bancária ou seguro garantia judicial (art. 835, §2º do CPC) deve limitar-se aos valores ainda controvertidos. No caso, o trânsito em julgado da decisão exequenda restou certificado ao id 1c74184, razão por que, sobre o valor incontroverso, far-se-á o cumprimento definitivo da sentença com pagamento do débito em dinheiro, nos termos do art. 523 do CPC. Decorrido, in albis, o prazo acima, registrem-se as obrigações de pagar no sistema PJe, conforme acima e inicie-se a execução no sistema. Proceda ao bloqueio de créditos via sistema SISBAJUD, devendo aos autos serem incluídos na ferramenta de reiteração automática de ordens de bloqueio, conhecida como “teimosinha”, em face do(a)(s) reclamado(a)(s) GRANJA BRASILIA AGROINDUSTRIAL AVICOLA LTDA, CNPJ 07.150.233/0001-10, observado o valor de R$14.282,06. Autoriza-se a inclusão dos CNPJ's da matriz e de todas as filiais da(s) Executada(s) para a realização do SISBAJUD. Caso frustrada a primeira ordem de bloqueio, proceda-se: 1. INCLUSÃO do(a) executado(a), APÓS 45 DIAS DA CITAÇÃO, no BANCO NACIONAL DE DEVEDORES TRABALHISTAS (BNDT), na situação de positiva, caso a execução não se encontra garantida; ou positiva com efeito negativo, caso haja integral garantia da execução. 2. SE INFRUTÍFERO OU INSUFICIENTE O BLOQUEIO DE CRÉDITOS VIA SISBAJUD, proceda-se ao lançamento de impedimento judicial sobre veículos em nome do(a)(s) executado(a)(s) VIA RENAJUD, e se for o caso de existência de bloqueio de valor expressivo, mas insuficiente, nova tentativa de SISBAJUD. 3. Se frustrada a pesquisa RENAJUD e SISBAJUD, faça-se o INFOJUD, a fim de se obter a Declaração de Operações Imobiliárias (DOI) do(a) executado(a). Deverão os documentos obtidos no sistema INFOJUD ser juntados em sigilo, sendo concedida visibilidade apenas ao(s) procurador(es) das partes, vedada a extração de cópias. Considerando que nenhuma das declarações de renda apresentadas pelas pessoas jurídicas à Receita Federal do Brasil contém relação analítica de bens e direitos componentes dos respectivos patrimônios e que, dentre as declarações apresentadas, apenas a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - Lucro Real - contém balanço patrimonial no qual são apresentadas contas sintéticas, sem qualquer discriminação pormenorizada de bens e direitos, deixa-se de determinar a pesquisa ao sistema INFOJUD em face da(s) Executada(s) pessoa(s) jurídica(s), pois inócua a medida. 4. Expeça-se mandado/carta precatória para penhora e avaliação de QUAISQUER bens do(a) executado(a), INDICANDO PREFERENCIALMENTE OS VEÍCULOS PORVENTURA IDENTIFICADOS EM NOME DO EXECUTADO, VIA RENAJUD, ou o bem para constrição judicial identificado junto ao INFOJUD . 5. Caso as medidas executivas restarem frustradas, intime-se o reclamante para vista de tudo o que consta nos autos, devendo oferecer meios efetivos para prosseguimento da execução (art. 878 da CLT), no prazo de 10 dias, sob pena de paralisação do feito pelo prazo de até 02 anos, ciente dos efeitos da prescrição intercorrente em razão do descumprimento de determinação judicial, nos termos do artigo 11-A da CLT. Decorrido o prazo, in albis, fica desde já determinada a paralisação, com remessa dos autos ao sobrestamento. Observe o Exequente que, caso as medidas indicadas sejam infrutíferas, isto é, não resultem em efetiva identificação patrimonial, não importarão em interrupção do prazo de prescrição. BETIM/MG, 28 de agosto de 2026. VIVIANNE CELIA FERREIRA RAMOS CORREA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - KETELIN RIBEIRO LIMA

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