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TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0011006-05.2024.5.15.0136 AGRAVANTE: INDUSTRIA DE BEBIDAS PIRASSUNUNGA LTDA AGRAVADO: ALINE CRISTINA ROQUE DOS SANTOS ALVES A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (d1944ba) proferida nos autos do processo 0011006-05.2024.5.15.0136 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011006-05.2024.5.15.0136 AGRAVANTE: INDUSTRIA DE BEBIDAS PIRASSUNUNGA LTDA ADVOGADA: Dra. ISA SANDRA DANTAS ADVOGADO: Dr. MARCEL CAVALCANTI MARQUESI AGRAVADO: ALINE CRISTINA ROQUE DOS SANTOS ALVES ADVOGADA: Dra. NATHALIA DOS SANTOS REZENDE GPVMF/rsb D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar o despacho que denegou seguimento a recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade legal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: INDUSTRIA DE BEBIDAS PIRASSUNUNGA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso não merece seguimento, por estar deserto. Diante do indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e tendo em vista o disposto no § 7º do art. 99 do CPC/2015, o recorrente foi intimado para o recolhimento do depósito recursal, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção (Id 18b0be0). Entretanto, a parte recorrente deixou de fazê-lo, o que torna inadmissível o apelo, por ausência de preparo. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Em que pese às alegações da agravante, não procede à invocação de violação ao direito ao contraditório e à ampla defesa. A negativa de seguimento ao recurso de revista decorreu exclusivamente da ausência dos requisitos legais de admissibilidade, não implicando qualquer restrição alegada, haja vista que tais direitos constitucionalmente assegurados devem ser exercidos de acordo com a legislação infraconstitucional que os regulamenta. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Não obstante os argumentos apresentados pela parte agravante, deve ser mantida a decisão agravada, em razão da deserção do recurso. No caso, verifica-se que no prazo alusivo à interposição do recurso de revista, não ocorreu a comprovação do recolhimento do preparo recursal, o que, de fato, configura a deserção do recurso de revista, conforme apontado pelo primeiro juízo de admissibilidade recursal. Observa-se que em decisão monocrática de 27/05/2026 (PJe Id 18b0be0) ficou decidido pelo indeferimento do pedido de justiça gratuita e a concessão de prazo para comprovação do recolhimento do preparo recursal, assim consignado: RECURSO DE: INDUSTRIA DE BEBIDAS PIRASSUNUNGA LTDA A reclamada INDUSTRIA DE BEBIDAS PIRASSUNUNGA LTDA requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando dificuldades financeiras para realizar o preparo de seu apelo. Entretanto, a documentação apresentada não contém os elementos suficientes a comprovar, de forma cabal, a efetiva incapacidade financeira da parte, capaz de justificar a concessão do benefício, nos termos do item II da Súmula 463 do Eg. TST. Nesta esteira, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Diante do referido indeferimento e tendo em vista o disposto no § 7º do art. 99 do CPC/2015, intime-se a recorrente para o complemento do depósito recursal, no valor de R$ 18.866,54, comprovando-o por meio de Guia de Depósito Judicial, nos termos do art. 899 da CLT (com a nova redação dada pela Lei nº 13.467/2017) e do Ato nº 13/GCGJT, de 13 de novembro de 2017. Para tanto, concede-se-lhe o prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Nesse contexto, verifica-se que a parte agravante requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Todavia, embora tenha alegado a sua condição de hipossuficiência econômica, não demonstrou, cabalmente, a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, razão pela qual o pedido foi indeferido pelo Tribunal Regional. Com efeito, o entendimento consignado na decisão monocrática que indeferiu a gratuidade de justiça requerida encontra-se em harmonia com a jurisprudência consolidada por esta Corte Superior. Sobre o tema, registra-se a seguinte Súmula nº 463 do TST: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Constata-se que, de fato, não houve apresentação do recolhimento de valores recursais. Logo, reputa-se deserto o recurso na hipótese de ausência do integral recolhimento do depósito recursal ou das custas processuais. Ressalta-se que, na hipótese, não se cogita de intimação da parte para complementar o valor devido, pois a norma contida no art. 1.007, § 2º, do CPC de 2015 somente é aplicável em caso de recolhimento insuficiente do valor do preparo, e não aos casos em que se verifica a ausência de recolhimento ou a ausência de sua comprovação, como ocorre no caso destes autos, conforme expressamente previsto na Orientação Jurisprudencial n.º 140 da SBDI-1 do TST, in verbis: “Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido”. Ademais, o TST reafirmou sua jurisprudência no julgamento do Tema IRR n.º 271, por meio de acórdão publicado em 1/9/2025, nos seguintes termos: É incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC. Ante a deserção detectada, deve ser mantida decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083110285330500000201447867. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083110285330500000201447867?instancia=3 RAFAEL MORELLI CUNHA Intimado(s) / Citado(s) - ALINE CRISTINA ROQUE DOS SANTOS ALVES
TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0011006-05.2024.5.15.0136 AGRAVANTE: INDUSTRIA DE BEBIDAS PIRASSUNUNGA LTDA AGRAVADO: ALINE CRISTINA ROQUE DOS SANTOS ALVES A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (d1944ba) proferida nos autos do processo 0011006-05.2024.5.15.0136 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011006-05.2024.5.15.0136 AGRAVANTE: INDUSTRIA DE BEBIDAS PIRASSUNUNGA LTDA ADVOGADA: Dra. ISA SANDRA DANTAS ADVOGADO: Dr. MARCEL CAVALCANTI MARQUESI AGRAVADO: ALINE CRISTINA ROQUE DOS SANTOS ALVES ADVOGADA: Dra. NATHALIA DOS SANTOS REZENDE GPVMF/rsb D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar o despacho que denegou seguimento a recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade legal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: INDUSTRIA DE BEBIDAS PIRASSUNUNGA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso não merece seguimento, por estar deserto. Diante do indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e tendo em vista o disposto no § 7º do art. 99 do CPC/2015, o recorrente foi intimado para o recolhimento do depósito recursal, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção (Id 18b0be0). Entretanto, a parte recorrente deixou de fazê-lo, o que torna inadmissível o apelo, por ausência de preparo. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Em que pese às alegações da agravante, não procede à invocação de violação ao direito ao contraditório e à ampla defesa. A negativa de seguimento ao recurso de revista decorreu exclusivamente da ausência dos requisitos legais de admissibilidade, não implicando qualquer restrição alegada, haja vista que tais direitos constitucionalmente assegurados devem ser exercidos de acordo com a legislação infraconstitucional que os regulamenta. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Não obstante os argumentos apresentados pela parte agravante, deve ser mantida a decisão agravada, em razão da deserção do recurso. No caso, verifica-se que no prazo alusivo à interposição do recurso de revista, não ocorreu a comprovação do recolhimento do preparo recursal, o que, de fato, configura a deserção do recurso de revista, conforme apontado pelo primeiro juízo de admissibilidade recursal. Observa-se que em decisão monocrática de 27/05/2026 (PJe Id 18b0be0) ficou decidido pelo indeferimento do pedido de justiça gratuita e a concessão de prazo para comprovação do recolhimento do preparo recursal, assim consignado: RECURSO DE: INDUSTRIA DE BEBIDAS PIRASSUNUNGA LTDA A reclamada INDUSTRIA DE BEBIDAS PIRASSUNUNGA LTDA requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando dificuldades financeiras para realizar o preparo de seu apelo. Entretanto, a documentação apresentada não contém os elementos suficientes a comprovar, de forma cabal, a efetiva incapacidade financeira da parte, capaz de justificar a concessão do benefício, nos termos do item II da Súmula 463 do Eg. TST. Nesta esteira, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Diante do referido indeferimento e tendo em vista o disposto no § 7º do art. 99 do CPC/2015, intime-se a recorrente para o complemento do depósito recursal, no valor de R$ 18.866,54, comprovando-o por meio de Guia de Depósito Judicial, nos termos do art. 899 da CLT (com a nova redação dada pela Lei nº 13.467/2017) e do Ato nº 13/GCGJT, de 13 de novembro de 2017. Para tanto, concede-se-lhe o prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Nesse contexto, verifica-se que a parte agravante requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Todavia, embora tenha alegado a sua condição de hipossuficiência econômica, não demonstrou, cabalmente, a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, razão pela qual o pedido foi indeferido pelo Tribunal Regional. Com efeito, o entendimento consignado na decisão monocrática que indeferiu a gratuidade de justiça requerida encontra-se em harmonia com a jurisprudência consolidada por esta Corte Superior. Sobre o tema, registra-se a seguinte Súmula nº 463 do TST: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Constata-se que, de fato, não houve apresentação do recolhimento de valores recursais. Logo, reputa-se deserto o recurso na hipótese de ausência do integral recolhimento do depósito recursal ou das custas processuais. Ressalta-se que, na hipótese, não se cogita de intimação da parte para complementar o valor devido, pois a norma contida no art. 1.007, § 2º, do CPC de 2015 somente é aplicável em caso de recolhimento insuficiente do valor do preparo, e não aos casos em que se verifica a ausência de recolhimento ou a ausência de sua comprovação, como ocorre no caso destes autos, conforme expressamente previsto na Orientação Jurisprudencial n.º 140 da SBDI-1 do TST, in verbis: “Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido”. Ademais, o TST reafirmou sua jurisprudência no julgamento do Tema IRR n.º 271, por meio de acórdão publicado em 1/9/2025, nos seguintes termos: É incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC. Ante a deserção detectada, deve ser mantida decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083110285330500000201447867. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083110285330500000201447867?instancia=3 RAFAEL MORELLI CUNHA Intimado(s) / Citado(s) - INDUSTRIA DE BEBIDAS PIRASSUNUNGA LTDA
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