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TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0011005-58.2024.5.18.0161 AGRAVANTE: CAMILLA APARECIDA DA SILVA XAVIER LOPES E OUTROS (3) AGRAVADO: GABRIEL LOPES DA COSTA E OUTROS (4) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (96e874e) proferida nos autos do processo 0011005-58.2024.5.18.0161 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011005-58.2024.5.18.0161 AGRAVANTE: CAMILLA APARECIDA DA SILVA XAVIER LOPES ADVOGADO: Dr. RODRIGO RAMOS DE FREITAS SILVA AGRAVANTE: REGINALDO DE OLIVEIRA LOPES XAVIER ADVOGADO: Dr. RODRIGO RAMOS DE FREITAS SILVA AGRAVANTE: TERRA FERTIL AGRO LTDA ADVOGADO: Dr. RODRIGO RAMOS DE FREITAS SILVA AGRAVANTE: HORIZONTE AGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES EIRELI - ME ADVOGADO: Dr. RODRIGO RAMOS DE FREITAS SILVA AGRAVADO: GABRIEL LOPES DA COSTA ADVOGADO: Dr. ROGERIO BUZINHANI ADVOGADO: Dr. RODRIGO CEZAR COSTA AGRAVADO: CAMILLA APARECIDA DA SILVA XAVIER LOPES ADVOGADO: Dr. RODRIGO RAMOS DE FREITAS SILVA AGRAVADO: REGINALDO DE OLIVEIRA LOPES XAVIER ADVOGADO: Dr. RODRIGO RAMOS DE FREITAS SILVA AGRAVADO: TERRA FERTIL AGRO LTDA ADVOGADO: Dr. RODRIGO RAMOS DE FREITAS SILVA AGRAVADO: HORIZONTE AGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES EIRELI - ME ADVOGADO: Dr. RODRIGO RAMOS DE FREITAS SILVA GPVMF/acsf D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/06/2025 - Id 38964c1,c20ef51,11b15ab,0f4cd0f; recurso apresentado em 24/06/2025 - Id d5b7846). Representação processual regular (Id 2da7b3b, 52df7df, 1fe8ae6, 6d39e6a). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 1.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO Alegação(ões): - violação do artigo 5°, II, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. Consta do Acórdão (Id. e8b29c8): Todavia, mantenho pelos próprios fundamentos o despacho de ID b339f022, que indeferiu a justiça gratuita aos recorrentes: "Verifica-se que a reclamatória foi proposta contra Camilla Aparecida da Silva Xavier Lopes e Reginaldo de Oliveira Lopes Xavier, ambos pessoas físicas, e também contra Terra Fértil Agro Ltda. e Horizonte Agrícola Comercio e Representações Eireli. Tratando-se de empregador pessoa física, segundo o entendimento prevalecente no TST, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que outorgados poderes para tanto (artigo 105 do CPC), para que seja concedida a justiça gratuita, consoante a Súmula 463, I, do TST. No caso, porém, embora os reclamados pessoas físicas tenham apresentado declaração de hipossuficiência econômica (ID 3c41f32 e ID 0cc9574), entendo que tais declarações foram desconstituídas pelos documentos exibidos pelo reclamante com as contrarrazões, que demonstram que Camilla e Reginaldo são sócios administradores da 3ª reclamada (Terra Fértil), cujo capital social é de R$3.000.000,00, e a primeira é sócia ainda da 4ª reclamada (Horizonte), cujo capital social é de R$300.000,00 (ID c8191ea e seguintes), movimentando a 3ª reclamada numerário de centenas de milhões (Balanço Patrimonial de ID a750565), e, a 4ª reclamada, de dezenas de milhões (Balanço Patrimonial de ID 227b71f). Além disso, o reclamante demonstrou que o reclamado Reginaldo possui uma fazenda e veículos em seu nome, e a reclamada Camilla, um veículo em seu nome. Como visto, tais provas são incompatíveis com as declarações de hipossuficiência apresentadas pelos reclamados, as quais ficam desconstituídas. De outro lado, o benefício da justiça gratuita no processo do trabalho pode ser concedido à pessoa jurídica, mas apenas em casos excepcionais. É insuficiente a declaração de incapacidade financeira da empresa, principalmente quando explora atividade econômica, sendo imprescindível prova contundente da sua insuficiência de recursos. Ao analisar a documentação apresentada pelas empresas reclamadas, verifica-se que foram apresentados balanços patrimoniais de 2021, 2022 e 2023, os quais são insuficientes para demonstrar a atual realidade financeira das empresas. Frise-se que o fato de a empresa possuir dívidas não demonstra, por si só, insuficiência financeira capaz de autorizar a concessão da justiça gratuita. Para a concessão de tal benefício à pessoa jurídica, preleciona o TST a necessidade de prova inequívoca da insuficiência econômica que se restringe a situações excepcionais: (...) Assim, indefiro o pedido de justiça gratuita, por ausência de provas da alegada insuficiência de recursos." Nego provimento. Tal como proferido, o v. acórdão recorrido está em consonância com a Súmula 463, II, do TST. Incide, portanto, a Súmula 333 da Corte Superior Trabalhista, o que inviabiliza o seguimento do recurso. CONCLUSÃO Denego seguimento. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. No caso, conforme bem restou registrado no acórdão regional, a concessão do benefício da justiça gratuita para pessoas jurídicas depende da prova inequívoca da insuficiência econômica, o que não ocorreu, no presente caso. No tocante à concessão do benefício da justiça gratuita aos empregadores que são pessoas físicas, o Tribunal Pleno desta Corte, em julgamento realizado em 16/12/2024, fixou a tese vinculante (Tema n.º 21 –TST-IRR-277-83.2020.5.09.0084) de que a declaração de hipossuficiência financeira assinada por pessoa natural, sob as penas da lei, é prova capaz de demonstrar a falta de recursos para o acesso à gratuidade da justiça, a qual poderá, todavia, ser desconstituída mediante outras evidências em sentido contrário. No caso, a Corte regional, soberana na análise de fatos e provas, registrou que “No caso, porém, embora os reclamados pessoas físicas tenham apresentado declaração de hipossuficiência econômica (ID 3c41f32 e ID 0cc9574), entendo que tais declarações foram desconstituídas pelos documentos exibidos pelo reclamante com as contrarrazões”. Logo, tendo em vista as declarações de hipossuficiência foram, no caso, elididas pelas provas apresentadas pelo reclamante, correta a decisão regional que indeferiu o pedido de justiça gratuita também aos reclamados – pessoas físicas. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083110264004400000201447603. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083110264004400000201447603?instancia=3 ANA ROSA LOPES VILELA Intimado(s) / Citado(s) - CAMILLA APARECIDA DA SILVA XAVIER LOPES
TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0011005-58.2024.5.18.0161 AGRAVANTE: CAMILLA APARECIDA DA SILVA XAVIER LOPES E OUTROS (3) AGRAVADO: GABRIEL LOPES DA COSTA E OUTROS (4) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (96e874e) proferida nos autos do processo 0011005-58.2024.5.18.0161 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011005-58.2024.5.18.0161 AGRAVANTE: CAMILLA APARECIDA DA SILVA XAVIER LOPES ADVOGADO: Dr. RODRIGO RAMOS DE FREITAS SILVA AGRAVANTE: REGINALDO DE OLIVEIRA LOPES XAVIER ADVOGADO: Dr. RODRIGO RAMOS DE FREITAS SILVA AGRAVANTE: TERRA FERTIL AGRO LTDA ADVOGADO: Dr. RODRIGO RAMOS DE FREITAS SILVA AGRAVANTE: HORIZONTE AGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES EIRELI - ME ADVOGADO: Dr. RODRIGO RAMOS DE FREITAS SILVA AGRAVADO: GABRIEL LOPES DA COSTA ADVOGADO: Dr. ROGERIO BUZINHANI ADVOGADO: Dr. RODRIGO CEZAR COSTA AGRAVADO: CAMILLA APARECIDA DA SILVA XAVIER LOPES ADVOGADO: Dr. RODRIGO RAMOS DE FREITAS SILVA AGRAVADO: REGINALDO DE OLIVEIRA LOPES XAVIER ADVOGADO: Dr. RODRIGO RAMOS DE FREITAS SILVA AGRAVADO: TERRA FERTIL AGRO LTDA ADVOGADO: Dr. RODRIGO RAMOS DE FREITAS SILVA AGRAVADO: HORIZONTE AGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES EIRELI - ME ADVOGADO: Dr. RODRIGO RAMOS DE FREITAS SILVA GPVMF/acsf D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/06/2025 - Id 38964c1,c20ef51,11b15ab,0f4cd0f; recurso apresentado em 24/06/2025 - Id d5b7846). Representação processual regular (Id 2da7b3b, 52df7df, 1fe8ae6, 6d39e6a). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 1.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO Alegação(ões): - violação do artigo 5°, II, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. Consta do Acórdão (Id. e8b29c8): Todavia, mantenho pelos próprios fundamentos o despacho de ID b339f022, que indeferiu a justiça gratuita aos recorrentes: "Verifica-se que a reclamatória foi proposta contra Camilla Aparecida da Silva Xavier Lopes e Reginaldo de Oliveira Lopes Xavier, ambos pessoas físicas, e também contra Terra Fértil Agro Ltda. e Horizonte Agrícola Comercio e Representações Eireli. Tratando-se de empregador pessoa física, segundo o entendimento prevalecente no TST, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que outorgados poderes para tanto (artigo 105 do CPC), para que seja concedida a justiça gratuita, consoante a Súmula 463, I, do TST. No caso, porém, embora os reclamados pessoas físicas tenham apresentado declaração de hipossuficiência econômica (ID 3c41f32 e ID 0cc9574), entendo que tais declarações foram desconstituídas pelos documentos exibidos pelo reclamante com as contrarrazões, que demonstram que Camilla e Reginaldo são sócios administradores da 3ª reclamada (Terra Fértil), cujo capital social é de R$3.000.000,00, e a primeira é sócia ainda da 4ª reclamada (Horizonte), cujo capital social é de R$300.000,00 (ID c8191ea e seguintes), movimentando a 3ª reclamada numerário de centenas de milhões (Balanço Patrimonial de ID a750565), e, a 4ª reclamada, de dezenas de milhões (Balanço Patrimonial de ID 227b71f). Além disso, o reclamante demonstrou que o reclamado Reginaldo possui uma fazenda e veículos em seu nome, e a reclamada Camilla, um veículo em seu nome. Como visto, tais provas são incompatíveis com as declarações de hipossuficiência apresentadas pelos reclamados, as quais ficam desconstituídas. De outro lado, o benefício da justiça gratuita no processo do trabalho pode ser concedido à pessoa jurídica, mas apenas em casos excepcionais. É insuficiente a declaração de incapacidade financeira da empresa, principalmente quando explora atividade econômica, sendo imprescindível prova contundente da sua insuficiência de recursos. Ao analisar a documentação apresentada pelas empresas reclamadas, verifica-se que foram apresentados balanços patrimoniais de 2021, 2022 e 2023, os quais são insuficientes para demonstrar a atual realidade financeira das empresas. Frise-se que o fato de a empresa possuir dívidas não demonstra, por si só, insuficiência financeira capaz de autorizar a concessão da justiça gratuita. Para a concessão de tal benefício à pessoa jurídica, preleciona o TST a necessidade de prova inequívoca da insuficiência econômica que se restringe a situações excepcionais: (...) Assim, indefiro o pedido de justiça gratuita, por ausência de provas da alegada insuficiência de recursos." Nego provimento. Tal como proferido, o v. acórdão recorrido está em consonância com a Súmula 463, II, do TST. Incide, portanto, a Súmula 333 da Corte Superior Trabalhista, o que inviabiliza o seguimento do recurso. CONCLUSÃO Denego seguimento. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. No caso, conforme bem restou registrado no acórdão regional, a concessão do benefício da justiça gratuita para pessoas jurídicas depende da prova inequívoca da insuficiência econômica, o que não ocorreu, no presente caso. No tocante à concessão do benefício da justiça gratuita aos empregadores que são pessoas físicas, o Tribunal Pleno desta Corte, em julgamento realizado em 16/12/2024, fixou a tese vinculante (Tema n.º 21 –TST-IRR-277-83.2020.5.09.0084) de que a declaração de hipossuficiência financeira assinada por pessoa natural, sob as penas da lei, é prova capaz de demonstrar a falta de recursos para o acesso à gratuidade da justiça, a qual poderá, todavia, ser desconstituída mediante outras evidências em sentido contrário. No caso, a Corte regional, soberana na análise de fatos e provas, registrou que “No caso, porém, embora os reclamados pessoas físicas tenham apresentado declaração de hipossuficiência econômica (ID 3c41f32 e ID 0cc9574), entendo que tais declarações foram desconstituídas pelos documentos exibidos pelo reclamante com as contrarrazões”. Logo, tendo em vista as declarações de hipossuficiência foram, no caso, elididas pelas provas apresentadas pelo reclamante, correta a decisão regional que indeferiu o pedido de justiça gratuita também aos reclamados – pessoas físicas. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083110264004400000201447603. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083110264004400000201447603?instancia=3 ANA ROSA LOPES VILELA Intimado(s) / Citado(s) - CAMILLA APARECIDA DA SILVA XAVIER LOPES
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