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0011005-46.2026.5.03.0148

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Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Pará de Minas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARÁ DE MINAS ATSum 0011005-46.2026.5.03.0148 AUTOR: LAIS DA SILVA LACERDA RÉU: MY BABY AMBURGUERIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cc84866 proferida nos autos. SENTENÇA EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO DA REVELIA Apesar de regularmente notificada e advertida quanto aos efeitos de sua ausência, conforme certidão de fls. 69, a reclamada não compareceu na audiência e/ou justificou sua ausência. Dessa forma, o feito será julgado à revelia da ré, aplicando-se lhe a confissão ficta quanto à matéria de fato, nos termos da Súmula 74 do TST, presumindo-se verdadeiros, pois, os fatos aduzidos na inicial em face da reclamada, desde que sejam verossímeis e não estejam em contradição com prova constante dos autos (art. 345, IV, do CPC). DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS As verbas ilíquidas serão apuradas em regular liquidação de sentença e ficam limitadas às quantidades e aos valores assinalados na causa de pedir no rol de pedidos (conforme artigos 840, § 1º, e 852-B, I, da CLT, e 141, 292 e 492 do CPC), além do decidido pela eg. 6ª Turma do TST, no RRAg-20417-98.2020.5.04.0304 e no RRAg-101043-51.2019.5.01.0263SDI-1, bem como da própria SDI-1, também do TST, no E-ARR-0010472-61.2015.518.0211, e, recentemente, pelo Supremo Tribunal Federal, em 12/05/2025, no julgamento da Reclamação 79.034, que cassou acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, que afastava a limitação da condenação aos valores apontados na petição inicial, cujo entendimento fora reafirmado pela mesma Corte, no julgamento do AgReg na Rcl 77.179, em 09/06/2025, não incluídos nessa limitação os juros de mora e correção monetária. Neste aspecto, fica revisto o entendimento anterior esposado por este juízo em julgamentos anteriores. DA RESCISÃO INDIRETA A reclamante postula a declaração da rescisão indireta do seu contrato de trabalho, com fulcro no art. 483, “d”, da CLT, ao fundamento de que a reclamada incorreu em várias infrações legais, pois há atraso no pagamento de salários, bem como ausência de depósitos de FGTS. Conforme se infere do art. 483 da CLT, a rescisão indireta somente pode ser reconhecida quando o empregador incorre em falta cuja gravidade comprometa sobremaneira a continuidade da relação de emprego. A irregularidade no recolhimento do FGTS restou configurada. Além da pena de confissão ficta aplicada à ré, o documento de fls. 28 demonstra que não houve qualquer depósito na conta vinculada da autora e representa falta grave o bastante para, por si só, autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho. De acordo com a tese jurídica firmada no Tema 70, em sede de incidente de recurso repetitivo no Tribunal Superior do Trabalho assim dispõe: Tema 70 - Tese firmada (REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA) "A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade". Ademais, além da irregularidade no FGTS acima delineada, soma-se o descumprimento legal quanto ao pagamento do salário de maio de 2026, conforme se verá na análise abaixo. Declara-se, pois, a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fulcro no art. 483, “d”, da CLT. Considerando-se que a autora permaneceu em atividade, não se afastando para propor a presente ação, nos termos da petição inicial e ainda pelo fato de ter entrado em licença-maternidade em 29/06/2026, conforme declarado em audiência (ata de ID 0413ff2), deverá ser observado o primeiro dia útil após o fim da referida licença, ao qual se seguirá o aviso prévio indenizado, para fins de fixação do termo final do contrato de trabalho, conforme se apurar em liquidação. ,Assim, preenchidas as condições legais e à míngua de quitação anterior, deferem-se as seguintes verbas, a serem devidamente apuradas em liquidação: salário de maio de 2026; 28 dias de saldo de salário de junho/2026; aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço; 13o salário integral e/ou proporcional (inclusive com cômputo da projeção do aviso prévio indenizado) do último ano de trabalho; férias vencidas e/ou proporcionais mais 1/3 (inclusive com cômputo da projeção do aviso prévio indenizado), referentes ao(s) período(s) aquisitivo (s) pendente(s). Base de cálculo: remuneração mensal. Defere-se a integralização da conta vinculada, com o recolhimento do FGTS não depositado, bem como a sua incidência sobre as verbas rescisórias deferidas, que têm natureza salarial, com exceção das férias indenizadas e 1/3 de férias, cuja natureza é indenizatória, sendo que, quanto ao aviso prévio indenizado, aplica-se o entendimento da Súmula 305/TST. Defere-se também o depósito da multa rescisória de 40% sobre todo FGTS depositado e devido, junto à conta vinculada da autora. Tudo sob pena de execução. A ré deverá proceder à devida comunicação da rescisão indireta no eSocial, a fim de possibilitar o saque da autora. Deverá a ré, ainda, entregar à autora as guias CD/SD, sob pena de indenização substitutiva do seguro-desemprego, desde que a reclamante comprove fazer jus ao benefício e que este lhe foi obstado por culpa exclusiva da reclamada. Considerando-se que a autora permanece em licença-maternidade, conforme declarado em audiência (ata de ID 0413ff2), deverá ser observado o último dia de tal licença, a ser informado nos autos pela autora, com a devida comprovação documental, ao qual se somarão os dias de aviso prévio, para fins de baixa na CTPS. A ré deverá anotar na CTPS digital da autora a data de saída, conforme acima descrito, considerando-se a projeção do aviso prévio indenizado, na forma da OJ 82 da SDI-1 do TST. Após a definição do último dia do aviso prévio, em liquidação, a reclamada deverá ser intimada para comprovar o cumprimento da obrigação em questão em cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, até o limite de R$ 2.000,00, sem prejuízo das comunicações pertinentes através do Secretário desta Vara. A entrega dos documentos rescisórios acima deverá observar este mesmo prazo. Quanto à multa do art. 477, 8º, da CLT, com o TEMA 26 (IRDR 0013912-21.2024.5.03.0000), o Eg. TRT3ª Região fixou recentemente a seguinte tese: “É aplicável a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, quando reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho”. Assim, defere-se o pedido de pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT, no importe da remuneração média mensal, de acordo com a jurisprudência do TST. DO DANO MORAL Nos termos do art. 186 do Código Civil Brasileiro, "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Ainda, dispõe o art. 927, "caput", também do CCB, que "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". A reclamante pleiteia indenização por danos morais sob o fundamento de que a reclamada não lhe pagava o salário até o 5º dia útil de cada mês e ainda não quitou o seu salário de maio de 2026. Acrescenta que “a conduta da reclamada extrapolou o mero inadimplemento contratual, atingindo a dignidade da reclamante e comprometendo a satisfação de necessidades básicas próprias e de seus filhos”. No presente caso, aplica-se a tese firmada nos Tema 143-IRR/TST, por analogia: “A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador”. Não houve, na petição inicial, descrição de nenhum fato concreto que pudesse dar ensejo à reparação por dano moral, sendo as assertivas da exordial genéricas, que, portanto, mesmo com a revelia da ré, não conduzem à procedência do pedido, não havendo que se falar em dano in re ipsa. Julga-se improcedente o pedido de indenização por danos morais. DOS RECOLHIMENTOS Recolhimentos previdenciários e fiscais, mês a mês, sem os juros (OJ nº400 da SDI-1 do TST), observada a Instrução Normativa nº 1.500, de 2014, ficando, desde já autorizada, a retenção da cota-reclamante. Observem-se a Súmula 368 do TST e a Súmula 45 deste Regional. Note-se que a retenção do Imposto de Renda incidente sobre valores devidos em razão de decisão judicial é obrigatória, sendo que a Lei 8.541/92 atribui ao empregador apenas a obrigação de reter e recolher os valores devidos ao Imposto de Renda, não o ônus de arcar com este recolhimento às suas expensas. DA ATUALIZAÇÃO Com relação à atualização do(s) valor(es) deferido(s), deverá ser observada, até que sobrevenha legislação específica, a decisão proferida pelo STF nos autos das ADC’s no. 58 e no. 59 e das ADI’s 5867 e 6021, conforme Tema 1191 – STF. Conforme se extrai dos fundamentos adotados pelo STF no acórdão da ADC 58, o fator de atualização aplicável no período judicial (taxa SELIC) teve por fundamento o disposto no art. 406 do Código Civil, cuja redação ao tempo do julgamento da ADC 58 fazia menção à “taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”. Todavia, a Lei 14.905/2024, com vigência a partir de 30 de agosto de 2024, alterou as disposições do Código Civil no tocante aos índices de correção monetária e juros de mora, definidos nos artigos 389 e 406, o que impacta, portanto, nos critérios a serem observados no período judicial. Tais dispositivos legais passaram a estabelecer que: “Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. §1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. §2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. §3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.” (sublinhei). Assim, considerando-se o caráter erga omnes e vinculante da decisão proferida pelo STF no julgamento das ADC’s 58 e 59, devem ser observadas as novas disposições dos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, de forma que o índice de correção monetária, na fase judicial, deve corresponder ao IPCA apurado e divulgado pelo IBGE (parágrafo único do artigo 389 do Código Civil), e o índice de juros de mora deve ser correspondente à taxa legal divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024. Logo, a partir de 30 de agosto de 2024, data de início da vigência da Lei 14.905/2024, devem incidir os parâmetros de atualização acima mencionados. Em conclusão, para apuração dos débitos trabalhistas, devem ser observados os seguintes critérios: i) no período pré-judicial, a incidência do IPCA-E como fator de correção monetária e da TR como fator de juros de mora, desde o vencimento da obrigação; ii) a partir do ajuizamento da ação, até 29 de agosto de 2024, a incidência unicamente da taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros de mora; e iii) a partir do ajuizamento da ação, a contar de 30 de agosto de 2024, incidência do IPCA divulgado pelo IBGE como fator de correção monetária e, como fator de juros de mora, a taxa legal divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024. DA JUSTIÇA GRATUITA Preenchidas as condições legais, deferem-se ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, com fulcro no art. 790, §§ 3º e 4º da CLT, ante a ausência de provas para infirmar a declaração prestada pela parte autora na inicial, que goza de presunção de veracidade, a teor do disposto no art. 99, § 3º, do CPC e Súmula 463/TST. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Havendo sucumbência da reclamada, com base no art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/17, e uma vez que a ação foi proposta já sob a égide de mencionada lei, deferem-se em favor do advogado da parte autora, honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, com a devida atualização, excluindo-se contribuições previdenciárias patronais e custas. PELO EXPOSTO, resolve o Juízo da Vara do Trabalho de Pará de Minas-MG JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LAÍS DA SILVA LACERDA em face de MY BABY AMBURGUERIA LTDA., para condenar a reclamada a pagar à reclamante, no prazo legal: salário de maio de 2026; 28 dias de saldo de salário de junho/2026; aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço; 13o salário integral e/ou proporcional do último ano de trabalho; férias vencidas e/ou proporcionais mais 1/3; multa do art. 477, §8º, da CLT. A reclamada deverá proceder à baixa na CTPS da reclamante, e garantir a integralidade do FGTS e da multa de 40%, e entregar as guias CD/SD (sob pena de indenização substitutiva), nos termos, prazos e sob as penas cominadas na fundamentação. A reclamada pagará honorários de sucumbência, conforme fixado. As parcelas deferidas ilíquidas serão apuradas em liquidação de sentença. Observe-se a devida atualização. Tudo nos exatos termos e parâmetros da fundamentação supra, integrantes deste decisório. A reclamante é beneficiária da justiça gratuita. Autorizam-se os descontos/recolhimentos previdenciários e fiscais, na forma da legislação pertinente, incidentes sobre as verbas tributáveis ora deferidas. Declara-se que possuem cunho indenizatório as seguintes verbas deferidas: (principais ou reflexas) férias indenizadas mais 1/3; FGTS; multa de 40% sobre o FGTS; multa do art. 477, §8º, da CLT. As demais parcelas são dotadas de natureza salarial, para fins de recolhimento previdenciário. Fica autorizado, inclusive, no particular, o desconto da cota previdenciária devida pelo empregado. Deverá haver a comprovação dos recolhimentos nos autos, no prazo legal, sob as penas da lei. Custas de R$200,00 pela reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$10.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. PARA DE MINAS/MG, 04 de setembro de 2026. LUCIANA NASCIMENTO DOS SANTOS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LAIS DA SILVA LACERDA

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