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TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Milton Vasques Thibau de Almeida ROT 0011005-44.2025.5.03.0160 RECORRENTE: GILDA DE OLIVEIRA SANTOS SILVA RECORRIDO: JC PALHAS LTDA E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão desta Secretaria de Recurso de Revista, proferida nos autos. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. IVANA DE MELO MOREIRA Intimado(s) / Citado(s) - ROBSON SOARES RODRIGUES
TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Milton Vasques Thibau de Almeida ROT 0011005-44.2025.5.03.0160 RECORRENTE: GILDA DE OLIVEIRA SANTOS SILVA RECORRIDO: JC PALHAS LTDA E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 41dde1d proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011005-44.2025.5.03.0160 - 03ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GILDA DE OLIVEIRA SANTOS SILVA KLEVERSON MESQUITA MELLO (MG69285) Recorrido: Advogado(s): ANTONIA SANDRA SOUSA CASTRO EDSON GARCIA (SP357954) Recorrido: Advogado(s): CARLOS COSTA RODRIGO SOUZA MELLO BASILIO (MG224367) Recorrido: Advogado(s): CICERO TIAGO DA CONCEICAO OLIVEIRA EDSON GARCIA (SP357954) Recorrido: Advogado(s): EDNIAS PEREIRA MENDES EDSON GARCIA (SP357954) Recorrido: JC PALHAS LTDA Recorrido: Advogado(s): LINDOMIR ALFREDO DORNELAS BRUNA FARIA DORNELAS (MG122880) Recorrido: Advogado(s): MARLON DE SOUSA BRITO EDSON GARCIA (SP357954) Recorrido: Advogado(s): OURO SAFRA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA JAIR PEREIRA DA SILVA JUNIOR (SP320674) Recorrido: ROBSON SOARES RODRIGUES Recorrido: Advogado(s): SOUZAPAIOL VASCONCELOS INDUSTRIA E COMERCIO CIGARRO DE PALHA LTDA RAPHAEL GOMES NERY (MG183489) RECURSO DE: GILDA DE OLIVEIRA SANTOS SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/07/2026 - Id 0b12172; recurso apresentado em 21/07/2026 - Id 1b29215). Regular a representação processual (Id a273fc3). Preparo dispensado (Id 8d7b60, 6b494bd). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RECURSO DE REVISTA O recurso será analisado nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, isto é, se parte demonstra divergência jurisprudencial válida e específica e/ou comprova a existência de contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do TST e/ou Súmula Vinculante do STF e/ou violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação do art. 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho; arts. 90 e 322, § 1º, do Código de Processo Civil Não constato violação dos art. 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, dos arts. 90 e 322, § 1º, do Código de Processo Civil, diante da conclusão da Turma de que: A homologação da desistência, conforme procedido pelo Juízo de primeiro grau, encontra amparo no art. 485, VIII, do CPC. O fato de a desistência ter ocorrido após a apresentação da contestação e o apontamento de vícios processuais pela defesa não transmuta o exercício de um direito em ato ilícito. Pelo contrário, a desistência evita o prolongamento desnecessário de uma demanda que a própria parte reconhece não dever prosseguir, atendendo aos princípios da celeridade e economia processual. Da decisão dos embargos de declaração consta o seguinte: O v. acórdão embargado deixou claro, ao analisar a matéria, que "A desistência da ação é faculdade processual do autor (art. 485, VIII, do CPC), cujo exercício, ainda que posterior à contestação, não caracteriza, por si só, litigância de má-fé ou abuso do direito de ação, especialmente quando visa à extinção prematura do feito sem prejuízo ao mérito"; que "A configuração da litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de conduta dolosa destinada a causar prejuízo processual ou induzir o Juízo a erro"; que "Não há evidência de que os autores tenham agido com o intuito deliberado de lesar a reclamada, mas sim que optaram por encerrar o feito diante dos óbices processuais revelados"; que "Mantém-se, portanto, a decisão que não vislumbrou elementos suficientes para tais providências, prestigiando a prudência do magistrado de origem", de modo que se mostra logicamente prejudicada qualquer discussão sobre mérito ou litispendência. Ressalte-se que não houve no recurso da parte embargante questionamento algum sobre honorários sucumbenciais, de modo que a arguição dessa matéria em embargos declaratórios constitui visível inovação recursal. Conforme se infere dos excertos do acórdão, os dispositivos legais e constitucionais mencionados pela parte não rebatem especificamente as premissas fático-jurídicas delineadas pela Turma, ou seja, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos indicados como violados. Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado (art. 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho; arts. 90 e 322, § 1º, do Código de Processo Civil). 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ Alegação(ões): - violação do art. 793-B, I, III e V, da Consolidação das Leis do Trabalho Consta do acórdão: A configuração da litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de conduta dolosa destinada a causar prejuízo processual ou induzir o Juízo a erro. No caso vertente, a extinção do processo sem resolução do mérito cessou qualquer potencial prejuízo à jurisdição. Não há evidência de que os autores tenham agido com o intuito deliberado de lesar a reclamada, mas sim que optaram por encerrar o feito diante dos óbices processuais revelados. O "ajuizamento indiscriminado" alegado pela recorrente, embora possa gerar transtornos, deve ser combatido pelos meios processuais adequados em cada lide, não justificando a imposição de sanção em processo já extinto por desistência. Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal e de divergência jurisprudencial (art. 793-B, I, III e V, da Consolidação das Leis do Trabalho). O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / CUSTAS Alegação(ões): - violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República. - violação do art. 844, § 2º e § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: A alegação de má-fé processual não é fundamento jurídico para o indeferimento da gratuidade judiciária, que é um direito fundamental de acesso à Justiça. A isenção de custas é consequência legal do deferimento do benefício, não se tratando de "prêmio", mas de garantia constitucional àqueles que declaram não poder arcar com os ônus do processo. Com efeito, conforme se infere do excerto do acórdão, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos mencionados. Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado (art. 844, § 2º e § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho). Não há como aferir as ofensas constitucionais apontadas ( art. 5º, LXXIV, da Constituição da República), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (dcg) BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GILDA DE OLIVEIRA SANTOS SILVA
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