Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT18 · 1ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS ATOrd 0011005-34.2023.5.18.0051 AUTOR: BRENO NERES VIEIRA GONCALVES RÉU: IMPERIAL DISTRIBUICAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 16df652 proferida nos autos. DECISÃO RELATÓRIO IMPERIAL DISTRIBUICAO LTDA apresenta impugnação aos cálculos de liquidação na reclamação movida em seu desfavor por BRENO NERES VIEIRA GONCALVES. Alega, em síntese, a incorreção dos valores apurados, conforme razões que apresenta. Intimada a manifestar-se, a parte reclamante pugna pela rejeição da impugnação apresentada pela parte reclamada. Manifesta-se o Calculista. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Por próprias e tempestivas, recebo a impugnação da parte reclamada e a manifestação a ela apresentada pela parte reclamante. Mérito Cálculos de liquidação A parte reclamada alega que os cálculos de liquidação apresentados pela parte reclamante estão errados em relação aos seguintes aspectos: apuração de insalubridade, apuração de reflexos em férias e aviso prévio, apuração de multa aplicada pelo TST, apuração de indenização por danos morais, apuração de reflexos em FGTS + 40% e contribuição social e apuração de honorários advocatícios, conforme razões que apresenta em sua impugnação aos cálculos de liquidação. Com base nisso, a parte reclamada requer a retificação dos cálculos para se amoldar à sua pretensão (ID 122a820). Com parcial razão a parte reclamada, pois, conforme se depreende do teor da manifestação do Calculista, de ID 67db926 cujos fundamentos ali contidos eu adoto neste momento como razões para decidir, vejo, sem nenhuma dificuldade, que, em relação às questões inerentes às apurações de indenização por danos morais e honorários advocatícios, os cálculos de liquidação apresentados estão corretos, não demandando, portanto, nenhuma correção. Por outro lado, em relação às demais questões acima descritas, o Calculista reconheceu, expressamente, os equívocos apontados, pelo que sugeriu as devidas retificações dos cálculos. E aqui, neste exato momento, cabe frisar, por oportuno, e sobretudo para evitar futuros e desnecessários entraves ao regular andamento do processo, que, conquanto o Calculista tenha informado, inicialmente, que os cálculos de liquidação apresentados estão corretos em relação à apurações de indenização por danos morais, mais adiante ele deixou bem claro que, “com a adequação da correção e juros como acima indicado, o valor [da referida verba] será corrigido”. A tais fundamentos, portanto, acolho, parcialmente, a impugnação aos cálculos de liquidação apresentada pela parte reclamada, a fim de determinar que a parte reclamante proceda às devidas retificações da conta em relação aos pontos em que foram reconhecidos os equívoco apontados. O prazo para a parte reclamante apresentar os cálculos de retificação é de 10 (dez) dias, devendo ser anexado o “arquivo ‘.pjc’ correspondente. DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO da impugnação aos cálculos de liquidação apresentadas por IMPERIAL DISTRIBUICAO LTDA para, no mérito, ACOLHÊ-LA, EM PARTE, tudo conforme fundamentação supra, que se integra a esta decisão. Não há incidência de custas, por ausência de previsão legal. Intimem-se as partes. Por ser irrecorrível de imediato a presente decisão, dada a sua natureza interlocutória, conforme pacífica e iterativa jurisprudência deste Tribunal da 18ª Região Trabalhista, determino que, após transcorrido o prazo para eventual oposição de embargos de declaração, sejam os autos disponibilizados à parte reclamante, para retificação dos cálculos de liquidação. Determino, outrossim, que, apresentados os cálculos de retificação/atualização, venham conclusos os autos para homologação da conta e consequente instauração dos atos executórios, ficando ressaltado, desde logo, que novas e eventuais insurgências das partes poderão ser apresentadas após garantida a execução, na forma prevista no art. 884 da CLT. Cumpra-se. JRAC ANAPOLIS/GO, 02 de setembro de 2026. LUIZ GUSTAVO DE SOUZA ALVES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- BRENO NERES VIEIRA GONCALVES
TRT18 · 1ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS ATOrd 0011005-34.2023.5.18.0051 AUTOR: BRENO NERES VIEIRA GONCALVES RÉU: IMPERIAL DISTRIBUICAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 16df652 proferida nos autos. DECISÃO RELATÓRIO IMPERIAL DISTRIBUICAO LTDA apresenta impugnação aos cálculos de liquidação na reclamação movida em seu desfavor por BRENO NERES VIEIRA GONCALVES. Alega, em síntese, a incorreção dos valores apurados, conforme razões que apresenta. Intimada a manifestar-se, a parte reclamante pugna pela rejeição da impugnação apresentada pela parte reclamada. Manifesta-se o Calculista. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Por próprias e tempestivas, recebo a impugnação da parte reclamada e a manifestação a ela apresentada pela parte reclamante. Mérito Cálculos de liquidação A parte reclamada alega que os cálculos de liquidação apresentados pela parte reclamante estão errados em relação aos seguintes aspectos: apuração de insalubridade, apuração de reflexos em férias e aviso prévio, apuração de multa aplicada pelo TST, apuração de indenização por danos morais, apuração de reflexos em FGTS + 40% e contribuição social e apuração de honorários advocatícios, conforme razões que apresenta em sua impugnação aos cálculos de liquidação. Com base nisso, a parte reclamada requer a retificação dos cálculos para se amoldar à sua pretensão (ID 122a820). Com parcial razão a parte reclamada, pois, conforme se depreende do teor da manifestação do Calculista, de ID 67db926 cujos fundamentos ali contidos eu adoto neste momento como razões para decidir, vejo, sem nenhuma dificuldade, que, em relação às questões inerentes às apurações de indenização por danos morais e honorários advocatícios, os cálculos de liquidação apresentados estão corretos, não demandando, portanto, nenhuma correção. Por outro lado, em relação às demais questões acima descritas, o Calculista reconheceu, expressamente, os equívocos apontados, pelo que sugeriu as devidas retificações dos cálculos. E aqui, neste exato momento, cabe frisar, por oportuno, e sobretudo para evitar futuros e desnecessários entraves ao regular andamento do processo, que, conquanto o Calculista tenha informado, inicialmente, que os cálculos de liquidação apresentados estão corretos em relação à apurações de indenização por danos morais, mais adiante ele deixou bem claro que, “com a adequação da correção e juros como acima indicado, o valor [da referida verba] será corrigido”. A tais fundamentos, portanto, acolho, parcialmente, a impugnação aos cálculos de liquidação apresentada pela parte reclamada, a fim de determinar que a parte reclamante proceda às devidas retificações da conta em relação aos pontos em que foram reconhecidos os equívoco apontados. O prazo para a parte reclamante apresentar os cálculos de retificação é de 10 (dez) dias, devendo ser anexado o “arquivo ‘.pjc’ correspondente. DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO da impugnação aos cálculos de liquidação apresentadas por IMPERIAL DISTRIBUICAO LTDA para, no mérito, ACOLHÊ-LA, EM PARTE, tudo conforme fundamentação supra, que se integra a esta decisão. Não há incidência de custas, por ausência de previsão legal. Intimem-se as partes. Por ser irrecorrível de imediato a presente decisão, dada a sua natureza interlocutória, conforme pacífica e iterativa jurisprudência deste Tribunal da 18ª Região Trabalhista, determino que, após transcorrido o prazo para eventual oposição de embargos de declaração, sejam os autos disponibilizados à parte reclamante, para retificação dos cálculos de liquidação. Determino, outrossim, que, apresentados os cálculos de retificação/atualização, venham conclusos os autos para homologação da conta e consequente instauração dos atos executórios, ficando ressaltado, desde logo, que novas e eventuais insurgências das partes poderão ser apresentadas após garantida a execução, na forma prevista no art. 884 da CLT. Cumpra-se. JRAC ANAPOLIS/GO, 02 de setembro de 2026. LUIZ GUSTAVO DE SOUZA ALVES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- IMPERIAL DISTRIBUICAO LTDA