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TRT3 · 4ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATSum 0011005-05.2026.5.03.0097 AUTOR: JHULLY ANE DOS SANTOS PERES RÉU: UNIMED VALE DO ACO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 90ab83e proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO Relatório dispensado, por se tratar de demanda sujeita ao rito sumaríssimo (art. 852-A c/ com art. 852-I, caput, ambos da CLT). II. FUNDAMENTAÇÃO PROVIDÊNCIAS SANEADORAS 1. Direito intertemporal - Lei 13.467/17 (contrato iniciado a partir de 11/11/2017). A teoria do tempus regit actum é uma máxima que perdura a respeito de referida matéria quanto ao direito material, sendo que, quanto ao direito processual, há diversas teorias, destacando-se o art. 14 do CPC/15, em que resta expressa a aplicação imediata, "respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". O art. 6º da Lei 13467/17 foi claro em dizer que a referida lei entraria em vigor 120 dias após a sua publicação, o que daria a partir de 11/11/2017. Outrossim, o art. 912 da CLT estabelece que: "Os dispositivos de caráter imperativo terão aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação". Quanto ao direito processual, além do art. 14 do CPC/15, já referido, o art. 1046 do CPC/15 explicitou que: "Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973". Ocorre que todas estas questões devem ser analisadas criteriosamente e com razoabilidade. Assim, no presente feito, vejo que a matéria de direito material tratada diz respeito a contratos iniciados já na vigência da Lei 13467/17, motivo pelo qual o direito material analisado quanto a tais regras, tudo, no entanto, também observando o disposto na Constituição Federal. Em relação às questões de direito processual, como a referida ação já foi interposta na vigência da Lei 13467/17, serão analisadas de acordo a mesma, que terá, de sua vez, aplicação conforme os princípios e normas constitucionais e o restante do ordenamento jurídico. 2. Limites da condenação Os valores liquidados na inicial consistem, em regra, em mera estimativa das pretensões, não havendo que se falar em limitação da condenação àquelas importâncias, inclusive conforme Tese Prevalecente n. 16 do TRT3, salvo aqueles em que não há necessidade de análise de documentos de posse da parte ré para cálculo, os quais, por isso, vinculam. Rejeito. 3. Impugnação ao pedido de justiça gratuita A impugnação ao pedido de justiça gratuita apresentada pela reclamada diz respeito ao mérito da demanda. Rejeito. PRELIMINARES 1. Inépcia A reclamada suscita a inépcia da petição inicial e a falta de interesse processual quanto à unicidade contratual. Argumenta que a continuidade do vínculo já está registrada nos documentos funcionais e na CTPS da autora. Afirma que não há resistência ou pretensão resistida, que justifique a tutela jurisdicional. Requer a extinção do pedido sem resolução do mérito. Em que pese alegação da ré, vejo que não há falar em inépcia quanto ao pedido de unicidade contratual/sucessão, considerando que, em defesa, a parte ré expressamente afirma que os créditos trabalhistas anteriores à sucessão deveriam ser exigidos da sucessora. Ademais, tenho que o processo do trabalho é regido pela simplicidade e sua petição inicial deve conter, nos termos do artigo 840 da CLT, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido. Desta forma, verifico que a reclamante, dentro da simplicidade do processo do trabalho, acolheu aos requisitos do referido dispositivo legal, não prejudicando a defesa do reclamado, que apresentou defesa com argumentos suficientes. Afasto. PREJUDICIAL DE MÉRITO 1. Prescrição quinquenal Considerando o ajuizamento da ação em 22/07/2026, bem como contrato iniciado em 16/07/2024, não há falar em prescrição. Rejeito. MÉRITO 1. Unicidade contratual. Sucessão de empregadores A reclamante sustenta a ocorrência de sucessão de empregadores entre o Laboratório Pró-Saúde e a ré a partir de 01/03/2025. Afirma que houve continuidade na prestação de serviços e na função de técnica de laboratório. Pretende o reconhecimento da unicidade contratual desde 16/07/2024, para fins de cálculo de todas as verbas trabalhistas e FGTS. Em sua defesa, a reclamada requer o chamamento ao processo da empresa 24.232.886/0001-67. Alega que a transferência contratual ocorreu apenas em 01/03/2025, devendo a antiga empregadora responder pelo período anterior. Rechaça a existência de sucessão trabalhista típica. Requer, sucessivamente, o benefício de ordem, para que a execução recaia primeiramente sobre a devedora principal e seus sócios. Passo à análise. O Termo de Transferência de ID 09a45a7 comprova a ocorrência de sucessão de empregadores entre o Laboratório Pró-Saúde e a ré, a partir de 01/03/2025. Assim, não há dúvidas sobre a configuração da unicidade contratual pela sucessão trabalhista, estando também o próprio TRCT de ID b7f3636 corroborando esse entendimento, ao considerar a data de admissão única da Autora, referente ao contrato inicial com o “Laboratório Pró-Saúde” em 16/07/2024, bem como a finalização do vínculo, já com a Ré, em 27/04/2026. Dessa maneira, a responsabilidade da Reclamada é principal, considerando ser a empregadora que assumiu todo o contrato da Reclamante desde sua admissão, por força do reconhecimento de sucessão empresarial. 2. Enquadramento sindical. Norma coletiva aplicável A reclamante defende a aplicação das convenções coletivas firmadas entre SINTRALAB e SINDLAB. Aponta que sua atividade e base territorial são em Coronel Fabriciano/MG e Ipatinga/MG, ratificando o enquadramento. Postula a observância das cláusulas normativas em todos os pedidos da inicial. A reclamada impugna a aplicação das convenções coletivas apresentadas pela autora e defende que sua atividade preponderante e a representação profissional da autora vinculam-se ao SINDEESS. Invoca o princípio da especificidade e da unicidade sindical, previstos no art. 8º da CF. Requer a exclusão de benefícios previstos em normas coletivas alheias a sua categoria. Passo à análise. A regra geral é que o enquadramento sindical do empregado seja determinado pela atividade econômica preponderante da empresa, pois a cada categoria profissional de empregados corresponde uma atividade econômica do empregador, à exceção dos empregados pertencentes às categorias diferenciadas, conforme dispõe o parágrafo 3º do art. 511 da CLT, sendo-lhes, portanto, possível a aplicação de convenção ou acordos coletivos próprios, desde que o empregador seja representado na negociação coletiva (Súmula n. 374 do TST). Além disso, deve ser observada a base territorial onde o reclamante prestou serviços à reclamada, nos termos do art. 8º, II da CRFB e art. 516 da CLT. Ao examinar os documentos do contrato, vejo que realizava função de técnica de laboratório, em Coronel Fabriciano/MG. Quanto à atividade econômica principal da ré, verifico em CNPJ (ID 1407e88) que consta “65.50-2-00 - Planos de saúde” e atividade secundária “74.90-1-99 - Outras atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente”. Em análise a CCT juntada pela autora (Id f539b16), vejo que firmada entre SINDICATO DOS EMPREGADOS E TÉCNICOS EM LABORATÓRIOS, BANCOS DE SANGUE E ANÁLISES CLÍNICAS NO ESTADO DE MINAS GERAIS (SINTRALAB-MG) e SINDICATO DOS LABORATÓRIOS DE PATOLOGIA, PESQUISAS E ANÁLISE, abrangendo a categoria “Trabalhadores em Laboratórios, Banco de sangue e Análises Clínicas”, abrangência territorial, entre outras, a cidade de Coronel Fabriciano/MG e vigência no período de 01/09/2024 a 31/08/2026. De sua vez, a reclamada apresenta ACT/2024 e ACT/2025 (ID’s ae4fc5a, af233fe), firmados entre o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE CORONEL FABRICIANO, IPATINGA E TIMÓTEO e a associação sucedida PRÓ-SAÚDE ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR, com vigência no período de 01/01/2024 a 31/12/2024; 01/01/2025 a 31/2025, respectivamente. Assim, em que pese a parte autora juntar normas coletivas referentes à função exercida, vigência e abrangência territorial, correspondentes ao seu contrato, por não se tratar de categoria diferenciada não se aplicam, considerando a atividade preponderante da ré. De sua vez, a ré apresenta ACT’s firmados, que abrangem todas as funções exercidas na empresa sucedida, bem como possuem abrangência territorial correspondente ao contrato da autora. Lado outro, a vigência da norma coletiva juntada pela ré fica restrita aos períodos de 01/01/2024 a 31/12/2024; 01/01/2025 a 01/03/2025 (momento da sucessão empresarial). Pelo exposto, tenho que as normas coletivas juntadas pela autora não se aplicam ao contrato de trabalho e, as normas coletivas juntadas pela ré, são restritas aos períodos de 01/01/2024 a 31/12/2024; 01/01/2025 a 01/03/2025 (momento da sucessão empresarial). Assim, improcedem os pedidos da autora apresentados na inicial, com base nas normas coletivas por ela juntadas, prevalecendo, portanto, à míngua de outra norma coletiva comprovada pela parte autora como aplicável, as regras mais benéficas aplicadas pela empregadora. 2. Nulidade do pedido de demissão. Verbas rescisórias A reclamante argumenta a nulidade do pedido de demissão assinado em 27/04/2026, em razão da ausência de assistência sindical exigida pelo art. 500 da CLT para empregada estável. Aduz a existência de vício de consentimento por pressões e falta de transparência da empresa no retorno da licença-maternidade. Pleiteia a conversão em dispensa sem justa causa ou, sucessivamente, a rescisão indireta, com pagamento das verbas rescisórias e entrega de guias, bem como multas dos arts. 467 e 477 da CLT, além de indenização pela estabilidade convencional suprimida. A reclamada sustenta a validade da ruptura contratual por iniciativa exclusiva da empregada, mediante pedido redigido de próprio punho. Afirma a inexistência de estabilidade provisória ou necessidade de assistência sindical no momento da demissão. Refuta o pedido de rescisão indireta, ao defender a regularidade dos depósitos de FGTS e a ausência de falta grave patronal. Menciona o cumprimento da obrigação de entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário, com a juntada dos documentos aos autos. Requer a improcedência total dos pedidos de conversão de dispensa, multas e obrigações de fazer. Analiso. Inicialmente, conforme documentos presentes nos autos verifico que, ao longo do contrato, a autora, em razão de gravidez de risco foi afastada pela autarquia previdenciária em duas oportunidades, 23/07/2025 a 06/09/2025 e 07/09/2025 a 08/12/2025, em razão de incapacidade temporária (B-31 - ID’s 27ee558 e a97b78a). Ainda, verifico que teve início da licença maternidade em 26/11/2025 (Id bb4e5d2), motivo pelo qual permaneceu afastada até 25/03/2026. De sua vez, não retornou de imediato as suas atividades, em razão de gozo de férias no período de 26/03/2026 a 24/04/2026. Assim, considerando o próximo dia útil após as férias, deveria a autora ter retornado em 27/04/2026, mas a autora apresentou pedido de demissão no mesmo dia, informando também que não cumpriria aviso-prévio (ID a265f45). Em que pese o pedido de demissão firmado, vejo que a autora pugna pela nulidade, alegando falta de assistência sindical quando do encerramento, nos termos do art. 500 da CLT, em razão de estabilidade convencional. Quanto a referida alegação da autora, vejo que sem razão, considerando que as normas coletivas que preveem estabilidade convencional pela volta de férias e após auxílio-doença não se aplicam ao contrato da autora. Ainda, não há falar em aplicação do art. 500 da CLT, pelo fato de, considerando que o parto ocorreu em 26/11/2025, a autora ter garantia provisória do emprego até 26/04/2026, conforme termos do art. 10, inciso II, alínea 'b' do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Logo, ao pedir demissão em 27/04/2026 tenho que o período de estabilidade já tinha encerrado, não havendo obrigatoriedade de assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, quando do pedido de demissão apresentado. Ademais, não há prova de desvirtuamento da legislação protetiva alegada pela autora. Além disso, repito, a ré apresenta documento feita de próprio punho pela autora, no qual há o pedido de demissão. Ainda, a autora, na inicial, confirma o pedido de demissão, em que pese alegação de vício de consentimento. O vício de consentimento capaz de anular a manifestação de vontade, como erro, dolo ou coação, não se presume, exigindo prova inequívoca de sua ocorrência, ônus probatório do qual a parte autora não se desincumbiu. No caso, não há demonstração de vício de vontade no ato de desligamento da reclamante, restando comprovado que a iniciativa partiu de forma voluntária da trabalhadora, motivo pelo qual reputo plenamente válido o pedido de demissão. Ressalto que, se a reclamante entendia que a ré estava incorrendo em descumprimento contratual grave, a medida jurídica adequada seria o ajuizamento de ação pleiteando a rescisão indireta do contrato de trabalho, mantendo-se no emprego ou dele se afastando quando do trâmite da ação, e não, a formalização de um pedido de demissão. Sendo assim, julgo improcedente o pedido da autora, de nulidade do pedido de demissão, e sua respectiva conversão em rescisão indireta. Ainda, improcedem, em consequência, o pedido de projeção do aviso prévio, retificação de CTPS e verbas rescisórias/entrega de guias. - Multa art. 477 da CLT Em relação ao pedido de multa do art. 477 da CLT, em que pese o pedido de demissão da autora tenho que devida a entrega dos documentos rescisórios. De sua vez, não há comprovação de entrega do TRCT à autora. Nesse sentido, em que pese a alegação da ré, tenho que é dever do empregador entrega das guias, conforme disposto no art. 477 da CLT. E, em caso de não ser encontrada a autora ou esta não ter comparecido para o recebimento, há possibilidade de consignação destes documentos em juízo. Pelo exposto, considerando que a ré não comprovou a entrega a autora, nem realizou a consignação dos documentos em juízo, defiro o pagamento da multa do art. 477, CLT, tendo por base a remuneração da autora, nos limites da inicial. - Multa art. 467 da CLT Considerando a controvérsia entre as partes, não há falar em aplicação da multa do art. 467, motivo pelo qual improcede o pedido. 3. Reajuste salarial A reclamante pondera que a reclamada não aplicou o reajuste de 4,0% previsto na CCT 2024/2026, vigente a partir de setembro de 2024. Cita o reconhecimento extrajudicial do débito pelo departamento pessoal, via mensagens eletrônicas. Pleiteia o pagamento de diferenças salariais e reflexos em aviso-prévio, 13º salários, férias com 1/3, repouso semanal remunerado e FGTS com 40%. A reclamada contesta o pagamento de diferenças salariais baseadas em reajuste de 4%. Afirma ter aplicado reajuste superior, de 5%, conforme negociação coletiva própria de sua categoria. Menciona que os valores retroativos foram quitados em março de 2025. Rechaça a existência de mora quanto ao reajuste de 2026, por ausência de convenção finalizada. Examino. Conforme disposto no item anterior, não se aplica ao contrato da autora as normas coletivas por ela juntadas aos autos. Assim, improcede o pedido de reajuste salarial, baseado na norma coletiva alegada, além de a empresa reconhecer, inclusive, repasse de reajuste em percentual superior. 4. Desconto salarial A reclamante discorre sobre a ilegalidade dos descontos sob a rubrica “despesas médicas GEB”, sem a devida prestação de contas ou autorização específica. Ressalta a violação ao art. 462 da CLT. Pleiteia a devolução integral dos valores descontados. A reclamada advoga a validade dos descontos sob a rubrica “despesas médicas”. Sustenta a existência de autorização prévia da empregada para adesão ao plano de saúde e coparticipações. Invoca o art. 462 da CLT e a Súmula 342 do TST, para justificar a licitude das retenções. Requer a improcedência da devolução de valores, por configurar enriquecimento sem causa. Aprecio. Incontroversa a adesão da autora ao plano de saúde.(Id e680dca). Verifico que, em contracheque, eram descontados valores a título de “Despesas médicas” e “Assistência médica”. O valor descontado sob rubrica “Assistência médica” corresponde ao devido mensalmente, em razão da adesão ao plano. De sua vez, as “Despesas médicas” se referem aos gastos com coparticipação, quando do uso do plano (consulta, exames, entre outros). Ademais, em prints juntados pela autora (Id fe49258) é possível verificar a tentativa de informações quanto aos descontos realizados do período de 2024 e 2025, havendo resposta, com entrega de planilha demonstrativa dos períodos de 03/2025, 04/2025 e 05/2025. Vejo que a ré apresenta aos autos planilha com extrato das despesas médicas apenas de março a maio/2025, demonstrando que tem acesso ao sistema de registros. Logo, considerando que a autora possui direito ao extrato das despesas médicas efetuadas e a ré possui acesso a elas, sem prova em contrário quanto a falta de acesso, tenho que houve descumprimento da empresa quanto ao não fornecimento do detalhamento dos descontos efetuados em todo o período, entregando apenas em parte dele. Assim, sem prova em sentido contrário, tenho que devida a restituição, à parte autora dos valores descontados a título de “Despesas médicas”, com exceção dos meses de março a maio/2025, conforme valores descritos em contracheques, devidamente atualizados, o que será apurado em sede de liquidação, nos limites da inicial. 5. Insalubridade. Diferenças A reclamante assevera que a reclamada realizava o pagamento do adicional de insalubridade de forma proporcional às horas trabalhadas. Entende que a parcela possui valor fixo mensal e não admite redução. Postula o pagamento das diferenças do adicional de insalubridade em grau médio, com reflexos. A reclamada defende a legalidade do pagamento proporcional do adicional de insalubridade. Argumenta tratar-se de salário-condição, devido apenas nos períodos de exposição efetiva ao agente nocivo. Justifica as variações de valores em razão de afastamentos médicos, licenças e faltas da empregada. Requer o indeferimento das diferenças e reflexos. Aprecio. Verifico que a ré confessa que realizava o pagamento proporcional do adicional de insalubridade. De sua vez, tenho que não há falar em pagamento proporcional do adicional de insalubridade. O artigo 192 da CLT prevê o pagamento mensal do adicional de insalubridade, sem fazer ressalva quanto aos períodos de interrupção do contrato de trabalho. Desse modo, não há previsão legal para pagamento do adicional de insalubridade proporcional aos dias efetivamente trabalhados. Lado outro, em impugnação, a parte autora limita as diferenças devidas apenas ao período posterior a sucessão, afirmando que a sucedida realizava o pagamento do adicional “cheio”. Assim, condeno a reclamada a pagar diferenças do adicional de insalubridade de 20%, em razão de pagamento proporcional, a partir de 01/03/2025 até o encerramento do contrato, bem como aos respectivos reflexos em 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS (depósito em conta vinculada), deduzidos valores pagos a idêntico título. 6. Horas extras. Nulidade do regime de compensação A reclamante manifesta a invalidade dos controles de ponto, por apresentarem marcações uniformes. Salienta a nulidade do regime de compensação e banco de horas, por ausência de autorização sindical e inspeção prévia em atividade insalubre. Pleiteia o pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, com adicionais de 75% e 100%, e reflexos. A reclamada contesta o pedido de horas extras, sustentando a validade dos cartões de ponto. Afirma que os registros possuem marcações variáveis e discriminam folgas e compensações. Defende a regularidade do banco de horas e do regime de compensação semanal. Requer a improcedência do labor extraordinário e, sucessivamente, a dedução de valores pagos e a aplicação da OJ 415 do TST. Ao exame. A reclamada juntou aos autos espelho de ponto da autora. Como se sabe, a prova da jornada de trabalho é feita, primordialmente, pelos espelhos de ponto, conforme dispõe o artigo 74, § 2o da CLT, os quais detêm presunção de veracidade. Em relação a alegação de não íntegros, em razão de mensagem enviada pelo Departamento Pessoal da ré, tenho que improcede, considerando que houve lançamento de compensação apenas em razão de falta da autora, sendo posteriormente regularizados, após informação do gozo da licença maternidade. Ainda, em que pese haver marcação com asteriscos nos controles de ponto, quanto a retificações realizadas posteriormente, não há falar que inválidos, uma vez que a parte autora não faz prova de que a retificação foi realizada de forma errônea. Em relação ao banco de horas e compensação de jornadas, vejo que os ACT’s juntados pela parte ré dispõem do banco de horas anual e a possibilidade de compensação. De sua vez, repito, foram firmados entre o sindicato da categoria e a empresa sucedida, sendo restritos aos períodos de 01/01/2024 a 31/12/2024; 01/01/2025 a 01/03/2025. Nesse sentido, a partir de 01/03/2025 não há falar em autorização para a compensação/banco de horas anual, como estabelecido pela ré. Ademais, vejo que não há, nem mesmo nos períodos abrangidos pelo acordo coletivo, disposição quanto a compensação de jornadas em ambiente insalubre. Contudo, verifico que incontroverso o labor insalubre por todo o contrato da autora. Assim, no caso de labor extraordinário, a reclamada não comprovou a existência da referida licença prévia, exigida pelo art. 60 da CLT, nem cláusula expressa em ACT ou CCT, permitindo tal labor, o que invalida o sistema de compensação, autorizando o pagamento nos termos da Súmula 85, VI do C. TST das horas extras. Pelo exposto, em razão da descaracterização do acordo de compensação/banco de horas, condeno a reclamada ao pagamento das horas extras acima da 8ª diária e/ou 44ª semanal, o que mais benéfico, por todo contrato, sem qualquer compensação, considerando as jornadas registradas nos cartões de ponto, com reflexos em RSR’s, férias + 1/3, 13o salário e FGTS (depósito em conta vinculada). Como parâmetros para liquidação das horas extras, fixo: adicional convencional e, na falta, o legal; divisor 220; registros do cartão de ponto; quanto aos cartões não registrados, deverá ser observada a média dos registros dos últimos 03 a 06 meses anteriores ou posteriores, o que for mais benéfico; base de cálculo nos termos das Súmulas ns. 264 e 347 do C. TST; em se tratando de labor extraordinário prestado em horário noturno, integrará, ainda, a base de cálculo, o adicional noturno respectivo; dedução de valores pagos a idêntico título. Aplicação do entendimento consubstanciado na OJ 394 do C. TST, na atual redação, diante do que decidido no IRR-10169-57.2013.5.05.0024, ou seja, somente para labor ocorrido a partir da data constante do efeito modulador estabelecido na decisão. 7. Danos morais A reclamante narra ter sofrido desgaste emocional e institucional no retorno da licença-maternidade, decorrente de cobranças indevidas e ambiente hostil. Argumenta a ocorrência de abuso do poder diretivo e violação à dignidade da pessoa humana. Postula o pagamento de indenização por danos morais. A reclamada nega a ocorrência de assédio moral ou ambiente hostil no retorno da licença-maternidade. Afirma que a autora sequer retomou as atividades, optando pelo desligamento no primeiro dia. Sustenta a ausência de prova de dano à personalidade ou ato ilícito culposo. Requer a improcedência da indenização ou sua fixação em patamar módico, conforme o art. 223-G da CLT. Analiso. O dano moral é plenamente cabível, nos termos do artigo 5º, incisos V e X da CRFB, bem como nos termos do art. 186 do CC/2002 e Súmula 392 do C. TST. Consiste o dano moral, como preconizam os festejados juristas Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona (GAGLIANO, Pablo. PAMPLONA FILHO, Rodolfo, Novo curso de direito civil, 2007, v. III, pág. 55): "na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. (...) O dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando por exemplo sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente". Assim, o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana abriga, dentre outros direitos que o homem tem, o da preservação de sua saúde física e mental, sendo esta, no ambiente de trabalho, responsabilidade do empregador, bem como a preservação dos direitos de sua personalidade. Atingido, portanto, o trabalhador, na sua integridade psicofísica, assiste-lhe direito ao recebimento de indenização pelos danos morais sofridos, não havendo necessidade de prova dos danos. Aliás, de acordo com a doutrina e jurisprudência, sequer há necessidade de comprovação da violação efetiva dos direitos da personalidade. É desnecessário demonstrar o que ordinariamente acontece (art. 374, I, CPC/2015), o que decorre da própria natureza humana, sendo damnum in re ipsa. Em que pese alegação da parte autora, verifico que os contatos realizados pela reclamada, quando do gozo da licença-maternidade, foram pontuais, sendo possível verificar em print juntado (Id 5ad6c46) o requerimento de informações sobre o período de licença maternidade. Quanto aos descontos indevidos, de fato verifico que realizados, conforme item anterior, mas já autorizada a restituição, não tendo, a parte autora, feito prova específica de danos outros. Assim, não há falar em indenização por danos morais. 8. Justiça gratuita Analisando a inicial e os documentos que a acompanham, vejo que é o caso de deferir, à parte autora, os benefícios da justiça gratuita, já que há apresentação de declaração conforme art. 99, §3º do CPC/15, além do fato de não haver prova em contrário pela parte ré, em especial, de que a parte autora recebia remuneração superior a 40% do teto da Previdência Social, no momento da propositura da presente ação. 9. Honorários advocatícios Analisando os autos, vejo que houve procedência parcial da demanda, motivo pelo qual serão devidos, ao advogado da parte autora, honorários advocatícios, fixados à razão de 7% sobre os valores devidos à parte autora, que resultarem apurados em liquidação da sentença (pedidos com procedência total ou parcial), nos termos do art. 791-A da CLT e observados os parâmetros do parágrafo 2º do referido dispositivo. Quanto a pedidos improcedentes, com honorários aqui fixados também em 7%, mas sobre o valor dado ao respectivo pedido na inicial, de sua vez não há falar em cobrança do reclamante a tal pagamento em favor do procurador da reclamada, considerando que a ele deferidos os benefícios da justiça gratuita e considerando o disposto o julgamento da ADI 5766, pelo STF, no dia 20/10/2021 e o fato deste julgamento ter efeitos erga omnes e vinculantes. 10. Cumprimento da decisão - Índice de atualização e juros Os créditos do reclamante deverão ser atualizados e acrescidos de juros observando os termos dispostos no julgamento, pelo STF, das ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, tendo como Relator o Min. Gilmar Mendes. Ressalvo, de sua vez, a aplicação de critérios de juros de forma mais vantajosa ao trabalhador em nova decisão do STF a respeito ou no caso de legislação assim estabelecer. Assim, considerando o que se encontra decidido na ADC 58, aplicável de plano, deve haver a aplicação dos índices IPCA-E (na fase pré-processual), com juros simples TRD e, na fase judicial, ou seja, a partir do ajuizamento da ação, a SELIC, mas observando as alterações do art. 406 do CC (Lei 14.905/2024), ou seja, a partir de 30/08/2024 com aplicação do IPCA para a correção monetária e da Selic a título de juros, mas, quanto a este último, o valor do IPCA deve ser deduzido da Selic (art. 406, §1º do CC). - Contribuições previdenciárias e fiscais As contribuições previdenciárias serão atualizadas de acordo com os critérios estabelecidos na legislação previdenciária (artigo 879, parágrafo 4º, da CLT), juros de mora (taxa Selic), bem como observando-se o disposto na Súmula n. 45 do Egrégio TRT-3ª Região, "in verbis": "CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. JUROS DE MORA. MEDIDA PROVISÓRIA 449/2008. REGIMES DE CAIXA E DE COMPETÊNCIA. O fato gerador da contribuição previdenciária relativamente ao período trabalhado até 04/03/2009 é o pagamento do crédito trabalhista (regime de caixa), pois quanto ao período posterior a essa data o fato gerador é a prestação dos serviços (regime de competência), em razão da alteração promovida pela Medida Provisória n. 449/2008, convertida na Lei n. 11.941/2009, incidindo juros conforme cada período". (RA 194/2015, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 25, 26 e 27/08/2015). O imposto de renda, revendo entendimento anterior, será calculado, nos termos do art. 12-A da Lei n. 7.713/88, acrescido pela Lei n. 12.350/2010, levando-se em consideração, em relação aos rendimentos recebidos acumuladamente, tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem referidos rendimentos, devendo o cálculo ser mensal em vez de global. Quanto à incidência ou não do imposto de renda sobre os juros moratórios recebidos por pessoa física, tal questão será decidida em execução de sentença. 11. Dedução e compensação Uma vez que o reclamante e as reclamadas não são, respectivamente, devedores e credores de parcelas de cunho trabalhista, indefiro a compensação. Autorizo a dedução das parcelas já pagas sob os mesmos títulos ao reclamante, de forma a evitar o enriquecimento sem causa. III. CONCLUSÃO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, determino observância do disposto em “Providências Saneadoras. No mérito, julgo procedentes em parte os pedidos formulados por JHULLY ANE DOS SANTOS PERES em face de UNIMED VALE DO ACO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, tudo nos termos da fundamentação, que fica integrando a presente conclusão, para condenar a reclamada a pagar a autora: a) multa art. 477 b) valores descontados a título de “Despesas médicas”, por todo o contrato, com exceção dos meses de março a maio/2025, conforme valores descritos em contracheques, devidamente atualizados, o que será apurado em sede de liquidação, nos limites da inicial; c) diferenças do adicional de insalubridade de 20%, em razão de pagamento proporcional, a partir de 01/03/2025 até o encerramento do contrato, bem como aos respectivos reflexos em 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS (conta vinculada), deduzidos valores pagos; d) horas extras acima da 8ª diária e/ou 44ª a semanal o que mais benéfico, por todo contrato, sem qualquer compensação, considerando as jornadas registradas nos cartões de ponto, com reflexos em RSR’s, férias + 1/3, 13o salário e FGTS (conta vinculada). Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, § 3º da CLT. Devidos ao advogado da parte autora honorários advocatícios, fixados à razão de 7% sobre os valores devidos à parte autora, que resultarem apurados em liquidação da sentença (pedidos com procedência total ou parcial), nos termos do art. 791-A da CLT e observados os parâmetros do parágrafo 2º do referido dispositivo. Quanto a pedidos improcedentes, com honorários aqui fixados também em 7%, mas sobre o valor dado ao respectivo pedido na inicial, de sua vez não há falar em cobrança do reclamante a tal pagamento em favor do procurador da reclamada, considerando que a ele deferidos os benefícios da justiça gratuita e considerando o disposto o julgamento da ADI 5766, pelo STF, no dia 20/10/2021 e o fato deste julgamento ter efeitos erga omnes e vinculantes. Os créditos da reclamante deverão ser atualizados e acrescidos de juros observando os termos dispostos no julgamento, pelo STF, das ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, tendo como Relator o Min. Gilmar Mendes. Ressalvo, de sua vez, a aplicação de critérios de juros de forma mais vantajosa ao trabalhador em nova decisão do STF a respeito ou no caso de legislação assim estabelecer. Assim, considerando o que se encontra decidido na ADC 58, aplicável de plano, deve haver a aplicação dos índices IPCA-E (na fase pré-processual), com juros simples TRD e, na fase judicial, ou seja, a partir do ajuizamento da ação, a SELIC, mas observando as alterações do art. 406 do CC (Lei 14.905/2024), ou seja, a partir de 30/08/2024 com aplicação do IPCA para a correção monetária e da Selic a título de juros, mas, quanto a este último, o valor do IPCA deve ser deduzido da Selic (art. 406, §1º do CC). As contribuições previdenciárias serão atualizadas de acordo com os critérios estabelecidos na legislação previdenciária (artigo 879, parágrafo 4º, da CLT), juros de mora (taxa Selic), bem como observando-se o disposto na Súmula n. 45 do Egrégio TRT-3ª Região, "in verbis": "CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. JUROS DE MORA. MEDIDA PROVISÓRIA 449/2008. REGIMES DE CAIXA E DE COMPETÊNCIA. O fato gerador da contribuição previdenciária relativamente ao período trabalhado até 04/03/2009 é o pagamento do crédito trabalhista (regime de caixa), pois quanto ao período posterior a essa data o fato gerador é a prestação dos serviços (regime de competência), em razão da alteração promovida pela Medida Provisória n. 449/2008, convertida na Lei n. 11.941/2009, incidindo juros conforme cada período". (RA 194/2015, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 25, 26 e 27/08/2015). O imposto de renda, revendo entendimento anterior, será calculado, nos termos do art. 12-A da Lei n. 7.713/88, acrescido pela Lei n. 12.350/2010, levando-se em consideração, em relação aos rendimentos recebidos acumuladamente, tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem referidos rendimentos, devendo o cálculo ser mensal em vez de global. Quanto à incidência ou não do imposto de renda sobre os juros moratórios recebidos por pessoa física, tal questão será decidida em execução de sentença. Defiro dedução de valores pagos a idêntico título. Para os fins do art. 832 do CLT, declaro que há verbas de natureza salarial objeto da condenação: horas extras com reflexos em RSR, 13º salário, férias gozadas; diferenças de adicional de insalubridade com reflexos em 13º salário, férias gozadas. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 170,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, R$ 8.500,00. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União. Nada mais. CORONEL FABRICIANO/MG, 04 de setembro de 2026. DANIELE CRISTINE MORELLO BRENDOLAN MAIA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JHULLY ANE DOS SANTOS PERES
TRT3 · 4ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATSum 0011005-05.2026.5.03.0097 AUTOR: JHULLY ANE DOS SANTOS PERES RÉU: UNIMED VALE DO ACO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 90ab83e proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO Relatório dispensado, por se tratar de demanda sujeita ao rito sumaríssimo (art. 852-A c/ com art. 852-I, caput, ambos da CLT). II. FUNDAMENTAÇÃO PROVIDÊNCIAS SANEADORAS 1. Direito intertemporal - Lei 13.467/17 (contrato iniciado a partir de 11/11/2017). A teoria do tempus regit actum é uma máxima que perdura a respeito de referida matéria quanto ao direito material, sendo que, quanto ao direito processual, há diversas teorias, destacando-se o art. 14 do CPC/15, em que resta expressa a aplicação imediata, "respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". O art. 6º da Lei 13467/17 foi claro em dizer que a referida lei entraria em vigor 120 dias após a sua publicação, o que daria a partir de 11/11/2017. Outrossim, o art. 912 da CLT estabelece que: "Os dispositivos de caráter imperativo terão aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação". Quanto ao direito processual, além do art. 14 do CPC/15, já referido, o art. 1046 do CPC/15 explicitou que: "Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973". Ocorre que todas estas questões devem ser analisadas criteriosamente e com razoabilidade. Assim, no presente feito, vejo que a matéria de direito material tratada diz respeito a contratos iniciados já na vigência da Lei 13467/17, motivo pelo qual o direito material analisado quanto a tais regras, tudo, no entanto, também observando o disposto na Constituição Federal. Em relação às questões de direito processual, como a referida ação já foi interposta na vigência da Lei 13467/17, serão analisadas de acordo a mesma, que terá, de sua vez, aplicação conforme os princípios e normas constitucionais e o restante do ordenamento jurídico. 2. Limites da condenação Os valores liquidados na inicial consistem, em regra, em mera estimativa das pretensões, não havendo que se falar em limitação da condenação àquelas importâncias, inclusive conforme Tese Prevalecente n. 16 do TRT3, salvo aqueles em que não há necessidade de análise de documentos de posse da parte ré para cálculo, os quais, por isso, vinculam. Rejeito. 3. Impugnação ao pedido de justiça gratuita A impugnação ao pedido de justiça gratuita apresentada pela reclamada diz respeito ao mérito da demanda. Rejeito. PRELIMINARES 1. Inépcia A reclamada suscita a inépcia da petição inicial e a falta de interesse processual quanto à unicidade contratual. Argumenta que a continuidade do vínculo já está registrada nos documentos funcionais e na CTPS da autora. Afirma que não há resistência ou pretensão resistida, que justifique a tutela jurisdicional. Requer a extinção do pedido sem resolução do mérito. Em que pese alegação da ré, vejo que não há falar em inépcia quanto ao pedido de unicidade contratual/sucessão, considerando que, em defesa, a parte ré expressamente afirma que os créditos trabalhistas anteriores à sucessão deveriam ser exigidos da sucessora. Ademais, tenho que o processo do trabalho é regido pela simplicidade e sua petição inicial deve conter, nos termos do artigo 840 da CLT, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido. Desta forma, verifico que a reclamante, dentro da simplicidade do processo do trabalho, acolheu aos requisitos do referido dispositivo legal, não prejudicando a defesa do reclamado, que apresentou defesa com argumentos suficientes. Afasto. PREJUDICIAL DE MÉRITO 1. Prescrição quinquenal Considerando o ajuizamento da ação em 22/07/2026, bem como contrato iniciado em 16/07/2024, não há falar em prescrição. Rejeito. MÉRITO 1. Unicidade contratual. Sucessão de empregadores A reclamante sustenta a ocorrência de sucessão de empregadores entre o Laboratório Pró-Saúde e a ré a partir de 01/03/2025. Afirma que houve continuidade na prestação de serviços e na função de técnica de laboratório. Pretende o reconhecimento da unicidade contratual desde 16/07/2024, para fins de cálculo de todas as verbas trabalhistas e FGTS. Em sua defesa, a reclamada requer o chamamento ao processo da empresa 24.232.886/0001-67. Alega que a transferência contratual ocorreu apenas em 01/03/2025, devendo a antiga empregadora responder pelo período anterior. Rechaça a existência de sucessão trabalhista típica. Requer, sucessivamente, o benefício de ordem, para que a execução recaia primeiramente sobre a devedora principal e seus sócios. Passo à análise. O Termo de Transferência de ID 09a45a7 comprova a ocorrência de sucessão de empregadores entre o Laboratório Pró-Saúde e a ré, a partir de 01/03/2025. Assim, não há dúvidas sobre a configuração da unicidade contratual pela sucessão trabalhista, estando também o próprio TRCT de ID b7f3636 corroborando esse entendimento, ao considerar a data de admissão única da Autora, referente ao contrato inicial com o “Laboratório Pró-Saúde” em 16/07/2024, bem como a finalização do vínculo, já com a Ré, em 27/04/2026. Dessa maneira, a responsabilidade da Reclamada é principal, considerando ser a empregadora que assumiu todo o contrato da Reclamante desde sua admissão, por força do reconhecimento de sucessão empresarial. 2. Enquadramento sindical. Norma coletiva aplicável A reclamante defende a aplicação das convenções coletivas firmadas entre SINTRALAB e SINDLAB. Aponta que sua atividade e base territorial são em Coronel Fabriciano/MG e Ipatinga/MG, ratificando o enquadramento. Postula a observância das cláusulas normativas em todos os pedidos da inicial. A reclamada impugna a aplicação das convenções coletivas apresentadas pela autora e defende que sua atividade preponderante e a representação profissional da autora vinculam-se ao SINDEESS. Invoca o princípio da especificidade e da unicidade sindical, previstos no art. 8º da CF. Requer a exclusão de benefícios previstos em normas coletivas alheias a sua categoria. Passo à análise. A regra geral é que o enquadramento sindical do empregado seja determinado pela atividade econômica preponderante da empresa, pois a cada categoria profissional de empregados corresponde uma atividade econômica do empregador, à exceção dos empregados pertencentes às categorias diferenciadas, conforme dispõe o parágrafo 3º do art. 511 da CLT, sendo-lhes, portanto, possível a aplicação de convenção ou acordos coletivos próprios, desde que o empregador seja representado na negociação coletiva (Súmula n. 374 do TST). Além disso, deve ser observada a base territorial onde o reclamante prestou serviços à reclamada, nos termos do art. 8º, II da CRFB e art. 516 da CLT. Ao examinar os documentos do contrato, vejo que realizava função de técnica de laboratório, em Coronel Fabriciano/MG. Quanto à atividade econômica principal da ré, verifico em CNPJ (ID 1407e88) que consta “65.50-2-00 - Planos de saúde” e atividade secundária “74.90-1-99 - Outras atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente”. Em análise a CCT juntada pela autora (Id f539b16), vejo que firmada entre SINDICATO DOS EMPREGADOS E TÉCNICOS EM LABORATÓRIOS, BANCOS DE SANGUE E ANÁLISES CLÍNICAS NO ESTADO DE MINAS GERAIS (SINTRALAB-MG) e SINDICATO DOS LABORATÓRIOS DE PATOLOGIA, PESQUISAS E ANÁLISE, abrangendo a categoria “Trabalhadores em Laboratórios, Banco de sangue e Análises Clínicas”, abrangência territorial, entre outras, a cidade de Coronel Fabriciano/MG e vigência no período de 01/09/2024 a 31/08/2026. De sua vez, a reclamada apresenta ACT/2024 e ACT/2025 (ID’s ae4fc5a, af233fe), firmados entre o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE CORONEL FABRICIANO, IPATINGA E TIMÓTEO e a associação sucedida PRÓ-SAÚDE ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR, com vigência no período de 01/01/2024 a 31/12/2024; 01/01/2025 a 31/2025, respectivamente. Assim, em que pese a parte autora juntar normas coletivas referentes à função exercida, vigência e abrangência territorial, correspondentes ao seu contrato, por não se tratar de categoria diferenciada não se aplicam, considerando a atividade preponderante da ré. De sua vez, a ré apresenta ACT’s firmados, que abrangem todas as funções exercidas na empresa sucedida, bem como possuem abrangência territorial correspondente ao contrato da autora. Lado outro, a vigência da norma coletiva juntada pela ré fica restrita aos períodos de 01/01/2024 a 31/12/2024; 01/01/2025 a 01/03/2025 (momento da sucessão empresarial). Pelo exposto, tenho que as normas coletivas juntadas pela autora não se aplicam ao contrato de trabalho e, as normas coletivas juntadas pela ré, são restritas aos períodos de 01/01/2024 a 31/12/2024; 01/01/2025 a 01/03/2025 (momento da sucessão empresarial). Assim, improcedem os pedidos da autora apresentados na inicial, com base nas normas coletivas por ela juntadas, prevalecendo, portanto, à míngua de outra norma coletiva comprovada pela parte autora como aplicável, as regras mais benéficas aplicadas pela empregadora. 2. Nulidade do pedido de demissão. Verbas rescisórias A reclamante argumenta a nulidade do pedido de demissão assinado em 27/04/2026, em razão da ausência de assistência sindical exigida pelo art. 500 da CLT para empregada estável. Aduz a existência de vício de consentimento por pressões e falta de transparência da empresa no retorno da licença-maternidade. Pleiteia a conversão em dispensa sem justa causa ou, sucessivamente, a rescisão indireta, com pagamento das verbas rescisórias e entrega de guias, bem como multas dos arts. 467 e 477 da CLT, além de indenização pela estabilidade convencional suprimida. A reclamada sustenta a validade da ruptura contratual por iniciativa exclusiva da empregada, mediante pedido redigido de próprio punho. Afirma a inexistência de estabilidade provisória ou necessidade de assistência sindical no momento da demissão. Refuta o pedido de rescisão indireta, ao defender a regularidade dos depósitos de FGTS e a ausência de falta grave patronal. Menciona o cumprimento da obrigação de entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário, com a juntada dos documentos aos autos. Requer a improcedência total dos pedidos de conversão de dispensa, multas e obrigações de fazer. Analiso. Inicialmente, conforme documentos presentes nos autos verifico que, ao longo do contrato, a autora, em razão de gravidez de risco foi afastada pela autarquia previdenciária em duas oportunidades, 23/07/2025 a 06/09/2025 e 07/09/2025 a 08/12/2025, em razão de incapacidade temporária (B-31 - ID’s 27ee558 e a97b78a). Ainda, verifico que teve início da licença maternidade em 26/11/2025 (Id bb4e5d2), motivo pelo qual permaneceu afastada até 25/03/2026. De sua vez, não retornou de imediato as suas atividades, em razão de gozo de férias no período de 26/03/2026 a 24/04/2026. Assim, considerando o próximo dia útil após as férias, deveria a autora ter retornado em 27/04/2026, mas a autora apresentou pedido de demissão no mesmo dia, informando também que não cumpriria aviso-prévio (ID a265f45). Em que pese o pedido de demissão firmado, vejo que a autora pugna pela nulidade, alegando falta de assistência sindical quando do encerramento, nos termos do art. 500 da CLT, em razão de estabilidade convencional. Quanto a referida alegação da autora, vejo que sem razão, considerando que as normas coletivas que preveem estabilidade convencional pela volta de férias e após auxílio-doença não se aplicam ao contrato da autora. Ainda, não há falar em aplicação do art. 500 da CLT, pelo fato de, considerando que o parto ocorreu em 26/11/2025, a autora ter garantia provisória do emprego até 26/04/2026, conforme termos do art. 10, inciso II, alínea 'b' do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Logo, ao pedir demissão em 27/04/2026 tenho que o período de estabilidade já tinha encerrado, não havendo obrigatoriedade de assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, quando do pedido de demissão apresentado. Ademais, não há prova de desvirtuamento da legislação protetiva alegada pela autora. Além disso, repito, a ré apresenta documento feita de próprio punho pela autora, no qual há o pedido de demissão. Ainda, a autora, na inicial, confirma o pedido de demissão, em que pese alegação de vício de consentimento. O vício de consentimento capaz de anular a manifestação de vontade, como erro, dolo ou coação, não se presume, exigindo prova inequívoca de sua ocorrência, ônus probatório do qual a parte autora não se desincumbiu. No caso, não há demonstração de vício de vontade no ato de desligamento da reclamante, restando comprovado que a iniciativa partiu de forma voluntária da trabalhadora, motivo pelo qual reputo plenamente válido o pedido de demissão. Ressalto que, se a reclamante entendia que a ré estava incorrendo em descumprimento contratual grave, a medida jurídica adequada seria o ajuizamento de ação pleiteando a rescisão indireta do contrato de trabalho, mantendo-se no emprego ou dele se afastando quando do trâmite da ação, e não, a formalização de um pedido de demissão. Sendo assim, julgo improcedente o pedido da autora, de nulidade do pedido de demissão, e sua respectiva conversão em rescisão indireta. Ainda, improcedem, em consequência, o pedido de projeção do aviso prévio, retificação de CTPS e verbas rescisórias/entrega de guias. - Multa art. 477 da CLT Em relação ao pedido de multa do art. 477 da CLT, em que pese o pedido de demissão da autora tenho que devida a entrega dos documentos rescisórios. De sua vez, não há comprovação de entrega do TRCT à autora. Nesse sentido, em que pese a alegação da ré, tenho que é dever do empregador entrega das guias, conforme disposto no art. 477 da CLT. E, em caso de não ser encontrada a autora ou esta não ter comparecido para o recebimento, há possibilidade de consignação destes documentos em juízo. Pelo exposto, considerando que a ré não comprovou a entrega a autora, nem realizou a consignação dos documentos em juízo, defiro o pagamento da multa do art. 477, CLT, tendo por base a remuneração da autora, nos limites da inicial. - Multa art. 467 da CLT Considerando a controvérsia entre as partes, não há falar em aplicação da multa do art. 467, motivo pelo qual improcede o pedido. 3. Reajuste salarial A reclamante pondera que a reclamada não aplicou o reajuste de 4,0% previsto na CCT 2024/2026, vigente a partir de setembro de 2024. Cita o reconhecimento extrajudicial do débito pelo departamento pessoal, via mensagens eletrônicas. Pleiteia o pagamento de diferenças salariais e reflexos em aviso-prévio, 13º salários, férias com 1/3, repouso semanal remunerado e FGTS com 40%. A reclamada contesta o pagamento de diferenças salariais baseadas em reajuste de 4%. Afirma ter aplicado reajuste superior, de 5%, conforme negociação coletiva própria de sua categoria. Menciona que os valores retroativos foram quitados em março de 2025. Rechaça a existência de mora quanto ao reajuste de 2026, por ausência de convenção finalizada. Examino. Conforme disposto no item anterior, não se aplica ao contrato da autora as normas coletivas por ela juntadas aos autos. Assim, improcede o pedido de reajuste salarial, baseado na norma coletiva alegada, além de a empresa reconhecer, inclusive, repasse de reajuste em percentual superior. 4. Desconto salarial A reclamante discorre sobre a ilegalidade dos descontos sob a rubrica “despesas médicas GEB”, sem a devida prestação de contas ou autorização específica. Ressalta a violação ao art. 462 da CLT. Pleiteia a devolução integral dos valores descontados. A reclamada advoga a validade dos descontos sob a rubrica “despesas médicas”. Sustenta a existência de autorização prévia da empregada para adesão ao plano de saúde e coparticipações. Invoca o art. 462 da CLT e a Súmula 342 do TST, para justificar a licitude das retenções. Requer a improcedência da devolução de valores, por configurar enriquecimento sem causa. Aprecio. Incontroversa a adesão da autora ao plano de saúde.(Id e680dca). Verifico que, em contracheque, eram descontados valores a título de “Despesas médicas” e “Assistência médica”. O valor descontado sob rubrica “Assistência médica” corresponde ao devido mensalmente, em razão da adesão ao plano. De sua vez, as “Despesas médicas” se referem aos gastos com coparticipação, quando do uso do plano (consulta, exames, entre outros). Ademais, em prints juntados pela autora (Id fe49258) é possível verificar a tentativa de informações quanto aos descontos realizados do período de 2024 e 2025, havendo resposta, com entrega de planilha demonstrativa dos períodos de 03/2025, 04/2025 e 05/2025. Vejo que a ré apresenta aos autos planilha com extrato das despesas médicas apenas de março a maio/2025, demonstrando que tem acesso ao sistema de registros. Logo, considerando que a autora possui direito ao extrato das despesas médicas efetuadas e a ré possui acesso a elas, sem prova em contrário quanto a falta de acesso, tenho que houve descumprimento da empresa quanto ao não fornecimento do detalhamento dos descontos efetuados em todo o período, entregando apenas em parte dele. Assim, sem prova em sentido contrário, tenho que devida a restituição, à parte autora dos valores descontados a título de “Despesas médicas”, com exceção dos meses de março a maio/2025, conforme valores descritos em contracheques, devidamente atualizados, o que será apurado em sede de liquidação, nos limites da inicial. 5. Insalubridade. Diferenças A reclamante assevera que a reclamada realizava o pagamento do adicional de insalubridade de forma proporcional às horas trabalhadas. Entende que a parcela possui valor fixo mensal e não admite redução. Postula o pagamento das diferenças do adicional de insalubridade em grau médio, com reflexos. A reclamada defende a legalidade do pagamento proporcional do adicional de insalubridade. Argumenta tratar-se de salário-condição, devido apenas nos períodos de exposição efetiva ao agente nocivo. Justifica as variações de valores em razão de afastamentos médicos, licenças e faltas da empregada. Requer o indeferimento das diferenças e reflexos. Aprecio. Verifico que a ré confessa que realizava o pagamento proporcional do adicional de insalubridade. De sua vez, tenho que não há falar em pagamento proporcional do adicional de insalubridade. O artigo 192 da CLT prevê o pagamento mensal do adicional de insalubridade, sem fazer ressalva quanto aos períodos de interrupção do contrato de trabalho. Desse modo, não há previsão legal para pagamento do adicional de insalubridade proporcional aos dias efetivamente trabalhados. Lado outro, em impugnação, a parte autora limita as diferenças devidas apenas ao período posterior a sucessão, afirmando que a sucedida realizava o pagamento do adicional “cheio”. Assim, condeno a reclamada a pagar diferenças do adicional de insalubridade de 20%, em razão de pagamento proporcional, a partir de 01/03/2025 até o encerramento do contrato, bem como aos respectivos reflexos em 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS (depósito em conta vinculada), deduzidos valores pagos a idêntico título. 6. Horas extras. Nulidade do regime de compensação A reclamante manifesta a invalidade dos controles de ponto, por apresentarem marcações uniformes. Salienta a nulidade do regime de compensação e banco de horas, por ausência de autorização sindical e inspeção prévia em atividade insalubre. Pleiteia o pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, com adicionais de 75% e 100%, e reflexos. A reclamada contesta o pedido de horas extras, sustentando a validade dos cartões de ponto. Afirma que os registros possuem marcações variáveis e discriminam folgas e compensações. Defende a regularidade do banco de horas e do regime de compensação semanal. Requer a improcedência do labor extraordinário e, sucessivamente, a dedução de valores pagos e a aplicação da OJ 415 do TST. Ao exame. A reclamada juntou aos autos espelho de ponto da autora. Como se sabe, a prova da jornada de trabalho é feita, primordialmente, pelos espelhos de ponto, conforme dispõe o artigo 74, § 2o da CLT, os quais detêm presunção de veracidade. Em relação a alegação de não íntegros, em razão de mensagem enviada pelo Departamento Pessoal da ré, tenho que improcede, considerando que houve lançamento de compensação apenas em razão de falta da autora, sendo posteriormente regularizados, após informação do gozo da licença maternidade. Ainda, em que pese haver marcação com asteriscos nos controles de ponto, quanto a retificações realizadas posteriormente, não há falar que inválidos, uma vez que a parte autora não faz prova de que a retificação foi realizada de forma errônea. Em relação ao banco de horas e compensação de jornadas, vejo que os ACT’s juntados pela parte ré dispõem do banco de horas anual e a possibilidade de compensação. De sua vez, repito, foram firmados entre o sindicato da categoria e a empresa sucedida, sendo restritos aos períodos de 01/01/2024 a 31/12/2024; 01/01/2025 a 01/03/2025. Nesse sentido, a partir de 01/03/2025 não há falar em autorização para a compensação/banco de horas anual, como estabelecido pela ré. Ademais, vejo que não há, nem mesmo nos períodos abrangidos pelo acordo coletivo, disposição quanto a compensação de jornadas em ambiente insalubre. Contudo, verifico que incontroverso o labor insalubre por todo o contrato da autora. Assim, no caso de labor extraordinário, a reclamada não comprovou a existência da referida licença prévia, exigida pelo art. 60 da CLT, nem cláusula expressa em ACT ou CCT, permitindo tal labor, o que invalida o sistema de compensação, autorizando o pagamento nos termos da Súmula 85, VI do C. TST das horas extras. Pelo exposto, em razão da descaracterização do acordo de compensação/banco de horas, condeno a reclamada ao pagamento das horas extras acima da 8ª diária e/ou 44ª semanal, o que mais benéfico, por todo contrato, sem qualquer compensação, considerando as jornadas registradas nos cartões de ponto, com reflexos em RSR’s, férias + 1/3, 13o salário e FGTS (depósito em conta vinculada). Como parâmetros para liquidação das horas extras, fixo: adicional convencional e, na falta, o legal; divisor 220; registros do cartão de ponto; quanto aos cartões não registrados, deverá ser observada a média dos registros dos últimos 03 a 06 meses anteriores ou posteriores, o que for mais benéfico; base de cálculo nos termos das Súmulas ns. 264 e 347 do C. TST; em se tratando de labor extraordinário prestado em horário noturno, integrará, ainda, a base de cálculo, o adicional noturno respectivo; dedução de valores pagos a idêntico título. Aplicação do entendimento consubstanciado na OJ 394 do C. TST, na atual redação, diante do que decidido no IRR-10169-57.2013.5.05.0024, ou seja, somente para labor ocorrido a partir da data constante do efeito modulador estabelecido na decisão. 7. Danos morais A reclamante narra ter sofrido desgaste emocional e institucional no retorno da licença-maternidade, decorrente de cobranças indevidas e ambiente hostil. Argumenta a ocorrência de abuso do poder diretivo e violação à dignidade da pessoa humana. Postula o pagamento de indenização por danos morais. A reclamada nega a ocorrência de assédio moral ou ambiente hostil no retorno da licença-maternidade. Afirma que a autora sequer retomou as atividades, optando pelo desligamento no primeiro dia. Sustenta a ausência de prova de dano à personalidade ou ato ilícito culposo. Requer a improcedência da indenização ou sua fixação em patamar módico, conforme o art. 223-G da CLT. Analiso. O dano moral é plenamente cabível, nos termos do artigo 5º, incisos V e X da CRFB, bem como nos termos do art. 186 do CC/2002 e Súmula 392 do C. TST. Consiste o dano moral, como preconizam os festejados juristas Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona (GAGLIANO, Pablo. PAMPLONA FILHO, Rodolfo, Novo curso de direito civil, 2007, v. III, pág. 55): "na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. (...) O dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando por exemplo sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente". Assim, o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana abriga, dentre outros direitos que o homem tem, o da preservação de sua saúde física e mental, sendo esta, no ambiente de trabalho, responsabilidade do empregador, bem como a preservação dos direitos de sua personalidade. Atingido, portanto, o trabalhador, na sua integridade psicofísica, assiste-lhe direito ao recebimento de indenização pelos danos morais sofridos, não havendo necessidade de prova dos danos. Aliás, de acordo com a doutrina e jurisprudência, sequer há necessidade de comprovação da violação efetiva dos direitos da personalidade. É desnecessário demonstrar o que ordinariamente acontece (art. 374, I, CPC/2015), o que decorre da própria natureza humana, sendo damnum in re ipsa. Em que pese alegação da parte autora, verifico que os contatos realizados pela reclamada, quando do gozo da licença-maternidade, foram pontuais, sendo possível verificar em print juntado (Id 5ad6c46) o requerimento de informações sobre o período de licença maternidade. Quanto aos descontos indevidos, de fato verifico que realizados, conforme item anterior, mas já autorizada a restituição, não tendo, a parte autora, feito prova específica de danos outros. Assim, não há falar em indenização por danos morais. 8. Justiça gratuita Analisando a inicial e os documentos que a acompanham, vejo que é o caso de deferir, à parte autora, os benefícios da justiça gratuita, já que há apresentação de declaração conforme art. 99, §3º do CPC/15, além do fato de não haver prova em contrário pela parte ré, em especial, de que a parte autora recebia remuneração superior a 40% do teto da Previdência Social, no momento da propositura da presente ação. 9. Honorários advocatícios Analisando os autos, vejo que houve procedência parcial da demanda, motivo pelo qual serão devidos, ao advogado da parte autora, honorários advocatícios, fixados à razão de 7% sobre os valores devidos à parte autora, que resultarem apurados em liquidação da sentença (pedidos com procedência total ou parcial), nos termos do art. 791-A da CLT e observados os parâmetros do parágrafo 2º do referido dispositivo. Quanto a pedidos improcedentes, com honorários aqui fixados também em 7%, mas sobre o valor dado ao respectivo pedido na inicial, de sua vez não há falar em cobrança do reclamante a tal pagamento em favor do procurador da reclamada, considerando que a ele deferidos os benefícios da justiça gratuita e considerando o disposto o julgamento da ADI 5766, pelo STF, no dia 20/10/2021 e o fato deste julgamento ter efeitos erga omnes e vinculantes. 10. Cumprimento da decisão - Índice de atualização e juros Os créditos do reclamante deverão ser atualizados e acrescidos de juros observando os termos dispostos no julgamento, pelo STF, das ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, tendo como Relator o Min. Gilmar Mendes. Ressalvo, de sua vez, a aplicação de critérios de juros de forma mais vantajosa ao trabalhador em nova decisão do STF a respeito ou no caso de legislação assim estabelecer. Assim, considerando o que se encontra decidido na ADC 58, aplicável de plano, deve haver a aplicação dos índices IPCA-E (na fase pré-processual), com juros simples TRD e, na fase judicial, ou seja, a partir do ajuizamento da ação, a SELIC, mas observando as alterações do art. 406 do CC (Lei 14.905/2024), ou seja, a partir de 30/08/2024 com aplicação do IPCA para a correção monetária e da Selic a título de juros, mas, quanto a este último, o valor do IPCA deve ser deduzido da Selic (art. 406, §1º do CC). - Contribuições previdenciárias e fiscais As contribuições previdenciárias serão atualizadas de acordo com os critérios estabelecidos na legislação previdenciária (artigo 879, parágrafo 4º, da CLT), juros de mora (taxa Selic), bem como observando-se o disposto na Súmula n. 45 do Egrégio TRT-3ª Região, "in verbis": "CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. JUROS DE MORA. MEDIDA PROVISÓRIA 449/2008. REGIMES DE CAIXA E DE COMPETÊNCIA. O fato gerador da contribuição previdenciária relativamente ao período trabalhado até 04/03/2009 é o pagamento do crédito trabalhista (regime de caixa), pois quanto ao período posterior a essa data o fato gerador é a prestação dos serviços (regime de competência), em razão da alteração promovida pela Medida Provisória n. 449/2008, convertida na Lei n. 11.941/2009, incidindo juros conforme cada período". (RA 194/2015, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 25, 26 e 27/08/2015). O imposto de renda, revendo entendimento anterior, será calculado, nos termos do art. 12-A da Lei n. 7.713/88, acrescido pela Lei n. 12.350/2010, levando-se em consideração, em relação aos rendimentos recebidos acumuladamente, tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem referidos rendimentos, devendo o cálculo ser mensal em vez de global. Quanto à incidência ou não do imposto de renda sobre os juros moratórios recebidos por pessoa física, tal questão será decidida em execução de sentença. 11. Dedução e compensação Uma vez que o reclamante e as reclamadas não são, respectivamente, devedores e credores de parcelas de cunho trabalhista, indefiro a compensação. Autorizo a dedução das parcelas já pagas sob os mesmos títulos ao reclamante, de forma a evitar o enriquecimento sem causa. III. CONCLUSÃO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, determino observância do disposto em “Providências Saneadoras. No mérito, julgo procedentes em parte os pedidos formulados por JHULLY ANE DOS SANTOS PERES em face de UNIMED VALE DO ACO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, tudo nos termos da fundamentação, que fica integrando a presente conclusão, para condenar a reclamada a pagar a autora: a) multa art. 477 b) valores descontados a título de “Despesas médicas”, por todo o contrato, com exceção dos meses de março a maio/2025, conforme valores descritos em contracheques, devidamente atualizados, o que será apurado em sede de liquidação, nos limites da inicial; c) diferenças do adicional de insalubridade de 20%, em razão de pagamento proporcional, a partir de 01/03/2025 até o encerramento do contrato, bem como aos respectivos reflexos em 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS (conta vinculada), deduzidos valores pagos; d) horas extras acima da 8ª diária e/ou 44ª a semanal o que mais benéfico, por todo contrato, sem qualquer compensação, considerando as jornadas registradas nos cartões de ponto, com reflexos em RSR’s, férias + 1/3, 13o salário e FGTS (conta vinculada). Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, § 3º da CLT. Devidos ao advogado da parte autora honorários advocatícios, fixados à razão de 7% sobre os valores devidos à parte autora, que resultarem apurados em liquidação da sentença (pedidos com procedência total ou parcial), nos termos do art. 791-A da CLT e observados os parâmetros do parágrafo 2º do referido dispositivo. Quanto a pedidos improcedentes, com honorários aqui fixados também em 7%, mas sobre o valor dado ao respectivo pedido na inicial, de sua vez não há falar em cobrança do reclamante a tal pagamento em favor do procurador da reclamada, considerando que a ele deferidos os benefícios da justiça gratuita e considerando o disposto o julgamento da ADI 5766, pelo STF, no dia 20/10/2021 e o fato deste julgamento ter efeitos erga omnes e vinculantes. Os créditos da reclamante deverão ser atualizados e acrescidos de juros observando os termos dispostos no julgamento, pelo STF, das ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, tendo como Relator o Min. Gilmar Mendes. Ressalvo, de sua vez, a aplicação de critérios de juros de forma mais vantajosa ao trabalhador em nova decisão do STF a respeito ou no caso de legislação assim estabelecer. Assim, considerando o que se encontra decidido na ADC 58, aplicável de plano, deve haver a aplicação dos índices IPCA-E (na fase pré-processual), com juros simples TRD e, na fase judicial, ou seja, a partir do ajuizamento da ação, a SELIC, mas observando as alterações do art. 406 do CC (Lei 14.905/2024), ou seja, a partir de 30/08/2024 com aplicação do IPCA para a correção monetária e da Selic a título de juros, mas, quanto a este último, o valor do IPCA deve ser deduzido da Selic (art. 406, §1º do CC). As contribuições previdenciárias serão atualizadas de acordo com os critérios estabelecidos na legislação previdenciária (artigo 879, parágrafo 4º, da CLT), juros de mora (taxa Selic), bem como observando-se o disposto na Súmula n. 45 do Egrégio TRT-3ª Região, "in verbis": "CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. JUROS DE MORA. MEDIDA PROVISÓRIA 449/2008. REGIMES DE CAIXA E DE COMPETÊNCIA. O fato gerador da contribuição previdenciária relativamente ao período trabalhado até 04/03/2009 é o pagamento do crédito trabalhista (regime de caixa), pois quanto ao período posterior a essa data o fato gerador é a prestação dos serviços (regime de competência), em razão da alteração promovida pela Medida Provisória n. 449/2008, convertida na Lei n. 11.941/2009, incidindo juros conforme cada período". (RA 194/2015, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 25, 26 e 27/08/2015). O imposto de renda, revendo entendimento anterior, será calculado, nos termos do art. 12-A da Lei n. 7.713/88, acrescido pela Lei n. 12.350/2010, levando-se em consideração, em relação aos rendimentos recebidos acumuladamente, tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem referidos rendimentos, devendo o cálculo ser mensal em vez de global. Quanto à incidência ou não do imposto de renda sobre os juros moratórios recebidos por pessoa física, tal questão será decidida em execução de sentença. Defiro dedução de valores pagos a idêntico título. Para os fins do art. 832 do CLT, declaro que há verbas de natureza salarial objeto da condenação: horas extras com reflexos em RSR, 13º salário, férias gozadas; diferenças de adicional de insalubridade com reflexos em 13º salário, férias gozadas. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 170,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, R$ 8.500,00. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União. Nada mais. CORONEL FABRICIANO/MG, 04 de setembro de 2026. DANIELE CRISTINE MORELLO BRENDOLAN MAIA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - UNIMED VALE DO ACO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
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