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TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Márcio José Zebende ROT 0011004-96.2025.5.03.0180 RECORRENTE: DROGARIAS PACHECO S/A RECORRIDO: MARCUS VINICIUS VITORIANO E SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 22a09ac proferida nos autos. ROT 0011004-96.2025.5.03.0180 - 01ª Turma Valor da condenação: R$ 12.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. DROGARIAS PACHECO S/A TATIANE DE CICCO NASCIMBEM CHADID (MG180771) Recorrido: MARCO ANTONIO DOS SANTOS Recorrido: Advogado(s): MARCUS VINICIUS VITORIANO E SILVA FERNANDA LIMA GOMES CAVOTTI (SP490608) RECURSO DE: DROGARIAS PACHECO S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/07/2026 - Id bd91511; recurso apresentado em 12/08/2026 - Id 15106a1). Regular a representação processual (Id 812a4d7). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 6eaa118 : R$ 12.000,00; Custas fixadas, id 6eaa118 : R$ 240,00; Depósito recursal recolhido no RO, id ba23cc0 : R$ 15.600,00; Custas pagas no RO: id 6ce0ec1, 707d800 ; Condenação no acórdão, id 1107bb4 : R$ 12.000,00; Custas no acórdão, id 1107bb4 : R$ 240,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE No tocante ao adicional de insalubridade, o recurso não pode prosperar. A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da CLT: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. A parte recorrente não observou o que determina o inciso I, do referido artigo, porque transcreveu trecho do acórdão (id 15106a1- pág. 761) que não engloba os motivos e fundamentos adotados pela Turma na análise das matérias. A transcrição de apenas parte do acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. A parte que recorre deve reproduzir o trecho da decisão que lhe foi desfavorável, em que constem todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma, o que não foi observado. É iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a transcrição de trecho insuficiente à demonstração do prequestionamento da matéria controvertida impossibilita a compreensão precisa das premissas em que o Regional se embasou para decidir o caso e, consequentemente, inviabiliza o confronto analítico de teses, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários:Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-1001473-68.2021.5.02.0072, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-59000-05.2009.5.04.0025, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-0010802-43.2016.5.03.0178, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Jose Godinho Delgado, DEJT 11/09/2024; RRAg-953-85.2017.5.05.0039, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 08/03/2024; RRAg-0100480-71.2021.5.01.0074, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/09/2024; Ag-AIRR-1129-45.2021.5.14.0404, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-20104-38.2022.5.04.0282, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0010990-03.2022.5.15.0110, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 12/09/2024. É inviável a admissibilidade do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS Fica obstado o exame do recurso por este primeiro juízo de admissibilidade quanto ao mero pedido de inversão dos honorários periciais, já que, naturalmente, o deferimento ou não de tal verba está condicionado ao eventual provimento final do apelo em tela pelo TST. Com relação ao percentual fixado a título de honorários periciais, o recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. É inclusive iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma, e de que a jurisprudência predominante no TST tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-0010242-74.2023.5.18.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-1650-02.2017.5.09.0652, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-AIRR-260-38.2019.5.13.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/09/2024; AIRR-0000976-62.2022.5.06.0351, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/08/2024; AIRR-10052-05.2020.5.15.0069, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-1180-92.2019.5.09.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-104-34.2022.5.20.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0001465-35.2022.5.06.0146, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/09/2024. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação art. 790, §§3º e 4º, da CLT. Consta do acórdão (Id. 1107bb4 ): (...)O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) fixou, em 16/12/2024, a Tese Vinculante (Tema 21), que assim dispõe: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Operada a presunção de veracidade da hipossuficiência, transferiu-se à parte reclamada o ônus de produzir prova capaz de infirmá-la - ônus do qual não se desincumbiu ao longo da instrução processual. As alegações genéricas constantes da contestação e do recurso, no sentido de que a remuneração da parte reclamante eventualmente ultrapassaria o limite do art. 790, § 3º, da CLT, não estão respaldadas em qualquer elemento documental ou outro meio de prova hábil a desconstituir a declaração firmada. Não procede, igualmente, o argumento de que o êxito parcial na demanda teria conferido à parte autora ganho financeiro apto a afastar a hipossuficiência. Registro que, nos termos da jurisprudência desta Turma e do entendimento majoritário do Colendo TST, a mera existência de créditos judiciais, obtidos em processos trabalhistas ou de outra natureza, não é suficiente para afastar a situação de pobreza em que se encontrava a parte autora no momento em que foram reconhecidas as condições para o exercício do seu direito fundamental à gratuidade da justiça. A condição econômica relevante para a concessão do benefício é aquela existente ao tempo do pedido, e o eventual recebimento de créditos trabalhistas é situação posterior, que não retroage para desconstituir o benefício deferido. Acrescente-se que, mesmo após o trânsito em julgado, eventual alteração substancial da situação econômica da parte beneficiária pode ser invocada em momento próprio, mediante incidente específico, e não por meio de simples impugnação recursal. Tampouco merece acolhida o requerimento de intimação da parte autora para juntada de cópia atualizada da CTPS. A norma do art. 791-A, § 4º, da CLT trata da condição suspensiva de exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pelo beneficiário da gratuidade - matéria diversa da concessão do próprio benefício -, e a sua incidência depende da demonstração, em fase de execução, de alteração da situação econômica do devedor. Não se confunde com pressuposto de manutenção da gratuidade na fase de conhecimento. Diante do exposto, admito a declaração de hipossuficiência apresentada com a inicial e, em consonância com a tese jurídica fixada no julgamento do Tema 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084) pelo Colendo TST, nego provimento ao recurso ordinário interposto pela parte reclamada para manter a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora. O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a tese fixada na decisão do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 pelo Pleno do TST e publicada em 16/12/2024 (Tema 21), no sentido de que I) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II) O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei n.º 7.115/1983, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Assim, ficam afastadas as ofensas normativas apontadas quanto ao tema . 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação do art. 791-A, §4º, da CLT Consta do acórdão (Id. 1107bb4 ): (...)Dessa forma, é devido o pagamento dos honorários de sucumbência pela parte beneficiária da justiça gratuita, determinando-se, todavia, a suspensão da sua exigibilidade, consoante decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, complementada pela decisão de embargos declaratórios. No caso em apreço, a sentença observou rigorosamente o regime jurídico aplicável, fixando a suspensão da exigibilidade dos honorários devidos pela parte autora pelo prazo de dois anos a partir do trânsito em julgado, com possibilidade de execução caso a parte credora demonstre a cessação da insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício, e com extinção da obrigação após o decurso do prazo se a insuficiência persistir. A pretensão recursal de cessação imediata da suspensão, com base na mera obtenção de créditos trabalhistas decorrentes da própria condenação, esbarra frontalmente na inconstitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal: a mera existência de créditos judiciais, obtidos em processos trabalhistas ou de outra natureza, não é suficiente para afastar a situação de pobreza em que se encontrava a parte autora no momento em que foram reconhecidas as condições para o exercício do seu direito fundamental à gratuidade da justiça. A demonstração da cessação da insuficiência de recursos, ônus do credor, deve ocorrer dentro do prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, mediante prova produzida em momento e procedimento próprios, em fase de execução. Não se confunde, portanto, com a pretensão de revisão antecipada do regime de exigibilidade na fase de conhecimento, tampouco se realiza pela simples invocação do êxito parcial obtido na própria demanda. Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, a decisão turmária foi proferida de acordo com a decisão da ADI 5766, na qual o STF declarou apenas parcialmente inconstitucional o art. 791-A, §4º, da CLT, especificamente quanto ao trecho assim expresso: desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Ao decidir dessa forma, o STF não isentou os beneficiários de justiça gratuita. Pelo contrário, manteve a possibilidade de cobrança de honorários advocatícios deles, se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Nesse contexto, não há falar em ofensa normativa, tampouco em contrariedade a entendimentos jurisprudenciais, mas apenas na aplicação de tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CR/1988). 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões): - violação dos arts.897-A, §2º da CLT; 1.026, §2º, do CPC. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão dos embargos de declaração (Id. 30bb894 ): (...)A omissão apontada não se verifica. O acórdão embargado registrou, no relato da insurgência da parte reclamada, o requerimento em questão: "Requer, ainda, a intimação da parte autora para juntar cópia atualizada das anotações da CTPS, com fundamento na condição suspensiva prevista no § 4º do art. 791-A da CLT" (ID 1107bb4). Na fundamentação, o Colegiado apreciou e rejeitou expressamente a pretensão, nos seguintes termos: "Tampouco merece acolhida o requerimento de intimação da parte autora para juntada de cópia atualizada da CTPS. A norma do art. 791-A, § 4º, da CLT trata da condição suspensiva de exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pelo beneficiário da gratuidade - matéria diversa da concessão do próprio benefício -, e a sua incidência depende da demonstração, em fase de execução, de alteração da situação econômica do devedor. Não se confunde com pressuposto de manutenção da gratuidade na fase de conhecimento" (ID 1107bb4). Houve, portanto, pronunciamento explícito sobre o exato ponto indicado nos embargos, com fundamentação clara quanto às razões do indeferimento. A decisão consignou que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (ID 509e56b) não foi infirmada por prova em contrário, que eventual alteração da situação econômica do devedor deve ser demonstrada pelo credor em momento próprio, na fase de execução, e que a condição suspensiva do art. 791-A, § 4º, da CLT não se confunde com pressuposto de manutenção da gratuidade na fase de conhecimento. O inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento não caracteriza vício de integração. O julgador não está obrigado a acolher a tese da parte, tampouco a rebater cada argumento deduzido, quando a fundamentação adotada é suficiente para sustentar a conclusão, como ocorreu na espécie. A pretensão revela nítido propósito de rediscussão de matéria já decidida, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. Como demonstrado, inexistem no julgado os vícios que lhe foram imputados. É nítido o caráter protelatório dos embargos de declaração, pois a parte embargante pretende, na verdade, novo pronunciamento sobre ponto expressa e literalmente decidido no acórdão, o que é incabível pela via eleita. Assim, aplica-se à parte embargante multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte embargada, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. A penalidade infligida à recorrente subsume-se perfeitamente ao previsto nos dispositivos da legislação processual aplicados, os quais visam coibir a utilização inadequada dos recursos e, assim, garantir a efetividade do processo. Incólumes, portanto, os arts. 897-A, §2º, da CLT; 1.026, §2º, do CPC. A alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, não viabiliza o recurso, porque arestos oriundos de Turmas do TST, de Turmas deste Tribunal ou de órgãos não mencionados no artigo 896, alínea "a", da CLT, não ensejam o conhecimento do recurso de revista. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação da(o) §1º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 1107bb4 ): (...)A atribuição de valor específico a cada pedido - que, com a Lei n. 13.467/17, passou a ser obrigatória também no rito ordinário - não tem nenhum efeito de limitação da posterior liquidação da sentença. Sua principal finalidade é a definição do rito a ser seguido, seja sumaríssimo ou ordinário e, ainda, ao arbitramento dos honorários advocatícios e das custas processuais, em caso de improcedência. Ademais, os valores atribuídos aos pedidos referem-se a mera estimativa, não influenciando nos limites da lide, que, no caso, foram respeitados, e não se confundem com o montante a ser obtido em eventual liquidação da condenação. Revendo entendimento anteriormente adotado pela 1ª Vice-Presidência deste Regional e considerando a existência de dissenso de interpretação no TST acerca da ocorrência ou não de vinculação dos valores objeto da condenação aos valores apontados na petição inicial em processo submetido ao procedimento ordinário após a vigência da Lei 13.467/2017 (Tema do IRR de n.º 35), RECEBO o recurso de revista por possível ofensa ao art. 840, §1º, da CLT. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Vista às partes, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. Publique-se e intimem-se. (kcbf) BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DROGARIAS PACHECO S/A
TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Márcio José Zebende ROT 0011004-96.2025.5.03.0180 RECORRENTE: DROGARIAS PACHECO S/A RECORRIDO: MARCUS VINICIUS VITORIANO E SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 22a09ac proferida nos autos. ROT 0011004-96.2025.5.03.0180 - 01ª Turma Valor da condenação: R$ 12.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. DROGARIAS PACHECO S/A TATIANE DE CICCO NASCIMBEM CHADID (MG180771) Recorrido: MARCO ANTONIO DOS SANTOS Recorrido: Advogado(s): MARCUS VINICIUS VITORIANO E SILVA FERNANDA LIMA GOMES CAVOTTI (SP490608) RECURSO DE: DROGARIAS PACHECO S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/07/2026 - Id bd91511; recurso apresentado em 12/08/2026 - Id 15106a1). Regular a representação processual (Id 812a4d7). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 6eaa118 : R$ 12.000,00; Custas fixadas, id 6eaa118 : R$ 240,00; Depósito recursal recolhido no RO, id ba23cc0 : R$ 15.600,00; Custas pagas no RO: id 6ce0ec1, 707d800 ; Condenação no acórdão, id 1107bb4 : R$ 12.000,00; Custas no acórdão, id 1107bb4 : R$ 240,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE No tocante ao adicional de insalubridade, o recurso não pode prosperar. A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da CLT: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. A parte recorrente não observou o que determina o inciso I, do referido artigo, porque transcreveu trecho do acórdão (id 15106a1- pág. 761) que não engloba os motivos e fundamentos adotados pela Turma na análise das matérias. A transcrição de apenas parte do acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. A parte que recorre deve reproduzir o trecho da decisão que lhe foi desfavorável, em que constem todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma, o que não foi observado. É iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a transcrição de trecho insuficiente à demonstração do prequestionamento da matéria controvertida impossibilita a compreensão precisa das premissas em que o Regional se embasou para decidir o caso e, consequentemente, inviabiliza o confronto analítico de teses, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários:Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-1001473-68.2021.5.02.0072, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-59000-05.2009.5.04.0025, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-0010802-43.2016.5.03.0178, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Jose Godinho Delgado, DEJT 11/09/2024; RRAg-953-85.2017.5.05.0039, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 08/03/2024; RRAg-0100480-71.2021.5.01.0074, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/09/2024; Ag-AIRR-1129-45.2021.5.14.0404, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-20104-38.2022.5.04.0282, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0010990-03.2022.5.15.0110, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 12/09/2024. É inviável a admissibilidade do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS Fica obstado o exame do recurso por este primeiro juízo de admissibilidade quanto ao mero pedido de inversão dos honorários periciais, já que, naturalmente, o deferimento ou não de tal verba está condicionado ao eventual provimento final do apelo em tela pelo TST. Com relação ao percentual fixado a título de honorários periciais, o recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. É inclusive iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma, e de que a jurisprudência predominante no TST tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-0010242-74.2023.5.18.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-1650-02.2017.5.09.0652, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-AIRR-260-38.2019.5.13.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/09/2024; AIRR-0000976-62.2022.5.06.0351, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/08/2024; AIRR-10052-05.2020.5.15.0069, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-1180-92.2019.5.09.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-104-34.2022.5.20.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0001465-35.2022.5.06.0146, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/09/2024. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação art. 790, §§3º e 4º, da CLT. Consta do acórdão (Id. 1107bb4 ): (...)O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) fixou, em 16/12/2024, a Tese Vinculante (Tema 21), que assim dispõe: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Operada a presunção de veracidade da hipossuficiência, transferiu-se à parte reclamada o ônus de produzir prova capaz de infirmá-la - ônus do qual não se desincumbiu ao longo da instrução processual. As alegações genéricas constantes da contestação e do recurso, no sentido de que a remuneração da parte reclamante eventualmente ultrapassaria o limite do art. 790, § 3º, da CLT, não estão respaldadas em qualquer elemento documental ou outro meio de prova hábil a desconstituir a declaração firmada. Não procede, igualmente, o argumento de que o êxito parcial na demanda teria conferido à parte autora ganho financeiro apto a afastar a hipossuficiência. Registro que, nos termos da jurisprudência desta Turma e do entendimento majoritário do Colendo TST, a mera existência de créditos judiciais, obtidos em processos trabalhistas ou de outra natureza, não é suficiente para afastar a situação de pobreza em que se encontrava a parte autora no momento em que foram reconhecidas as condições para o exercício do seu direito fundamental à gratuidade da justiça. A condição econômica relevante para a concessão do benefício é aquela existente ao tempo do pedido, e o eventual recebimento de créditos trabalhistas é situação posterior, que não retroage para desconstituir o benefício deferido. Acrescente-se que, mesmo após o trânsito em julgado, eventual alteração substancial da situação econômica da parte beneficiária pode ser invocada em momento próprio, mediante incidente específico, e não por meio de simples impugnação recursal. Tampouco merece acolhida o requerimento de intimação da parte autora para juntada de cópia atualizada da CTPS. A norma do art. 791-A, § 4º, da CLT trata da condição suspensiva de exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pelo beneficiário da gratuidade - matéria diversa da concessão do próprio benefício -, e a sua incidência depende da demonstração, em fase de execução, de alteração da situação econômica do devedor. Não se confunde com pressuposto de manutenção da gratuidade na fase de conhecimento. Diante do exposto, admito a declaração de hipossuficiência apresentada com a inicial e, em consonância com a tese jurídica fixada no julgamento do Tema 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084) pelo Colendo TST, nego provimento ao recurso ordinário interposto pela parte reclamada para manter a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora. O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a tese fixada na decisão do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 pelo Pleno do TST e publicada em 16/12/2024 (Tema 21), no sentido de que I) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II) O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei n.º 7.115/1983, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Assim, ficam afastadas as ofensas normativas apontadas quanto ao tema . 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação do art. 791-A, §4º, da CLT Consta do acórdão (Id. 1107bb4 ): (...)Dessa forma, é devido o pagamento dos honorários de sucumbência pela parte beneficiária da justiça gratuita, determinando-se, todavia, a suspensão da sua exigibilidade, consoante decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, complementada pela decisão de embargos declaratórios. No caso em apreço, a sentença observou rigorosamente o regime jurídico aplicável, fixando a suspensão da exigibilidade dos honorários devidos pela parte autora pelo prazo de dois anos a partir do trânsito em julgado, com possibilidade de execução caso a parte credora demonstre a cessação da insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício, e com extinção da obrigação após o decurso do prazo se a insuficiência persistir. A pretensão recursal de cessação imediata da suspensão, com base na mera obtenção de créditos trabalhistas decorrentes da própria condenação, esbarra frontalmente na inconstitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal: a mera existência de créditos judiciais, obtidos em processos trabalhistas ou de outra natureza, não é suficiente para afastar a situação de pobreza em que se encontrava a parte autora no momento em que foram reconhecidas as condições para o exercício do seu direito fundamental à gratuidade da justiça. A demonstração da cessação da insuficiência de recursos, ônus do credor, deve ocorrer dentro do prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, mediante prova produzida em momento e procedimento próprios, em fase de execução. Não se confunde, portanto, com a pretensão de revisão antecipada do regime de exigibilidade na fase de conhecimento, tampouco se realiza pela simples invocação do êxito parcial obtido na própria demanda. Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, a decisão turmária foi proferida de acordo com a decisão da ADI 5766, na qual o STF declarou apenas parcialmente inconstitucional o art. 791-A, §4º, da CLT, especificamente quanto ao trecho assim expresso: desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Ao decidir dessa forma, o STF não isentou os beneficiários de justiça gratuita. Pelo contrário, manteve a possibilidade de cobrança de honorários advocatícios deles, se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Nesse contexto, não há falar em ofensa normativa, tampouco em contrariedade a entendimentos jurisprudenciais, mas apenas na aplicação de tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CR/1988). 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões): - violação dos arts.897-A, §2º da CLT; 1.026, §2º, do CPC. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão dos embargos de declaração (Id. 30bb894 ): (...)A omissão apontada não se verifica. O acórdão embargado registrou, no relato da insurgência da parte reclamada, o requerimento em questão: "Requer, ainda, a intimação da parte autora para juntar cópia atualizada das anotações da CTPS, com fundamento na condição suspensiva prevista no § 4º do art. 791-A da CLT" (ID 1107bb4). Na fundamentação, o Colegiado apreciou e rejeitou expressamente a pretensão, nos seguintes termos: "Tampouco merece acolhida o requerimento de intimação da parte autora para juntada de cópia atualizada da CTPS. A norma do art. 791-A, § 4º, da CLT trata da condição suspensiva de exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pelo beneficiário da gratuidade - matéria diversa da concessão do próprio benefício -, e a sua incidência depende da demonstração, em fase de execução, de alteração da situação econômica do devedor. Não se confunde com pressuposto de manutenção da gratuidade na fase de conhecimento" (ID 1107bb4). Houve, portanto, pronunciamento explícito sobre o exato ponto indicado nos embargos, com fundamentação clara quanto às razões do indeferimento. A decisão consignou que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (ID 509e56b) não foi infirmada por prova em contrário, que eventual alteração da situação econômica do devedor deve ser demonstrada pelo credor em momento próprio, na fase de execução, e que a condição suspensiva do art. 791-A, § 4º, da CLT não se confunde com pressuposto de manutenção da gratuidade na fase de conhecimento. O inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento não caracteriza vício de integração. O julgador não está obrigado a acolher a tese da parte, tampouco a rebater cada argumento deduzido, quando a fundamentação adotada é suficiente para sustentar a conclusão, como ocorreu na espécie. A pretensão revela nítido propósito de rediscussão de matéria já decidida, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. Como demonstrado, inexistem no julgado os vícios que lhe foram imputados. É nítido o caráter protelatório dos embargos de declaração, pois a parte embargante pretende, na verdade, novo pronunciamento sobre ponto expressa e literalmente decidido no acórdão, o que é incabível pela via eleita. Assim, aplica-se à parte embargante multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte embargada, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. A penalidade infligida à recorrente subsume-se perfeitamente ao previsto nos dispositivos da legislação processual aplicados, os quais visam coibir a utilização inadequada dos recursos e, assim, garantir a efetividade do processo. Incólumes, portanto, os arts. 897-A, §2º, da CLT; 1.026, §2º, do CPC. A alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, não viabiliza o recurso, porque arestos oriundos de Turmas do TST, de Turmas deste Tribunal ou de órgãos não mencionados no artigo 896, alínea "a", da CLT, não ensejam o conhecimento do recurso de revista. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação da(o) §1º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 1107bb4 ): (...)A atribuição de valor específico a cada pedido - que, com a Lei n. 13.467/17, passou a ser obrigatória também no rito ordinário - não tem nenhum efeito de limitação da posterior liquidação da sentença. Sua principal finalidade é a definição do rito a ser seguido, seja sumaríssimo ou ordinário e, ainda, ao arbitramento dos honorários advocatícios e das custas processuais, em caso de improcedência. Ademais, os valores atribuídos aos pedidos referem-se a mera estimativa, não influenciando nos limites da lide, que, no caso, foram respeitados, e não se confundem com o montante a ser obtido em eventual liquidação da condenação. Revendo entendimento anteriormente adotado pela 1ª Vice-Presidência deste Regional e considerando a existência de dissenso de interpretação no TST acerca da ocorrência ou não de vinculação dos valores objeto da condenação aos valores apontados na petição inicial em processo submetido ao procedimento ordinário após a vigência da Lei 13.467/2017 (Tema do IRR de n.º 35), RECEBO o recurso de revista por possível ofensa ao art. 840, §1º, da CLT. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Vista às partes, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. Publique-se e intimem-se. (kcbf) BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARCUS VINICIUS VITORIANO E SILVA
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