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TRT3 · 04ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relatora: SOLANGE BARBOSA DE CASTRO AMARAL ROT 0011004-78.2025.5.03.0089 RECORRENTE: REGINALDO RAMOS FERREIRA RECORRIDO: MAGNESITA REFRATARIOS S.A. Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011004-78.2025.5.03.0089, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACÚMULO DE FUNÇÕES. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CARTÕES DE PONTO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. MINUTOS RESIDUAIS. DESLOCAMENTO INTERNO. ADICIONAL NOTURNO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista, no qual suscita nulidade por cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de prova testemunhal sobre o tempo de deslocamento interno e pretende a reforma do julgado quanto ao acúmulo de funções, adicional de insalubridade, validade dos cartões de ponto, horas extras em turnos ininterruptos de revezamento, minutos residuais pelo percurso entre a portaria e o posto de trabalho, diferenças de adicional noturno e honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há oito questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da prova testemunhal acerca do deslocamento interno configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se o exercício de determinadas atividades pelo operador de ponte rolante caracteriza acúmulo de funções; (iii) determinar se a exposição ao ruído, diante do fornecimento e da substituição de protetores auriculares, enseja adicional de insalubridade; (iv) definir se os cartões de ponto contêm marcações uniformes capazes de comprometer sua validade; (v) estabelecer se são válidas as normas coletivas que ampliam a jornada em turnos ininterruptos de revezamento e autorizam sua prorrogação sem licença prévia da autoridade competente; (vi) determinar se o deslocamento interno entre a portaria e o posto de trabalho integra a jornada no período posterior à Lei nº 13.467/2017; (vii) definir se existem diferenças de adicional noturno, inclusive pela prorrogação da jornada após as 5h; e (viii) estabelecer se cabe inverter os honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado dirige o processo e pode indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias quando a controvérsia está suficientemente esclarecida pelas provas ou pela aplicação de preceito legal; por isso, no período imprescrito integralmente posterior à Reforma Trabalhista, a prova testemunhal sobre o tempo de deslocamento interno não altera a solução jurídica da controvérsia nem seu indeferimento configura cerceamento de defesa. O acúmulo de funções exige o exercício habitual de atribuições estranhas e incompatíveis com a função contratada, com maior qualificação técnica ou responsabilidade desproporcional, e o reclamante não comprova alteração qualitativa do contrato, exercício de poderes de liderança, existência de subordinados ou aplicação de penalidades. A execução de tarefas compatíveis com a condição pessoal do empregado, como assinar liberações para as quais recebeu capacitação e repassar informações ao término do turno, insere-se no conteúdo contratual previsto no art. 456, parágrafo único, da CLT e não gera direito a acréscimo salarial. A prova pericial constata exposição a ruído de 85,86 dBA, mas demonstra que os equipamentos de proteção individual fornecidos regularmente, com certificados de aprovação, treinamento, fiscalização e substituição conforme as recomendações técnicas dos fabricantes, neutralizam o agente nocivo, afastando o adicional de insalubridade e a pretendida retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário. Os cartões de ponto apresentam horários variados de entrada, saída e intervalos, e a regularidade verificada em alguns dias decorre de turnos fixos e escalas programadas, sem caracterizar marcação estritamente uniforme; ausente prova do reclamante capaz de infirmar os registros, preserva-se sua validade como meio de prova da jornada. A Constituição da República admite a ampliação da jornada de seis horas dos turnos ininterruptos de revezamento mediante negociação coletiva, e o art. 611-A, XIII, da CLT reconhece a prevalência de convenção ou acordo coletivo sobre a lei quanto à prorrogação da jornada em ambientes insalubres sem licença prévia da autoridade competente. As normas coletivas autorizam jornadas de 8 e 12 horas em turnos de revezamento e a prorrogação sem licença prévia do Ministério do Trabalho, e sua validade encontra respaldo na autonomia coletiva, no art. 7º, XIV, da Constituição da República e na tese firmada pelo STF no Tema 1.046, inexistindo, ademais, insalubridade no caso concreto em razão da neutralização do ruído. O art. 58, § 2º, da CLT, na redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, exclui da jornada o tempo despendido até a efetiva ocupação do posto de trabalho, de modo que, no período imprescrito de 24/07/2020 a 05/02/2025, o percurso interno anterior ao registro do ponto ou posterior ao seu encerramento não constitui tempo à disposição quando o empregado não executa nem aguarda ordens. A norma coletiva institui adicional noturno de 37,14%, percentual superior ao legal e destinado a abranger o adicional de 20% e a compensação pela hora noturna reduzida, e as fichas financeiras comprovam seu pagamento sobre as horas noturnas e sobre a prorrogação da jornada no período diurno subsequente, inexistindo diferenças devidas. A manutenção da improcedência integral dos pedidos impede a inversão do ônus da sucumbência, permanecendo suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pelo reclamante beneficiário da justiça gratuita, conforme estabelecido na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de prova testemunhal inútil à solução de controvérsia regida diretamente por preceito legal não configura cerceamento de defesa. 2. O exercício de tarefas compatíveis com a condição pessoal do empregado, sem alteração qualitativa das responsabilidades contratadas, não caracteriza acúmulo de funções. 3. O fornecimento regular de equipamentos de proteção individual tecnicamente adequados e suficientes para neutralizar o ruído afasta o direito ao adicional de insalubridade. 4. Os cartões de ponto com variações efetivas de horários permanecem válidos quando o empregado não comprova a inexatidão dos registros. 5. A negociação coletiva pode ampliar a jornada dos turnos ininterruptos de revezamento e autorizar sua prorrogação sem licença prévia da autoridade competente, observados os direitos absolutamente indisponíveis. 6. Após a Lei nº 13.467/2017, o deslocamento interno até a efetiva ocupação do posto de trabalho não integra a jornada quando o empregado não executa nem aguarda ordens durante o percurso. 7. O pagamento do adicional noturno normativo majorado que abrange a hora noturna reduzida e a prorrogação da jornada afasta diferenças quando comprovada sua regular quitação. 8. A manutenção da improcedência dos pedidos impede a inversão dos honorários sucumbenciais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XIV e XXVI; CLT, arts. 58, § 2º, 60, 191, II, 456, parágrafo único, e 611-A, XIII; Lei nº 13.467/2017. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.046 da repercussão geral. Vistos, etc. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 2 de setembro de 2026, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. SOLANGE BARBOSA DE CASTRO AMARAL Juíza Convocada Relatora Tomaram parte neste julgamento os Exmos.: Juíza Convocada Solange Barbosa de Castro Amaral (Relatora), Desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho (Presidente) e Juiz Convocado Luiz Cláudio dos Santos Viana (substituindo a Exma. Desembargadora Rosemary de Oliveira Pires Afonso). Representante do Ministério Público do Trabalho presente à sessão: Dra. Ana Cláudia Nascimento Gomes. Composição da Turma em conformidade com o Regimento Interno deste Regional e demais Portarias específicas. Juízes Convocados: art. 118, § 1º, inciso V da LOMAN. Sustentação oral: Dra. Anna Letícia de Paula Ângelo Oliveira, pela recorrida. Válbia Maris Pimenta Pereira Secretária da sessão BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. JANE DE LIMA Intimado(s) / Citado(s) - MAGNESITA REFRATARIOS S.A.
TRT3 · 04ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relatora: SOLANGE BARBOSA DE CASTRO AMARAL ROT 0011004-78.2025.5.03.0089 RECORRENTE: REGINALDO RAMOS FERREIRA RECORRIDO: MAGNESITA REFRATARIOS S.A. Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011004-78.2025.5.03.0089, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACÚMULO DE FUNÇÕES. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CARTÕES DE PONTO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. MINUTOS RESIDUAIS. DESLOCAMENTO INTERNO. ADICIONAL NOTURNO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista, no qual suscita nulidade por cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de prova testemunhal sobre o tempo de deslocamento interno e pretende a reforma do julgado quanto ao acúmulo de funções, adicional de insalubridade, validade dos cartões de ponto, horas extras em turnos ininterruptos de revezamento, minutos residuais pelo percurso entre a portaria e o posto de trabalho, diferenças de adicional noturno e honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há oito questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da prova testemunhal acerca do deslocamento interno configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se o exercício de determinadas atividades pelo operador de ponte rolante caracteriza acúmulo de funções; (iii) determinar se a exposição ao ruído, diante do fornecimento e da substituição de protetores auriculares, enseja adicional de insalubridade; (iv) definir se os cartões de ponto contêm marcações uniformes capazes de comprometer sua validade; (v) estabelecer se são válidas as normas coletivas que ampliam a jornada em turnos ininterruptos de revezamento e autorizam sua prorrogação sem licença prévia da autoridade competente; (vi) determinar se o deslocamento interno entre a portaria e o posto de trabalho integra a jornada no período posterior à Lei nº 13.467/2017; (vii) definir se existem diferenças de adicional noturno, inclusive pela prorrogação da jornada após as 5h; e (viii) estabelecer se cabe inverter os honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado dirige o processo e pode indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias quando a controvérsia está suficientemente esclarecida pelas provas ou pela aplicação de preceito legal; por isso, no período imprescrito integralmente posterior à Reforma Trabalhista, a prova testemunhal sobre o tempo de deslocamento interno não altera a solução jurídica da controvérsia nem seu indeferimento configura cerceamento de defesa. O acúmulo de funções exige o exercício habitual de atribuições estranhas e incompatíveis com a função contratada, com maior qualificação técnica ou responsabilidade desproporcional, e o reclamante não comprova alteração qualitativa do contrato, exercício de poderes de liderança, existência de subordinados ou aplicação de penalidades. A execução de tarefas compatíveis com a condição pessoal do empregado, como assinar liberações para as quais recebeu capacitação e repassar informações ao término do turno, insere-se no conteúdo contratual previsto no art. 456, parágrafo único, da CLT e não gera direito a acréscimo salarial. A prova pericial constata exposição a ruído de 85,86 dBA, mas demonstra que os equipamentos de proteção individual fornecidos regularmente, com certificados de aprovação, treinamento, fiscalização e substituição conforme as recomendações técnicas dos fabricantes, neutralizam o agente nocivo, afastando o adicional de insalubridade e a pretendida retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário. Os cartões de ponto apresentam horários variados de entrada, saída e intervalos, e a regularidade verificada em alguns dias decorre de turnos fixos e escalas programadas, sem caracterizar marcação estritamente uniforme; ausente prova do reclamante capaz de infirmar os registros, preserva-se sua validade como meio de prova da jornada. A Constituição da República admite a ampliação da jornada de seis horas dos turnos ininterruptos de revezamento mediante negociação coletiva, e o art. 611-A, XIII, da CLT reconhece a prevalência de convenção ou acordo coletivo sobre a lei quanto à prorrogação da jornada em ambientes insalubres sem licença prévia da autoridade competente. As normas coletivas autorizam jornadas de 8 e 12 horas em turnos de revezamento e a prorrogação sem licença prévia do Ministério do Trabalho, e sua validade encontra respaldo na autonomia coletiva, no art. 7º, XIV, da Constituição da República e na tese firmada pelo STF no Tema 1.046, inexistindo, ademais, insalubridade no caso concreto em razão da neutralização do ruído. O art. 58, § 2º, da CLT, na redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, exclui da jornada o tempo despendido até a efetiva ocupação do posto de trabalho, de modo que, no período imprescrito de 24/07/2020 a 05/02/2025, o percurso interno anterior ao registro do ponto ou posterior ao seu encerramento não constitui tempo à disposição quando o empregado não executa nem aguarda ordens. A norma coletiva institui adicional noturno de 37,14%, percentual superior ao legal e destinado a abranger o adicional de 20% e a compensação pela hora noturna reduzida, e as fichas financeiras comprovam seu pagamento sobre as horas noturnas e sobre a prorrogação da jornada no período diurno subsequente, inexistindo diferenças devidas. A manutenção da improcedência integral dos pedidos impede a inversão do ônus da sucumbência, permanecendo suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pelo reclamante beneficiário da justiça gratuita, conforme estabelecido na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de prova testemunhal inútil à solução de controvérsia regida diretamente por preceito legal não configura cerceamento de defesa. 2. O exercício de tarefas compatíveis com a condição pessoal do empregado, sem alteração qualitativa das responsabilidades contratadas, não caracteriza acúmulo de funções. 3. O fornecimento regular de equipamentos de proteção individual tecnicamente adequados e suficientes para neutralizar o ruído afasta o direito ao adicional de insalubridade. 4. Os cartões de ponto com variações efetivas de horários permanecem válidos quando o empregado não comprova a inexatidão dos registros. 5. A negociação coletiva pode ampliar a jornada dos turnos ininterruptos de revezamento e autorizar sua prorrogação sem licença prévia da autoridade competente, observados os direitos absolutamente indisponíveis. 6. Após a Lei nº 13.467/2017, o deslocamento interno até a efetiva ocupação do posto de trabalho não integra a jornada quando o empregado não executa nem aguarda ordens durante o percurso. 7. O pagamento do adicional noturno normativo majorado que abrange a hora noturna reduzida e a prorrogação da jornada afasta diferenças quando comprovada sua regular quitação. 8. A manutenção da improcedência dos pedidos impede a inversão dos honorários sucumbenciais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XIV e XXVI; CLT, arts. 58, § 2º, 60, 191, II, 456, parágrafo único, e 611-A, XIII; Lei nº 13.467/2017. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.046 da repercussão geral. Vistos, etc. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 2 de setembro de 2026, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. SOLANGE BARBOSA DE CASTRO AMARAL Juíza Convocada Relatora Tomaram parte neste julgamento os Exmos.: Juíza Convocada Solange Barbosa de Castro Amaral (Relatora), Desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho (Presidente) e Juiz Convocado Luiz Cláudio dos Santos Viana (substituindo a Exma. Desembargadora Rosemary de Oliveira Pires Afonso). Representante do Ministério Público do Trabalho presente à sessão: Dra. Ana Cláudia Nascimento Gomes. Composição da Turma em conformidade com o Regimento Interno deste Regional e demais Portarias específicas. Juízes Convocados: art. 118, § 1º, inciso V da LOMAN. Sustentação oral: Dra. Anna Letícia de Paula Ângelo Oliveira, pela recorrida. Válbia Maris Pimenta Pereira Secretária da sessão BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. JANE DE LIMA Intimado(s) / Citado(s) - REGINALDO RAMOS FERREIRA
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