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0011004-74.2025.5.03.0058

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Ricardo Marcelo Silva ROT 0011004-74.2025.5.03.0058 RECORRENTE: ANDRE ROCHA FERREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: ANDRE ROCHA FERREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8c6ddff proferida nos autos. ROT 0011004-74.2025.5.03.0058 - 10ª Turma Valor da condenação: R$ 121.635,72 Recorrente: Advogado(s): 1. ANDRE ROCHA FERREIRA SILMARA APARECIDA DE AQUINO (MG58769) Recorrido: Advogado(s): INRODA INDUSTRIA DE ROCADEIRAS DESBRAVADOR AVARE LTDA FERNANDO JOSE GARCIA (SP134719) Recorrido: MARCIO ANTONIO FLORENTINO RECURSO DE: ANDRE ROCHA FERREIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/07/2026 - Id 9945791; recurso apresentado em 30/07/2026 - Id e9b8d79). Regular a representação processual (Id 40fbc5e). Preparo dispensado (Id 0d03c67 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR Alegação(ões): Violação ao art. 5º, V, X e XXXV, da Constituição Federal; Violação aos arts. 186, 187, 422, 927 e 944 do Código Civil; Divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: (...) As indenizações por danos morais e materiais encontram respaldo no Código Civil e na Constituição da República (art. 5º, incisos V e X da CF, e 186, 187 e 927 do CCB). Mas, para que se configure a responsabilidade civil, a ensejar o dever de indenizar, é necessária a presença de uma conduta ilícita, dolosa ou culposa; de um dano, material ou moral, e o nexo de causalidade entre a conduta e a lesão sofrida (art. 186 do Código Civil). A ausência de qualquer um desses elementos impede o reconhecimento da obrigação de reparar. De início, esclareço que não houve uma legítima expectativa de contratação que foi frustrada injustificadamente, pois o reclamante foi efetivamente contratado, a título de experiência, conforme contrato anexado no ID 3fb89d5, deixando inconteste que a fase pré-contratual foi superada, avançando-se para a relação contratual propriamente dita. O contrato de experiência, com vigência de 14/7/2025 a 23/7/2025, encontra-se devidamente formalizado (ID 3fb89d5) e corroborado pelo TRCT (ID 62ea3c4). Cabe averiguar, portanto, se houve conduta ilícito, por parte da reclamada, no ato de encerramento do contrato. Com base na regra da distribuição do ônus probatório, cabia ao reclamante, a teor do art. 818, CLT, demonstrar o fato constitutivo do direito vindicado, qual seja, a conduta ilícita da reclamada. A testemunha Maike Rodrigues da Silva, apresentada pela reclamada, assim informou: "trabalha na reclamada desde janeiro/13 como gerente de controladoria; não sabe o motivo da dispensa do reclamante; veio uma decisão da controladoria de redução de custos em junho/2025; o estudo já vinha desde maio de redução de custos e o estudo foi finalizado em maio/25; não sabe quando foi feita uma oferta de vagas na empresa; a orientação da controladoria para os setores, se reunindo com todos os gestores, pra que não houvesse contratação a partir do final de junho/25; junto com o reclamante, outras pessoas foram desligadas a partir de final de junho e julho; os desligamentos foram até setembro." (destaques acrescentados) Da análise das provas produzidas, verifico que, a despeito das condições em que ocorreu a admissão do autor, tendo a empresa ciência de que passava por um momento financeiro delicado, havia apenas uma mera expectativa de direito de que a contratação perduraria pelo prazo mencionado no contrato de experiência, ou que se estenderia para além dele. O reclamante, ao anuir com a contratação sob a modalidade de experiência, assumiu o risco inerente a essa modalidade contratual, qual seja, o de não se ver efetivado ao término do prazo, ou mesmo antes dele. Não se pode desconsiderar que trabalhadores qualificados, como o reclamante, têm plenas condições de avaliar e negociar as condições de trabalho propostas. Aliás, a figura do empregado hipersuficiente e sua capacidade de livre estipulação das relações de trabalho acabou sendo materializada pelo legislador no parágrafo único do art. 444 da CLT, através da Lei nº 13.467/2017, superando o entendimento anacrônico adotado em boa parte da jurisprudência trabalhista. Assim, considero que a ruptura contratual, ainda que no exímio decurso em que se deu, afigura-se no livre exercício do direito potestativo assegurado à empresa. Ademais, nenhuma prova há nos autos de que o autor tenha renunciado a outra oportunidade de emprego, ou que a não continuidade do aludido contrato de trabalho tenha causado constrangimento ou abalo em sua esfera moral. Ressalto que o dano não se presume, exigindo-se prova da efetiva lesão, o que não restou demonstrado nos autos. Assim, entendo que a ruptura contratual, nos termos narrados, não configura ofensa à boa-fé objetiva a ensejar reparação de ordem moral ou material. Dou provimento, para absolver a reclamada da condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais (um salário mensal percebido no emprego anterior, acrescido de três dias, indenização correspondente ao saldo do FGTS à época da dispensa do emprego anterior, indenização correspondente a 40% do FGTS apurado e indenização do seguro desemprego no equivalente a quatro parcelas). Afastada a responsabilidade pré-contratual atribuída à reclamada na origem, fica prejudicada a análise das demais matérias arguidas no recurso ordinário da reclamada, bem como aquelas constantes do recurso adesivo do reclamante. (Grifo original). O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório dos autos, notadamente na constatação de que o reclamante foi efetivamente contratado mediante contrato de experiência, de que a ruptura contratual se deu no exercício do direito potestativo da empregadora e de que não houve prova de renúncia a outra oportunidade de emprego ou de efetiva lesão de ordem moral. Para que se pudesse concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST -, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas. É inespecífico o aresto válido colacionado porque não aborda as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora, notadamente no que tange ao fato de que o reclamante foi efetivamente contratado mediante contrato de experiência, não se tratando de hipótese de promessa de contratação frustrada (Súmula 296 do TST). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (vab) BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - INRODA INDUSTRIA DE ROCADEIRAS DESBRAVADOR AVARE LTDA - ANDRE ROCHA FERREIRA

  2. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Ricardo Marcelo Silva ROT 0011004-74.2025.5.03.0058 RECORRENTE: ANDRE ROCHA FERREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: ANDRE ROCHA FERREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8c6ddff proferida nos autos. ROT 0011004-74.2025.5.03.0058 - 10ª Turma Valor da condenação: R$ 121.635,72 Recorrente: Advogado(s): 1. ANDRE ROCHA FERREIRA SILMARA APARECIDA DE AQUINO (MG58769) Recorrido: Advogado(s): INRODA INDUSTRIA DE ROCADEIRAS DESBRAVADOR AVARE LTDA FERNANDO JOSE GARCIA (SP134719) Recorrido: MARCIO ANTONIO FLORENTINO RECURSO DE: ANDRE ROCHA FERREIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/07/2026 - Id 9945791; recurso apresentado em 30/07/2026 - Id e9b8d79). Regular a representação processual (Id 40fbc5e). Preparo dispensado (Id 0d03c67 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR Alegação(ões): Violação ao art. 5º, V, X e XXXV, da Constituição Federal; Violação aos arts. 186, 187, 422, 927 e 944 do Código Civil; Divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: (...) As indenizações por danos morais e materiais encontram respaldo no Código Civil e na Constituição da República (art. 5º, incisos V e X da CF, e 186, 187 e 927 do CCB). Mas, para que se configure a responsabilidade civil, a ensejar o dever de indenizar, é necessária a presença de uma conduta ilícita, dolosa ou culposa; de um dano, material ou moral, e o nexo de causalidade entre a conduta e a lesão sofrida (art. 186 do Código Civil). A ausência de qualquer um desses elementos impede o reconhecimento da obrigação de reparar. De início, esclareço que não houve uma legítima expectativa de contratação que foi frustrada injustificadamente, pois o reclamante foi efetivamente contratado, a título de experiência, conforme contrato anexado no ID 3fb89d5, deixando inconteste que a fase pré-contratual foi superada, avançando-se para a relação contratual propriamente dita. O contrato de experiência, com vigência de 14/7/2025 a 23/7/2025, encontra-se devidamente formalizado (ID 3fb89d5) e corroborado pelo TRCT (ID 62ea3c4). Cabe averiguar, portanto, se houve conduta ilícito, por parte da reclamada, no ato de encerramento do contrato. Com base na regra da distribuição do ônus probatório, cabia ao reclamante, a teor do art. 818, CLT, demonstrar o fato constitutivo do direito vindicado, qual seja, a conduta ilícita da reclamada. A testemunha Maike Rodrigues da Silva, apresentada pela reclamada, assim informou: "trabalha na reclamada desde janeiro/13 como gerente de controladoria; não sabe o motivo da dispensa do reclamante; veio uma decisão da controladoria de redução de custos em junho/2025; o estudo já vinha desde maio de redução de custos e o estudo foi finalizado em maio/25; não sabe quando foi feita uma oferta de vagas na empresa; a orientação da controladoria para os setores, se reunindo com todos os gestores, pra que não houvesse contratação a partir do final de junho/25; junto com o reclamante, outras pessoas foram desligadas a partir de final de junho e julho; os desligamentos foram até setembro." (destaques acrescentados) Da análise das provas produzidas, verifico que, a despeito das condições em que ocorreu a admissão do autor, tendo a empresa ciência de que passava por um momento financeiro delicado, havia apenas uma mera expectativa de direito de que a contratação perduraria pelo prazo mencionado no contrato de experiência, ou que se estenderia para além dele. O reclamante, ao anuir com a contratação sob a modalidade de experiência, assumiu o risco inerente a essa modalidade contratual, qual seja, o de não se ver efetivado ao término do prazo, ou mesmo antes dele. Não se pode desconsiderar que trabalhadores qualificados, como o reclamante, têm plenas condições de avaliar e negociar as condições de trabalho propostas. Aliás, a figura do empregado hipersuficiente e sua capacidade de livre estipulação das relações de trabalho acabou sendo materializada pelo legislador no parágrafo único do art. 444 da CLT, através da Lei nº 13.467/2017, superando o entendimento anacrônico adotado em boa parte da jurisprudência trabalhista. Assim, considero que a ruptura contratual, ainda que no exímio decurso em que se deu, afigura-se no livre exercício do direito potestativo assegurado à empresa. Ademais, nenhuma prova há nos autos de que o autor tenha renunciado a outra oportunidade de emprego, ou que a não continuidade do aludido contrato de trabalho tenha causado constrangimento ou abalo em sua esfera moral. Ressalto que o dano não se presume, exigindo-se prova da efetiva lesão, o que não restou demonstrado nos autos. Assim, entendo que a ruptura contratual, nos termos narrados, não configura ofensa à boa-fé objetiva a ensejar reparação de ordem moral ou material. Dou provimento, para absolver a reclamada da condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais (um salário mensal percebido no emprego anterior, acrescido de três dias, indenização correspondente ao saldo do FGTS à época da dispensa do emprego anterior, indenização correspondente a 40% do FGTS apurado e indenização do seguro desemprego no equivalente a quatro parcelas). Afastada a responsabilidade pré-contratual atribuída à reclamada na origem, fica prejudicada a análise das demais matérias arguidas no recurso ordinário da reclamada, bem como aquelas constantes do recurso adesivo do reclamante. (Grifo original). O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório dos autos, notadamente na constatação de que o reclamante foi efetivamente contratado mediante contrato de experiência, de que a ruptura contratual se deu no exercício do direito potestativo da empregadora e de que não houve prova de renúncia a outra oportunidade de emprego ou de efetiva lesão de ordem moral. Para que se pudesse concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST -, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas. É inespecífico o aresto válido colacionado porque não aborda as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora, notadamente no que tange ao fato de que o reclamante foi efetivamente contratado mediante contrato de experiência, não se tratando de hipótese de promessa de contratação frustrada (Súmula 296 do TST). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (vab) BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - INRODA INDUSTRIA DE ROCADEIRAS DESBRAVADOR AVARE LTDA - ANDRE ROCHA FERREIRA

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