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Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT15 · EXE1 - São José dos Campos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS PROCESSO: ATSum 0011004-51.2023.5.15.0045 AUTOR: IASMIN DOS SANTOS RÉU: 41.176.134 JOSELAINE RIBEIRO PEREIRA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: CESAR HENRIQUE OLIVEIRA PINHEIRO 41664694870 Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. .
Intimado(s) / Citado(s)
- CESAR HENRIQUE OLIVEIRA PINHEIRO 41664694870
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0011004-51.2023.5.15.0045 AUTOR: IASMIN DOS SANTOS RÉU: 41.176.134 JOSELAINE RIBEIRO PEREIRA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f0c1a69 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS DECISÃO Petição id 9f962fb: indefere-se a expedição de alvará para saque do saldo de depósitos mensais do FGTS, uma vez que há comprovação que a reclamante optou pela modalidade de movimentação do saldo do seu FGTS pelo saque-aniversário. A modalidade saque-aniversário compreende os saldos das contas do FGTS do trabalhador, sejam ativas ou inativas. Ressalva-se, no entanto, o direito ao saque de valores depositados a título de multa de 40% do FGTS. Nesses termos, expeça-se alvará para movimentação do FGTS. Petições ids a689bc9 e 3a25826: houve comprovação pelos reclamados quanto ao lançamentos das anotações em CTPS digital da autora, nos termos dados na sentença exequenda. Na sentença exequenda, constou o reconhecimento de vínculo empregatício com ambos as pessoas jurídicas indicadas, posto que na petição inicial, o pedido deu-se nos seguintes termos: "Declaração da existência de vínculo empregatício entre as partes no período declinado." Nesses termos e frente a coisa julgada formada, não há motivação para determinar a alteração da anotação da CTPS efetivada. No mais, no que toca à movimentação do FGTS, prevalecem os fundamentos acima, no que apreciou o pedido de expedição de alvará, bem como as ressalvas no próprio alvará, conforme abaixo. Tendo sido proferida sentença de extinção da execução, porquanto quitadas todos os débitos no processo, bem como diante do teor da certidão id c6ea8ea e em vista que o advogado dos reclamado possui procuração com poderes especiais para dar e receber quitação, transfira à conta deste último os saldos sobejantes no SIF. Tudo cumprido, arquive-se o feito com as cautelas cabíveis. Prestigiando o princípio da celeridade, atribui-se à presente decisão força de: Alvará para saque do FGTS, com ressalva. O(a) Juiz(a) do Trabalho da 2ª Vara do Trabalho de São José dos Campos, no uso de suas atribuições legais, MANDA o Sr. Gerente da Caixa Econômica Federal ou a quem suas vezes fizer, que à vista do presente alvará expedido nos autos supra, efetue o pagamento ao favorecido: IASMIN DOS SANTOS, CPF: 499.021.938-46, da importância existente na conta vinculada do FGTS do autor, acrescida de juros e correção monetária, no que toca a qualquer dos empregadores abaixo relacionados, observando-se a ressalva abaixo, quanto à eventual opção pelo saque-aniversário. Para tais fins, são informados os dados abaixo: Empregadores: 1 - 41.176.134 JOSELAINE RIBEIRO PEREIRA, CNPJ: 41.176.134/0001-45; 2 - CESAR HENRIQUE OLIVEIRA PINHEIRO 41664694870, CNPJ: 47.779.802/0001-05 PIS nº. 203.08417.76-8 , CTPS nº 024.636, série nº 00470-SP ou 4990219 / 46. Admissão: 01/05/2022 Demissão: 05/01/2023 CUMPRA-SE, sob as penas da lei. a) Considerando o julgamento improcedente das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2382, 2425 e 2479 pelo Supremo Tribunal Federal, ações que questionavam o artigo 5º da Medida Provisória 1.951-33/2000 (atual MP 2.197-43/2001), o qual acresceu o §18 ao artigo 20 e os artigos 29-A e 29-B na Lei 8.036/1990, registra-se que a concessão da tutela antecipada, a despeito do artigo 29-B mencionado, tem por fundamento na finalidade social do fundo de garantia e as exigências do bem comum, amparando o trabalhador em situação de desemprego a que não deu causa, sendo imprescindível, por sua vez, que o levantamento seja feito pessoalmente pelo titular da conta vinculada. b) A Caixa Econômica Federal deverá, no cumprimento do presente alvará, verificar a adesão do reclamante à sistemática do “saque-aniversário”, prevista no art. 20-A, § 2º, II da Lei nº 12.932/2019 (conversão da MP nº 889/19), caso o reclamante tenha aderido ao “saque-aniversário”, o pagamento do FGTS deverá ser limitado à multa rescisória de 40%, à qual é garantido o acesso, nos termos do art. 20-D, § 7º da mesma lei. c) A parte interessada deverá imprimir esta decisão e respectivo alvará (abaixo) e dirigir-se diretamente à instituição responsável pela liberação do FGTS e habilitação para percepção do seguro-desemprego a fim de dar cumprimento ao ora decidido. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 04 de setembro de 2026. ROBERTO DOS SANTOS SOARES Juiz do Trabalho Substituto JRRW
Intimado(s) / Citado(s)
- IASMIN DOS SANTOS