Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
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set/2026
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Intimação
TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Betim · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATSum 0011004-39.2026.5.03.0026 AUTOR: SARA SHIZEN LEAL SANTOS DA SILVA RÉU: AETHRA SISTEMAS AUTOMOTIVOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9bdfa9b proferida nos autos. SENTENÇA Nesta data, a MM. Juíza Substituta da 1ª Vara do Trabalho de Betim/MG, NATHALIA CARVALHO MENEZES, proferiu julgamento na ação trabalhista ajuizada por SARA SHIZEN LEAL SANTOS DA SILVA em face de AETHRA SISTEMAS AUTOMOTIVOS S.A. 1 - RELATÓRIO Dispensado, na forma do artigo 852-I da CLT, por se tratar de demanda sujeita ao rito sumaríssimo. 2 - FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA As preliminares, no direito processual, correspondem às questões procedimentais que impedem ao juízo o conhecimento do mérito da pretensão, hipóteses elencadas no artigo 337 do Código de Processo Civil – CPC. A reclamada impugnou o requerimento da parte reclamante para que lhe sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita. A parte reclamante requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e apresentou os documentos que entendeu necessários para análise do requerimento (ID. 607b767, fl. 20 do PDF). No caso dos autos não se trata da preliminar mencionada no inciso XIII do art. 337 do CPC, qual seja: "Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar (...) XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça", uma vez que a hipótese pressupõe anterior concessão do benefício e a matéria ainda não foi analisada. Rejeita-se. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO A reclamada requer que, em caso de eventual deferimento de alguma parcela, seja observado, como limite, o valor estipulado aos pedidos na petição inicial. A indicação mencionada no dispositivo celetista não deve ser interpretada como limite objetivo da demanda, sob pena de inviabilizar o acesso do trabalhador à Justiça ao exigir que ele empreenda esforços e recursos prévios para liquidação exata dos valores que entende serem devidos, ou implicar a renúncia involuntária de direito por parte do jurisdicionado nos casos de equívoco. Além disso, o princípio da adstrição limita apenas os títulos e não os valores postulados, conforme Tese Jurídica Prevalecente n. 16 do nosso E. TRT 3ª Região. Por conseguinte, ilíquida a sentença, os valores da condenação serão apurados em momento próprio, incidindo, inclusive, juros e correção monetária. Pelo exposto, rejeito. TUTELA DE URGÊNCIA A parte reclamante postulou a concessão de tutela de urgência visando a sua imediata reintegração aos quadros da reclamada, com o restabelecimento de vantagens contratuais (Id. d355a8d, fls. 9/10 do PDF), pleito que foi indeferido na decisão interlocutória de Id. e29ec48 (fls. 101/103 do PDF) e reiterado na manifestação de Id. 284a5c2 (fls. 451/453 do PDF). Considerando que a matéria controvertida foi submetida ao contraditório e à cognição exauriente, a análise da pretensão reintegratória confunde-se com o próprio mérito da demanda, momento em que será definitivamente apreciada. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. CLÁUSULA DE PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. CLÁUSULA 11ª, § 2º, DO ACT 2024/2025. NULIDADE. VERBAS RESCISÓRIAS. A parte reclamante sustenta a nulidade do contrato de experiência firmado em 10/03/2025, ao argumento de que a cláusula 3ª prevê prorrogação automática por mais 45 dias, gerando incerteza jurídica. Alega, outrossim, que a prorrogação violou a cláusula 11ª, § 2º, do ACT 2024/2025, segundo a qual o contrato de experiência não poderia exceder 60 dias quando a admissão se der para função ou cargo exercido anteriormente em outra empresa pelo prazo mínimo de 6 meses comprovados na CTPS. Afirma que laborou anteriormente na empresa Stellantis na função de operadora de processo industrial de 21/03/2022 a 16/09/2024, razão pela qual requer a convolação em contrato por prazo indeterminado e o pagamento das parcelas rescisórias típicas da dispensa imotivada. A reclamada defende a plena validade do contrato de experiência, aduzindo que a pactuação prévia de prorrogação no próprio instrumento não é vedada em lei e respeitou o limite de 90 dias do art. 445, parágrafo único, da CLT. Sustenta que a cláusula 11ª, § 2º, do ACT 2024/2025 não foi violada, pois entre a rescisão do contrato anterior na Stellantis (16/09/2024) e a admissão na ré (10/03/2025) transcorreu lapso temporal considerável, justificando a realização de novo período probatório. Ao exame. O contrato de experiência é o contrato de prova previsto no art. 443, §2º, "c" e art. 445, parágrafo único, da CLT. De acordo Maurício Godinho Delgado: "acordo bilateral firmado entre empregado e empregador, com prazo máximo de noventa dias, em que as partes poderão aferir aspectos subjetivos, objetivos e circunstanciais relevantes à continuidade ou extinção do vínculo empregatício. É contrato empregatício cuja delimitação temporal justifica-se em função da fase probatória por que passam geralmente as partes em seguida à contratação efetivada" (Curso de Direito do Trabalho, LTr, 13ª Edição, p. 573). Trata-se de uma das modalidades de contrato por prazo certo e, por representar exceção ao princípio da continuidade da relação de emprego, exige a observância de todas as formalidades previstas em lei, sob pena de considerar que é por prazo indeterminado. A reclamada juntou aos autos o contrato de experiência da reclamante, Id. 1326bd7, fls. 318/321, firmado em 10/03/2025, na função de operador de processo industrial. Na hipótese vertente, o contrato de trabalho formalizado entre as partes em 10/03/2025 estipulou vigência inicial de 45 dias, prevendo em sua cláusula 3ª que, não havendo manifestação em contrário, seria prorrogado por mais 45 dias (Id. 1326bd7, fl. 319 do PDF). A jurisprudência trabalhista admite a validade da cláusula de prorrogação automática no contrato de experiência, desde que respeitado o limite de uma única prorrogação e a duração máxima total de 90 dias, em conformidade com o art. 445, parágrafo único, e o art. 451 da CLT, não havendo exigência legal de celebração de termo aditivo apartado posterior. No tocante à cláusula 11ª, § 2º, do ACT 2024/2025, Id. 65c5bc6, fls. 202/242, estabelece a cláusula 11ª: 11ª) CONTRATO DE EXPERIÊNCIA O contrato de experiência não poderá ser ajustado por período superior a 90 (noventa dias). § 1º Não será celebrado contrato de experiência nos casos de readmissão de empregados para a mesma função anteriormente exercida na empresa, num prazo inferior a 12 (doze) meses. § 2º O contrato de experiência não poderá ser ajustado por período superior a 60 (sessenta) dias, quando a admissão se der para função ou cargo exercido anteriormente noutra empresa, pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses comprovados pela anotação na CTPS. A reclamante anexou aos autos, Id. 5742e3e, fls.25, a CTPS digital em que consta que laborou para a empresa Stellantis Automoveis LTDA na função de operador de processo industrial de 21/03/2022 a 16/09/2024. Isto é, a reclamante já havia laborado para outra empresa na mesma função em que fora contratada pela reclamda e por mais de 2 anos. Desse modo, de acordo com a norma coletiva o contrato de experiência da reclamante não poderia ser ajustado por período superior a 60 dias. A reclamante laborou de 10/03/2025 a 07/06/2025, consoante TRCT de Id. fb635b8, fls. 250. O período total do contrato de experiência foi superior a 60 dias. Quanto ao argumento da reclamada sobre o lapsto temporal transcorrido de 5 meses e 22 dias entre o término do vínculo com a Stellantis, em 16/09/2024, e o início do novo contrato com a Reclamada, em 10/03/2025, entendo que toda norma deve ser interpretada. Logo, caso o lapso temporal fosse superior a 12 meses como previsto no §1º da cláusula 11ª, ainda se poderia alegar que houve um lapso temporal considerável e que a reclamante poderia estar desatualizada quanto à função exercida. Contudo, o período foi inferior a 6 meses. Assim, entendo aplicável a norma convencionada pela reclamada (art. 611-A da CLT e Tema 1046 do STF). Afinal, se a parte reclamante já havia laborado por mais de 6 meses na mesma função contratada, o prazo de 6 meses seria suficiente para a reclamada realizar a prova (experiência) da trabalhadora no cargo. Assim, o contrato de experiência prorrogado automaticamente por mais de 6 meses em ofensa a norma coletiva é inválido (art. 9º da CLT) e como consequência deve ser deve ser reconhecido como contrato por prazo indeterminado. Quanto às verbas rescisórias, por razões de prejudicialidade (pedido de nulidade da dispensa), deixo para analisar no tópico seguinte. DISPENSA DE EMPREGADA COM DEFICIÊNCIA. ART. 93, § 1º, DA LEI 8.213/1991. TERMO DE COMPROMISSO COM O MTE. NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. A parte reclamante postula a nulidade da dispensa ocorrida em 07/06/2025 e a sua imediata reintegração ao emprego, com o pagamento de salários vencidos e vincendos e demais vantagens contratuais (plano de saúde, seguro de vida, cesta básica e FGTS), ou, sucessivamente, a condenação da ré ao pagamento das verbas rescisórias da dispensa imotivada (aviso prévio indenizado, férias proporcionais com 1/3, 13º salário proporcional, multa de 40% do FGTS e multa do art. 477, § 8º, da CLT). Sustenta que é pessoa com deficiência (PCD) e que sua dispensa violou o art. 93, § 1º, da Lei 8.213/1991, uma vez que a reclamada não teria comprovado o preenchimento da cota legal nem a contratação prévia de substituto em condição semelhante. A reclamada assevera a higidez da extinção contratual, salientando que o contrato era de experiência, com término natural em 07/06/2025, e que o art. 93, § 1º, da Lei 8.213/1991 restringe a exigência de contratação substitutiva prévia aos contratos por prazo determinado superiores a 90 dias e aos contratos por prazo indeterminado. Argumenta, ainda, que cumpre regularmente o Termo de Compromisso firmado com a Superintendência Regional do Trabalho (MTE), mantendo número de empregados com deficiência em patamar superior ao pactuado com o órgão fiscalizador, tendo inclusive promovido contratações regulares de trabalhadores PCD. Ao exame. A Lei n. 8.213/91, estipula, visando a garantir a máxima efetividade à cota de inclusão social, que a pessoa trabalhadora com deficiência ou beneficiário reabilitado somente pode ser dispensado mediante a correlata contratação de outro trabalhador em situação semelhante (art. 93, § 1º, da Lei 8.213/91): "Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção: I - até 200 empregados..................2%; II - de 201 a 500............................3%; III - de 501 a 1.000........................4%; IV - de 1.001 em diante. ...............5%¨ § 1o A dispensa de pessoa com deficiência ou de beneficiário reabilitado da Previdência Social ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias e a dispensa imotivada em contrato por prazo indeterminado somente poderão ocorrer após a contratação de outro trabalhador com deficiência ou beneficiário reabilitado da Previdência Social. (Redação dada pela Lei n. 13.146, de 2015 ). § 2o Ao Ministério do Trabalho e Emprego incumbe estabelecer a sistemática de fiscalização, bem como gerar dados e estatísticas sobre o total de empregados e as vagas preenchidas por pessoas com deficiência e por beneficiários reabilitados da Previdência Social, fornecendo-os, quando solicitados, aos sindicatos, às entidades representativas dos empregados ou aos cidadãos interessados. (Redação dada pela Lei n. 13.146, de 2015). § 3o Para a reserva de cargos será considerada somente a contratação direta de pessoa com deficiência, excluído o aprendiz com deficiência de que trata a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto - Lei o 5.452, de 1o de maio de 1943. (Incluído pela Lei n. 13.146, de 2015). § 4o (VETADO). (Incluído pela Lei n. 13.146, de 2015). (Vigência)". A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, norma de eficácia de emenda à Constituição, Decreto Legislativo n°186/2008, conforme procedimento do §3º do art. 5º da CR/88, prevê no art. 27, h, o direito Trabalho e emprego 1.Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência ao trabalho, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Esse direito abrange o direito à oportunidade de se manter com um trabalho de sua livre escolha ou aceitação no mercado laboral, em ambiente de trabalho que seja aberto, inclusivo e acessível a pessoas com deficiência. Os Estados Partes salvaguardarão e promoverão a realização do direito ao trabalho, inclusive daqueles que tiverem adquirido uma deficiência no emprego, adotando medidas apropriadas, incluídas na legislação, com o fim de, entre outros: (...) h) Promover o emprego de pessoas com deficiência no setor privado, mediante políticas e medidas apropriadas, que poderão incluir programas de ação afirmativa, incentivos e outras medidas; O ônus de comprovar o cumprimento do art. 93, §1 da Lei 8.213/91 é da reclamada, isto é, que procedeu à contratação de outra pessoa empregada reabilitada ou com deficiência à época da dispensa da parte reclamante. Primeiramente, no presente caso, diante da nulidade do contrato de experiência e reconhecimento do contrato por prazo indeterminado entre a reclamante e reclamada, é preciso aferir se, conforme o dispositivo legal (art.93, caput e §1º da Lei 8.213/91) os dois requisitos cumulativos foram comprovados para que possa ocorrer a dispensa imotivada de pessoa reabilitada ou com deficiência, quais sejam: 1. a contratação prévia de outra pessoa com deficiência ou reabilitada pelo INSS, exigência constante do § 1º art. 93 da Lei 8213/91 e; 2. o preenchimento da cota mínima de empregados com deficiência, conforme estabelecido no caput. No caso de dispensa sem justa causa de empregado com deficiência, compete à parte reclamada comprovar o cumprimento da cota de contratação de trabalhadores com deficiência ou reabilitados, assim como que a dispensa do reclamante foi precedida de contratação de empregado em condição semelhante. A finalidade da norma, ao dispor que a dispensa de trabalhador com deficiência só pode ocorrer com a contratação antecedente de outro em condição similar é, justamente, efetivar o direito fundamental da pessoa com deficiência ao trabalho, criando uma espécia de política pública, como previsto no art. 27, h da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. O preceito legal concretiza ainda a função social da empresa, nos termos dos arts. 5º, XXIII e 170, III, da CF/88. A norma não pode ser interpretada sem dar a máxima eficácia constitucional. Isto posto, não se pode compreender o dispositivo como mera manutenção de cota, tratando-se de uma garantia indireta de emprego que visa proteger a pessoa reabilitada ou com deficiência de uma possível dispensa discriminatória. O Tribunal Superior do Trabalho afetou a matéria no Tema Repetitivo nº 312 (IncJulgRREmbRep - 0000427-32.2022.5.17.0000), buscando dirimir a seguinte questão: "Para a validade da dispensa de pessoa com deficiência ou reabilitada pela Previdência Social, basta a comprovação do atendimento do percentual mínimo previsto pelo art. 93 da Lei 8.213/91, ou também é necessária a prévia contratação de substituto em condição semelhante à do empregado dispensado?". Contudo, o processo encontra-se concluso à Relatora, não havendo, ainda, decisão vinculante de mérito, tampouco determinação de suspensão dos feitos. Logo, até que venha a decisão em precedente vinculante sobre a controvérsia, este juízo filia-se à corrente que defende a cumulatividade dos requisitos considerando o caput e o §1º do artigo 93 da Lei 8213, consoante precedente da 4ª Turma do col. TST: "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE SUBSTITUTO NA MESMA SITUAÇÃO DO RECLAMANTE. DESCUMPRIMENTO DA COTA DE EMPREGADOS COM DEFICIÊNCIA OU REABILITADO. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 93, CAPUT E §1º, DA LEI Nº 8.213/1991. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DÁ PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. FUNDAMENTOS NÃO DESCONSTITUÍDOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Sobre a necessidade de observância da cota mínima prevista no art. 93, §1º, da Lei 8.213/91, mesmo na hipótese em que a empresa tenha contratado empregado na mesma situação do Reclamante (pessoa com deficiência) para substituí-lo, esta Corte Superior firmou sua jurisprudência no sentido de que o art. 93, caput e § 1º, da Lei 8.213/91 prevê duas condições cumulativas para que se valide a dispensa imotivada de empregado portador de deficiência ou reabilitado: (i) prova de que a empresa preencheu o percentual mínimo de vagas ocupadas por empregados portadores de deficiência e (ii) prova de que que foi admitido outro empregado na mesma condição. Assim sendo, mesmo que a Reclamada tenha efetuado a contratação de outro trabalhador em situação semelhante à do empregado dispensado, caso a empresa não tenha observado o percentual mínimo exigido no art. 93, caput, da Lei nº 8.213/91, como na hipótese dos autos, remanesce o direito à reintegração. II. Uma vez que não restou comprovada a observância do percentual mínimo exigido pelo art. 93, caput, da Lei 8.213/91, não se pode validar a dispensa imotivada do empregado portador de deficiência. III. Configurada a manifesta inadmissibilidade recursal a autorizar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Na hipótese, não se trata de mero desprovimento ao agravo com aplicação automática de multa, tendo em vista que as razões recursais reiteram argumentos jurídicos que vêm sendo obstados de forma expressa, conforme óbices ora consignados. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015." (Ag-RRAg-20455-04.2019.5.04.0771, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21/03/2025). Além disso, no sentido da cumulatividade dos requisitos do §1º do artigo 93 da Lei 8213 também são os seguintes julgados do egrégio TRT da 3ª Região: - TRT da 3.ª Região; PJe: 0010216-26.2024.5.03.0113 (ROT); Disponibilização: 12/05/2026; Órgão Julgador: Decima Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Denise Alves Horta - TRT da 3.ª Região; PJe: 0010462-03.2025.5.03.0011 (ROPS); Disponibilização: 12/05/2026; Órgão Julgador: Decima Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Juliana Vignoli Cordeiro - TRT da 3.ª Região; PJe: 0011176-60.2024.5.03.0087 (ROT); Disponibilização: 13/10/2025, DJEN; Órgão Julgador: Decima Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocada Angela C.Rogedo Ribeiro - TRT da 3.ª Região; PJe: 0010111-64.2024.5.03.0108 (ROT); Disponibilização: 18/06/2025; Órgão Julgador: Decima Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Marcelo Lamego Pertence A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146/2015) prevê no capítulo VI – o direito ao trabalho: CAPÍTULO VI DO DIREITO AO TRABALHO Seção I Disposições Gerais Art. 34. A pessoa com deficiência tem direito ao trabalho de sua livre escolha e aceitação, em ambiente acessível e inclusivo, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. § 1º As pessoas jurídicas de direito público, privado ou de qualquer natureza são obrigadas a garantir ambientes de trabalho acessíveis e inclusivos. § 2º A pessoa com deficiência tem direito, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, a condições justas e favoráveis de trabalho, incluindo igual remuneração por trabalho de igual valor. § 3º É vedada restrição ao trabalho da pessoa com deficiência e qualquer discriminação em razão de sua condição, inclusive nas etapas de recrutamento, seleção, contratação, admissão, exames admissional e periódico, permanência no emprego, ascensão profissional e reabilitação profissional, bem como exigência de aptidão plena. § 4º A pessoa com deficiência tem direito à participação e ao acesso a cursos, treinamentos, educação continuada, planos de carreira, promoções, bonificações e incentivos profissionais oferecidos pelo empregador, em igualdade de oportunidades com os demais empregados. § 5º É garantida aos trabalhadores com deficiência acessibilidade em cursos de formação e de capacitação. Art. 35. É finalidade primordial das políticas públicas de trabalho e emprego promover e garantir condições de acesso e de permanência da pessoa com deficiência no campo de trabalho. Ressalta-se que esta interpretação além de concretizar o Estado Social e Democrático que a Constituição da República instaurou em 1988, está em consonância com os recentes Protocolos para Julgamento com Perspectiva Inclusiva e Antidiscriminatória, que conclamam o Poder Judiciário a uma atuação mais humana e atenta às diversidades, compreendendo que a dispensa, no caso, atinge um indivíduo em sua luta por dignidade, autonomia e inclusão. A reclamada anexou aos autos Termo de Compromisso para regularização da cota de pessoas com deficiência perante o Ministério do Trabalho e Emprego em 24/09/2025, (Id. c7beea7, fls. 412/415 do PDF), com acompanhamento contínuo e fiscalização periódica pela Auditoria-Fiscal do Trabalho da SRT/MG (ID. f6b2885, fls. 345/374 do PDF; ID. e4f6359, fls. 418/448 do PDF). Consta no termo expressamente que a reclamada deveria preencher até 25/09/2026 o percentual legal previsto no art. 93 da Lei nº 8.213/91, fl. 412/414, sendo firmado as seguintes metas: 24/11/2025 -26/01/2026 - 24/03/2026 - 25/05/2026 - 24/07/2026 - 25/09/2026 70% 77% 83% 88% 94% 100% A reclamante foi dispensada em 07/06/2025, isto é, neste momento a reclamada não havia firmado o Termo de Compromisso. Ora, o Termo firmado com Ministério do Trabalho e Emprego em 24/09/2025 comprova que, na data da dispensa da reclamante, a reclamada sequer cumpria a cota prevista na lei 8.213/91. Nesse sentido, em 22/08/2025, a reclamada possuía 3166 trabalhadores em atividade e tão somente 98 empregados em atividade eram pessoas com deficiência, sendo que consoante o percentual legal previsto no art. 93 da Lei nº 8.213/91 deveria possuir 158 empregados pessoas com deficiência ou reabilitados. A reclamada alega que contratou Paulo Daniel Alves Miranda (Id. 0c1fa9b, fls. 178/179 do PDF). Contudo, este trabalhador foi admitido em 02/06/2025, isto é, antes da dispensa da parte reclamante, em 07/06/2025. Dessa forma, a parte reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar, nos termos do art. 818, II, da CLT, que, no momento da dispensa da parte reclamante, contratou outra pessoa com deficiência ou reabilitado e que cumpria com sua obrigação quanto ao artigo 93 da Lei 8.213/91. Assim, a dispensa da reclamante, pessoa com deficiência, foi realizada de forma irregular, sem a prévia contratação de um substituto de condição semelhante em período em que a reclamada não cumpria a cota e sequer havia firmado o termo de compromisso com o Ministério do Trabalho. Diante do exposto, a dispensa da reclamante revela-se ainda mais grave e violou não apenas a Lei nº 8.213/91, mas também os princípios constitucionais e os direitos previstos nos tratados internacionais com eficácia de norma constitucional dos quais o Brasil é signatário. A tutela de urgência possui como requisitos, nos termos do art. 300 do CPC, a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). O direito ao trabalho da pessoa com deficiência, bem como o direito a ser dispensada apenas com a contratação de uma pessoa em condição semelhante, foi reconhecido nesta sentença. Por sua vez, o perigo de dano é evidente, dada a privação de renda e a suspensão de benefícios acentua a vulnerabilidade da trabalhadora. A reversibilidade da medida também se apresenta, uma vez que, caso a ação seja julgada reformada, a empregadora não sofrerá um dano de difícil ou impossível reparação, uma vez que contará com a força de trabalho da reclamante. Ante o exposto, julgo procedente o pedido para declarar a nulidade da dispensa (art. 9º da CLT) e condenar a reclamada a reintegrar a parte reclamante ao emprego, com o restabelecimento das condições contratuais anteriores, inclusive salários e benefícios, no prazo de 15 dias contados da publicação da presente decisão em sede de tutela de urgência, independentemente do trânsito em julgado, após intimação especifica para cumprimento de obrigação de fazer, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada a R$5.000,00, a ser revertida em favor da parte autora. Julgo procedente ainda o pedido para condenar a parte reclamada, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado, ao pagamento dos salários vencidos e vincendos e consectários legais, inclusive décimos terceiros salários e férias, além de benefícios previstos nos instrumentos coletivos, com comprovação dos depósitos do FGTS, em conta vinculada, desde a data da dispensa considerada nula até a efetiva reintegração, a ser comprovada nos presentes autos, desde já autorizada a dedução dos valores pagos a título de acerto rescisório, bem como de eventuais licenças em gozo de benefícios previdenciários, desde que comprovados nos autos, conforme se apurar em liquidação de sentença. JUSTIÇA GRATUITA A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência (ID. 607b767, fl. 19 do PDF). Documento suficiente para tanto, conforme decidido pelo Pleno do TST (Tema 21 - IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084). A reclamada impugnou de forma genérica, sem apresentar prova capaz de ilidir a presunção gerada pela declaração ou de demonstrar a capacidade financeira da parte autora para arcar com as despesas processuais. Rejeita-se, por tais motivos, a impugnação da justiça gratuita apresentada pela reclamada. Assim, atendidos os requisitos legais, defiro o benefício da justiça gratuita nos termos dos artigos 5º, LXXIV, da Constituição Federal, 790, § 4º, da CLT, 99 e 105 do CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência da parte reclamada, nos termos do art. 791-A da CLT, e observados os critérios previstos no § 2º, especialmente o grau de zelo do profissional, bem como a natureza e a importância da causa, condeno-a a pagar honorários de sucumbência em favor do advogado da reclamante, arbitrados em 10% sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes, nos termos do art. 791-A da CLT. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS A reclamada deverá efetuar os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas objeto de condenação em pecúnia (art. 43 da Lei 8.212/91 e súmula 368 do TST), arcando cada parte com sua cota. Os recolhimentos fiscais serão realizados pela ré (art. 46 da Lei 8.541/92), conforme determina o art. 12-A da Lei 7.713/88 e a Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador. Observe-se, ainda, a súmula 368 do TST, inclusive com as alterações efetuadas no dia 16/4/2012, em observância ao comando legal imposto pela Lei 12.350/2010. Quanto ao fato gerador das contribuições previdenciárias, deverão ser observados os termos dos itens IV e V da citada Súmula. Registre-se que não há incidência de Imposto de Renda sobre juros de mora, conforme OJ 400 da SDI 1 - do C. TST. Aplicável a Súmula 15 deste Tribunal Regional, a Súmula 454 do TST e Súmula Vinculante 53 do STF. Para efeito do disposto no artigo 832, parágrafo 3º da CLT, não incidem recolhimentos previdenciários sobre férias indenizadas acrescidas do terço constitucional, inclusive as decorrentes de reflexos deferidos; FGTS acrescido da multa de 40%; aviso prévio; dada a natureza indenizatória das parcelas. As demais parcelas possuem natureza salarial. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A correção monetária incidirá a partir do dia 1º do mês subsequente ao da prestação de serviços (Súmula 381 TST) até a data do efetivo pagamento ao credor (Súmula 15/TRT-3ª Região). Na esteira da decisão do E. STF no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, e com a vigência da Lei nº 14.905/2024, o débito trabalhista deve ser atualizado observando-se os seguintes critérios: a) no período pré-judicial, incidência do IPCA-E como fator de correção monetária, acrescidos os juros legais (caput do art. 39 da Lei 8.177/91), equivalentes à TRD; b) a partir do ajuizamento da ação, até 29/08/2024, incidência da taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros de mora; c) fase judicial, a partir de 30/08/2024, inclusive, aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), cumulado com juros moratórios, correspondentes ao resultado da subtração da taxa SELIC pelo índice IPCA-E (art. 406, parágrafo único, do Código Civil). Havendo apuração de resultado negativo, deverá ser considerado o índice 0 para cálculo de juros do período, nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Nesse sentido, inclusive, foi o entendimento do da SDI1 do TST, nos autos do E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO A compensação é forma extraordinária de extinção de relações obrigacionais, operando-se quando o devedor é detentor de crédito em face de seu respectivo credor (art. 368, do CC/02). Na sistemática do Processo do Trabalho, a compensação se limita a dívidas de natureza trabalhista e deve ser arguida em contestação, sob pena de preclusão (art. 767, da CLT e Súmulas 18 e 48, do C. TST). A parte reclamada não comprovou ser credora de qualquer verba em face da pessoa do reclamante, motivo pelo qual indefiro a compensação requerida. Para se evitar o enriquecimento sem causa, fica autorizada a dedução dos valores pagos à parte autora sob o mesmo título dos ora deferidos nesta sentença. Fica desde já autorizada a dedução dos valores pagos a título de acerto rescisório, bem como de eventuais licenças em gozo de benefícios previdenciários, desde que comprovados nos autos, conforme se apurar em liquidação de sentença. 3 - DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito as preliminares e julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por SARA SHIZEN LEAL SANTOS DA SILVA em face de AETHRA SISTEMAS AUTOMOTIVOS S.A para declarar a nulidade do contrato de experiência, reconhecer o contrato por prazo indeterminado e reconhecer a nulidade da dispensa (art. 9º da CLT) e condenar a reclamada a reintegrar a reclamante ao emprego, com o restabelecimento das condições contratuais anteriores, inclusive salários e benefícios, no prazo de 15 dias contados da publicação da presente decisão, em sede de tutela de urgência, independentemente do trânsito em julgado, após intimação especifica para cumprimento de obrigação de fazer, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada a R$5.000,00, a ser revertida em favor do autor; bem como, condenar a reclamada a pagar à parte reclamante, em até 48 horas após o trânsito em julgado desta decisão, conforme se apurar em liquidação de sentença, observado o limite dos pedidos e respeitados rigorosamente os parâmetros fixados na fundamentação supra, a qual integra este dispositivo, independentemente de transcrição: - salários vencidos e vincendos e consectários legais, inclusive décimos terceiros salários e férias, além de benefícios previstos nos instrumentos coletivos, com comprovação dos depósitos do FGTS, em conta vinculada, desde a data da dispensa considerada nula até a efetiva reintegração, a ser comprovada nos presentes autos, desde já autorizada a dedução dos valores pagos a título de acerto rescisório, bem como de eventuais licenças em gozo de benefícios previdenciários, desde que comprovados nos autos; Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da fundamentação. Na Liquidação por cálculos observar-se-á a incidência de juros e correção monetária na forma determinada, a dedução dos valores pagos sob o mesmo título e fundamento, na forma da lei específica, e os demais parâmetros de cálculos fixados na fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Para efeito do disposto no artigo 832, parágrafo 3º da CLT, não incidem recolhimentos previdenciários sobre férias indenizadas acrescidas do terço constitucional, inclusive as decorrentes de reflexos deferidos; FGTS acrescido da multa de 40%; aviso prévio; dada a natureza indenizatória das parcelas. As demais parcelas possuem natureza salarial. Correção monetária e juros na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Custas provisórias pela reclamada, no importe de R$1.600,00, calculadas sobre o valor provisório arbitrado à condenação de R$ 80.000,00. Intimem-se as partes. Cumpra-se. BETIM/MG, 05 de setembro de 2026. NATHALIA CARVALHO MENEZES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- AETHRA SISTEMAS AUTOMOTIVOS S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATSum 0011004-39.2026.5.03.0026 AUTOR: SARA SHIZEN LEAL SANTOS DA SILVA RÉU: AETHRA SISTEMAS AUTOMOTIVOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9bdfa9b proferida nos autos. SENTENÇA Nesta data, a MM. Juíza Substituta da 1ª Vara do Trabalho de Betim/MG, NATHALIA CARVALHO MENEZES, proferiu julgamento na ação trabalhista ajuizada por SARA SHIZEN LEAL SANTOS DA SILVA em face de AETHRA SISTEMAS AUTOMOTIVOS S.A. 1 - RELATÓRIO Dispensado, na forma do artigo 852-I da CLT, por se tratar de demanda sujeita ao rito sumaríssimo. 2 - FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA As preliminares, no direito processual, correspondem às questões procedimentais que impedem ao juízo o conhecimento do mérito da pretensão, hipóteses elencadas no artigo 337 do Código de Processo Civil – CPC. A reclamada impugnou o requerimento da parte reclamante para que lhe sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita. A parte reclamante requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e apresentou os documentos que entendeu necessários para análise do requerimento (ID. 607b767, fl. 20 do PDF). No caso dos autos não se trata da preliminar mencionada no inciso XIII do art. 337 do CPC, qual seja: "Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar (...) XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça", uma vez que a hipótese pressupõe anterior concessão do benefício e a matéria ainda não foi analisada. Rejeita-se. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO A reclamada requer que, em caso de eventual deferimento de alguma parcela, seja observado, como limite, o valor estipulado aos pedidos na petição inicial. A indicação mencionada no dispositivo celetista não deve ser interpretada como limite objetivo da demanda, sob pena de inviabilizar o acesso do trabalhador à Justiça ao exigir que ele empreenda esforços e recursos prévios para liquidação exata dos valores que entende serem devidos, ou implicar a renúncia involuntária de direito por parte do jurisdicionado nos casos de equívoco. Além disso, o princípio da adstrição limita apenas os títulos e não os valores postulados, conforme Tese Jurídica Prevalecente n. 16 do nosso E. TRT 3ª Região. Por conseguinte, ilíquida a sentença, os valores da condenação serão apurados em momento próprio, incidindo, inclusive, juros e correção monetária. Pelo exposto, rejeito. TUTELA DE URGÊNCIA A parte reclamante postulou a concessão de tutela de urgência visando a sua imediata reintegração aos quadros da reclamada, com o restabelecimento de vantagens contratuais (Id. d355a8d, fls. 9/10 do PDF), pleito que foi indeferido na decisão interlocutória de Id. e29ec48 (fls. 101/103 do PDF) e reiterado na manifestação de Id. 284a5c2 (fls. 451/453 do PDF). Considerando que a matéria controvertida foi submetida ao contraditório e à cognição exauriente, a análise da pretensão reintegratória confunde-se com o próprio mérito da demanda, momento em que será definitivamente apreciada. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. CLÁUSULA DE PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. CLÁUSULA 11ª, § 2º, DO ACT 2024/2025. NULIDADE. VERBAS RESCISÓRIAS. A parte reclamante sustenta a nulidade do contrato de experiência firmado em 10/03/2025, ao argumento de que a cláusula 3ª prevê prorrogação automática por mais 45 dias, gerando incerteza jurídica. Alega, outrossim, que a prorrogação violou a cláusula 11ª, § 2º, do ACT 2024/2025, segundo a qual o contrato de experiência não poderia exceder 60 dias quando a admissão se der para função ou cargo exercido anteriormente em outra empresa pelo prazo mínimo de 6 meses comprovados na CTPS. Afirma que laborou anteriormente na empresa Stellantis na função de operadora de processo industrial de 21/03/2022 a 16/09/2024, razão pela qual requer a convolação em contrato por prazo indeterminado e o pagamento das parcelas rescisórias típicas da dispensa imotivada. A reclamada defende a plena validade do contrato de experiência, aduzindo que a pactuação prévia de prorrogação no próprio instrumento não é vedada em lei e respeitou o limite de 90 dias do art. 445, parágrafo único, da CLT. Sustenta que a cláusula 11ª, § 2º, do ACT 2024/2025 não foi violada, pois entre a rescisão do contrato anterior na Stellantis (16/09/2024) e a admissão na ré (10/03/2025) transcorreu lapso temporal considerável, justificando a realização de novo período probatório. Ao exame. O contrato de experiência é o contrato de prova previsto no art. 443, §2º, "c" e art. 445, parágrafo único, da CLT. De acordo Maurício Godinho Delgado: "acordo bilateral firmado entre empregado e empregador, com prazo máximo de noventa dias, em que as partes poderão aferir aspectos subjetivos, objetivos e circunstanciais relevantes à continuidade ou extinção do vínculo empregatício. É contrato empregatício cuja delimitação temporal justifica-se em função da fase probatória por que passam geralmente as partes em seguida à contratação efetivada" (Curso de Direito do Trabalho, LTr, 13ª Edição, p. 573). Trata-se de uma das modalidades de contrato por prazo certo e, por representar exceção ao princípio da continuidade da relação de emprego, exige a observância de todas as formalidades previstas em lei, sob pena de considerar que é por prazo indeterminado. A reclamada juntou aos autos o contrato de experiência da reclamante, Id. 1326bd7, fls. 318/321, firmado em 10/03/2025, na função de operador de processo industrial. Na hipótese vertente, o contrato de trabalho formalizado entre as partes em 10/03/2025 estipulou vigência inicial de 45 dias, prevendo em sua cláusula 3ª que, não havendo manifestação em contrário, seria prorrogado por mais 45 dias (Id. 1326bd7, fl. 319 do PDF). A jurisprudência trabalhista admite a validade da cláusula de prorrogação automática no contrato de experiência, desde que respeitado o limite de uma única prorrogação e a duração máxima total de 90 dias, em conformidade com o art. 445, parágrafo único, e o art. 451 da CLT, não havendo exigência legal de celebração de termo aditivo apartado posterior. No tocante à cláusula 11ª, § 2º, do ACT 2024/2025, Id. 65c5bc6, fls. 202/242, estabelece a cláusula 11ª: 11ª) CONTRATO DE EXPERIÊNCIA O contrato de experiência não poderá ser ajustado por período superior a 90 (noventa dias). § 1º Não será celebrado contrato de experiência nos casos de readmissão de empregados para a mesma função anteriormente exercida na empresa, num prazo inferior a 12 (doze) meses. § 2º O contrato de experiência não poderá ser ajustado por período superior a 60 (sessenta) dias, quando a admissão se der para função ou cargo exercido anteriormente noutra empresa, pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses comprovados pela anotação na CTPS. A reclamante anexou aos autos, Id. 5742e3e, fls.25, a CTPS digital em que consta que laborou para a empresa Stellantis Automoveis LTDA na função de operador de processo industrial de 21/03/2022 a 16/09/2024. Isto é, a reclamante já havia laborado para outra empresa na mesma função em que fora contratada pela reclamda e por mais de 2 anos. Desse modo, de acordo com a norma coletiva o contrato de experiência da reclamante não poderia ser ajustado por período superior a 60 dias. A reclamante laborou de 10/03/2025 a 07/06/2025, consoante TRCT de Id. fb635b8, fls. 250. O período total do contrato de experiência foi superior a 60 dias. Quanto ao argumento da reclamada sobre o lapsto temporal transcorrido de 5 meses e 22 dias entre o término do vínculo com a Stellantis, em 16/09/2024, e o início do novo contrato com a Reclamada, em 10/03/2025, entendo que toda norma deve ser interpretada. Logo, caso o lapso temporal fosse superior a 12 meses como previsto no §1º da cláusula 11ª, ainda se poderia alegar que houve um lapso temporal considerável e que a reclamante poderia estar desatualizada quanto à função exercida. Contudo, o período foi inferior a 6 meses. Assim, entendo aplicável a norma convencionada pela reclamada (art. 611-A da CLT e Tema 1046 do STF). Afinal, se a parte reclamante já havia laborado por mais de 6 meses na mesma função contratada, o prazo de 6 meses seria suficiente para a reclamada realizar a prova (experiência) da trabalhadora no cargo. Assim, o contrato de experiência prorrogado automaticamente por mais de 6 meses em ofensa a norma coletiva é inválido (art. 9º da CLT) e como consequência deve ser deve ser reconhecido como contrato por prazo indeterminado. Quanto às verbas rescisórias, por razões de prejudicialidade (pedido de nulidade da dispensa), deixo para analisar no tópico seguinte. DISPENSA DE EMPREGADA COM DEFICIÊNCIA. ART. 93, § 1º, DA LEI 8.213/1991. TERMO DE COMPROMISSO COM O MTE. NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. A parte reclamante postula a nulidade da dispensa ocorrida em 07/06/2025 e a sua imediata reintegração ao emprego, com o pagamento de salários vencidos e vincendos e demais vantagens contratuais (plano de saúde, seguro de vida, cesta básica e FGTS), ou, sucessivamente, a condenação da ré ao pagamento das verbas rescisórias da dispensa imotivada (aviso prévio indenizado, férias proporcionais com 1/3, 13º salário proporcional, multa de 40% do FGTS e multa do art. 477, § 8º, da CLT). Sustenta que é pessoa com deficiência (PCD) e que sua dispensa violou o art. 93, § 1º, da Lei 8.213/1991, uma vez que a reclamada não teria comprovado o preenchimento da cota legal nem a contratação prévia de substituto em condição semelhante. A reclamada assevera a higidez da extinção contratual, salientando que o contrato era de experiência, com término natural em 07/06/2025, e que o art. 93, § 1º, da Lei 8.213/1991 restringe a exigência de contratação substitutiva prévia aos contratos por prazo determinado superiores a 90 dias e aos contratos por prazo indeterminado. Argumenta, ainda, que cumpre regularmente o Termo de Compromisso firmado com a Superintendência Regional do Trabalho (MTE), mantendo número de empregados com deficiência em patamar superior ao pactuado com o órgão fiscalizador, tendo inclusive promovido contratações regulares de trabalhadores PCD. Ao exame. A Lei n. 8.213/91, estipula, visando a garantir a máxima efetividade à cota de inclusão social, que a pessoa trabalhadora com deficiência ou beneficiário reabilitado somente pode ser dispensado mediante a correlata contratação de outro trabalhador em situação semelhante (art. 93, § 1º, da Lei 8.213/91): "Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção: I - até 200 empregados..................2%; II - de 201 a 500............................3%; III - de 501 a 1.000........................4%; IV - de 1.001 em diante. ...............5%¨ § 1o A dispensa de pessoa com deficiência ou de beneficiário reabilitado da Previdência Social ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias e a dispensa imotivada em contrato por prazo indeterminado somente poderão ocorrer após a contratação de outro trabalhador com deficiência ou beneficiário reabilitado da Previdência Social. (Redação dada pela Lei n. 13.146, de 2015 ). § 2o Ao Ministério do Trabalho e Emprego incumbe estabelecer a sistemática de fiscalização, bem como gerar dados e estatísticas sobre o total de empregados e as vagas preenchidas por pessoas com deficiência e por beneficiários reabilitados da Previdência Social, fornecendo-os, quando solicitados, aos sindicatos, às entidades representativas dos empregados ou aos cidadãos interessados. (Redação dada pela Lei n. 13.146, de 2015). § 3o Para a reserva de cargos será considerada somente a contratação direta de pessoa com deficiência, excluído o aprendiz com deficiência de que trata a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto - Lei o 5.452, de 1o de maio de 1943. (Incluído pela Lei n. 13.146, de 2015). § 4o (VETADO). (Incluído pela Lei n. 13.146, de 2015). (Vigência)". A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, norma de eficácia de emenda à Constituição, Decreto Legislativo n°186/2008, conforme procedimento do §3º do art. 5º da CR/88, prevê no art. 27, h, o direito Trabalho e emprego 1.Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência ao trabalho, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Esse direito abrange o direito à oportunidade de se manter com um trabalho de sua livre escolha ou aceitação no mercado laboral, em ambiente de trabalho que seja aberto, inclusivo e acessível a pessoas com deficiência. Os Estados Partes salvaguardarão e promoverão a realização do direito ao trabalho, inclusive daqueles que tiverem adquirido uma deficiência no emprego, adotando medidas apropriadas, incluídas na legislação, com o fim de, entre outros: (...) h) Promover o emprego de pessoas com deficiência no setor privado, mediante políticas e medidas apropriadas, que poderão incluir programas de ação afirmativa, incentivos e outras medidas; O ônus de comprovar o cumprimento do art. 93, §1 da Lei 8.213/91 é da reclamada, isto é, que procedeu à contratação de outra pessoa empregada reabilitada ou com deficiência à época da dispensa da parte reclamante. Primeiramente, no presente caso, diante da nulidade do contrato de experiência e reconhecimento do contrato por prazo indeterminado entre a reclamante e reclamada, é preciso aferir se, conforme o dispositivo legal (art.93, caput e §1º da Lei 8.213/91) os dois requisitos cumulativos foram comprovados para que possa ocorrer a dispensa imotivada de pessoa reabilitada ou com deficiência, quais sejam: 1. a contratação prévia de outra pessoa com deficiência ou reabilitada pelo INSS, exigência constante do § 1º art. 93 da Lei 8213/91 e; 2. o preenchimento da cota mínima de empregados com deficiência, conforme estabelecido no caput. No caso de dispensa sem justa causa de empregado com deficiência, compete à parte reclamada comprovar o cumprimento da cota de contratação de trabalhadores com deficiência ou reabilitados, assim como que a dispensa do reclamante foi precedida de contratação de empregado em condição semelhante. A finalidade da norma, ao dispor que a dispensa de trabalhador com deficiência só pode ocorrer com a contratação antecedente de outro em condição similar é, justamente, efetivar o direito fundamental da pessoa com deficiência ao trabalho, criando uma espécia de política pública, como previsto no art. 27, h da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. O preceito legal concretiza ainda a função social da empresa, nos termos dos arts. 5º, XXIII e 170, III, da CF/88. A norma não pode ser interpretada sem dar a máxima eficácia constitucional. Isto posto, não se pode compreender o dispositivo como mera manutenção de cota, tratando-se de uma garantia indireta de emprego que visa proteger a pessoa reabilitada ou com deficiência de uma possível dispensa discriminatória. O Tribunal Superior do Trabalho afetou a matéria no Tema Repetitivo nº 312 (IncJulgRREmbRep - 0000427-32.2022.5.17.0000), buscando dirimir a seguinte questão: "Para a validade da dispensa de pessoa com deficiência ou reabilitada pela Previdência Social, basta a comprovação do atendimento do percentual mínimo previsto pelo art. 93 da Lei 8.213/91, ou também é necessária a prévia contratação de substituto em condição semelhante à do empregado dispensado?". Contudo, o processo encontra-se concluso à Relatora, não havendo, ainda, decisão vinculante de mérito, tampouco determinação de suspensão dos feitos. Logo, até que venha a decisão em precedente vinculante sobre a controvérsia, este juízo filia-se à corrente que defende a cumulatividade dos requisitos considerando o caput e o §1º do artigo 93 da Lei 8213, consoante precedente da 4ª Turma do col. TST: "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE SUBSTITUTO NA MESMA SITUAÇÃO DO RECLAMANTE. DESCUMPRIMENTO DA COTA DE EMPREGADOS COM DEFICIÊNCIA OU REABILITADO. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 93, CAPUT E §1º, DA LEI Nº 8.213/1991. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DÁ PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. FUNDAMENTOS NÃO DESCONSTITUÍDOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Sobre a necessidade de observância da cota mínima prevista no art. 93, §1º, da Lei 8.213/91, mesmo na hipótese em que a empresa tenha contratado empregado na mesma situação do Reclamante (pessoa com deficiência) para substituí-lo, esta Corte Superior firmou sua jurisprudência no sentido de que o art. 93, caput e § 1º, da Lei 8.213/91 prevê duas condições cumulativas para que se valide a dispensa imotivada de empregado portador de deficiência ou reabilitado: (i) prova de que a empresa preencheu o percentual mínimo de vagas ocupadas por empregados portadores de deficiência e (ii) prova de que que foi admitido outro empregado na mesma condição. Assim sendo, mesmo que a Reclamada tenha efetuado a contratação de outro trabalhador em situação semelhante à do empregado dispensado, caso a empresa não tenha observado o percentual mínimo exigido no art. 93, caput, da Lei nº 8.213/91, como na hipótese dos autos, remanesce o direito à reintegração. II. Uma vez que não restou comprovada a observância do percentual mínimo exigido pelo art. 93, caput, da Lei 8.213/91, não se pode validar a dispensa imotivada do empregado portador de deficiência. III. Configurada a manifesta inadmissibilidade recursal a autorizar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Na hipótese, não se trata de mero desprovimento ao agravo com aplicação automática de multa, tendo em vista que as razões recursais reiteram argumentos jurídicos que vêm sendo obstados de forma expressa, conforme óbices ora consignados. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015." (Ag-RRAg-20455-04.2019.5.04.0771, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21/03/2025). Além disso, no sentido da cumulatividade dos requisitos do §1º do artigo 93 da Lei 8213 também são os seguintes julgados do egrégio TRT da 3ª Região: - TRT da 3.ª Região; PJe: 0010216-26.2024.5.03.0113 (ROT); Disponibilização: 12/05/2026; Órgão Julgador: Decima Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Denise Alves Horta - TRT da 3.ª Região; PJe: 0010462-03.2025.5.03.0011 (ROPS); Disponibilização: 12/05/2026; Órgão Julgador: Decima Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Juliana Vignoli Cordeiro - TRT da 3.ª Região; PJe: 0011176-60.2024.5.03.0087 (ROT); Disponibilização: 13/10/2025, DJEN; Órgão Julgador: Decima Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocada Angela C.Rogedo Ribeiro - TRT da 3.ª Região; PJe: 0010111-64.2024.5.03.0108 (ROT); Disponibilização: 18/06/2025; Órgão Julgador: Decima Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Marcelo Lamego Pertence A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146/2015) prevê no capítulo VI – o direito ao trabalho: CAPÍTULO VI DO DIREITO AO TRABALHO Seção I Disposições Gerais Art. 34. A pessoa com deficiência tem direito ao trabalho de sua livre escolha e aceitação, em ambiente acessível e inclusivo, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. § 1º As pessoas jurídicas de direito público, privado ou de qualquer natureza são obrigadas a garantir ambientes de trabalho acessíveis e inclusivos. § 2º A pessoa com deficiência tem direito, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, a condições justas e favoráveis de trabalho, incluindo igual remuneração por trabalho de igual valor. § 3º É vedada restrição ao trabalho da pessoa com deficiência e qualquer discriminação em razão de sua condição, inclusive nas etapas de recrutamento, seleção, contratação, admissão, exames admissional e periódico, permanência no emprego, ascensão profissional e reabilitação profissional, bem como exigência de aptidão plena. § 4º A pessoa com deficiência tem direito à participação e ao acesso a cursos, treinamentos, educação continuada, planos de carreira, promoções, bonificações e incentivos profissionais oferecidos pelo empregador, em igualdade de oportunidades com os demais empregados. § 5º É garantida aos trabalhadores com deficiência acessibilidade em cursos de formação e de capacitação. Art. 35. É finalidade primordial das políticas públicas de trabalho e emprego promover e garantir condições de acesso e de permanência da pessoa com deficiência no campo de trabalho. Ressalta-se que esta interpretação além de concretizar o Estado Social e Democrático que a Constituição da República instaurou em 1988, está em consonância com os recentes Protocolos para Julgamento com Perspectiva Inclusiva e Antidiscriminatória, que conclamam o Poder Judiciário a uma atuação mais humana e atenta às diversidades, compreendendo que a dispensa, no caso, atinge um indivíduo em sua luta por dignidade, autonomia e inclusão. A reclamada anexou aos autos Termo de Compromisso para regularização da cota de pessoas com deficiência perante o Ministério do Trabalho e Emprego em 24/09/2025, (Id. c7beea7, fls. 412/415 do PDF), com acompanhamento contínuo e fiscalização periódica pela Auditoria-Fiscal do Trabalho da SRT/MG (ID. f6b2885, fls. 345/374 do PDF; ID. e4f6359, fls. 418/448 do PDF). Consta no termo expressamente que a reclamada deveria preencher até 25/09/2026 o percentual legal previsto no art. 93 da Lei nº 8.213/91, fl. 412/414, sendo firmado as seguintes metas: 24/11/2025 -26/01/2026 - 24/03/2026 - 25/05/2026 - 24/07/2026 - 25/09/2026 70% 77% 83% 88% 94% 100% A reclamante foi dispensada em 07/06/2025, isto é, neste momento a reclamada não havia firmado o Termo de Compromisso. Ora, o Termo firmado com Ministério do Trabalho e Emprego em 24/09/2025 comprova que, na data da dispensa da reclamante, a reclamada sequer cumpria a cota prevista na lei 8.213/91. Nesse sentido, em 22/08/2025, a reclamada possuía 3166 trabalhadores em atividade e tão somente 98 empregados em atividade eram pessoas com deficiência, sendo que consoante o percentual legal previsto no art. 93 da Lei nº 8.213/91 deveria possuir 158 empregados pessoas com deficiência ou reabilitados. A reclamada alega que contratou Paulo Daniel Alves Miranda (Id. 0c1fa9b, fls. 178/179 do PDF). Contudo, este trabalhador foi admitido em 02/06/2025, isto é, antes da dispensa da parte reclamante, em 07/06/2025. Dessa forma, a parte reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar, nos termos do art. 818, II, da CLT, que, no momento da dispensa da parte reclamante, contratou outra pessoa com deficiência ou reabilitado e que cumpria com sua obrigação quanto ao artigo 93 da Lei 8.213/91. Assim, a dispensa da reclamante, pessoa com deficiência, foi realizada de forma irregular, sem a prévia contratação de um substituto de condição semelhante em período em que a reclamada não cumpria a cota e sequer havia firmado o termo de compromisso com o Ministério do Trabalho. Diante do exposto, a dispensa da reclamante revela-se ainda mais grave e violou não apenas a Lei nº 8.213/91, mas também os princípios constitucionais e os direitos previstos nos tratados internacionais com eficácia de norma constitucional dos quais o Brasil é signatário. A tutela de urgência possui como requisitos, nos termos do art. 300 do CPC, a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). O direito ao trabalho da pessoa com deficiência, bem como o direito a ser dispensada apenas com a contratação de uma pessoa em condição semelhante, foi reconhecido nesta sentença. Por sua vez, o perigo de dano é evidente, dada a privação de renda e a suspensão de benefícios acentua a vulnerabilidade da trabalhadora. A reversibilidade da medida também se apresenta, uma vez que, caso a ação seja julgada reformada, a empregadora não sofrerá um dano de difícil ou impossível reparação, uma vez que contará com a força de trabalho da reclamante. Ante o exposto, julgo procedente o pedido para declarar a nulidade da dispensa (art. 9º da CLT) e condenar a reclamada a reintegrar a parte reclamante ao emprego, com o restabelecimento das condições contratuais anteriores, inclusive salários e benefícios, no prazo de 15 dias contados da publicação da presente decisão em sede de tutela de urgência, independentemente do trânsito em julgado, após intimação especifica para cumprimento de obrigação de fazer, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada a R$5.000,00, a ser revertida em favor da parte autora. Julgo procedente ainda o pedido para condenar a parte reclamada, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado, ao pagamento dos salários vencidos e vincendos e consectários legais, inclusive décimos terceiros salários e férias, além de benefícios previstos nos instrumentos coletivos, com comprovação dos depósitos do FGTS, em conta vinculada, desde a data da dispensa considerada nula até a efetiva reintegração, a ser comprovada nos presentes autos, desde já autorizada a dedução dos valores pagos a título de acerto rescisório, bem como de eventuais licenças em gozo de benefícios previdenciários, desde que comprovados nos autos, conforme se apurar em liquidação de sentença. JUSTIÇA GRATUITA A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência (ID. 607b767, fl. 19 do PDF). Documento suficiente para tanto, conforme decidido pelo Pleno do TST (Tema 21 - IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084). A reclamada impugnou de forma genérica, sem apresentar prova capaz de ilidir a presunção gerada pela declaração ou de demonstrar a capacidade financeira da parte autora para arcar com as despesas processuais. Rejeita-se, por tais motivos, a impugnação da justiça gratuita apresentada pela reclamada. Assim, atendidos os requisitos legais, defiro o benefício da justiça gratuita nos termos dos artigos 5º, LXXIV, da Constituição Federal, 790, § 4º, da CLT, 99 e 105 do CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência da parte reclamada, nos termos do art. 791-A da CLT, e observados os critérios previstos no § 2º, especialmente o grau de zelo do profissional, bem como a natureza e a importância da causa, condeno-a a pagar honorários de sucumbência em favor do advogado da reclamante, arbitrados em 10% sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes, nos termos do art. 791-A da CLT. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS A reclamada deverá efetuar os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas objeto de condenação em pecúnia (art. 43 da Lei 8.212/91 e súmula 368 do TST), arcando cada parte com sua cota. Os recolhimentos fiscais serão realizados pela ré (art. 46 da Lei 8.541/92), conforme determina o art. 12-A da Lei 7.713/88 e a Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador. Observe-se, ainda, a súmula 368 do TST, inclusive com as alterações efetuadas no dia 16/4/2012, em observância ao comando legal imposto pela Lei 12.350/2010. Quanto ao fato gerador das contribuições previdenciárias, deverão ser observados os termos dos itens IV e V da citada Súmula. Registre-se que não há incidência de Imposto de Renda sobre juros de mora, conforme OJ 400 da SDI 1 - do C. TST. Aplicável a Súmula 15 deste Tribunal Regional, a Súmula 454 do TST e Súmula Vinculante 53 do STF. Para efeito do disposto no artigo 832, parágrafo 3º da CLT, não incidem recolhimentos previdenciários sobre férias indenizadas acrescidas do terço constitucional, inclusive as decorrentes de reflexos deferidos; FGTS acrescido da multa de 40%; aviso prévio; dada a natureza indenizatória das parcelas. As demais parcelas possuem natureza salarial. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A correção monetária incidirá a partir do dia 1º do mês subsequente ao da prestação de serviços (Súmula 381 TST) até a data do efetivo pagamento ao credor (Súmula 15/TRT-3ª Região). Na esteira da decisão do E. STF no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, e com a vigência da Lei nº 14.905/2024, o débito trabalhista deve ser atualizado observando-se os seguintes critérios: a) no período pré-judicial, incidência do IPCA-E como fator de correção monetária, acrescidos os juros legais (caput do art. 39 da Lei 8.177/91), equivalentes à TRD; b) a partir do ajuizamento da ação, até 29/08/2024, incidência da taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros de mora; c) fase judicial, a partir de 30/08/2024, inclusive, aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), cumulado com juros moratórios, correspondentes ao resultado da subtração da taxa SELIC pelo índice IPCA-E (art. 406, parágrafo único, do Código Civil). Havendo apuração de resultado negativo, deverá ser considerado o índice 0 para cálculo de juros do período, nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Nesse sentido, inclusive, foi o entendimento do da SDI1 do TST, nos autos do E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO A compensação é forma extraordinária de extinção de relações obrigacionais, operando-se quando o devedor é detentor de crédito em face de seu respectivo credor (art. 368, do CC/02). Na sistemática do Processo do Trabalho, a compensação se limita a dívidas de natureza trabalhista e deve ser arguida em contestação, sob pena de preclusão (art. 767, da CLT e Súmulas 18 e 48, do C. TST). A parte reclamada não comprovou ser credora de qualquer verba em face da pessoa do reclamante, motivo pelo qual indefiro a compensação requerida. Para se evitar o enriquecimento sem causa, fica autorizada a dedução dos valores pagos à parte autora sob o mesmo título dos ora deferidos nesta sentença. Fica desde já autorizada a dedução dos valores pagos a título de acerto rescisório, bem como de eventuais licenças em gozo de benefícios previdenciários, desde que comprovados nos autos, conforme se apurar em liquidação de sentença. 3 - DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito as preliminares e julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por SARA SHIZEN LEAL SANTOS DA SILVA em face de AETHRA SISTEMAS AUTOMOTIVOS S.A para declarar a nulidade do contrato de experiência, reconhecer o contrato por prazo indeterminado e reconhecer a nulidade da dispensa (art. 9º da CLT) e condenar a reclamada a reintegrar a reclamante ao emprego, com o restabelecimento das condições contratuais anteriores, inclusive salários e benefícios, no prazo de 15 dias contados da publicação da presente decisão, em sede de tutela de urgência, independentemente do trânsito em julgado, após intimação especifica para cumprimento de obrigação de fazer, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada a R$5.000,00, a ser revertida em favor do autor; bem como, condenar a reclamada a pagar à parte reclamante, em até 48 horas após o trânsito em julgado desta decisão, conforme se apurar em liquidação de sentença, observado o limite dos pedidos e respeitados rigorosamente os parâmetros fixados na fundamentação supra, a qual integra este dispositivo, independentemente de transcrição: - salários vencidos e vincendos e consectários legais, inclusive décimos terceiros salários e férias, além de benefícios previstos nos instrumentos coletivos, com comprovação dos depósitos do FGTS, em conta vinculada, desde a data da dispensa considerada nula até a efetiva reintegração, a ser comprovada nos presentes autos, desde já autorizada a dedução dos valores pagos a título de acerto rescisório, bem como de eventuais licenças em gozo de benefícios previdenciários, desde que comprovados nos autos; Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da fundamentação. Na Liquidação por cálculos observar-se-á a incidência de juros e correção monetária na forma determinada, a dedução dos valores pagos sob o mesmo título e fundamento, na forma da lei específica, e os demais parâmetros de cálculos fixados na fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Para efeito do disposto no artigo 832, parágrafo 3º da CLT, não incidem recolhimentos previdenciários sobre férias indenizadas acrescidas do terço constitucional, inclusive as decorrentes de reflexos deferidos; FGTS acrescido da multa de 40%; aviso prévio; dada a natureza indenizatória das parcelas. As demais parcelas possuem natureza salarial. Correção monetária e juros na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Custas provisórias pela reclamada, no importe de R$1.600,00, calculadas sobre o valor provisório arbitrado à condenação de R$ 80.000,00. Intimem-se as partes. Cumpra-se. BETIM/MG, 05 de setembro de 2026. NATHALIA CARVALHO MENEZES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SARA SHIZEN LEAL SANTOS DA SILVA