Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPE · Seção A da 10ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0011004-31.2022.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253511340, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por EDUARDO MARCELO VIEIRA DE ALMEIDA e LUCIANA NÓBREGA DE SANTANA em face de VILLAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., tendo sido posteriormente informada nos autos a presença de PAULO GUEDES no polo executado. Na decisão de ID nº 248574597, este Juízo, após constatar que a executada alegara a alienação anterior dos imóveis objeto da penhora sem apresentar documentação comprobatória, concedeu-lhe prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para juntar os documentos pertinentes, inclusive aqueles relativos à cadeia dominial e aos respectivos registros imobiliários, sob pena de preclusão. Na mesma oportunidade, foi reconhecida a perda superveniente do objeto do pedido de suspensão do leilão, tendo em vista que o segundo leilão eletrônico já havia sido realizado, em 15/07/2026, sem a apresentação de licitantes, determinando-se aos exequentes que indicassem a providência executiva subsequente. Os exequentes requerem o prosseguimento dos atos expropriatórios, sustentando que os 13 (treze) lotes da Quadra A já foram submetidos a primeiro e segundo leilões, ambos negativos. Alegam que o empreendimento ainda não se encontra efetivamente concluído e que as avaliações anteriormente realizadas não teriam considerado adequadamente a depreciação decorrente da situação atual do loteamento. Diante disso, requerem nova alienação judicial, com previsão de preço mínimo correspondente a 30% (trinta por cento) da avaliação no segundo leilão ou, subsidiariamente, outro percentual a ser fixado pelo Juízo. Requerem, ainda, que os lotes sejam inicialmente ofertados conjuntamente e, inexistindo interessados, individualmente. Por sua vez, a executada VILLAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. requereu dilação, por mais 30 (trinta) dias, do prazo anteriormente concedido para comprovação da alegada alienação dos imóveis a terceiros, afirmando necessitar de tempo adicional para diligências perante terceiros e serventias de registro imobiliário. É o relatório. Decido. I – DO PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO O pedido não comporta acolhimento. A decisão de ID nº 248574597 já examinou a dificuldade alegada pela executada na localização da documentação relativa às supostas alienações anteriores e, justamente em observância aos princípios da cooperação processual, da boa-fé e da primazia da solução integral da controvérsia, concedeu prazo específico de 15 (quinze) dias para sua apresentação. Naquela oportunidade, consignou-se expressamente tratar-se de prazo improrrogável, sob pena de preclusão. A modificação dessa determinação pressuporia, portanto, demonstração concreta de circunstância excepcional capaz de justificar a impossibilidade de cumprimento da determinação no intervalo já concedido. Entretanto, a nova manifestação limita-se a afirmar genericamente a necessidade de realização de diligências junto a terceiros, cartórios de registro de imóveis e outras fontes documentais, sem apresentar elemento concreto demonstrando providências já adotadas, solicitações pendentes, protocolos cartorários ou outro impedimento objetivo que justificasse a ampliação do prazo anteriormente estabelecido. Os mesmos princípios de cooperação e efetividade que justificaram a concessão inicial do prazo não autorizam a sucessiva postergação da atividade executiva quando desacompanhada de demonstração concreta de causa excepcional. Ressalte-se, ainda, que permanece incumbindo à executada comprovar os fatos em que fundamenta a alegação de que os bens não integravam seu patrimônio quando realizada a constrição, inclusive mediante apresentação dos registros imobiliários pertinentes, conforme já consignado na decisão anterior. Assim, indefiro o pedido de dilação adicional de 30 (trinta) dias, permanecendo íntegra a determinação constante do ID nº 248574597. II – DO PROSSEGUIMENTO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS Os exequentes requerem nova tentativa de alienação judicial dos 13 (treze) lotes da Quadra A, diante da ausência de licitantes nos dois leilões anteriormente realizados. O pedido de prosseguimento da execução merece acolhimento. Com efeito, a ausência de interessados nas tentativas anteriores recomenda a adoção de providências destinadas a conferir maior efetividade à atividade expropriatória, não se mostrando útil a mera repetição indefinida do certame exatamente nas mesmas condições. Há, contudo, questão prévia a ser solucionada. Os próprios exequentes sustentam que a avaliação utilizada nas alienações anteriores teria considerado essencialmente a metragem dos imóveis e não refletiria adequadamente o atual estado do empreendimento, que afirmam ainda não estar efetivamente concluído, circunstância que repercutiria sobre a liquidez e a atratividade econômica dos lotes. Essa alegação torna recomendável a revisão da base econômica utilizada para a alienação. Se há dúvida objetiva acerca da correspondência entre a avaliação anteriormente realizada e o atual valor dos imóveis, não se mostra adequado, neste momento, simplesmente aplicar redução para 30% (trinta por cento) sobre valor cuja própria representatividade econômica está sendo questionada. Além disso, embora os resultados negativos dos leilões anteriores constituam elemento relevante para aferição da baixa liquidez dos bens, a simples ausência de licitantes não permite concluir, por si só, que o percentual de 30% da avaliação corresponda ao preço adequado para a nova alienação. Desse modo, antes da definição do preço mínimo do novo certame, reputo necessário que os bens sejam submetidos a avaliação atualizada, na qual sejam consideradas, além de sua metragem e localização, as condições atuais do empreendimento e demais circunstâncias objetivamente relevantes à determinação de seu valor econômico. Após a atualização da avaliação, será possível estabelecer, em bases concretas, os parâmetros da nova alienação judicial. Quanto à forma de oferta dos imóveis, reputo pertinente que, no novo certame, seja admitida inicialmente a alienação conjunta dos 13 (treze) lotes e, frustrada essa modalidade, a alienação individualizada, providência que amplia as possibilidades de satisfação do crédito. Ante o exposto: 1. INDEFIRO o pedido formulado por VILLAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. de dilação, por mais 30 (trinta) dias, do prazo estabelecido na decisão de ID nº 248574597, mantendo-se integralmente a determinação anteriormente proferida, inclusive quanto à sua improrrogabilidade e à consequência processual ali prevista; 2. DEFIRO PARCIALMENTE o requerimento dos exequentes de prosseguimento dos atos destinados à alienação judicial dos 13 (treze) lotes da Quadra A; 3. INDEFIRO, por ora, o pedido de fixação do preço mínimo correspondente a 30% (trinta por cento) da avaliação, diante da ausência de elemento objetivo suficiente para demonstrar a adequação desse percentual e considerando que os próprios exequentes questionam a correspondência da avaliação anteriormente realizada com a realidade econômica atual dos bens; 4. DETERMINO a realização de avaliação atualizada dos 13 (treze) lotes objeto da constrição, devendo ser consideradas as condições atuais do empreendimento e as demais circunstâncias objetivamente relevantes para aferição de seu valor econômico; 5. Apresentada a avaliação, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias; 6. Após, voltem conclusos para definição do preço mínimo e dos demais parâmetros da nova alienação judicial; 7. Desde já, fica assentado que o novo procedimento expropriatório poderá contemplar a oferta inicial conjunta dos 13 (treze) lotes e, caso frustrada, sua subsequente oferta individualizada, observadas as condições que vierem a ser estabelecidas no respectivo edital. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito RECIFE, 8 de setembro de 2026. KEZIA DA COSTA LIMA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0011004-31.2022.8.17.2001