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TRT15 · EXE2 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - PIRACICABA ATOrd 0011004-30.2022.5.15.0128 AUTOR: ADILSON TEIXEIRA RÉU: ELETRICA BOA VISTA LIMEIRA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8c038a4 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE LIMEIRA Prioridade(s): Idoso, Idoso DESPACHO Trata-se de requerimento formulado pela parte exequente há considerável lapso temporal, no qual pleiteia a adoção de diversas medidas executivas, inclusive de natureza atípica, com base em fatos que remontam a período pretérito. Ocorre que, diante do decurso do tempo desde a formulação do pedido, é plausível que a situação fática da parte executada tenha se alterado, seja quanto ao endereço, atividade econômica ou eventual existência de bens passíveis de constrição. Nesse contexto, não se mostra adequada a apreciação automática de medidas potencialmente gravosas com base em elementos desatualizados, sob pena de adoção de providências inócuas ou desproporcionais. Assim, intime-se o autor para indicar à penhora bens livres e desembaraçados, úteis à execução, no prazo de 30 dias, em observância ao dever de contribuir com o sucesso da execução, conforme artigo 524, VII, CPC. aí se segue com o restante do despacho da execução frustrada. Após o decurso “in albis” destes 30 dias para manifestação do exequente, considerar-se-á este período para fins do sobrestamento a que se refere o artigo 40 da Lei n. 6.830/80, procedimento alinhado ao artigo 128 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, conforme PROVIMENTO No 4/GCGJT, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023. Decorrido o prazo, o autor será intimado, inclusive pessoalmente, para ciência que as medidas adotadas pelo Juízo foram negativas para satisfação do seu crédito, por carta com “AR”. No silêncio, o processo será SOBRESTADO para aguardar o prazo prescricional previsto em lei. (artigo 11-A, CLT). Saliento que a repetição de medidas ou requerimento de convênios eletrônicos para pesquisa sem qualquer comprovação de elementos que os justifiquem serão indeferidos e não tem o condão de suspender o prazo prescricional. Decorrido o prazo estipulado no artigo 11-A da CLT, tornem os autos conclusos para pronúncia da prescrição intercorrente e consequente extinção da execução. PIRACICABA/SP, 28 de agosto de 2026 CAROLINA POPOFF FERREIRA DA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ADILSON TEIXEIRA
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