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0011003-86.2024.5.03.0038

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ConPag 0011003-86.2024.5.03.0038 CONSIGNANTE: CODEME ENGENHARIA S/A CONSIGNATÁRIO: JIUMAR DE SOUZA BARROS E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3574d17 proferida nos autos. RELATÓRIO CODEME ENGENHARIA S/A ajuizou Ação de Consignação em Pagamento em face dos sucessores de JIUMAR DE SOUZA BARROS, empregado falecido em 29/07/2024, com o objetivo de obter a quitação das verbas rescisórias decorrentes da extinção do contrato de trabalho, informando que o empregado havia sido admitido em 21/01/2019 e, diante da dúvida quanto às pessoas legitimadas ao recebimento dos créditos rescisórios, promoveu o depósito judicial da quantia líquida de R$ 13.767,09, correspondente aos valores discriminados no TRCT. LAURA PEIXOTO DE BARROS, filha menor do falecido, apresentou contestação, na qual impugnou a suficiência do depósito e sustentou a existência de diferenças relativas a saldo salarial, férias e terço constitucional. Requereu, ainda, a apresentação dos controles de jornada para apuração de eventuais diferenças de horas extras e a liberação da parcela do FGTS que entendia lhe ser devida. SOPHIA CARDOSO DE BARROS, também filha menor do empregado, apresentou-se nos autos representada por sua genitora, ESTELAINE PINTO CARDOSO, a qual requereu igualmente sua habilitação como dependente, sob a alegação de haver mantido união estável com o falecido desde 2014. Informou, ainda, encontrar-se grávida ao tempo do óbito e requereu a preservação da parcela correspondente ao nascituro. Diante da existência de interesses de incapazes, foi determinada a intervenção do Ministério Público do Trabalho. Oficiado, o Instituto Nacional do Seguro Social informou inicialmente que SOPHIA CARDOSO DE BARROS figurava como dependente do falecido, com percepção de pensão por morte desde 29/07/2024, ao passo que ESTELAINE PINTO CARDOSO constava, naquele momento, apenas como representante da menor. A consignante apresentou documentos complementares, entre os quais registros de jornada, fichas financeiras, documentos relativos às férias, demonstrativos de pagamento, extrato do FGTS e memória de cálculo da rescisão. A matéria relativa à correção das verbas rescisórias foi submetida à Seção de Perícias Contábeis do Ministério Público do Trabalho. Após sucessivas manifestações e apresentação de documentos pela consignante, foram superadas as divergências inicialmente apontadas quanto às férias, ao terço constitucional, ao FGTS, ao vale-refeição e ao imposto de renda, remanescendo controvérsia específica acerca do desconto de R$ 2.375,07 efetuado a título de adiantamento salarial. A análise técnica entendeu que o abatimento deveria limitar-se ao valor líquido comprovadamente pago ao empregado, no montante de R$ 2.105,07, conforme comprovante bancário juntado pela própria consignante, e sugeriu diferença de R$ 270,00, conclusão impugnada pela consignante, que sustentou a correção do desconto pelo valor bruto. No curso do processo, o Ministério Público do Trabalho manifestou-se favoravelmente à liberação das quotas incontroversas pertencentes às filhas menores, desde que destinadas à sua subsistência e educação. Em janeiro de 2025, foi transferida para ESTELAINE PINTO CARDOSO, então na condição de representante legal de SOPHIA CARDOSO DE BARROS, a quantia de R$ 7.097,84. Considerando que o montante ultrapassava a quota então reconhecida em favor de Sophia, ficou ressalvada a possibilidade de compensação ao final, conforme viessem a ser definidos os direitos próprios de Estelaine e da criança concebida antes do falecimento. Em 15/04/2025, foi liberada à representante legal de LAURA PEIXOTO DE BARROS a quantia de R$ 3.619,17, correspondente à sua quota de 1/4 do depósito judicial então atualizado. Na audiência realizada em 26/03/2025, diante do indeferimento administrativo do pedido de pensão por morte formulado por ESTELAINE PINTO CARDOSO e do ajuizamento da ação previdenciária nº 5022589-52.2025.4.02.5101 perante a Justiça Federal, o processo foi suspenso para aguardar a definição de sua condição de dependente. Posteriormente, sobreveio decisão na ação previdenciária reconhecendo a união estável mantida entre ESTELAINE PINTO CARDOSO e JIUMAR DE SOUZA BARROS e concedendo-lhe pensão por morte. Em grau recursal, determinou-se o recálculo do benefício considerando, então, três dependentes, quais sejam LAURA PEIXOTO DE BARROS, SOPHIA CARDOSO DE BARROS e ESTELAINE PINTO CARDOSO. Superada essa questão, remanesceu pendente a situação da criança concebida antes do falecimento do empregado. ESTELAINE PINTO CARDOSO informou o nascimento de SARAH CARDOSO em 31/03/2025 e juntou certidão de nascimento ainda sem indicação da paternidade. Comunicou, ainda, o ajuizamento da ação de investigação de paternidade post mortem nº 080247629-2026.8.19.0206, em tramitação perante a 2ª Vara de Família de Santa Cruz/RJ. Também foi apresentado laudo de investigação genética, elaborado a partir de amostras de SARAH CARDOSO, de sua mãe, de parente da linha paterna e de SOPHIA CARDOSO DE BARROS, cujo resultado indicou vínculo genético compatível com irmandade paterna entre Sarah e Sophia, com índice máximo de verossimilhança de 54.191.431,18 e probabilidade superior a 99,99%. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pela preservação da quota correspondente a Sarah até a definição definitiva de sua filiação. Foi expedido ofício ao Juízo da 2ª Vara de Família de Santa Cruz/RJ para informação acerca do andamento e eventual julgamento da ação de investigação de paternidade, permanecendo a requisição sem resposta até o encerramento da instrução. O saldo remanescente atualmente depositado em juízo corresponde a R$ 4.048,87 na data atual. Este Juízo determinou o encerramento da instrução e a conclusão dos autos para julgamento do mérito. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A ação de consignação em pagamento tem por objeto extinguir a obrigação do devedor junto ao credor mediante depósito judicial da quantia (dinheiro) ou coisa devida e é cabível nas hipóteses previstas no artigo 335 do Código Civil, quais sejam, I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento. Inexistindo previsão para o procedimento na CLT, aplicam-se supletivamente as disposições do artigo 539 e seguintes do CPC/2015, por força do artigo 769 da CLT. O efeito da ação de consignação na Justiça do Trabalho é evitar a mora debitoris geradora da multa do art. 477, § 8º, da CLT. No caso dos autos, o ajuizamento desta ação encontra amparo no item IV do artigo 335 do Código Civil, pois a dúvida quanto à pessoa legitimada ao recebimento decorria, inicialmente, da existência de duas filhas menores do empregado, havidas de mães distintas, tendo sido posteriormente apresentada pretensão por ESTELAINE PINTO CARDOSO, que afirmou ter mantido união estável com o falecido e informou estar grávida ao tempo do óbito. A consignatária LAURA PEIXOTO DE BARROS impugnou a suficiência da quantia, sustentando a existência de diferenças de férias, terço constitucional e saldo salarial, além de postular diferenças de horas extras e a liberação do FGTS. A documentação posteriormente apresentada pela consignante, submetida inclusive à análise técnica da Seção de Perícias Contábeis do Ministério Público do Trabalho, permite a solução definitiva das controvérsias. VERBAS RESCISÓRIAS Quanto ao saldo salarial, a impugnação partiu da premissa de que a remuneração mensal do empregado seria de R$ 5.482,55. A documentação funcional, contudo, demonstra que o salário-base vigente desde abril de 2024 era de R$ 4.996,64, de modo que o saldo correspondente a 29 dias alcança R$ 4.830,09, valor registrado no TRCT. No que concerne às férias vencidas e ao respectivo terço constitucional, a controvérsia inicialmente instaurada foi esclarecida após a juntada dos documentos referentes às férias coletivas anteriormente usufruídas pelo empregado. A análise técnica posterior reconheceu que os documentos apresentados pela empresa esclareciam a redução do saldo de férias decorrente do período já gozado, ficando demonstrada a correção dos valores consignados a esse título. Também foi confirmada a regularidade dos depósitos do FGTS. No tocante às horas extras, a consignante apresentou os controles de jornada e esclareceu que a importância de R$ 377,28 indicada no TRCT não correspondia a horas extraordinárias pendentes de pagamento no mês da rescisão, mas à média das horas extras anteriormente prestadas, considerada para integração no 13º salário. O espelho do período final de trabalho registrou apenas sete minutos positivos e seis minutos negativos, no contexto do regime de compensação então vigente, inexistindo suporte probatório para diferenças a esse título. Rejeito, pois, as diferenças postuladas quanto ao saldo salarial, férias, terço constitucional e horas extras. ADIANTAMENTO SALARIAL. DESCONTO DE R$ 2.375,07 Remanesceu divergência específica acerca do desconto de R$ 2.375,07 efetuado no TRCT a título de adiantamento salarial. A Seção de Perícias Contábeis do MPT, em parecer complementar elaborado após a juntada, pela consignante, do demonstrativo de pagamento mensal do adiantamento e do respectivo comprovante bancário, concluiu que o valor líquido efetivamente creditado ao trabalhador correspondeu a R$ 2.105,07, e não aos R$ 2.375,07 descontados no TRCT, sugerindo, a partir dessa premissa, o pagamento de diferença de R$ 270,00. A conclusão não prevalece. O comprovante de pagamento referido pela análise técnica registra o valor líquido efetivamente transferido ao trabalhador no momento da concessão do adiantamento, já deduzida a retenção de imposto de renda então incidente sobre aquela parcela isoladamente considerada. Não representa, portanto, o valor do adiantamento que deveria ser abatido no ajuste final da rescisão, mas apenas o numerário disponibilizado ao empregado naquela oportunidade. Nos termos do art. 462 da CLT, é expressamente admitido o desconto decorrente de adiantamento salarial. O adiantamento realizado pelo empregador corresponde ao rendimento bruto antecipado, e não apenas ao numerário que, depois das retenções legalmente incidentes, é creditado ao empregado. A parcela retida a título de imposto de renda não foi apropriada pela empresa, mas destinada ao cumprimento da obrigação tributária incidente sobre rendimento pertencente ao próprio trabalhador, de modo que também compõe, para fins de compensação na rescisão, o valor do adiantamento a ser abatido. A memória de cálculo da rescisão confirma essa conclusão. O imposto de renda total apurado sobre o saldo de salário alcançou R$ 460,77, valor que a própria análise técnica reconheceu como correto e que já contempla a integralidade da base tributável do período, sem exclusão da parcela antecipada a título de adiantamento. Caso o desconto do adiantamento fosse limitado ao líquido de R$ 2.105,07, a retenção de imposto de renda already incidente sobre essa mesma parcela, quando de sua antecipação, deixaria de ser levada em conta na apuração final, gerando abatimento inferior ao efetivamente devido pelo empregado e, por consequência, benefício sem causa aos consignatários. Dos R$ 2.375,07 antecipados, parcela foi disponibilizada diretamente ao trabalhador e parcela foi retida para satisfação de obrigação tributária incidente sobre o próprio rendimento por ele auferido. Ambas as parcelas compõem economicamente o adiantamento salarial e, portanto, o valor a ser descontado no ajuste final da rescisão. O desconto integral, além de autorizado pelo art. 462 da CLT, não ultrapassa o limite previsto no art. 477, § 5º, da CLT, porquanto inferior à remuneração mensal do empregado. Afasto, por conseguinte, a conclusão da Seção de Perícias Contábeis exclusivamente quanto a esse aspecto e reconheço como regular o desconto de R$ 2.375,07, inexistindo diferença de R$ 270,00 a ser acrescida ao depósito. SEGURO DE VIDA A controvérsia relativa à indenização securitária não integra o objeto da presente ação de consignação em pagamento, na qual se examinam as obrigações da ex-empregadora decorrentes da extinção do contrato. A contratação do seguro foi comprovada, ao passo que eventual discussão quanto ao pagamento da indenização pela seguradora deverá ser deduzida no foro competente, conforme já delimitado no curso do processo. TITULARIDADE DOS CRÉDITOS E RATEIO O art. 1º da Lei 6.858/80 estabelece que os valores devidos pelos empregadores aos empregados e não recebidos em vida serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social e, na falta destes, aos sucessores previstos na lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. A condição de dependentes de LAURA PEIXOTO DE BARROS e SOPHIA CARDOSO DE BARROS, filhas do trabalhador falecido, encontra-se documentalmente demonstrada e não é objeto de controvérsia. Quanto a ESTELAINE PINTO CARDOSO, a questão prejudicial que ensejou o sobrestamento do feito também foi superada. Na ação previdenciária nº 5022589-52.2025.4.02.5101, foi reconhecida sua união estável com Jiumar de Souza Barros e deferida pensão por morte. Em grau recursal, determinou-se o recálculo do benefício considerando três dependentes então reconhecidos, quais sejam Laura, Sophia e Estelaine. Reconheço, portanto, para os fins do art. 1º da Lei 6.858/80, a condição de dependente de ESTELAINE PINTO CARDOSO. Há, por fim, a situação de SARAH CARDOSO, nascida em 31/03/2025, cuja concepção ocorreu antes do falecimento de Jiumar de Souza Barros. A certidão de nascimento foi juntada aos autos, ainda sem o registro da paternidade, tendo sido ajuizada ação de investigação de paternidade post mortem, processo nº 080247629-2026.8.19.0206, em tramitação perante a 2ª Vara de Família de Santa Cruz/RJ. Embora a filiação ainda não tenha sido definitivamente estabelecida no registro civil, os autos contêm elemento probatório de especial relevância. Foi juntado laudo de investigação de vínculo genético produzido no âmbito de procedimento conduzido pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, mediante exame das amostras de SARAH CARDOSO, de sua mãe ESTELAINE PINTO CARDOSO, de HELENA DE SOUZA CARDOSO e de SOPHIA CARDOSO DE BARROS. O laudo concluiu que SARAH CARDOSO possui vínculo genético compatível com neta biológica paterna de HELENA DE SOUZA CARDOSO e irmã biológica paterna de SOPHIA CARDOSO DE BARROS. O resultado apresentou índice máximo de verossimilhança de 54.191.431,18 e probabilidade superior a 99,99%, o que revela elevadíssima probabilidade de que Sarah integre a mesma linha paterna de Sophia e, por consequência, de que seja filha de Jiumar de Souza Barros. Esse elemento, somado ao fato de Sarah ter sido concebida antes do óbito e de já ter sido judicialmente reconhecida a união estável mantida por sua mãe com o falecido, confere elevada consistência à pretensão de filiação, embora não caiba a esta Justiça Especializada declarar a paternidade, matéria de estado submetida ao Juízo competente. A circunstância de ainda pender decisão definitiva no processo nº 080247629-2026.8.19.0206 não impede, contudo, o julgamento da presente consignação, porquanto interfere somente na destinação final de uma das quotas, e não na existência ou na extensão da obrigação da consignante. Impõe-se, portanto, preservar a fração correspondente à possível dependente, sem que se prolongue desnecessariamente a definição da obrigação da empregadora. O crédito líquido consignado, no valor histórico de R$ 13.767,09, deve ser dividido em quatro quotas iguais de 25%, correspondentes a LAURA PEIXOTO DE BARROS, SOPHIA CARDOSO DE BARROS, ESTELAINE PINTO CARDOSO e, sob reserva, SARAH CARDOSO. LIBERAÇÕES JÁ REALIZADAS E COMPENSAÇÃO No curso do processo, houve antecipação parcial dos valores consignados. Inicialmente, quando ainda não estava definida a condição de dependente de Estelaine nem a filiação da criança concebida antes do óbito, havia sido autorizada a liberação das quotas incontroversas de 1/4 pertencentes a SOPHIA CARDOSO DE BARROS e LAURA PEIXOTO DE BARROS, permanecendo reservadas as outras duas frações. O Ministério Público do Trabalho, embora inicialmente houvesse recomendado a manutenção das quotas das menores em caderneta de poupança, posteriormente não se opôs à liberação direta às respectivas representantes legais, considerado o reduzido valor das parcelas e a informação de que seriam destinadas à subsistência e à educação das incapazes, nos termos da ressalva contida no art. 1º, § 1º, da Lei 6.858/80. Em janeiro de 2025, contudo, foi transferida para ESTELAINE PINTO CARDOSO, então na condição de representante legal de SOPHIA CARDOSO DE BARROS, a quantia de R$ 7.097,84. Esse valor correspondia, à época, a montante superior à quota de 1/4 pertencente à menor Sophia, razão pela qual ficou ressalvado que o excesso seria compensado ao final, conforme viessem a ser reconhecidos, ou não, os direitos próprios de Estelaine e da criança concebida antes do falecimento. Naquele momento processual, ainda não estava reconhecida a condição de dependente de Estelaine nem definida a existência de uma quarta beneficiária, de modo que o depósito então atualizado era considerado divisível, para fins de liberação imediata, em duas quotas de 1/2 entre as duas dependentes já habilitadas, Sophia e Laura. O valor de R$ 7.097,84 correspondeu, à época, a uma dessas quotas de 1/2, destinada a Sophia, liberada por antecipação à sua representante legal. Posteriormente, em 15/04/2025, foi liberada à representante legal de LAURA PEIXOTO DE BARROS a quantia de R$ 3.619,17, correspondente à sua quota de 1/4 sobre o depósito então atualizado, já considerando a habilitação superveniente de Estelaine e a reserva da quarta fração em favor de Sarah. Definida agora a condição de ESTELAINE PINTO CARDOSO como dependente do de cujus, e fixado o rateio definitivo em quatro quotas de 25%, a compensação anteriormente ressalvada pode ser efetivada. Do valor de R$ 7.097,84 recebido por Estelaine, quando ainda vigorava a divisão provisória em duas quotas de 1/2, corresponde à quota de 25% de Sophia, de quem Estelaine é a representante legal, a parcela equivalente a metade do valor então recebido, e a Estelaine, na qualidade de dependente posteriormente habilitada, a parcela remanescente. Consideradas as duas frações de 25% então formadas a partir do mesmo depósito atualizado, o valor de R$7.097,84 corresponde, de forma aproximadamente equivalente, à soma das quotas de Sophia e de Estelaine sobre a base de cálculo vigente à época da liberação, não subsistindo excesso a restituir. Permanecem integralmente satisfeitas as quotas de LAURA PEIXOTO DE BARROS, SOPHIA CARDOSO DE BARROS e ESTELAINE PINTO CARDOSO. Remanesce em conta judicial apenas a quarta fração, reservada a SARAH CARDOSO. O saldo atualmente disponível corresponde a R$ 4.048,87, valor compatível com a quarta quota acrescida da remuneração da conta judicial desde as liberações anteriormente realizadas. Essa quantia, acrescida dos rendimentos posteriores, deverá permanecer depositada judicialmente até que seja definitivamente estabelecida a filiação de Sarah em relação a Jiumar de Souza Barros. Uma vez comprovada essa condição mediante decisão definitiva no processo nº 080247629-2026.8.19.0206 ou correspondente retificação do registro civil, o saldo será transferido para conta de poupança judicial individualizada em nome de SARAH CARDOSO, submetendo-se ao regime do art. 1º, § 1º, da Lei nº 6.858/80, ficando indisponível até que complete 18 anos, ressalvada autorização judicial anterior para levantamento destinado à subsistência, educação ou aquisição de imóvel para residência da menor e de sua família, no mesmo regime já estabelecido para as quotas de Laura e Sophia relativas ao FGTS. A presente sentença não declara a paternidade de SARAH CARDOSO nem produz efeitos constitutivos sobre a relação de filiação, limitando-se a preservar a parcela que poderá pertencer-lhe até que a questão seja definitivamente decidida pelo Juízo competente. EFEITOS DA CONSIGNAÇÃO O depósito de R$ 13.767,09 corresponde integralmente às verbas rescisórias líquidas devidas em decorrência da extinção do contrato de trabalho pelo falecimento do empregado. Não constatada diferença em favor dos consignatários, o depósito é suficiente. Nos termos dos arts. 539 e seguintes do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho, o depósito integral da prestação produz o efeito liberatório próprio da consignação. Declaro, portanto, efetuado o pagamento mediante o depósito judicial de R$ 13.767,09 e extinta a obrigação da CODEME ENGENHARIA S/A de pagar essa quantia a título das verbas rescisórias discriminadas no TRCT em razão do falecimento de Jiumar de Souza Barros. A quitação ora reconhecida limita-se às parcelas e aos valores objeto desta ação de consignação em pagamento, não alcançando direitos estranhos ao seu objeto. FGTS. RATEIO E DESTINAÇÃO DAS QUOTAS Além das verbas rescisórias objeto do depósito judicial, existem valores pertencentes ao trabalhador falecido depositados em contas vinculadas do FGTS, cuja destinação igualmente se submete à disciplina da Lei nº 6.858/80. Aplica-se a esse patrimônio o mesmo fundamento de titularidade e de rateio já assentado no capítulo anterior quanto ao depósito judicial da consignação, porquanto ambos os créditos pertencem ao mesmo trabalhador falecido e se submetem à mesma disciplina legal de partilha entre dependentes habilitados. O extrato analítico juntado sob o Id. 81c044f demonstra a existência de duas contas vinculadas ao FGTS de Jiumar de Souza Barros. A conta nº 637408, relativa ao vínculo enquadrado na categoria intermitente, apresentava, em 01/10/2024, saldo de R$ 1.463,07. A conta nº 651303, relativa ao vínculo da categoria 01, apresentava, na mesma data, saldo de R$ 28.404,38, perfazendo R$ 29.867,45, sem prejuízo da atualização própria das contas até a efetiva transferência. Após o trânsito em julgado, deverá a Secretaria expedir os alvarás necessários à Caixa Econômica Federal para levantamento integral dos saldos existentes nas referidas contas vinculadas do FGTS e sua transferência para contas judiciais vinculadas a estes autos, a fim de viabilizar o rateio e a preservação das quotas nos termos desta sentença. O saldo atualizado deverá ser dividido em quatro quotas iguais de 25%, atribuídas a LAURA PEIXOTO DE BARROS, SOPHIA CARDOSO DE BARROS, ESTELAINE PINTO CARDOSO e, sob reserva, SARAH CARDOSO. A quota de ESTELAINE PINTO CARDOSO, pessoa maior e capaz, será liberada mediante alvará após a transferência dos valores para conta judicial. As quotas pertencentes a LAURA PEIXOTO DE BARROS e SOPHIA CARDOSO DE BARROS serão transferidas para contas de poupança judicial individualizadas, a serem abertas na Caixa Econômica Federal em nome de cada beneficiária. Nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 6.858/80, tais valores permanecerão indisponíveis até que cada titular complete 18 anos, ressalvada autorização judicial anterior para levantamento destinado à aquisição de imóvel para residência da menor e de sua família ou para dispêndio necessário à sua subsistência e educação, devidamente comprovado, sujeita à fiscalização do MPT. Quanto à quota de SARAH CARDOSO, deverá permanecer judicialmente reservada até que seja definitivamente reconhecida sua filiação em relação a Jiumar de Souza Barros no processo nº 080247629-2026.8.19.0206, ou mediante correspondente retificação do registro civil. Reconhecida definitivamente a filiação, a respectiva quota será transferida para conta de poupança judicial individualizada em seu nome, submetendo-se ao regime previsto no art. 1º, § 1º, da Lei nº 6.858/80, no mesmo tratamento conferido, no capítulo anterior, à quota remanescente do depósito judicial da consignação. JUSTIÇA GRATUITA Considerando as declarações apresentadas e a condição econômica evidenciada nos autos, defiro os benefícios da justiça gratuita às consignatárias pessoas naturais. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No caso, a ação de consignação em pagamento foi julgada procedente, tendo sido rejeitadas as diferenças suscitadas pelas consignatárias e reconhecida a suficiência do depósito realizado pela consignante, razão pela qual se configura a sucumbência do polo passivo. Considerando os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor dos procuradores da consignante. Todavia, sendo deferido às consignatárias pessoas naturais os benefícios da justiça gratuita, a obrigação relativa aos honorários sucumbenciais ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, ficar demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. DISPOSITIVO Isto posto, o Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora ACOLHE a pretensão deduzida na AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO ajuizada pela consignante CODEME ENGENHARIA S/A para declarar efetuado o pagamento mediante consignação judicial da quantia de R$ 13.767,09 e, por conseguinte, declarar EXTINTA A OBRIGAÇÃO de pagar as verbas rescisórias decorrentes da extinção do contrato de trabalho do "de cujus" e, além disso: REJEITAR as diferenças postuladas quanto a saldo salarial, férias, terço constitucional e horas extras, reconhecendo como legítimo o desconto de R$ 2.375,07 a título de adiantamento salarial, afastando a diferença de R$ 270,00 apontada pela Seção de Perícias Contábeis do MPT; RECONHECER que o crédito consignado deve ser rateado em quatro quotas iguais de 25%, pertencentes às consignatárias LAURA PEIXOTO DE BARROS, SOPHIA CARDOSO DE BARROS, ESTELAINE PINTO CARDOSO e, sob reserva, à consignatária SARAH CARDOSO; DECLARAR satisfeita a quota de LAURA PEIXOTO DE BARROS mediante o levantamento anteriormente realizado no valor de R$ 3.619,17; DECLARAR satisfeitas as quotas de SOPHIA CARDOSO DE BARROS e ESTELAINE PINTO CARDOSO mediante a imputação e compensação do valor de R$ 7.097,84 anteriormente transferido à consignatária Estelaine, sendo uma fração atribuída ao crédito da consignatária Sophia, de quem é representante legal, e a outra à própria consignatária Estelaine, não subsistindo excesso a restituir; DETERMINAR que o saldo remanescente existente na conta judicial, atualmente no valor de R$ 4.048,87, acrescido dos rendimentos posteriores, permaneça depositado e reservado à consignatária SARAH CARDOSO até que seja definitivamente estabelecida sua filiação em relação a Jiumar de Souza Barros no Processo nº 080247629-2026.8.19.0206, em tramitação perante a 2ª Vara de Família de Santa Cruz/RJ, ou mediante correspondente retificação do registro civil; DETERMINAR que, comprovada definitivamente a filiação, o saldo reservado seja transferido para conta de poupança judicial individualizada em nome de SARAH CARDOSO, por intermédio de sua representante legal, submetendo-se ao regime do art. 1º, § 1º, da Lei nº 6.858/80, ficando indisponível até que complete 18 anos, ressalvada autorização judicial anterior para levantamento destinado à subsistência, educação ou aquisição de imóvel para residência da menor e de sua família; DETERMINAR que, após o trânsito em julgado, a Secretaria da Vara expeça os alvarás necessários à Caixa Econômica Federal para transferência integral dos saldos existentes nas contas vinculadas do FGTS do "de cujus", identificadas no extrato analítico de Id. 81c044f, para conta judicial vinculada a estes autos, cujo saldo será dividido em quatro quotas iguais de 25%; DETERMINAR a liberação, mediante alvará, da quota de 25% pertencente a ESTELAINE PINTO CARDOSO; DETERMINAR que as quotas de 25% pertencentes a LAURA PEIXOTO DE BARROS e SOPHIA CARDOSO DE BARROS sejam transferidas para contas de poupança judicial individualizadas, abertas na Caixa Econômica Federal em nome das respectivas beneficiárias, ficando indisponíveis até que completem 18 anos, ressalvada autorização judicial anterior para levantamento destinado à subsistência, educação ou aquisição de imóvel para residência da menor e de sua família, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 6.858/80; DETERMINAR que a quota de 25% reservada a SARAH CARDOSO permaneça depositada judicialmente até a definição definitiva de sua filiação em relação a Jiumar de Souza Barros e, reconhecida a filiação, seja transferida para conta de poupança judicial individualizada em seu nome, submetida ao regime do art. 1º, § 1º, da Lei nº 6.858/80, ficando indisponível até que complete 18 anos, ressalvada autorização judicial anterior para levantamento destinado à subsistência, educação ou aquisição de imóvel para residência da menor e de sua família, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 6.858/80; DEFERIR o benefício da Justiça Gratuita às consignatárias pessoas naturais; CONDENAR as consignatárias ao pagamento de custas de R$ 275,34, incidentes sobre o valor dado à consignação, de cujo recolhimento estão isentas por serem beneficiárias da Justiça Gratuita; DISPENSAR a intimação da União (CLT, art. 832, §§ 3º e 5º) porque o valor das contribuições previdenciárias retidas no TRCT é inferior ao piso de R$40.000,00 estabelecido na Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47/2023. DETERMINAR a intimação das partes e do Ministério Público do Trabalho. Nada mais. JUIZ DE FORA/MG, 08 de setembro de 2026. LUIZ OLYMPIO BRANDAO VIDAL Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CODEME ENGENHARIA S/A

  2. Intimação

    TRT3 · 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ConPag 0011003-86.2024.5.03.0038 CONSIGNANTE: CODEME ENGENHARIA S/A CONSIGNATÁRIO: JIUMAR DE SOUZA BARROS E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3574d17 proferida nos autos. RELATÓRIO CODEME ENGENHARIA S/A ajuizou Ação de Consignação em Pagamento em face dos sucessores de JIUMAR DE SOUZA BARROS, empregado falecido em 29/07/2024, com o objetivo de obter a quitação das verbas rescisórias decorrentes da extinção do contrato de trabalho, informando que o empregado havia sido admitido em 21/01/2019 e, diante da dúvida quanto às pessoas legitimadas ao recebimento dos créditos rescisórios, promoveu o depósito judicial da quantia líquida de R$ 13.767,09, correspondente aos valores discriminados no TRCT. LAURA PEIXOTO DE BARROS, filha menor do falecido, apresentou contestação, na qual impugnou a suficiência do depósito e sustentou a existência de diferenças relativas a saldo salarial, férias e terço constitucional. Requereu, ainda, a apresentação dos controles de jornada para apuração de eventuais diferenças de horas extras e a liberação da parcela do FGTS que entendia lhe ser devida. SOPHIA CARDOSO DE BARROS, também filha menor do empregado, apresentou-se nos autos representada por sua genitora, ESTELAINE PINTO CARDOSO, a qual requereu igualmente sua habilitação como dependente, sob a alegação de haver mantido união estável com o falecido desde 2014. Informou, ainda, encontrar-se grávida ao tempo do óbito e requereu a preservação da parcela correspondente ao nascituro. Diante da existência de interesses de incapazes, foi determinada a intervenção do Ministério Público do Trabalho. Oficiado, o Instituto Nacional do Seguro Social informou inicialmente que SOPHIA CARDOSO DE BARROS figurava como dependente do falecido, com percepção de pensão por morte desde 29/07/2024, ao passo que ESTELAINE PINTO CARDOSO constava, naquele momento, apenas como representante da menor. A consignante apresentou documentos complementares, entre os quais registros de jornada, fichas financeiras, documentos relativos às férias, demonstrativos de pagamento, extrato do FGTS e memória de cálculo da rescisão. A matéria relativa à correção das verbas rescisórias foi submetida à Seção de Perícias Contábeis do Ministério Público do Trabalho. Após sucessivas manifestações e apresentação de documentos pela consignante, foram superadas as divergências inicialmente apontadas quanto às férias, ao terço constitucional, ao FGTS, ao vale-refeição e ao imposto de renda, remanescendo controvérsia específica acerca do desconto de R$ 2.375,07 efetuado a título de adiantamento salarial. A análise técnica entendeu que o abatimento deveria limitar-se ao valor líquido comprovadamente pago ao empregado, no montante de R$ 2.105,07, conforme comprovante bancário juntado pela própria consignante, e sugeriu diferença de R$ 270,00, conclusão impugnada pela consignante, que sustentou a correção do desconto pelo valor bruto. No curso do processo, o Ministério Público do Trabalho manifestou-se favoravelmente à liberação das quotas incontroversas pertencentes às filhas menores, desde que destinadas à sua subsistência e educação. Em janeiro de 2025, foi transferida para ESTELAINE PINTO CARDOSO, então na condição de representante legal de SOPHIA CARDOSO DE BARROS, a quantia de R$ 7.097,84. Considerando que o montante ultrapassava a quota então reconhecida em favor de Sophia, ficou ressalvada a possibilidade de compensação ao final, conforme viessem a ser definidos os direitos próprios de Estelaine e da criança concebida antes do falecimento. Em 15/04/2025, foi liberada à representante legal de LAURA PEIXOTO DE BARROS a quantia de R$ 3.619,17, correspondente à sua quota de 1/4 do depósito judicial então atualizado. Na audiência realizada em 26/03/2025, diante do indeferimento administrativo do pedido de pensão por morte formulado por ESTELAINE PINTO CARDOSO e do ajuizamento da ação previdenciária nº 5022589-52.2025.4.02.5101 perante a Justiça Federal, o processo foi suspenso para aguardar a definição de sua condição de dependente. Posteriormente, sobreveio decisão na ação previdenciária reconhecendo a união estável mantida entre ESTELAINE PINTO CARDOSO e JIUMAR DE SOUZA BARROS e concedendo-lhe pensão por morte. Em grau recursal, determinou-se o recálculo do benefício considerando, então, três dependentes, quais sejam LAURA PEIXOTO DE BARROS, SOPHIA CARDOSO DE BARROS e ESTELAINE PINTO CARDOSO. Superada essa questão, remanesceu pendente a situação da criança concebida antes do falecimento do empregado. ESTELAINE PINTO CARDOSO informou o nascimento de SARAH CARDOSO em 31/03/2025 e juntou certidão de nascimento ainda sem indicação da paternidade. Comunicou, ainda, o ajuizamento da ação de investigação de paternidade post mortem nº 080247629-2026.8.19.0206, em tramitação perante a 2ª Vara de Família de Santa Cruz/RJ. Também foi apresentado laudo de investigação genética, elaborado a partir de amostras de SARAH CARDOSO, de sua mãe, de parente da linha paterna e de SOPHIA CARDOSO DE BARROS, cujo resultado indicou vínculo genético compatível com irmandade paterna entre Sarah e Sophia, com índice máximo de verossimilhança de 54.191.431,18 e probabilidade superior a 99,99%. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pela preservação da quota correspondente a Sarah até a definição definitiva de sua filiação. Foi expedido ofício ao Juízo da 2ª Vara de Família de Santa Cruz/RJ para informação acerca do andamento e eventual julgamento da ação de investigação de paternidade, permanecendo a requisição sem resposta até o encerramento da instrução. O saldo remanescente atualmente depositado em juízo corresponde a R$ 4.048,87 na data atual. Este Juízo determinou o encerramento da instrução e a conclusão dos autos para julgamento do mérito. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A ação de consignação em pagamento tem por objeto extinguir a obrigação do devedor junto ao credor mediante depósito judicial da quantia (dinheiro) ou coisa devida e é cabível nas hipóteses previstas no artigo 335 do Código Civil, quais sejam, I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento. Inexistindo previsão para o procedimento na CLT, aplicam-se supletivamente as disposições do artigo 539 e seguintes do CPC/2015, por força do artigo 769 da CLT. O efeito da ação de consignação na Justiça do Trabalho é evitar a mora debitoris geradora da multa do art. 477, § 8º, da CLT. No caso dos autos, o ajuizamento desta ação encontra amparo no item IV do artigo 335 do Código Civil, pois a dúvida quanto à pessoa legitimada ao recebimento decorria, inicialmente, da existência de duas filhas menores do empregado, havidas de mães distintas, tendo sido posteriormente apresentada pretensão por ESTELAINE PINTO CARDOSO, que afirmou ter mantido união estável com o falecido e informou estar grávida ao tempo do óbito. A consignatária LAURA PEIXOTO DE BARROS impugnou a suficiência da quantia, sustentando a existência de diferenças de férias, terço constitucional e saldo salarial, além de postular diferenças de horas extras e a liberação do FGTS. A documentação posteriormente apresentada pela consignante, submetida inclusive à análise técnica da Seção de Perícias Contábeis do Ministério Público do Trabalho, permite a solução definitiva das controvérsias. VERBAS RESCISÓRIAS Quanto ao saldo salarial, a impugnação partiu da premissa de que a remuneração mensal do empregado seria de R$ 5.482,55. A documentação funcional, contudo, demonstra que o salário-base vigente desde abril de 2024 era de R$ 4.996,64, de modo que o saldo correspondente a 29 dias alcança R$ 4.830,09, valor registrado no TRCT. No que concerne às férias vencidas e ao respectivo terço constitucional, a controvérsia inicialmente instaurada foi esclarecida após a juntada dos documentos referentes às férias coletivas anteriormente usufruídas pelo empregado. A análise técnica posterior reconheceu que os documentos apresentados pela empresa esclareciam a redução do saldo de férias decorrente do período já gozado, ficando demonstrada a correção dos valores consignados a esse título. Também foi confirmada a regularidade dos depósitos do FGTS. No tocante às horas extras, a consignante apresentou os controles de jornada e esclareceu que a importância de R$ 377,28 indicada no TRCT não correspondia a horas extraordinárias pendentes de pagamento no mês da rescisão, mas à média das horas extras anteriormente prestadas, considerada para integração no 13º salário. O espelho do período final de trabalho registrou apenas sete minutos positivos e seis minutos negativos, no contexto do regime de compensação então vigente, inexistindo suporte probatório para diferenças a esse título. Rejeito, pois, as diferenças postuladas quanto ao saldo salarial, férias, terço constitucional e horas extras. ADIANTAMENTO SALARIAL. DESCONTO DE R$ 2.375,07 Remanesceu divergência específica acerca do desconto de R$ 2.375,07 efetuado no TRCT a título de adiantamento salarial. A Seção de Perícias Contábeis do MPT, em parecer complementar elaborado após a juntada, pela consignante, do demonstrativo de pagamento mensal do adiantamento e do respectivo comprovante bancário, concluiu que o valor líquido efetivamente creditado ao trabalhador correspondeu a R$ 2.105,07, e não aos R$ 2.375,07 descontados no TRCT, sugerindo, a partir dessa premissa, o pagamento de diferença de R$ 270,00. A conclusão não prevalece. O comprovante de pagamento referido pela análise técnica registra o valor líquido efetivamente transferido ao trabalhador no momento da concessão do adiantamento, já deduzida a retenção de imposto de renda então incidente sobre aquela parcela isoladamente considerada. Não representa, portanto, o valor do adiantamento que deveria ser abatido no ajuste final da rescisão, mas apenas o numerário disponibilizado ao empregado naquela oportunidade. Nos termos do art. 462 da CLT, é expressamente admitido o desconto decorrente de adiantamento salarial. O adiantamento realizado pelo empregador corresponde ao rendimento bruto antecipado, e não apenas ao numerário que, depois das retenções legalmente incidentes, é creditado ao empregado. A parcela retida a título de imposto de renda não foi apropriada pela empresa, mas destinada ao cumprimento da obrigação tributária incidente sobre rendimento pertencente ao próprio trabalhador, de modo que também compõe, para fins de compensação na rescisão, o valor do adiantamento a ser abatido. A memória de cálculo da rescisão confirma essa conclusão. O imposto de renda total apurado sobre o saldo de salário alcançou R$ 460,77, valor que a própria análise técnica reconheceu como correto e que já contempla a integralidade da base tributável do período, sem exclusão da parcela antecipada a título de adiantamento. Caso o desconto do adiantamento fosse limitado ao líquido de R$ 2.105,07, a retenção de imposto de renda already incidente sobre essa mesma parcela, quando de sua antecipação, deixaria de ser levada em conta na apuração final, gerando abatimento inferior ao efetivamente devido pelo empregado e, por consequência, benefício sem causa aos consignatários. Dos R$ 2.375,07 antecipados, parcela foi disponibilizada diretamente ao trabalhador e parcela foi retida para satisfação de obrigação tributária incidente sobre o próprio rendimento por ele auferido. Ambas as parcelas compõem economicamente o adiantamento salarial e, portanto, o valor a ser descontado no ajuste final da rescisão. O desconto integral, além de autorizado pelo art. 462 da CLT, não ultrapassa o limite previsto no art. 477, § 5º, da CLT, porquanto inferior à remuneração mensal do empregado. Afasto, por conseguinte, a conclusão da Seção de Perícias Contábeis exclusivamente quanto a esse aspecto e reconheço como regular o desconto de R$ 2.375,07, inexistindo diferença de R$ 270,00 a ser acrescida ao depósito. SEGURO DE VIDA A controvérsia relativa à indenização securitária não integra o objeto da presente ação de consignação em pagamento, na qual se examinam as obrigações da ex-empregadora decorrentes da extinção do contrato. A contratação do seguro foi comprovada, ao passo que eventual discussão quanto ao pagamento da indenização pela seguradora deverá ser deduzida no foro competente, conforme já delimitado no curso do processo. TITULARIDADE DOS CRÉDITOS E RATEIO O art. 1º da Lei 6.858/80 estabelece que os valores devidos pelos empregadores aos empregados e não recebidos em vida serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social e, na falta destes, aos sucessores previstos na lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. A condição de dependentes de LAURA PEIXOTO DE BARROS e SOPHIA CARDOSO DE BARROS, filhas do trabalhador falecido, encontra-se documentalmente demonstrada e não é objeto de controvérsia. Quanto a ESTELAINE PINTO CARDOSO, a questão prejudicial que ensejou o sobrestamento do feito também foi superada. Na ação previdenciária nº 5022589-52.2025.4.02.5101, foi reconhecida sua união estável com Jiumar de Souza Barros e deferida pensão por morte. Em grau recursal, determinou-se o recálculo do benefício considerando três dependentes então reconhecidos, quais sejam Laura, Sophia e Estelaine. Reconheço, portanto, para os fins do art. 1º da Lei 6.858/80, a condição de dependente de ESTELAINE PINTO CARDOSO. Há, por fim, a situação de SARAH CARDOSO, nascida em 31/03/2025, cuja concepção ocorreu antes do falecimento de Jiumar de Souza Barros. A certidão de nascimento foi juntada aos autos, ainda sem o registro da paternidade, tendo sido ajuizada ação de investigação de paternidade post mortem, processo nº 080247629-2026.8.19.0206, em tramitação perante a 2ª Vara de Família de Santa Cruz/RJ. Embora a filiação ainda não tenha sido definitivamente estabelecida no registro civil, os autos contêm elemento probatório de especial relevância. Foi juntado laudo de investigação de vínculo genético produzido no âmbito de procedimento conduzido pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, mediante exame das amostras de SARAH CARDOSO, de sua mãe ESTELAINE PINTO CARDOSO, de HELENA DE SOUZA CARDOSO e de SOPHIA CARDOSO DE BARROS. O laudo concluiu que SARAH CARDOSO possui vínculo genético compatível com neta biológica paterna de HELENA DE SOUZA CARDOSO e irmã biológica paterna de SOPHIA CARDOSO DE BARROS. O resultado apresentou índice máximo de verossimilhança de 54.191.431,18 e probabilidade superior a 99,99%, o que revela elevadíssima probabilidade de que Sarah integre a mesma linha paterna de Sophia e, por consequência, de que seja filha de Jiumar de Souza Barros. Esse elemento, somado ao fato de Sarah ter sido concebida antes do óbito e de já ter sido judicialmente reconhecida a união estável mantida por sua mãe com o falecido, confere elevada consistência à pretensão de filiação, embora não caiba a esta Justiça Especializada declarar a paternidade, matéria de estado submetida ao Juízo competente. A circunstância de ainda pender decisão definitiva no processo nº 080247629-2026.8.19.0206 não impede, contudo, o julgamento da presente consignação, porquanto interfere somente na destinação final de uma das quotas, e não na existência ou na extensão da obrigação da consignante. Impõe-se, portanto, preservar a fração correspondente à possível dependente, sem que se prolongue desnecessariamente a definição da obrigação da empregadora. O crédito líquido consignado, no valor histórico de R$ 13.767,09, deve ser dividido em quatro quotas iguais de 25%, correspondentes a LAURA PEIXOTO DE BARROS, SOPHIA CARDOSO DE BARROS, ESTELAINE PINTO CARDOSO e, sob reserva, SARAH CARDOSO. LIBERAÇÕES JÁ REALIZADAS E COMPENSAÇÃO No curso do processo, houve antecipação parcial dos valores consignados. Inicialmente, quando ainda não estava definida a condição de dependente de Estelaine nem a filiação da criança concebida antes do óbito, havia sido autorizada a liberação das quotas incontroversas de 1/4 pertencentes a SOPHIA CARDOSO DE BARROS e LAURA PEIXOTO DE BARROS, permanecendo reservadas as outras duas frações. O Ministério Público do Trabalho, embora inicialmente houvesse recomendado a manutenção das quotas das menores em caderneta de poupança, posteriormente não se opôs à liberação direta às respectivas representantes legais, considerado o reduzido valor das parcelas e a informação de que seriam destinadas à subsistência e à educação das incapazes, nos termos da ressalva contida no art. 1º, § 1º, da Lei 6.858/80. Em janeiro de 2025, contudo, foi transferida para ESTELAINE PINTO CARDOSO, então na condição de representante legal de SOPHIA CARDOSO DE BARROS, a quantia de R$ 7.097,84. Esse valor correspondia, à época, a montante superior à quota de 1/4 pertencente à menor Sophia, razão pela qual ficou ressalvado que o excesso seria compensado ao final, conforme viessem a ser reconhecidos, ou não, os direitos próprios de Estelaine e da criança concebida antes do falecimento. Naquele momento processual, ainda não estava reconhecida a condição de dependente de Estelaine nem definida a existência de uma quarta beneficiária, de modo que o depósito então atualizado era considerado divisível, para fins de liberação imediata, em duas quotas de 1/2 entre as duas dependentes já habilitadas, Sophia e Laura. O valor de R$ 7.097,84 correspondeu, à época, a uma dessas quotas de 1/2, destinada a Sophia, liberada por antecipação à sua representante legal. Posteriormente, em 15/04/2025, foi liberada à representante legal de LAURA PEIXOTO DE BARROS a quantia de R$ 3.619,17, correspondente à sua quota de 1/4 sobre o depósito então atualizado, já considerando a habilitação superveniente de Estelaine e a reserva da quarta fração em favor de Sarah. Definida agora a condição de ESTELAINE PINTO CARDOSO como dependente do de cujus, e fixado o rateio definitivo em quatro quotas de 25%, a compensação anteriormente ressalvada pode ser efetivada. Do valor de R$ 7.097,84 recebido por Estelaine, quando ainda vigorava a divisão provisória em duas quotas de 1/2, corresponde à quota de 25% de Sophia, de quem Estelaine é a representante legal, a parcela equivalente a metade do valor então recebido, e a Estelaine, na qualidade de dependente posteriormente habilitada, a parcela remanescente. Consideradas as duas frações de 25% então formadas a partir do mesmo depósito atualizado, o valor de R$7.097,84 corresponde, de forma aproximadamente equivalente, à soma das quotas de Sophia e de Estelaine sobre a base de cálculo vigente à época da liberação, não subsistindo excesso a restituir. Permanecem integralmente satisfeitas as quotas de LAURA PEIXOTO DE BARROS, SOPHIA CARDOSO DE BARROS e ESTELAINE PINTO CARDOSO. Remanesce em conta judicial apenas a quarta fração, reservada a SARAH CARDOSO. O saldo atualmente disponível corresponde a R$ 4.048,87, valor compatível com a quarta quota acrescida da remuneração da conta judicial desde as liberações anteriormente realizadas. Essa quantia, acrescida dos rendimentos posteriores, deverá permanecer depositada judicialmente até que seja definitivamente estabelecida a filiação de Sarah em relação a Jiumar de Souza Barros. Uma vez comprovada essa condição mediante decisão definitiva no processo nº 080247629-2026.8.19.0206 ou correspondente retificação do registro civil, o saldo será transferido para conta de poupança judicial individualizada em nome de SARAH CARDOSO, submetendo-se ao regime do art. 1º, § 1º, da Lei nº 6.858/80, ficando indisponível até que complete 18 anos, ressalvada autorização judicial anterior para levantamento destinado à subsistência, educação ou aquisição de imóvel para residência da menor e de sua família, no mesmo regime já estabelecido para as quotas de Laura e Sophia relativas ao FGTS. A presente sentença não declara a paternidade de SARAH CARDOSO nem produz efeitos constitutivos sobre a relação de filiação, limitando-se a preservar a parcela que poderá pertencer-lhe até que a questão seja definitivamente decidida pelo Juízo competente. EFEITOS DA CONSIGNAÇÃO O depósito de R$ 13.767,09 corresponde integralmente às verbas rescisórias líquidas devidas em decorrência da extinção do contrato de trabalho pelo falecimento do empregado. Não constatada diferença em favor dos consignatários, o depósito é suficiente. Nos termos dos arts. 539 e seguintes do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho, o depósito integral da prestação produz o efeito liberatório próprio da consignação. Declaro, portanto, efetuado o pagamento mediante o depósito judicial de R$ 13.767,09 e extinta a obrigação da CODEME ENGENHARIA S/A de pagar essa quantia a título das verbas rescisórias discriminadas no TRCT em razão do falecimento de Jiumar de Souza Barros. A quitação ora reconhecida limita-se às parcelas e aos valores objeto desta ação de consignação em pagamento, não alcançando direitos estranhos ao seu objeto. FGTS. RATEIO E DESTINAÇÃO DAS QUOTAS Além das verbas rescisórias objeto do depósito judicial, existem valores pertencentes ao trabalhador falecido depositados em contas vinculadas do FGTS, cuja destinação igualmente se submete à disciplina da Lei nº 6.858/80. Aplica-se a esse patrimônio o mesmo fundamento de titularidade e de rateio já assentado no capítulo anterior quanto ao depósito judicial da consignação, porquanto ambos os créditos pertencem ao mesmo trabalhador falecido e se submetem à mesma disciplina legal de partilha entre dependentes habilitados. O extrato analítico juntado sob o Id. 81c044f demonstra a existência de duas contas vinculadas ao FGTS de Jiumar de Souza Barros. A conta nº 637408, relativa ao vínculo enquadrado na categoria intermitente, apresentava, em 01/10/2024, saldo de R$ 1.463,07. A conta nº 651303, relativa ao vínculo da categoria 01, apresentava, na mesma data, saldo de R$ 28.404,38, perfazendo R$ 29.867,45, sem prejuízo da atualização própria das contas até a efetiva transferência. Após o trânsito em julgado, deverá a Secretaria expedir os alvarás necessários à Caixa Econômica Federal para levantamento integral dos saldos existentes nas referidas contas vinculadas do FGTS e sua transferência para contas judiciais vinculadas a estes autos, a fim de viabilizar o rateio e a preservação das quotas nos termos desta sentença. O saldo atualizado deverá ser dividido em quatro quotas iguais de 25%, atribuídas a LAURA PEIXOTO DE BARROS, SOPHIA CARDOSO DE BARROS, ESTELAINE PINTO CARDOSO e, sob reserva, SARAH CARDOSO. A quota de ESTELAINE PINTO CARDOSO, pessoa maior e capaz, será liberada mediante alvará após a transferência dos valores para conta judicial. As quotas pertencentes a LAURA PEIXOTO DE BARROS e SOPHIA CARDOSO DE BARROS serão transferidas para contas de poupança judicial individualizadas, a serem abertas na Caixa Econômica Federal em nome de cada beneficiária. Nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 6.858/80, tais valores permanecerão indisponíveis até que cada titular complete 18 anos, ressalvada autorização judicial anterior para levantamento destinado à aquisição de imóvel para residência da menor e de sua família ou para dispêndio necessário à sua subsistência e educação, devidamente comprovado, sujeita à fiscalização do MPT. Quanto à quota de SARAH CARDOSO, deverá permanecer judicialmente reservada até que seja definitivamente reconhecida sua filiação em relação a Jiumar de Souza Barros no processo nº 080247629-2026.8.19.0206, ou mediante correspondente retificação do registro civil. Reconhecida definitivamente a filiação, a respectiva quota será transferida para conta de poupança judicial individualizada em seu nome, submetendo-se ao regime previsto no art. 1º, § 1º, da Lei nº 6.858/80, no mesmo tratamento conferido, no capítulo anterior, à quota remanescente do depósito judicial da consignação. JUSTIÇA GRATUITA Considerando as declarações apresentadas e a condição econômica evidenciada nos autos, defiro os benefícios da justiça gratuita às consignatárias pessoas naturais. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No caso, a ação de consignação em pagamento foi julgada procedente, tendo sido rejeitadas as diferenças suscitadas pelas consignatárias e reconhecida a suficiência do depósito realizado pela consignante, razão pela qual se configura a sucumbência do polo passivo. Considerando os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor dos procuradores da consignante. Todavia, sendo deferido às consignatárias pessoas naturais os benefícios da justiça gratuita, a obrigação relativa aos honorários sucumbenciais ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, ficar demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. DISPOSITIVO Isto posto, o Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora ACOLHE a pretensão deduzida na AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO ajuizada pela consignante CODEME ENGENHARIA S/A para declarar efetuado o pagamento mediante consignação judicial da quantia de R$ 13.767,09 e, por conseguinte, declarar EXTINTA A OBRIGAÇÃO de pagar as verbas rescisórias decorrentes da extinção do contrato de trabalho do "de cujus" e, além disso: REJEITAR as diferenças postuladas quanto a saldo salarial, férias, terço constitucional e horas extras, reconhecendo como legítimo o desconto de R$ 2.375,07 a título de adiantamento salarial, afastando a diferença de R$ 270,00 apontada pela Seção de Perícias Contábeis do MPT; RECONHECER que o crédito consignado deve ser rateado em quatro quotas iguais de 25%, pertencentes às consignatárias LAURA PEIXOTO DE BARROS, SOPHIA CARDOSO DE BARROS, ESTELAINE PINTO CARDOSO e, sob reserva, à consignatária SARAH CARDOSO; DECLARAR satisfeita a quota de LAURA PEIXOTO DE BARROS mediante o levantamento anteriormente realizado no valor de R$ 3.619,17; DECLARAR satisfeitas as quotas de SOPHIA CARDOSO DE BARROS e ESTELAINE PINTO CARDOSO mediante a imputação e compensação do valor de R$ 7.097,84 anteriormente transferido à consignatária Estelaine, sendo uma fração atribuída ao crédito da consignatária Sophia, de quem é representante legal, e a outra à própria consignatária Estelaine, não subsistindo excesso a restituir; DETERMINAR que o saldo remanescente existente na conta judicial, atualmente no valor de R$ 4.048,87, acrescido dos rendimentos posteriores, permaneça depositado e reservado à consignatária SARAH CARDOSO até que seja definitivamente estabelecida sua filiação em relação a Jiumar de Souza Barros no Processo nº 080247629-2026.8.19.0206, em tramitação perante a 2ª Vara de Família de Santa Cruz/RJ, ou mediante correspondente retificação do registro civil; DETERMINAR que, comprovada definitivamente a filiação, o saldo reservado seja transferido para conta de poupança judicial individualizada em nome de SARAH CARDOSO, por intermédio de sua representante legal, submetendo-se ao regime do art. 1º, § 1º, da Lei nº 6.858/80, ficando indisponível até que complete 18 anos, ressalvada autorização judicial anterior para levantamento destinado à subsistência, educação ou aquisição de imóvel para residência da menor e de sua família; DETERMINAR que, após o trânsito em julgado, a Secretaria da Vara expeça os alvarás necessários à Caixa Econômica Federal para transferência integral dos saldos existentes nas contas vinculadas do FGTS do "de cujus", identificadas no extrato analítico de Id. 81c044f, para conta judicial vinculada a estes autos, cujo saldo será dividido em quatro quotas iguais de 25%; DETERMINAR a liberação, mediante alvará, da quota de 25% pertencente a ESTELAINE PINTO CARDOSO; DETERMINAR que as quotas de 25% pertencentes a LAURA PEIXOTO DE BARROS e SOPHIA CARDOSO DE BARROS sejam transferidas para contas de poupança judicial individualizadas, abertas na Caixa Econômica Federal em nome das respectivas beneficiárias, ficando indisponíveis até que completem 18 anos, ressalvada autorização judicial anterior para levantamento destinado à subsistência, educação ou aquisição de imóvel para residência da menor e de sua família, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 6.858/80; DETERMINAR que a quota de 25% reservada a SARAH CARDOSO permaneça depositada judicialmente até a definição definitiva de sua filiação em relação a Jiumar de Souza Barros e, reconhecida a filiação, seja transferida para conta de poupança judicial individualizada em seu nome, submetida ao regime do art. 1º, § 1º, da Lei nº 6.858/80, ficando indisponível até que complete 18 anos, ressalvada autorização judicial anterior para levantamento destinado à subsistência, educação ou aquisição de imóvel para residência da menor e de sua família, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 6.858/80; DEFERIR o benefício da Justiça Gratuita às consignatárias pessoas naturais; CONDENAR as consignatárias ao pagamento de custas de R$ 275,34, incidentes sobre o valor dado à consignação, de cujo recolhimento estão isentas por serem beneficiárias da Justiça Gratuita; DISPENSAR a intimação da União (CLT, art. 832, §§ 3º e 5º) porque o valor das contribuições previdenciárias retidas no TRCT é inferior ao piso de R$40.000,00 estabelecido na Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47/2023. DETERMINAR a intimação das partes e do Ministério Público do Trabalho. Nada mais. JUIZ DE FORA/MG, 08 de setembro de 2026. LUIZ OLYMPIO BRANDAO VIDAL Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - L.P.D.B. - S.C.D.B. - ESTELAINE PINTO CARDOSO

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