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0011003-76.2010.8.09.0162

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Valparaíso de Goiás - UPJ Varas das Fazendas Públicas, Reg. Pub. e Ambiental: I e II · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Ambiental e Registros Públicos da Comarca de Valparaíso de Goiás Rua Alemanha, 150, Parque Esplanada III, CEP 72.870-000, Fone: (61) 3615-9600 DECISÃO Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 0011003-76.2010.8.09.0162 Valor da Causa: R$ 6.000,00 Requerente: MUNICIPIO DE VALPARAISO DE GOIAS Requerido: FOCO ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA Trata-se de AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA, proposta por MUNICÍPIO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS, em desfavor de FOCO ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA e LUCIO LIMA DA MOTA, partes devidamente qualificadas nos autos. O MUNICÍPIO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS alega na petição inicial (mov. 3) que, por meio do Decreto Municipal nº 596/2009, declarou de utilidade pública o imóvel situado na Quadra 23, Lote 02, do loteamento Parque Jardim Jockey Club, com o objetivo de construir um posto de saúde. O AUTOR ofertou uma indenização no valor de R$ 6.000,00 e requereu a imissão provisória na posse do bem. Ao final, o AUTOR formulou pedido para que fosse decretada a desapropriação do imóvel, com a sua consequente adjudicação ao patrimônio do MUNICÍPIO. Na contestação (mov. 3), o REQUERIDO LUCIO LIMA DA MOTA impugnou o valor ofertado e requereu que a indenização fosse fixada em R$ 40.000,00. A perícia judicial (mov. 3) avaliou o imóvel em R$ 30.000,00. Na sentença (mov. 38), o juízo julgou parcialmente procedente o pedido para decretar a desapropriação, homologou o laudo pericial e fixou a indenização em R$ 30.000,00. Após o trânsito em julgado (mov. 109), iniciou-se a fase de cumprimento de sentença, na qual os REQUERIDOS apresentaram planilha de cálculo no valor de R$ 71.969,23 (mov. 135). Em impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 162), o MUNICÍPIO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS alegou excesso de execução, informou que o valor correto seria de R$ 55.222,04 e defendeu a inaplicabilidade do Tema 677 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ao caso, por se tratar de rito expropriatório com regras próprias. Na decisão de mov. 174, este juízo acolheu a impugnação e homologou o cálculo apresentado pelo MUNICÍPIO. Além disso, determinou a anotação de penhora no rosto dos autos em desfavor da empresa FOCO ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA, com base na comunicação do evento 136. O REQUERIDO LUCIO LIMA DA MOTA opôs Embargos de Declaração (mov. 180), nos quais sustentou a existência de equívoco na decisão (mov. 174), pois o crédito da desapropriação lhe pertence, conforme decisões anteriores, e não à empresa FOCO ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA, que não possui valores a receber. O MUNICÍPIO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS apresentou contrarrazões (mov. 185), nas quais defendeu a inexistência de vícios na decisão embargada e pugnou pela rejeição integral do recurso, por entender que se tratava de tentativa de rediscussão da matéria. Em nova decisão (mov. 187), os Embargos de Declaração foram parcialmente acolhidos para, com efeitos integrativos, esclarecer que a penhora no rosto dos autos recai exclusivamente sobre eventuais créditos devidos à empresa FOCO ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA, não atingindo a indenização pertencente ao Sr. LUCIO LIMA DA MOTA. Na petição de mov. 193, a parte REQUERIDA solicitou que o MUNICÍPIO fosse intimado a depositar os valores devidos devidamente atualizados, uma vez que as planilhas do mov. 162 estavam defasadas. Em manifestação (mov. 197), o MUNICÍPIO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS opôs-se ao pedido, argumentou que o pagamento da diferença deve respeitar o regime de precatórios, conforme o Tema 865 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, e que o valor a ser adimplido já se encontra incontroverso desde a decisão de mov. 174. É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia cinge-se à forma de pagamento da complementação da indenização devida ao Sr. Lúcio Lima da Mota, após a fixação definitiva do valor em sentença transitada em julgado. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 865 de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: No caso de necessidade de complementação da indenização, ao final do processo expropriatório, deverá o pagamento ser feito mediante depósito judicial direto se o Poder Público não estiver em dia com os precatórios. Assim, a natureza da obrigação (precatório/RPV ou depósito direto) não é absoluta, mas vinculada à regularidade do Município quanto ao seu cronograma de precatórios. Evidentemente, a decisão depende de averiguação da situação atualizada do ente municipal. Portanto, especificamente quanto a esse fato, é imprescindível a dilação probatória. Ante o exposto, DETERMINO: I. Intime-se o executado para que, no prazo de 10 (dez) dias, já em dobro, junte aos autos documentação apta a comprovar se o Município encontra-se ou não em dia com o pagamento de seus precatórios judiciais (regime ordinário ou especial, conforme o caso). II. Após a juntada do documento pelo ente público, dê-se vista à parte credora pelo prazo de 5 (cinco) dias. III. Com o contraditório formado, venham os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito (assinado digitalmente) Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO, cópia deste despacho/decisão/sentença servirá como ofício/mandado/carta precatória/edital/alvará. Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc. III, a, da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.

  2. Intimação

    TJGO · Valparaíso de Goiás - UPJ Varas das Fazendas Públicas, Reg. Pub. e Ambiental: I e II · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Ambiental e Registros Públicos da Comarca de Valparaíso de Goiás Rua Alemanha, 150, Parque Esplanada III, CEP 72.870-000, Fone: (61) 3615-9600 DECISÃO Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 0011003-76.2010.8.09.0162 Valor da Causa: R$ 6.000,00 Requerente: MUNICIPIO DE VALPARAISO DE GOIAS Requerido: FOCO ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA Trata-se de AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA, proposta por MUNICÍPIO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS, em desfavor de FOCO ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA e LUCIO LIMA DA MOTA, partes devidamente qualificadas nos autos. O MUNICÍPIO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS alega na petição inicial (mov. 3) que, por meio do Decreto Municipal nº 596/2009, declarou de utilidade pública o imóvel situado na Quadra 23, Lote 02, do loteamento Parque Jardim Jockey Club, com o objetivo de construir um posto de saúde. O AUTOR ofertou uma indenização no valor de R$ 6.000,00 e requereu a imissão provisória na posse do bem. Ao final, o AUTOR formulou pedido para que fosse decretada a desapropriação do imóvel, com a sua consequente adjudicação ao patrimônio do MUNICÍPIO. Na contestação (mov. 3), o REQUERIDO LUCIO LIMA DA MOTA impugnou o valor ofertado e requereu que a indenização fosse fixada em R$ 40.000,00. A perícia judicial (mov. 3) avaliou o imóvel em R$ 30.000,00. Na sentença (mov. 38), o juízo julgou parcialmente procedente o pedido para decretar a desapropriação, homologou o laudo pericial e fixou a indenização em R$ 30.000,00. Após o trânsito em julgado (mov. 109), iniciou-se a fase de cumprimento de sentença, na qual os REQUERIDOS apresentaram planilha de cálculo no valor de R$ 71.969,23 (mov. 135). Em impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 162), o MUNICÍPIO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS alegou excesso de execução, informou que o valor correto seria de R$ 55.222,04 e defendeu a inaplicabilidade do Tema 677 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ao caso, por se tratar de rito expropriatório com regras próprias. Na decisão de mov. 174, este juízo acolheu a impugnação e homologou o cálculo apresentado pelo MUNICÍPIO. Além disso, determinou a anotação de penhora no rosto dos autos em desfavor da empresa FOCO ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA, com base na comunicação do evento 136. O REQUERIDO LUCIO LIMA DA MOTA opôs Embargos de Declaração (mov. 180), nos quais sustentou a existência de equívoco na decisão (mov. 174), pois o crédito da desapropriação lhe pertence, conforme decisões anteriores, e não à empresa FOCO ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA, que não possui valores a receber. O MUNICÍPIO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS apresentou contrarrazões (mov. 185), nas quais defendeu a inexistência de vícios na decisão embargada e pugnou pela rejeição integral do recurso, por entender que se tratava de tentativa de rediscussão da matéria. Em nova decisão (mov. 187), os Embargos de Declaração foram parcialmente acolhidos para, com efeitos integrativos, esclarecer que a penhora no rosto dos autos recai exclusivamente sobre eventuais créditos devidos à empresa FOCO ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA, não atingindo a indenização pertencente ao Sr. LUCIO LIMA DA MOTA. Na petição de mov. 193, a parte REQUERIDA solicitou que o MUNICÍPIO fosse intimado a depositar os valores devidos devidamente atualizados, uma vez que as planilhas do mov. 162 estavam defasadas. Em manifestação (mov. 197), o MUNICÍPIO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS opôs-se ao pedido, argumentou que o pagamento da diferença deve respeitar o regime de precatórios, conforme o Tema 865 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, e que o valor a ser adimplido já se encontra incontroverso desde a decisão de mov. 174. É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia cinge-se à forma de pagamento da complementação da indenização devida ao Sr. Lúcio Lima da Mota, após a fixação definitiva do valor em sentença transitada em julgado. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 865 de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: No caso de necessidade de complementação da indenização, ao final do processo expropriatório, deverá o pagamento ser feito mediante depósito judicial direto se o Poder Público não estiver em dia com os precatórios. Assim, a natureza da obrigação (precatório/RPV ou depósito direto) não é absoluta, mas vinculada à regularidade do Município quanto ao seu cronograma de precatórios. Evidentemente, a decisão depende de averiguação da situação atualizada do ente municipal. Portanto, especificamente quanto a esse fato, é imprescindível a dilação probatória. Ante o exposto, DETERMINO: I. Intime-se o executado para que, no prazo de 10 (dez) dias, já em dobro, junte aos autos documentação apta a comprovar se o Município encontra-se ou não em dia com o pagamento de seus precatórios judiciais (regime ordinário ou especial, conforme o caso). II. Após a juntada do documento pelo ente público, dê-se vista à parte credora pelo prazo de 5 (cinco) dias. III. Com o contraditório formado, venham os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito (assinado digitalmente) Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO, cópia deste despacho/decisão/sentença servirá como ofício/mandado/carta precatória/edital/alvará. Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc. III, a, da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.

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