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0011003-61.2026.5.03.0056

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Curvelo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CURVELO ATSum 0011003-61.2026.5.03.0056 AUTOR: GABRIEL AUGUSTO ROCHA XAVIER RÉU: AMED S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 86ad219 proferida nos autos. Relatório Dispensado Fundamentação Intervalo Intrajornada A parte reclamante alega que não usufruía do regular intervalo intrajornada. Pede o pagamento do intervalo intrajornada suprimido (30 minutos). A reclamada impugnou o pedido, alegando cumprimento regular do intervalo intrajornada (30 minutos), conforme acordo coletivo. O Acordo Coletivo de Trabalho trazido aos autos (ID 01bfc4b, Cláusula 10.8 do ACT 2025/2026), estabelece: “O intervalo para Repouso e Alimentação dos colaboradores será de no mínimo 30 (trinta) minutos e no máximo de 2h, certo ainda que no caso do mencionado intervalo de 0:30m de segunda a sexta-feira (solicitação dos próprios empregados sob a justificativa de condições mais favoráveis a eles), os colaboradores terão a jornada reduzida aos sábados equivalente à referida redução dos Intervalos de Repouso e Alimentação durante a semana ou, do contrário, no caso de gozo integral do intervalo intrajornada (60 minutos) de segunda a sexta-feira, a jornada de trabalho será normal aos sábados, mantido e respeitado, contudo, em qualquer das situações, a jornada de trabalho de 44 horas semanais.” Legitimamente firmadas, devem ser prestigiadas e reconhecidas as normas coletivas carreadas aos autos, na forma prevista no inciso XXVI da Constituição Federal (Tema 1046 do STF). Consoante teor da própria inicial e jornada descrita nos controles de ponto (ID c492ef3), houve o respeito de intervalo intrajornada de 30 minutos com a respectiva compensação aos sábados. Logo, tem-se por cumprida a determinação da negociação coletiva. Ausente prova em sentido contrário. Improcedente o pleito de intervalo intrajornada, portanto. Rescisão A parte reclamante requer a rescisão indireta do contrato de trabalho com fulcro na alínea “d” do art. 483 da CLT, ante o descumprimento do intervalo intrajornada. A reclamada impugna a modalidade rescisória, alegando a dispensa da parte reclamante por justa causa em momento anterior ao ajuizamento da presente demanda. Processualmente, não foram detectados descumprimentos de obrigações contratuais pela empregadora aptos a ensejar a rescisão por culpa da empresa, visto que a alegada supressão do intervalo intrajornada foi afastada, como consta no tópico anterior. Ainda que assim não fosse, conforme documentos trazidos aos autos, a parte reclamante foi dispensa por justa causa, em 28/4/2026 (desídia – faltas injustificadas), em momento anterior ao ajuizamento da presente demanda (7/7/2026), prejudicando a análise do pedido inicial. Registre-se que a parte reclamante em sua petição inicial requer rescisão indireta alegando faltas perpetradas pela parte reclamada. Contudo, já tinha cometido várias faltas injustificadas ao trabalho, conforme cartões de ponto (ID c492ef3), o que cominou em sua dispensa por justa causa em 28/4/2026, conforme penalidades e documento de dispensa por justa causa (IDs. 120e57e e bfc0be7), devidamente assinados pela parte reclamante ou por testemunhas quando se recusou a assinar. Assim, a alegação feita pela parte reclamante na impugnação à contestação, referente à invalidade da justa causa aplicada, caracteriza-se como inovação processual, sendo certo que o juízo fica adstrito aos fundamentos deduzidos na exordial, devendo observar os limites da litiscontestação (arts. 141 e 492, CPC). Aponte-se, ainda, que não socorre ao reclamante a afirmação de afastamento autorizada no art. 483, §3º da CLT, porquanto, conforme consta no controle de ponto e documento médico (IDs c492ef3 e 2fb1a99), houve apresentação de atestado médico em 27/4/2026 a fim de justificar a falta daquele dia, de modo que não há falar em afastamento com o intuito da propositura da presente ação, até porque a ação foi proposta somente em julho de 2026, mais de 2 meses das aludidas faltas. Por fim, o TRCT (ID 7f83771) demonstra saldo zerado para as verbas rescisórias. Ante todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos de rescisão indireta e de pagamento de verbas rescisórias decorrentes. Litigância de má-fé Não se verificou comportamento abusivo no exercício dos direitos constitucionais de ação ou de defesa. Rejeita-se a arguição de litigância de má-fé. Justiça Gratuita Na Justiça do Trabalho, o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo (art. 790, §4º, da CLT). A lei não estabelece o meio de prova, razão pela qual se admitem todos, desde que legais ou moralmente legítimos (art. 369 do CPC). A Lei nº 7.115/1983 dispõe sobre prova documental, consoante se depreende de sua ementa. Depreende-se do artigo 1º que a declaração de pobreza, emanada da pessoa natural, tem o condão de provar essa condição. No caso dos autos, a parte autora declarou-se pobre e sem condições de arcar com as despesas do processo judicial sem prejuízo para o sustento de seu núcleo familiar. Por isso, e não havendo prova em contrário, reputa-se preenchido o requisito legal, razão pela qual se concedem os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários Advocatícios Nos termos do artigo 791-A da CLT, “ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.” Assim sendo, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho e tempo exigidos, fixam-se honorários advocatícios da seguinte forma: 10% do valor da causa, para o(s) advogado(s) da parte reclamada. Todavia, tendo em vista a gratuidade concedida, a obrigação de pagar honorários ficará suspensa por 2 anos, e somente poderá ser executada caso, dentro do prazo, a reclamada comprove que os autores passaram a ter condições de arcar com a despesa. Dispositivo Julgam-se improcedentes os pedidos formulados. Concedem-se os benefícios da gratuidade integral à parte autora. Custas pela parte autora, dispensadas, em razão da gratuidade reconhecida. Intimem-se as partes. Nada mais. Hélder Fernandes Neves, Juiz do Trabalho Substituto em atuação na Vara do Trabalho de Curvelo/MG ars CURVELO/MG, 07 de setembro de 2026. HELDER FERNANDES NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AMED S/A

  2. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Curvelo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CURVELO ATSum 0011003-61.2026.5.03.0056 AUTOR: GABRIEL AUGUSTO ROCHA XAVIER RÉU: AMED S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 86ad219 proferida nos autos. Relatório Dispensado Fundamentação Intervalo Intrajornada A parte reclamante alega que não usufruía do regular intervalo intrajornada. Pede o pagamento do intervalo intrajornada suprimido (30 minutos). A reclamada impugnou o pedido, alegando cumprimento regular do intervalo intrajornada (30 minutos), conforme acordo coletivo. O Acordo Coletivo de Trabalho trazido aos autos (ID 01bfc4b, Cláusula 10.8 do ACT 2025/2026), estabelece: “O intervalo para Repouso e Alimentação dos colaboradores será de no mínimo 30 (trinta) minutos e no máximo de 2h, certo ainda que no caso do mencionado intervalo de 0:30m de segunda a sexta-feira (solicitação dos próprios empregados sob a justificativa de condições mais favoráveis a eles), os colaboradores terão a jornada reduzida aos sábados equivalente à referida redução dos Intervalos de Repouso e Alimentação durante a semana ou, do contrário, no caso de gozo integral do intervalo intrajornada (60 minutos) de segunda a sexta-feira, a jornada de trabalho será normal aos sábados, mantido e respeitado, contudo, em qualquer das situações, a jornada de trabalho de 44 horas semanais.” Legitimamente firmadas, devem ser prestigiadas e reconhecidas as normas coletivas carreadas aos autos, na forma prevista no inciso XXVI da Constituição Federal (Tema 1046 do STF). Consoante teor da própria inicial e jornada descrita nos controles de ponto (ID c492ef3), houve o respeito de intervalo intrajornada de 30 minutos com a respectiva compensação aos sábados. Logo, tem-se por cumprida a determinação da negociação coletiva. Ausente prova em sentido contrário. Improcedente o pleito de intervalo intrajornada, portanto. Rescisão A parte reclamante requer a rescisão indireta do contrato de trabalho com fulcro na alínea “d” do art. 483 da CLT, ante o descumprimento do intervalo intrajornada. A reclamada impugna a modalidade rescisória, alegando a dispensa da parte reclamante por justa causa em momento anterior ao ajuizamento da presente demanda. Processualmente, não foram detectados descumprimentos de obrigações contratuais pela empregadora aptos a ensejar a rescisão por culpa da empresa, visto que a alegada supressão do intervalo intrajornada foi afastada, como consta no tópico anterior. Ainda que assim não fosse, conforme documentos trazidos aos autos, a parte reclamante foi dispensa por justa causa, em 28/4/2026 (desídia – faltas injustificadas), em momento anterior ao ajuizamento da presente demanda (7/7/2026), prejudicando a análise do pedido inicial. Registre-se que a parte reclamante em sua petição inicial requer rescisão indireta alegando faltas perpetradas pela parte reclamada. Contudo, já tinha cometido várias faltas injustificadas ao trabalho, conforme cartões de ponto (ID c492ef3), o que cominou em sua dispensa por justa causa em 28/4/2026, conforme penalidades e documento de dispensa por justa causa (IDs. 120e57e e bfc0be7), devidamente assinados pela parte reclamante ou por testemunhas quando se recusou a assinar. Assim, a alegação feita pela parte reclamante na impugnação à contestação, referente à invalidade da justa causa aplicada, caracteriza-se como inovação processual, sendo certo que o juízo fica adstrito aos fundamentos deduzidos na exordial, devendo observar os limites da litiscontestação (arts. 141 e 492, CPC). Aponte-se, ainda, que não socorre ao reclamante a afirmação de afastamento autorizada no art. 483, §3º da CLT, porquanto, conforme consta no controle de ponto e documento médico (IDs c492ef3 e 2fb1a99), houve apresentação de atestado médico em 27/4/2026 a fim de justificar a falta daquele dia, de modo que não há falar em afastamento com o intuito da propositura da presente ação, até porque a ação foi proposta somente em julho de 2026, mais de 2 meses das aludidas faltas. Por fim, o TRCT (ID 7f83771) demonstra saldo zerado para as verbas rescisórias. Ante todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos de rescisão indireta e de pagamento de verbas rescisórias decorrentes. Litigância de má-fé Não se verificou comportamento abusivo no exercício dos direitos constitucionais de ação ou de defesa. Rejeita-se a arguição de litigância de má-fé. Justiça Gratuita Na Justiça do Trabalho, o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo (art. 790, §4º, da CLT). A lei não estabelece o meio de prova, razão pela qual se admitem todos, desde que legais ou moralmente legítimos (art. 369 do CPC). A Lei nº 7.115/1983 dispõe sobre prova documental, consoante se depreende de sua ementa. Depreende-se do artigo 1º que a declaração de pobreza, emanada da pessoa natural, tem o condão de provar essa condição. No caso dos autos, a parte autora declarou-se pobre e sem condições de arcar com as despesas do processo judicial sem prejuízo para o sustento de seu núcleo familiar. Por isso, e não havendo prova em contrário, reputa-se preenchido o requisito legal, razão pela qual se concedem os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários Advocatícios Nos termos do artigo 791-A da CLT, “ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.” Assim sendo, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho e tempo exigidos, fixam-se honorários advocatícios da seguinte forma: 10% do valor da causa, para o(s) advogado(s) da parte reclamada. Todavia, tendo em vista a gratuidade concedida, a obrigação de pagar honorários ficará suspensa por 2 anos, e somente poderá ser executada caso, dentro do prazo, a reclamada comprove que os autores passaram a ter condições de arcar com a despesa. Dispositivo Julgam-se improcedentes os pedidos formulados. Concedem-se os benefícios da gratuidade integral à parte autora. Custas pela parte autora, dispensadas, em razão da gratuidade reconhecida. Intimem-se as partes. Nada mais. Hélder Fernandes Neves, Juiz do Trabalho Substituto em atuação na Vara do Trabalho de Curvelo/MG ars CURVELO/MG, 07 de setembro de 2026. HELDER FERNANDES NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GABRIEL AUGUSTO ROCHA XAVIER

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