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0011003-34.2026.5.15.0151

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT15 · CON1 - Araraquara · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - ARARAQUARA HTE 0011003-34.2026.5.15.0151 REQUERENTES: ANANDA BEATRIZ BRIGANTI REQUERENTES: EDINAN ELIAS GERALDO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 58dcb6f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Considerando a inércia dos requerentes em cumprir a determinação de Id. c41e4c6, inobstante regularmente intimados, decido indeferir a petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC. Por tal fundamento, julgo o processo EXTINTO, sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 330, IV c.c 485, IV, ambos do CPC, aqui de aplicação supletiva, por força do disposto no artigo 769 da CLT. Custas pelos requerentes, no importe de R$ 244,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 12.200,00. Os autos serão remetidos ao arquivo definitivo, ficando mantida a condenação ao pagamento das custas processuais, condição para a propositura de nova ação. Ao arquivo. Intimem-se. CARLOS ALBERTO FRIGIERI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDINAN ELIAS GERALDO

  2. Intimação

    TRT15 · CON1 - Araraquara · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - ARARAQUARA HTE 0011003-34.2026.5.15.0151 REQUERENTES: ANANDA BEATRIZ BRIGANTI REQUERENTES: EDINAN ELIAS GERALDO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 58dcb6f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Considerando a inércia dos requerentes em cumprir a determinação de Id. c41e4c6, inobstante regularmente intimados, decido indeferir a petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC. Por tal fundamento, julgo o processo EXTINTO, sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 330, IV c.c 485, IV, ambos do CPC, aqui de aplicação supletiva, por força do disposto no artigo 769 da CLT. Custas pelos requerentes, no importe de R$ 244,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 12.200,00. Os autos serão remetidos ao arquivo definitivo, ficando mantida a condenação ao pagamento das custas processuais, condição para a propositura de nova ação. Ao arquivo. Intimem-se. CARLOS ALBERTO FRIGIERI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANANDA BEATRIZ BRIGANTI

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