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0011002-60.2024.5.15.0073

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · LIQ2 - Presidente Prudente · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0011002-60.2024.5.15.0073 AUTOR: KELI CRISTINA BASTIDA RÉU: KIDY BIRIGUI CALCADOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6462708 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE BIRIGUI Prioridade(s): Acidente de Trabalho DESPACHO Trata-se da análise de conformidade dos cálculos de liquidação de sentença apresentados pela executada KIDY BIRIGUI CALÇADOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. no Id 8b48cb0, de 13/08/2026,fls. 939/955, elaborados em face das balizas condenatórias do título executivo judicial, transitado em julgado em 21/05/2026. Procedida à auditoria técnica da conta apresentada, constata-se a ocorrência de incorreções conceituais de relevo e frontal descompasso com os limites da coisa julgada (art. 879, § 1º, da CLT), o que impede sua homologação direta. Em face do exposto, DETERMINA-SE à Reclamada que proceda à retificação dos seus cálculos de liquidação, no prazo preclusivo de 08 (oito) dias, adequando-os estritamente aos parâmetros e correções abaixo elencados: 1. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO PERÍODO DE LIMBO JURÍDICO-PREVIDENCIÁRIO Inconsistência Identificada: a reclamada apurou a verba de forma restrita ao interregno de 06/01/2020 a 14/06/2022. Omitiu por completo o interregno referente ao limbo jurídico-previdenciário de 29/11/2022 a 25/07/2024. Como a cessação do benefício autárquico restabelece a plena vigência do liame de emprego, o período de limbo não se equipara a período de suspensão, sendo plenamente devido o adicional de insalubridade habitual por força da coisa julgada. Desse modo, a executada deverá estender a apuração mensal do adicional de insalubridade de 40% sobre o salário-mínimo nacional para abranger também todo o período de limbo previdenciário (de 29/11/2022 a 25/07/2024), recalculando todos os reflexos decorrentes já deferidos 2. DA APURAÇÃO INTEGRAL E MENSALIZADA DOS SALÁRIOS DO LIMBO Inconsistência Identificada: na planilha oferecida pela executada, a verba "SALDO DE SALÁRIO - LIMBO" foi apurada em uma única cota no mês de 07/2024 (com valor principal de R$ 13.779,20, mediante multiplicador manual de fator 10,00000000). O interregno total do limbo jurídico-previdenciário estendeu-se por cerca de 20 meses (de 29/11/2022 a 25/07/2024). Ao condensar as parcelas e utilizar multiplicador inadequado (10 meses), a executada sonegou aproximadamente 10 meses de salários devidos e inviabilizou a regular correção monetária mês a mês pela época própria (Súmula nº 381 do C. TST). A devedora deverá, então, excluir a ocorrência única de fator 10 lançada em 07/2024 e cadastrar a verba de saldos de salários de forma mensalizada, para cada competência do período de 29/11/2022 a 25/07/2024, observando o salário-base nominal de R$ 1.653,50 (proporcionalizado nos meses de início e fim). 3. DA BASE DE CÁLCULO DA MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT Inconsistência Identificada: a devedora calculou a penalidade rescindenda utilizando unicamente o salário-base contratual seco de R$ 1.653,50. Nos moldes da tese jurídica vinculante firmada pelo TST (Tema 142 de Recurso de Revista Repetitivo), a multa em exame deve ser liquidada sobre a remuneração integral do trabalhador, englobando as parcelas de natureza salarial habituais. Sendo incontroverso o direito ao adicional de insalubridade, este integra a base de cálculo da multa, a qual deve ser retificada para o importe de R$ 2.218,30 (salário de R$ 1.653,50 acrescido de R$ 564,80 correspondente a 40% do salário-mínimo de R$ 1.412,00 vigente na data da rescisão indireta em 2024). 4. DOS JUROS DA FASE JUDICIAL (SISTEMÁTICA DA TAXA SELIC - ADC 58) Inconsistência Identificada: consta expressamente na aba de parametrização da ré a instrução "sem incidência de juros a partir de 29/07/2024", o que resultou na aplicação de juros judiciais nulos ou irrisórios (valores de R$ 0,56 e R$ 0,07 sobre as parcelas principais). Conforme diretrizes da ADC 58, a taxa SELIC atua de forma híbrida englobando juros de mora e correção monetária de maneira indissociável. A exclusão manual dos juros desvirtua o índice unificado. A executada deverá reestabelecer o critério padrão de aplicação da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (29/07/2024), sem exclusões manuais de juros de mora 5. DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E ENCARGOS DA EXECUÇÃO Honorários advocatícios e periciais: mantém-se hígido o lançamento dos honorários sucumbenciais em prol da patrona da parte autora no percentual de 10%, bem como os honorários periciais de engenharia devidos ao engenheiro José Roberto Miguel Conte Júnior no importe de R$ 3.500,00. Registre-se que os honorários periciais médicos da Dra. Elisa Fugie já foram requisitados e protocolados diretamente perante o TRT-15, mantendo-se a isenção da obreira (justiça gratuita). Contribuições Previdenciárias: O recálculo das contribuições sociais (cota-parte do empregado, cota patronal e SAT de 3%) deve ser efetuado de forma automática via sistema PJe-Calc após a retificação das verbas principais do limbo DISPOSIÇÕES FINAIS E DIRECIONAMENTO Apresentada a conta retificada pela ré, ou decorrido o prazo in albis, dê-se imediata vista à parte autora pelo prazo de 08 (oito) dias para manifestação ou eventual impugnação fundamentada, com indicação precisa de itens e valores objeto de discordância, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, da CLT). Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 01 de setembro de 2026 MARCOS ROBERTO WOLFGANG Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KIDY BIRIGUI CALCADOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

  2. Intimação

    TRT15 · LIQ2 - Presidente Prudente · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0011002-60.2024.5.15.0073 AUTOR: KELI CRISTINA BASTIDA RÉU: KIDY BIRIGUI CALCADOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6462708 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE BIRIGUI Prioridade(s): Acidente de Trabalho DESPACHO Trata-se da análise de conformidade dos cálculos de liquidação de sentença apresentados pela executada KIDY BIRIGUI CALÇADOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. no Id 8b48cb0, de 13/08/2026,fls. 939/955, elaborados em face das balizas condenatórias do título executivo judicial, transitado em julgado em 21/05/2026. Procedida à auditoria técnica da conta apresentada, constata-se a ocorrência de incorreções conceituais de relevo e frontal descompasso com os limites da coisa julgada (art. 879, § 1º, da CLT), o que impede sua homologação direta. Em face do exposto, DETERMINA-SE à Reclamada que proceda à retificação dos seus cálculos de liquidação, no prazo preclusivo de 08 (oito) dias, adequando-os estritamente aos parâmetros e correções abaixo elencados: 1. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO PERÍODO DE LIMBO JURÍDICO-PREVIDENCIÁRIO Inconsistência Identificada: a reclamada apurou a verba de forma restrita ao interregno de 06/01/2020 a 14/06/2022. Omitiu por completo o interregno referente ao limbo jurídico-previdenciário de 29/11/2022 a 25/07/2024. Como a cessação do benefício autárquico restabelece a plena vigência do liame de emprego, o período de limbo não se equipara a período de suspensão, sendo plenamente devido o adicional de insalubridade habitual por força da coisa julgada. Desse modo, a executada deverá estender a apuração mensal do adicional de insalubridade de 40% sobre o salário-mínimo nacional para abranger também todo o período de limbo previdenciário (de 29/11/2022 a 25/07/2024), recalculando todos os reflexos decorrentes já deferidos 2. DA APURAÇÃO INTEGRAL E MENSALIZADA DOS SALÁRIOS DO LIMBO Inconsistência Identificada: na planilha oferecida pela executada, a verba "SALDO DE SALÁRIO - LIMBO" foi apurada em uma única cota no mês de 07/2024 (com valor principal de R$ 13.779,20, mediante multiplicador manual de fator 10,00000000). O interregno total do limbo jurídico-previdenciário estendeu-se por cerca de 20 meses (de 29/11/2022 a 25/07/2024). Ao condensar as parcelas e utilizar multiplicador inadequado (10 meses), a executada sonegou aproximadamente 10 meses de salários devidos e inviabilizou a regular correção monetária mês a mês pela época própria (Súmula nº 381 do C. TST). A devedora deverá, então, excluir a ocorrência única de fator 10 lançada em 07/2024 e cadastrar a verba de saldos de salários de forma mensalizada, para cada competência do período de 29/11/2022 a 25/07/2024, observando o salário-base nominal de R$ 1.653,50 (proporcionalizado nos meses de início e fim). 3. DA BASE DE CÁLCULO DA MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT Inconsistência Identificada: a devedora calculou a penalidade rescindenda utilizando unicamente o salário-base contratual seco de R$ 1.653,50. Nos moldes da tese jurídica vinculante firmada pelo TST (Tema 142 de Recurso de Revista Repetitivo), a multa em exame deve ser liquidada sobre a remuneração integral do trabalhador, englobando as parcelas de natureza salarial habituais. Sendo incontroverso o direito ao adicional de insalubridade, este integra a base de cálculo da multa, a qual deve ser retificada para o importe de R$ 2.218,30 (salário de R$ 1.653,50 acrescido de R$ 564,80 correspondente a 40% do salário-mínimo de R$ 1.412,00 vigente na data da rescisão indireta em 2024). 4. DOS JUROS DA FASE JUDICIAL (SISTEMÁTICA DA TAXA SELIC - ADC 58) Inconsistência Identificada: consta expressamente na aba de parametrização da ré a instrução "sem incidência de juros a partir de 29/07/2024", o que resultou na aplicação de juros judiciais nulos ou irrisórios (valores de R$ 0,56 e R$ 0,07 sobre as parcelas principais). Conforme diretrizes da ADC 58, a taxa SELIC atua de forma híbrida englobando juros de mora e correção monetária de maneira indissociável. A exclusão manual dos juros desvirtua o índice unificado. A executada deverá reestabelecer o critério padrão de aplicação da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (29/07/2024), sem exclusões manuais de juros de mora 5. DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E ENCARGOS DA EXECUÇÃO Honorários advocatícios e periciais: mantém-se hígido o lançamento dos honorários sucumbenciais em prol da patrona da parte autora no percentual de 10%, bem como os honorários periciais de engenharia devidos ao engenheiro José Roberto Miguel Conte Júnior no importe de R$ 3.500,00. Registre-se que os honorários periciais médicos da Dra. Elisa Fugie já foram requisitados e protocolados diretamente perante o TRT-15, mantendo-se a isenção da obreira (justiça gratuita). Contribuições Previdenciárias: O recálculo das contribuições sociais (cota-parte do empregado, cota patronal e SAT de 3%) deve ser efetuado de forma automática via sistema PJe-Calc após a retificação das verbas principais do limbo DISPOSIÇÕES FINAIS E DIRECIONAMENTO Apresentada a conta retificada pela ré, ou decorrido o prazo in albis, dê-se imediata vista à parte autora pelo prazo de 08 (oito) dias para manifestação ou eventual impugnação fundamentada, com indicação precisa de itens e valores objeto de discordância, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, da CLT). Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 01 de setembro de 2026 MARCOS ROBERTO WOLFGANG Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KELI CRISTINA BASTIDA

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