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TRT15 · CON1 - São José dos Campos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0011002-48.2026.5.15.0119 AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CORREIOS, TELEGRAFOS E SIMILARES DO VALE DO PARAIBA E REGIAO RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8fc8ec2 proferida nos autos. DECISÃO A parte autora pleiteia a concessão de tutela de urgência, em caráter liminar, para que seja obstada a transferência dos empregados do extinto CDD Caçapava para a AC Caçapava. Sustenta, em síntese, que o imóvel de destino não comporta o novo contingente de trabalhadores, apresentando condições precárias de ventilação, iluminação e instalações sanitárias, em desacordo com a NR-24. Para a concessão da medida antecipatória, o art. 300 do CPC exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, entendo que não restou demonstrada, de plano, a probabilidade do direito. As fotografias colacionadas sob o Id. 012aaa0, em uma análise de cognição sumária, não permitem aferir com a segurança necessária a alegada precariedade estrutural ou a insuficiência de espaço e ventilação. Ressalte-se que a verificação de descumprimento das normas contidas na NR-24 exige rigor técnico e métrico. A norma estabelece, por exemplo, a proporção de um conjunto sanitário (vaso e lavatório) para cada grupo de 20 trabalhadores ou fração, por gênero (item 24.2.3), além de mictórios na proporção de 1 para cada 20 trabalhadores (item 24.2.3.1). No caso em tela, com um contingente total de 20 empregados, em tese, o local estaria dentro das normas. Contudo, a aferição da regularidade depende da identificação da divisão por gênero e da medição in loco das áreas mínimas de 1,00 m² por gabinete (item 24.2.1), elementos que não podem ser extraídos das fotos apresentadas, as quais carecem de escala e não cobrem a integralidade do imóvel. Ademais, quanto ao local para refeições, o item 24.5.2 da referida norma prevê exigências simplificadas para estabelecimentos com até 30 trabalhadores — caso da ré —, garantindo apenas condições básicas de higiene e conforto, o que torna a alegação de "ausência de refeitório adequado" dependente de prova técnica específica. Trata-se, portanto, de matéria fática que demanda dilação probatória sob o crivo do contraditório. A intervenção judicial imediata na gestão administrativa da reclamada exige prova inequívoca da irregularidade, o que não se verifica neste momento processual. Ausente a verossimilhança das alegações no estágio atual da lide, indefiro o pedido de tutela de urgência. Designe-se audiência, intimando-se as partes. PRISCILA DE FREITAS CASSIANO NUNES Juíza do Trabalho Titular DBA Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CORREIOS, TELEGRAFOS E SIMILARES DO VALE DO PARAIBA E REGIAO
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