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Tribunal
TRT3
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Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATSum 0011002-48.2026.5.03.0033 AUTOR: ITALO MAYCON ALVES DE SOUZA RÉU: AE GROOVE SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ae432fc proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos. GILBERTO MAURO DE SOUSA DECISÃO Vistos. As partes celebraram acordo em 28/07/2026, homologado nos autos (542b3c0), pelo qual a reclamada obrigou-se a pagar ao reclamante a quantia líquida de R$ 10.000,00, em sete parcelas, vencendo-se a primeira em 17/08/2026, com cláusula penal de 50% sobre o saldo devedor e vencimento antecipado das demais na hipótese de inadimplemento. O exequente noticia o descumprimento (2a25f64) e, aberta vista à reclamada (12e50d8), nada foi oposto. Não paga a primeira parcela no vencimento, operam-se os dois efeitos pactuados: vencem-se antecipadamente as prestações vincendas e incide a cláusula penal sobre o saldo devedor, que passa a corresponder à integralidade do débito remanescente. FIXO o débito exequendo em R$ 15.000,00, resultante do saldo de R$ 10.000,00 acrescido da cláusula penal de R$ 5.000,00, atualizado até 02-09-2026. Proceda-se ao imediato bloqueio de ativos financeiros em nome da executada AE GROOVE SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA (CNPJ 37.227.680/0001-90), por meio do SISBAJUD, até o limite do débito ora fixado, no importe de R$ 15.000,00. Eventual bloqueio superior ao da execução deverá ser IMEDIATAMENTE liberado. Cumprida a determinação supra e eventualmente restando infrutífera, prossiga-se com a pesquisa e bloqueio (restrição de circulação) de veículos em nome do(s) executado(s), por meio do sistema RENAJUD, e, na sequência, pesquisa por meio do INFOJUD, colhendo-se as duas últimas declarações de imposto de renda do(s) executado(s), bem como o DOI (pessoa jurídica). Tudo cumprido, atribua-se sigilo às pesquisas das declarações de bens e rendas do(s) executado(s) e, após, dê-se vista ao exequente para requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução, no prazo de 10 dias. Fica advertido às partes que por serem sigilosos os documentos extraídos do Sistema INFOJUD, fica proibida a sua reprodução, total ou parcial, inclusive para aproveitamento em outros processos. Assim, deverá ser atribuído Segredo de Justiça aos referidos documentos, com visibilidade liberada apenas para os procuradores cadastrados nestes autos. EXPEÇA-SE ofício à CELULOSE NIPO-BRASILEIRA S.A. — CENIBRA, CNPJ 42.278.796/0001-99. Rodovia BR-381, km 172, s/nº, Distrito de Perpétuo Socorro, CEP 35195-000, Belo Oriente, Minas Gerais, a ser entregue por Oficial de Justiça, para que informe a existência de créditos, faturas ou valores pendentes em favor da reclamada AE GROOVE SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA, inscrita no CNPJ nº 37.227.680/0001-90, retendo-os e transferindo-os à disposição deste Juízo, por meio de depósito judicial vinculado a estes autos, a ser efetuado na Agência 2682 da Caixa Econômica Federal, até o limite de R$ 15.000,00. A providência alcança exclusivamente a executada, única integrante do polo passivo desta ação. Observados os princípios da economia e celeridade processuais, assim como as práticas de responsabilidade ambiental e de sustentabilidade, o presente despacho servirá como OFÍCIO. A resposta ao presente ofício deverá ser enviada em formato PDF, para o e-mail da 1ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano (vt1.fabriciano@trt3.jus.br), contendo o número do processo e os nomes das partes, conforme cabeçalho supra. INDEFIRO o arresto e a penhora com remoção de bens, por fundamentos autônomos e cumulativos. O primeiro diz respeito ao objeto da diligência. A constrição foi requerida sobre o acervo existente em estabelecimento situado na Rua Lídio Cordeiro, nº 520, Barra do Riacho, em Aracruz/ES, que não é a sede da executada e está registrado em nome de sociedade diversa, estranha ao polo passivo desta execução. O próprio exequente antecipa a dificuldade ao requerer que caiba a eventual terceiro que se afirme proprietário o ônus de comprovar documentalmente a propriedade e a origem dos bens. Apreender bens que guarnecem estabelecimento alheio e inverter, contra quem sequer foi chamado ao processo, o ônus de demonstrar o que lhe pertence é medida que não encontra amparo legal e não pode anteceder a definição da responsabilidade patrimonial pela via própria. O segundo é a generalidade do pedido. Não houve indicação de bem algum. Requer-se a apreensão do que vier a ser encontrado, sem descrição, sem estimativa de valor e sem qualquer elemento que permita aferir a utilidade da medida diante do débito de R$ 15.000,00, ou mesmo se os bens existem e a quem pertencem. O terceiro é a ausência dos pressupostos operacionais da remoção. O exequente não indicou depositário, não indicou o local em que os bens ficariam guardados e não se dispôs a antecipar as despesas de transporte e armazenagem. Tais encargos competem a quem requer o ato, nos termos do art. 82 do CPC, e o art. 840, II e § 1º, do mesmo diploma é expresso ao determinar que os bens móveis permaneçam em poder do depositário judicial e, não havendo, em poder do próprio exequente. O ressarcimento previsto no art. 789-A, VIII, da CLT opera ao final da execução e não dispensa a antecipação. Deferir a remoção sem esses elementos converteria a decisão em ordem inexequível. O quarto é a competência territorial. Os bens estão fora desta jurisdição, o que exigiria carta precatória ao juízo do foro da situação, na forma do art. 845, § 2º, do CPC, com todas as consequências daí decorrentes, inclusive a de que, não existindo depositário judicial no juízo deprecado, a guarda recairia sobre o exequente, que precisaria estar habilitado a receber os bens no local da diligência. Quanto aos demais requerimentos formulados na petição do exequente, deixo de apreciá-los neste momento, dada a extensão da postulação e o necessário escalonamento dos atos executivos. Caso pretenda a análise de item específico, deverá o exequente reiterar o pedido de forma individualizada. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. CORONEL FABRICIANO/MG, 03 de setembro de 2026. DANIEL CHEIN GUIMARAES Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ITALO MAYCON ALVES DE SOUZA