Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT3 · 11ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relator: FLÁVIO VILSON DA SILVA BARBOSA ROT 0011001-85.2025.5.03.0037 RECORRENTE: CARLOS EDUARDO GARCIA DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: CARLOS EDUARDO GARCIA DE OLIVEIRA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011001-85.2025.5.03.0037, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA TRABALHADO. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 410 da SDI-1 do TST, "viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro". Fundamentos pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Egrégia Décima Primeira Turma, hoje realizada, julgou o referido processo e, à unanimidade, conheceu dos recursos; no mérito, deu-lhes provimento parcial, sendo, ao apelo da ré para: a) afastar a condenação as horas extras excedentes da oitava diária ou da quadragésima quarta semanal e reflexos; b) excluir da condenação as diferenças de tempo de espera e os respectivos reflexos; quanto ao apelo do autor, para: a) deferir o pagamento em dobro das horas efetivamente trabalhadas nos dias destinados ao repouso semanal remunerado e não compensadas oportunamente, conforme se apurar dos controles de jornada, observados a evolução salarial e o divisor 220, com reflexos em aviso prévio, décimos terceiros salários, férias acrescidas de um terço e FGTS acrescido de 40%, autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título; b) condenar a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais, no importe de 15% do valor que resultar da liquidação da sentença; c) condenar a parte Ré ao pagamento do adicional de periculosidade, por todo o pacto laboral, correspondente a 30% sobre o salário base, com reflexos em horas extras, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%; a Reclamada deverá proceder à entrega do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário ao Reclamante, tendo em vista o disposto no artigo 272, caput, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/10, com a descrição das reais condições de trabalho do Reclamante, no prazo de 10 (dez) dias, a contar de intimação específica, sob pena de multa diária no valor de R$100,00, nos termos dos artigos 536 e 537 do CPC, em favor do Reclamante; invertidos os ônus de sucumbência, a Reclamada deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais, fixados na origem em R$1.000,00 (artigo 790-B da CLT); majorou o valor da condenação para R$18.000,00 e, o das custas provisórias, para R$360,00, a cargo da reclamada; vencido parcialmente o Exmo. Juiz Convocado Relator, nos termos da fundamentação do voto; vencido parcialmente o Exmo. Desembargador Marcelo Lamego Pertence, que mantinha a condenação da ré a pagamento das horas extras. Tomaram parte neste julgamento os Exmos. Juiz Convocado Flávio Vilson da Silva Barbosa (Relator - substituindo o Exmo. Desembargador Marco Antônio Paulinelli de Carvalho), Desembargadores Denise Alves Horta (Presidente) e Marcelo Lamego Pertence. Presente o Ministério Público do Trabalho, conforme registrado na Ata da Sessão. Sustentação Oral: Dr. Carlos Eduardo Paletta Guedes, pela Reclamada. Belo Horizonte, 02 de setembro de 2026. Secretária: Adriana Iunes Brito Vieira. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. ERICA MARIA CESPEDES REIS Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS EDUARDO GARCIA DE OLIVEIRA
TRT3 · 11ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relator: FLÁVIO VILSON DA SILVA BARBOSA ROT 0011001-85.2025.5.03.0037 RECORRENTE: CARLOS EDUARDO GARCIA DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: CARLOS EDUARDO GARCIA DE OLIVEIRA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011001-85.2025.5.03.0037, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA TRABALHADO. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 410 da SDI-1 do TST, "viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro". Fundamentos pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Egrégia Décima Primeira Turma, hoje realizada, julgou o referido processo e, à unanimidade, conheceu dos recursos; no mérito, deu-lhes provimento parcial, sendo, ao apelo da ré para: a) afastar a condenação as horas extras excedentes da oitava diária ou da quadragésima quarta semanal e reflexos; b) excluir da condenação as diferenças de tempo de espera e os respectivos reflexos; quanto ao apelo do autor, para: a) deferir o pagamento em dobro das horas efetivamente trabalhadas nos dias destinados ao repouso semanal remunerado e não compensadas oportunamente, conforme se apurar dos controles de jornada, observados a evolução salarial e o divisor 220, com reflexos em aviso prévio, décimos terceiros salários, férias acrescidas de um terço e FGTS acrescido de 40%, autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título; b) condenar a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais, no importe de 15% do valor que resultar da liquidação da sentença; c) condenar a parte Ré ao pagamento do adicional de periculosidade, por todo o pacto laboral, correspondente a 30% sobre o salário base, com reflexos em horas extras, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%; a Reclamada deverá proceder à entrega do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário ao Reclamante, tendo em vista o disposto no artigo 272, caput, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/10, com a descrição das reais condições de trabalho do Reclamante, no prazo de 10 (dez) dias, a contar de intimação específica, sob pena de multa diária no valor de R$100,00, nos termos dos artigos 536 e 537 do CPC, em favor do Reclamante; invertidos os ônus de sucumbência, a Reclamada deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais, fixados na origem em R$1.000,00 (artigo 790-B da CLT); majorou o valor da condenação para R$18.000,00 e, o das custas provisórias, para R$360,00, a cargo da reclamada; vencido parcialmente o Exmo. Juiz Convocado Relator, nos termos da fundamentação do voto; vencido parcialmente o Exmo. Desembargador Marcelo Lamego Pertence, que mantinha a condenação da ré a pagamento das horas extras. Tomaram parte neste julgamento os Exmos. Juiz Convocado Flávio Vilson da Silva Barbosa (Relator - substituindo o Exmo. Desembargador Marco Antônio Paulinelli de Carvalho), Desembargadores Denise Alves Horta (Presidente) e Marcelo Lamego Pertence. Presente o Ministério Público do Trabalho, conforme registrado na Ata da Sessão. Sustentação Oral: Dr. Carlos Eduardo Paletta Guedes, pela Reclamada. Belo Horizonte, 02 de setembro de 2026. Secretária: Adriana Iunes Brito Vieira. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. ERICA MARIA CESPEDES REIS Intimado(s) / Citado(s) - IBOR TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.