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0011001-85.2025.5.03.0037

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · 11ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relator: FLÁVIO VILSON DA SILVA BARBOSA ROT 0011001-85.2025.5.03.0037 RECORRENTE: CARLOS EDUARDO GARCIA DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: CARLOS EDUARDO GARCIA DE OLIVEIRA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011001-85.2025.5.03.0037, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA TRABALHADO. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 410 da SDI-1 do TST, "viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro". Fundamentos pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Egrégia Décima Primeira Turma, hoje realizada, julgou o referido processo e, à unanimidade, conheceu dos recursos; no mérito, deu-lhes provimento parcial, sendo, ao apelo da ré para: a) afastar a condenação as horas extras excedentes da oitava diária ou da quadragésima quarta semanal e reflexos; b) excluir da condenação as diferenças de tempo de espera e os respectivos reflexos; quanto ao apelo do autor, para: a) deferir o pagamento em dobro das horas efetivamente trabalhadas nos dias destinados ao repouso semanal remunerado e não compensadas oportunamente, conforme se apurar dos controles de jornada, observados a evolução salarial e o divisor 220, com reflexos em aviso prévio, décimos terceiros salários, férias acrescidas de um terço e FGTS acrescido de 40%, autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título; b) condenar a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais, no importe de 15% do valor que resultar da liquidação da sentença; c) condenar a parte Ré ao pagamento do adicional de periculosidade, por todo o pacto laboral, correspondente a 30% sobre o salário base, com reflexos em horas extras, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%; a Reclamada deverá proceder à entrega do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário ao Reclamante, tendo em vista o disposto no artigo 272, caput, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/10, com a descrição das reais condições de trabalho do Reclamante, no prazo de 10 (dez) dias, a contar de intimação específica, sob pena de multa diária no valor de R$100,00, nos termos dos artigos 536 e 537 do CPC, em favor do Reclamante; invertidos os ônus de sucumbência, a Reclamada deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais, fixados na origem em R$1.000,00 (artigo 790-B da CLT); majorou o valor da condenação para R$18.000,00 e, o das custas provisórias, para R$360,00, a cargo da reclamada; vencido parcialmente o Exmo. Juiz Convocado Relator, nos termos da fundamentação do voto; vencido parcialmente o Exmo. Desembargador Marcelo Lamego Pertence, que mantinha a condenação da ré a pagamento das horas extras. Tomaram parte neste julgamento os Exmos. Juiz Convocado Flávio Vilson da Silva Barbosa (Relator - substituindo o Exmo. Desembargador Marco Antônio Paulinelli de Carvalho), Desembargadores Denise Alves Horta (Presidente) e Marcelo Lamego Pertence. Presente o Ministério Público do Trabalho, conforme registrado na Ata da Sessão. Sustentação Oral: Dr. Carlos Eduardo Paletta Guedes, pela Reclamada. Belo Horizonte, 02 de setembro de 2026. Secretária: Adriana Iunes Brito Vieira. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. ERICA MARIA CESPEDES REIS Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS EDUARDO GARCIA DE OLIVEIRA

  2. Intimação

    TRT3 · 11ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relator: FLÁVIO VILSON DA SILVA BARBOSA ROT 0011001-85.2025.5.03.0037 RECORRENTE: CARLOS EDUARDO GARCIA DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: CARLOS EDUARDO GARCIA DE OLIVEIRA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011001-85.2025.5.03.0037, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA TRABALHADO. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 410 da SDI-1 do TST, "viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro". Fundamentos pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Egrégia Décima Primeira Turma, hoje realizada, julgou o referido processo e, à unanimidade, conheceu dos recursos; no mérito, deu-lhes provimento parcial, sendo, ao apelo da ré para: a) afastar a condenação as horas extras excedentes da oitava diária ou da quadragésima quarta semanal e reflexos; b) excluir da condenação as diferenças de tempo de espera e os respectivos reflexos; quanto ao apelo do autor, para: a) deferir o pagamento em dobro das horas efetivamente trabalhadas nos dias destinados ao repouso semanal remunerado e não compensadas oportunamente, conforme se apurar dos controles de jornada, observados a evolução salarial e o divisor 220, com reflexos em aviso prévio, décimos terceiros salários, férias acrescidas de um terço e FGTS acrescido de 40%, autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título; b) condenar a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais, no importe de 15% do valor que resultar da liquidação da sentença; c) condenar a parte Ré ao pagamento do adicional de periculosidade, por todo o pacto laboral, correspondente a 30% sobre o salário base, com reflexos em horas extras, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%; a Reclamada deverá proceder à entrega do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário ao Reclamante, tendo em vista o disposto no artigo 272, caput, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/10, com a descrição das reais condições de trabalho do Reclamante, no prazo de 10 (dez) dias, a contar de intimação específica, sob pena de multa diária no valor de R$100,00, nos termos dos artigos 536 e 537 do CPC, em favor do Reclamante; invertidos os ônus de sucumbência, a Reclamada deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais, fixados na origem em R$1.000,00 (artigo 790-B da CLT); majorou o valor da condenação para R$18.000,00 e, o das custas provisórias, para R$360,00, a cargo da reclamada; vencido parcialmente o Exmo. Juiz Convocado Relator, nos termos da fundamentação do voto; vencido parcialmente o Exmo. Desembargador Marcelo Lamego Pertence, que mantinha a condenação da ré a pagamento das horas extras. Tomaram parte neste julgamento os Exmos. Juiz Convocado Flávio Vilson da Silva Barbosa (Relator - substituindo o Exmo. Desembargador Marco Antônio Paulinelli de Carvalho), Desembargadores Denise Alves Horta (Presidente) e Marcelo Lamego Pertence. Presente o Ministério Público do Trabalho, conforme registrado na Ata da Sessão. Sustentação Oral: Dr. Carlos Eduardo Paletta Guedes, pela Reclamada. Belo Horizonte, 02 de setembro de 2026. Secretária: Adriana Iunes Brito Vieira. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. ERICA MARIA CESPEDES REIS Intimado(s) / Citado(s) - IBOR TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA

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