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0011001-07.2015.5.18.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0011001-07.2015.5.18.0009 AUTOR: ROGERIO DA SILVA SANTOS RÉU: HELIOS COLETIVOS E CARGAS LTDA. E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d87f7d2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III — DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica e: 1.reconheço a revelia de Lopestur Lopes Turismo e Transporte Ltda., Transporte Tomaz Ltda., Tomaz Transporte e Turismo Ltda. e T&SJ Transportes Ltda., na forma da fundamentação, atribuindo à inércia os efeitos processuais cabíveis, sem prescindir da análise dos pressupostos do art. 50 do Código Civil; 2.julgo procedente o incidente, com fundamento no art. 50 do Código Civil, no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC, para reconhecer, no caso concreto, a ocorrência de abuso da personalidade jurídica, mediante desvio de finalidade, conforme precisamente comprovado nos autos; 3.determino a inclusão de Lopestur Lopes Turismo e Transporte Ltda., Transporte Tomaz Ltda., Tomaz Transporte e Turismo Ltda. e T&SJ Transportes Ltda. no polo passivo da execução, juntamente com os executados originários, Roberto Dobke Portantiolo e Antônio Vergínio Portantiolo, para responderem patrimonialmente pelo crédito exequendo, até sua integral satisfação; 4.após o trânsito em julgado desta decisão, prossiga-se a execução também em face das empresas incluídas, mediante realização das pesquisas patrimoniais cabíveis, inclusive SISBAJUD, RENAJUD, CNIB e demais convênios disponíveis, respeitados os limites do débito e as regras de impenhorabilidade. Intimem-se. Cumpra-se. af ROSANA RABELLO PADOVANI MESSIAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO VERGINIO PORTANTIOLO - ROBERTO DOBKE PORTANTIOLO

  2. Intimação

    TRT18 · 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0011001-07.2015.5.18.0009 AUTOR: ROGERIO DA SILVA SANTOS RÉU: HELIOS COLETIVOS E CARGAS LTDA. E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d87f7d2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III — DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica e: 1.reconheço a revelia de Lopestur Lopes Turismo e Transporte Ltda., Transporte Tomaz Ltda., Tomaz Transporte e Turismo Ltda. e T&SJ Transportes Ltda., na forma da fundamentação, atribuindo à inércia os efeitos processuais cabíveis, sem prescindir da análise dos pressupostos do art. 50 do Código Civil; 2.julgo procedente o incidente, com fundamento no art. 50 do Código Civil, no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC, para reconhecer, no caso concreto, a ocorrência de abuso da personalidade jurídica, mediante desvio de finalidade, conforme precisamente comprovado nos autos; 3.determino a inclusão de Lopestur Lopes Turismo e Transporte Ltda., Transporte Tomaz Ltda., Tomaz Transporte e Turismo Ltda. e T&SJ Transportes Ltda. no polo passivo da execução, juntamente com os executados originários, Roberto Dobke Portantiolo e Antônio Vergínio Portantiolo, para responderem patrimonialmente pelo crédito exequendo, até sua integral satisfação; 4.após o trânsito em julgado desta decisão, prossiga-se a execução também em face das empresas incluídas, mediante realização das pesquisas patrimoniais cabíveis, inclusive SISBAJUD, RENAJUD, CNIB e demais convênios disponíveis, respeitados os limites do débito e as regras de impenhorabilidade. Intimem-se. Cumpra-se. af ROSANA RABELLO PADOVANI MESSIAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ROGERIO DA SILVA SANTOS

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