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0011000-94.2024.8.26.0506

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara Cível

    Processo 0011000-94.2024.8.26.0506 (processo principal 1016509-57.2022.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Unimed de Ribeirao Preto Cooperativa de Trabalho Medico - Valter Lopes - Vistos. Tendo em vista o contido nos documentos carreados pelo executado, concedo-lhe os benefícios da Justiça Gratuita em favor do executado.Anote-se. Embora reconheçamos as buscas incansáveis da exequente por bens que garantam a execução e assim ver liquidado o seu crédito, a penhora sobre vencimentos salariais dos devedores, salvo raras exceções, é descabida, nos termos do art. 833, inciso IV do CPC. Nesse sentido: PENHORA - Percentual da remuneração recebida pelo executado- Inadmissibilidade- Impenhorabilidade que só pode ser excetuada nas hipóteses legais - Inteligência do art. 833, IV e § 2º, do CPC/2015 - Decisão mantida - Recurso desprovido (Ag. 2088168-46.2020.8.26.0000 - Comarca: Americana, Rel. Des. ÁLVARO TORRES JÚNIOR). Agravo de Instrumento Bloqueio de conta via Sisbajud A constrição de aposentadoria, pensão ou salário goza deproteção de âmbito constitucional e, também, no âmbito infraconstitucional, lastreado no princípio da dignidade humana, que tem por finalidade resguardar o sustento e mantença do trabalhador e de sua família, pois afeta circunstancialmente a subsistência do agravante, violando o artigo 833, IV do Código de Processo Civil Além do mais, o Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu em recente julgado (Recurso Especial Nº 1812780-SC) que são impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança e, conforme entendimento do STJ, em outras aplicações financeiras e em conta corrente - Decisão reformada - Agravo Provido. Face o exposto, acolho a impugnação à penhora eletrônica interposta pelo devedor as fls.54/68, para que nos termos do art. 833, inciso IV do CPC, determinar a devolução dos valores bloqueados de seus ativos financeiros, após o decurso do prazo para eventual agravo. Intime-se. - ADV: ALESSANDRO ROSELLI (OAB 188878/SP), JOÃO VÍTOR PUPO ASSONI (OAB 510533/SP), RONAN DE LIMA CASTRO (OAB 372436/SP)

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