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0011000-82.2025.5.03.0140

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: VITOR SALINO DE MOURA ECA ROT 0011000-82.2025.5.03.0140 RECORRENTE: BIANCA IGNEZ DA SILVA REIS E OUTROS (1) RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2d139e5 proferida nos autos. ROT 0011000-82.2025.5.03.0140 - 10ª Turma Valor da condenação: R$ 150.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. BIANCA IGNEZ DA SILVA REIS ISABELLA SANGLARD PIMENTA MACHADO (MG104778) LIVIA REGGIANI LIMA (MG122655) VINICIUS FERREIRA DA SILVA (MG131908) Recorrente: Advogado(s): 2. BANCO BRADESCO S.A. MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO (DF29340) Recorrido: Advogado(s): BANCO BRADESCO S.A. MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO (DF29340) Recorrido: DANILO OLIVEIRA AMARAL Recorrido: ISRAEL KEVIN FERREIRA DOS SANTOS Recorrido: JEFFERSON LUIZ SOUZA BRAGA Recorrido: RAQUEL CRISTINA DA SILVA Recorrido: Advogado(s): BIANCA IGNEZ DA SILVA REIS ISABELLA SANGLARD PIMENTA MACHADO (MG104778) LIVIA REGGIANI LIMA (MG122655) VINICIUS FERREIRA DA SILVA (MG131908) RECURSO DE: BIANCA IGNEZ DA SILVA REIS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/07/2026 - Id 14680de; recurso apresentado em 04/08/2026 - Id b43db75). Regular a representação processual (Id 9c9d707). Preparo dispensado (Id be13679 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO/ISONOMIA Alegação(ões): - violação do artigo 5º, caput, e 7º, XXX, da CR e artigo 400 do CPC; - divergência jurisprudencial. III.I. DA VERBA DE REPRESENTAÇÃO – PRINCÍPIO ISONOMIA Consta do acórdão (Id. f11fe4f): (...) Como se vê, a trabalhadora não comprovou, nos termos do art. 818, I, da CLT, ter sido vítima de conduta discriminatória do empregador, violadora do princípio da isonomia, proveniente do tratamento diferenciado de empregados em condições equivalentes. Pelo contrário, os empregados que ela citou trabalharam em condições comprovadamente distintas das dela, o que impede a aplicação do princípio da isonomia. Ou seja, houve provas de fatos impeditivos do direito pleiteado. (...) Dispõe a decisão declarativa (Id. d40fc84): (...) Ao contrário do que afirma a embargante, o acórdão enfrentou exaustivamente a matéria no tópico "VERBA DE REPRESENTAÇÃO: PRINCÍPIO DA ISONOMIA" (ID. f11fe4f, fls. 8/12), consignando que o princípio da isonomia se sujeita à conformação legislativa dos artigos 460 e 461 da CLT. Quanto à prova oral e à alegada confissão, o Colegiado foi explícito ao registrar que: "Aliás, estas evidências se tratam de provas pré-constituídas, contrárias às pretensões iniciais, que tornam insubsistente, sob qualquer prisma, a tese da autora de que o réu ou seu preposto incorreu em confissão. Como se vê, a trabalhadora não comprovou, nos termos do art. 818, I, da CLT, ter sido vítima de conduta discriminatória do empregador [...] Pelo contrário, os empregados que ela citou trabalharam em condições comprovadamente distintas das dela, o que impede a aplicação do princípio da isonomia." (ID. f11fe4f, fls. 11/12). Verifica-se, portanto, que o acórdão analisou a instrução probatória (ID. fb404ec, ID. 905730e, ID. 1cb1d2a, entre outros) e concluiu pela prevalência da prova documental, que demonstrou a distinção de tempos de serviço, funções e unidades organizacionais entre a reclamante e os modelos indicados, o que afasta a incidência da isonomia pretendida e da jurisprudência invocada (inclusive a aplicação analógica da OJ 151 do TST). (...) O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam as mesmas premissas acima salientadas pela Turma julgadora (Súmula 296 do TST). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 93 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 9º e 818 da CLT, 884 do CC e 373, II, do CPC. - divergência jurisprudencial. III.II. DAS COMISSÕES PELA VENDA DE PRODUTOS NÃO BANCÁRIOS Consta do acórdão (Id. f11fe4f): (...) Mas a recorrente, negligenciando o art. 818, I, da CLT, não comprovou que houvesse previsão contratual ou promessa de pagamento destas comissões. Nesse sentido, inexistem motivos para a valoração diferenciada dos relatos antagônicos das quatro testemunhas inquiridas sob a ID fb404ec, pág. 3219: enquanto as duas indicadas pela autora confirmaram a referida promessa, as outras duas arroladas pelo réu afirmaram o contrário. Nesse contexto, aplica-se à solução do litígio o tema 56 dos incidentes de recursos repetitivos - IRR do TST: A comercialização de produtos de empresas integrantes do grupo econômico de instituição bancária é compatível com o rol de atribuições do empregado, sendo indevido o pagamento de comissões, salvo se houver previsão contratual de acréscimo remuneratório sobre as vendas. O pedido subsidiário também não se sustenta, pois sua concessão implicaria a violação deste precedente por meio de subterfúgios ou via transversa, em desacordo com o art. 489, §3º, do CPC: "A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé". (...) O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, ao julgar, na Sessão de 24/02/2025, Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de n.º RR-0000401-44.2023.5.22.0005 (Tema 56), no sentido de que a comercialização de produtos de empresas integrantes do grupo econômico de instituição bancária é compatível com o rol de atribuições do empregado, sendo indevido o pagamento de comissões, salvo se houver previsão contratual de acréscimo remuneratório sobre as vendas. De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Assim, além de estarem superados os arestos válidos que adotam teses diversas, ficam afastadas as ofensas normativas e contrariedade a verbete jurisprudencial apontadas quanto ao tema. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / CARGO DE CONFIANÇA Alegação(ões): III.III. DA DESCARACTERIZAÇÃO CARGO DE CONFIANÇA - PAGAMENTO DA SÉTIMA E OITAVA HORAS TRABALHADAS - A PARTIR DE 01/05/2023 O exame do recurso, no tópico alusivo à configuração ou não de função de confiança e o cabimento de horas extras, fica obstado, diante dos termos do item I da Súmula 102 do TST, in verbis: A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Alegação(ões): - violação do art. 477, §§ 6º e 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. f11fe4f): O reclamado pede a exclusão da condenação ao pagamento da multa do art. 477 da CLT, alegando que cumpriu as obrigações rescisórias tempestivamente. Realmente, a sanção é indevida, pois o contrato se encerrou em 08/11/25 em razão do aviso prévio, segundo a CTPS sob a ID 5387761, pág. 37, e as referidas obrigações foram cumpridas em 25/09/25, segundo os documentos sob a ID 7850bb2, pág. 1981 e seguintes. Consequentemente, dou provimento para excluir a discutida condenação. Consoante se verifica, o entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso (arts. 477, §§ 6º e 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho), bem como as divergências jurisprudenciais. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Alegação(ões): - violação da(o) incisos V e X do artigo 5º da Constituição da República. - violação da(o) artigos 186 e 187 do Código Civil; parágrafos caput e único do artigo 944 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que (ID f11fe4f): [...] Por outro lado, julgo inadequado o valor da indenização, considerando a gravidade da infração, cuja repetição pode acarretar danos severos à saúde mental dos trabalhadores, o grande porte econômico do infrator e o caráter dissuasório da sanção, razão pela qual estipulo o ressarcimento em R$15.000,00. Enfim, nego provimento ao recurso do reclamado neste aspecto, mas dou provimento ao da reclamante para fixar a indenização por danos morais em R$15.000,00. [...] A respeito do quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, o TST tem entendido que não é possível rever, em sede extraordinária, os valores fixados nas instâncias ordinárias, exceto nos casos em que o valor seja ínfimo ou excessivamente elevado, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: AgR-E-ED-ARR-1467-31.2010.5.10.0011, Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta, SBDI-I, DEJT: 11/10/2019; AgR-E-ED-RR-1467-06.2010.5.09.0093, Relator: Ministro Breno Medeiros, SBDI-I, DEJT: 07/12/2018; Ag-E-ED-RR-687900-33.2008.5.12.0001, Relator: Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, SBDI-I, DEJT: 17/08/2018, de forma a atrair a incidência do §7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. RECURSO DE: BANCO BRADESCO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/07/2026 - Id d0f4e83; recurso apresentado em 07/08/2026 - Id 30f985f). Regular a representação processual (Id e46ac43). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id be13679 : R$ 150.000,00; Custas fixadas, id be13679 : R$ 3.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 31ae26d, 3295a3a : R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 9472960, 4cfcec9 ; Condenação no acórdão, id d40fc84 : R$ 150.000,00; Custas no acórdão, id d40fc84 : R$ 3.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id d3390f2 : R$ 28.823,14. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF Violação à legislação infraconstitucional: art. 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho; arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil - violação do artigo 5º, incisos LIV e LV, e 97 da Constituição da República. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. f11fe4f): (...) O reclamado pleiteia a limitação da condenação aos valores dos pedidos iniciais, tendo em vista o art. 840, §1º, da CLT, os arts. 141, 292, 322 e 492 do CPC e a jurisprudência transcrita no apelo. Contudo, os valores atribuídos aos pedidos na inicial, na forma dos arts. 840, §1º, e 852-B, I, da CLT, não limitam o valor da condenação no procedimento ordinário, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC. Estes valores possuem caráter informativo e representam apenas uma estimativa necessária à adoção do correto procedimento processual, nos moldes da Lei 5.584/70, do art. 852-A da CLT e da jurisprudência do TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). (...) Revendo entendimento anteriormente adotado pela 1ª Vice-Presidência deste Regional e considerando a existência de dissenso de interpretação no TST acerca da ocorrência ou não de vinculação dos valores objeto da condenação aos valores apontados na petição inicial em processo submetido ao procedimento ordinário após a vigência da Lei 13.467/2017 (Tema do IRR de n.º 35), RECEBO o recurso de revista por possível ofensa ao art. 840, §1º, da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item II da Súmula nº 51 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do arts. 5º, II, da CR/88; art. 114 do Código Civil PRÊMIO POR DESEMPENHO EXTRAORDINÁRIO - PDE Consta do acórdão (Id. f11fe4f): (...) Relativamente ao período posterior a 01/07/24, o reclamado, negligenciando o art. 818, II, da CLT, não demonstrou a ocorrência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito em questão. Embora tenha apresentado parte da documentação necessária à verificação da regularidade dos pagamentos do PDE, a exemplo do demonstrativo sob a ID 57b194e, pág. 1975, o art. 468 da CLT foi violado: segundo a prova testemunhal, ID fb404ec, pág. 3219, "o regulamento do PDE sofria alterações prejudiciais quase semanalmente". Nesse contexto, persiste o direito da reclamante às diferenças dos mencionados programas, mas somente no período seguinte a 01/07/24. Ademais, estas diferenças devem ser arbitradas considerando que são poucos os empregados que alcançam as metas mais elevadas e que, com isso, recebem o maior valor previsto nestes programas. Desse modo, fixo o valor devido em R$12.000,00 para cada programa, levando em conta o patamar salarial da autora, os valores que recebeu e os discutidos regulamentos. Em função do art. 457, §2º, da CLT, são indevidas repercussões salariais dos programas em questão, levando em conta que se tratam de prêmios destituídos de natureza salarial, conforme os regulamentos citados. Além disso, não foram previstos pelas normas coletivas para a base de cálculo da PLR, como será visto em capítulo específico à frente. Diante deste quadro, nego provimento ao recurso da reclamante neste ponto, mas dou provimento parcial ao do reclamado para determinar que as diferenças do PDE e do programa valoriza sejam apuradas somente no período posterior a 01/07/24, considerando devidos R$12.000,00 para cada programa no mesmo intervalo (diferenças devem ser apuradas entre o valor devido e o que foi pago). (...) O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso, bem como contrariedade à Súmula 51, I, do TST. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). A alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente, como exige o artigo 896 da CLT. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Vista às partes, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. Publique-se e intimem-se. (jgd) BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. - BIANCA IGNEZ DA SILVA REIS

  2. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: VITOR SALINO DE MOURA ECA ROT 0011000-82.2025.5.03.0140 RECORRENTE: BIANCA IGNEZ DA SILVA REIS E OUTROS (1) RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2d139e5 proferida nos autos. ROT 0011000-82.2025.5.03.0140 - 10ª Turma Valor da condenação: R$ 150.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. BIANCA IGNEZ DA SILVA REIS ISABELLA SANGLARD PIMENTA MACHADO (MG104778) LIVIA REGGIANI LIMA (MG122655) VINICIUS FERREIRA DA SILVA (MG131908) Recorrente: Advogado(s): 2. BANCO BRADESCO S.A. MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO (DF29340) Recorrido: Advogado(s): BANCO BRADESCO S.A. MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO (DF29340) Recorrido: DANILO OLIVEIRA AMARAL Recorrido: ISRAEL KEVIN FERREIRA DOS SANTOS Recorrido: JEFFERSON LUIZ SOUZA BRAGA Recorrido: RAQUEL CRISTINA DA SILVA Recorrido: Advogado(s): BIANCA IGNEZ DA SILVA REIS ISABELLA SANGLARD PIMENTA MACHADO (MG104778) LIVIA REGGIANI LIMA (MG122655) VINICIUS FERREIRA DA SILVA (MG131908) RECURSO DE: BIANCA IGNEZ DA SILVA REIS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/07/2026 - Id 14680de; recurso apresentado em 04/08/2026 - Id b43db75). Regular a representação processual (Id 9c9d707). Preparo dispensado (Id be13679 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO/ISONOMIA Alegação(ões): - violação do artigo 5º, caput, e 7º, XXX, da CR e artigo 400 do CPC; - divergência jurisprudencial. III.I. DA VERBA DE REPRESENTAÇÃO – PRINCÍPIO ISONOMIA Consta do acórdão (Id. f11fe4f): (...) Como se vê, a trabalhadora não comprovou, nos termos do art. 818, I, da CLT, ter sido vítima de conduta discriminatória do empregador, violadora do princípio da isonomia, proveniente do tratamento diferenciado de empregados em condições equivalentes. Pelo contrário, os empregados que ela citou trabalharam em condições comprovadamente distintas das dela, o que impede a aplicação do princípio da isonomia. Ou seja, houve provas de fatos impeditivos do direito pleiteado. (...) Dispõe a decisão declarativa (Id. d40fc84): (...) Ao contrário do que afirma a embargante, o acórdão enfrentou exaustivamente a matéria no tópico "VERBA DE REPRESENTAÇÃO: PRINCÍPIO DA ISONOMIA" (ID. f11fe4f, fls. 8/12), consignando que o princípio da isonomia se sujeita à conformação legislativa dos artigos 460 e 461 da CLT. Quanto à prova oral e à alegada confissão, o Colegiado foi explícito ao registrar que: "Aliás, estas evidências se tratam de provas pré-constituídas, contrárias às pretensões iniciais, que tornam insubsistente, sob qualquer prisma, a tese da autora de que o réu ou seu preposto incorreu em confissão. Como se vê, a trabalhadora não comprovou, nos termos do art. 818, I, da CLT, ter sido vítima de conduta discriminatória do empregador [...] Pelo contrário, os empregados que ela citou trabalharam em condições comprovadamente distintas das dela, o que impede a aplicação do princípio da isonomia." (ID. f11fe4f, fls. 11/12). Verifica-se, portanto, que o acórdão analisou a instrução probatória (ID. fb404ec, ID. 905730e, ID. 1cb1d2a, entre outros) e concluiu pela prevalência da prova documental, que demonstrou a distinção de tempos de serviço, funções e unidades organizacionais entre a reclamante e os modelos indicados, o que afasta a incidência da isonomia pretendida e da jurisprudência invocada (inclusive a aplicação analógica da OJ 151 do TST). (...) O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam as mesmas premissas acima salientadas pela Turma julgadora (Súmula 296 do TST). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 93 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 9º e 818 da CLT, 884 do CC e 373, II, do CPC. - divergência jurisprudencial. III.II. DAS COMISSÕES PELA VENDA DE PRODUTOS NÃO BANCÁRIOS Consta do acórdão (Id. f11fe4f): (...) Mas a recorrente, negligenciando o art. 818, I, da CLT, não comprovou que houvesse previsão contratual ou promessa de pagamento destas comissões. Nesse sentido, inexistem motivos para a valoração diferenciada dos relatos antagônicos das quatro testemunhas inquiridas sob a ID fb404ec, pág. 3219: enquanto as duas indicadas pela autora confirmaram a referida promessa, as outras duas arroladas pelo réu afirmaram o contrário. Nesse contexto, aplica-se à solução do litígio o tema 56 dos incidentes de recursos repetitivos - IRR do TST: A comercialização de produtos de empresas integrantes do grupo econômico de instituição bancária é compatível com o rol de atribuições do empregado, sendo indevido o pagamento de comissões, salvo se houver previsão contratual de acréscimo remuneratório sobre as vendas. O pedido subsidiário também não se sustenta, pois sua concessão implicaria a violação deste precedente por meio de subterfúgios ou via transversa, em desacordo com o art. 489, §3º, do CPC: "A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé". (...) O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, ao julgar, na Sessão de 24/02/2025, Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de n.º RR-0000401-44.2023.5.22.0005 (Tema 56), no sentido de que a comercialização de produtos de empresas integrantes do grupo econômico de instituição bancária é compatível com o rol de atribuições do empregado, sendo indevido o pagamento de comissões, salvo se houver previsão contratual de acréscimo remuneratório sobre as vendas. De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Assim, além de estarem superados os arestos válidos que adotam teses diversas, ficam afastadas as ofensas normativas e contrariedade a verbete jurisprudencial apontadas quanto ao tema. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / CARGO DE CONFIANÇA Alegação(ões): III.III. DA DESCARACTERIZAÇÃO CARGO DE CONFIANÇA - PAGAMENTO DA SÉTIMA E OITAVA HORAS TRABALHADAS - A PARTIR DE 01/05/2023 O exame do recurso, no tópico alusivo à configuração ou não de função de confiança e o cabimento de horas extras, fica obstado, diante dos termos do item I da Súmula 102 do TST, in verbis: A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Alegação(ões): - violação do art. 477, §§ 6º e 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. f11fe4f): O reclamado pede a exclusão da condenação ao pagamento da multa do art. 477 da CLT, alegando que cumpriu as obrigações rescisórias tempestivamente. Realmente, a sanção é indevida, pois o contrato se encerrou em 08/11/25 em razão do aviso prévio, segundo a CTPS sob a ID 5387761, pág. 37, e as referidas obrigações foram cumpridas em 25/09/25, segundo os documentos sob a ID 7850bb2, pág. 1981 e seguintes. Consequentemente, dou provimento para excluir a discutida condenação. Consoante se verifica, o entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso (arts. 477, §§ 6º e 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho), bem como as divergências jurisprudenciais. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Alegação(ões): - violação da(o) incisos V e X do artigo 5º da Constituição da República. - violação da(o) artigos 186 e 187 do Código Civil; parágrafos caput e único do artigo 944 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que (ID f11fe4f): [...] Por outro lado, julgo inadequado o valor da indenização, considerando a gravidade da infração, cuja repetição pode acarretar danos severos à saúde mental dos trabalhadores, o grande porte econômico do infrator e o caráter dissuasório da sanção, razão pela qual estipulo o ressarcimento em R$15.000,00. Enfim, nego provimento ao recurso do reclamado neste aspecto, mas dou provimento ao da reclamante para fixar a indenização por danos morais em R$15.000,00. [...] A respeito do quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, o TST tem entendido que não é possível rever, em sede extraordinária, os valores fixados nas instâncias ordinárias, exceto nos casos em que o valor seja ínfimo ou excessivamente elevado, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: AgR-E-ED-ARR-1467-31.2010.5.10.0011, Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta, SBDI-I, DEJT: 11/10/2019; AgR-E-ED-RR-1467-06.2010.5.09.0093, Relator: Ministro Breno Medeiros, SBDI-I, DEJT: 07/12/2018; Ag-E-ED-RR-687900-33.2008.5.12.0001, Relator: Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, SBDI-I, DEJT: 17/08/2018, de forma a atrair a incidência do §7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. RECURSO DE: BANCO BRADESCO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/07/2026 - Id d0f4e83; recurso apresentado em 07/08/2026 - Id 30f985f). Regular a representação processual (Id e46ac43). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id be13679 : R$ 150.000,00; Custas fixadas, id be13679 : R$ 3.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 31ae26d, 3295a3a : R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 9472960, 4cfcec9 ; Condenação no acórdão, id d40fc84 : R$ 150.000,00; Custas no acórdão, id d40fc84 : R$ 3.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id d3390f2 : R$ 28.823,14. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF Violação à legislação infraconstitucional: art. 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho; arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil - violação do artigo 5º, incisos LIV e LV, e 97 da Constituição da República. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. f11fe4f): (...) O reclamado pleiteia a limitação da condenação aos valores dos pedidos iniciais, tendo em vista o art. 840, §1º, da CLT, os arts. 141, 292, 322 e 492 do CPC e a jurisprudência transcrita no apelo. Contudo, os valores atribuídos aos pedidos na inicial, na forma dos arts. 840, §1º, e 852-B, I, da CLT, não limitam o valor da condenação no procedimento ordinário, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC. Estes valores possuem caráter informativo e representam apenas uma estimativa necessária à adoção do correto procedimento processual, nos moldes da Lei 5.584/70, do art. 852-A da CLT e da jurisprudência do TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). (...) Revendo entendimento anteriormente adotado pela 1ª Vice-Presidência deste Regional e considerando a existência de dissenso de interpretação no TST acerca da ocorrência ou não de vinculação dos valores objeto da condenação aos valores apontados na petição inicial em processo submetido ao procedimento ordinário após a vigência da Lei 13.467/2017 (Tema do IRR de n.º 35), RECEBO o recurso de revista por possível ofensa ao art. 840, §1º, da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item II da Súmula nº 51 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do arts. 5º, II, da CR/88; art. 114 do Código Civil PRÊMIO POR DESEMPENHO EXTRAORDINÁRIO - PDE Consta do acórdão (Id. f11fe4f): (...) Relativamente ao período posterior a 01/07/24, o reclamado, negligenciando o art. 818, II, da CLT, não demonstrou a ocorrência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito em questão. Embora tenha apresentado parte da documentação necessária à verificação da regularidade dos pagamentos do PDE, a exemplo do demonstrativo sob a ID 57b194e, pág. 1975, o art. 468 da CLT foi violado: segundo a prova testemunhal, ID fb404ec, pág. 3219, "o regulamento do PDE sofria alterações prejudiciais quase semanalmente". Nesse contexto, persiste o direito da reclamante às diferenças dos mencionados programas, mas somente no período seguinte a 01/07/24. Ademais, estas diferenças devem ser arbitradas considerando que são poucos os empregados que alcançam as metas mais elevadas e que, com isso, recebem o maior valor previsto nestes programas. Desse modo, fixo o valor devido em R$12.000,00 para cada programa, levando em conta o patamar salarial da autora, os valores que recebeu e os discutidos regulamentos. Em função do art. 457, §2º, da CLT, são indevidas repercussões salariais dos programas em questão, levando em conta que se tratam de prêmios destituídos de natureza salarial, conforme os regulamentos citados. Além disso, não foram previstos pelas normas coletivas para a base de cálculo da PLR, como será visto em capítulo específico à frente. Diante deste quadro, nego provimento ao recurso da reclamante neste ponto, mas dou provimento parcial ao do reclamado para determinar que as diferenças do PDE e do programa valoriza sejam apuradas somente no período posterior a 01/07/24, considerando devidos R$12.000,00 para cada programa no mesmo intervalo (diferenças devem ser apuradas entre o valor devido e o que foi pago). (...) O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso, bem como contrariedade à Súmula 51, I, do TST. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). A alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente, como exige o artigo 896 da CLT. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Vista às partes, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. Publique-se e intimem-se. (jgd) BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. - BIANCA IGNEZ DA SILVA REIS

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