Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 0011000-65.1997.5.02.0472 RECLAMANTE: AVELAR JOSE DE CARVALHO RECLAMADO: ESMIM INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0c89604 proferido nos autos. Trata-se de apreciação do pedido de reconsideração e arguição de impenhorabilidade formulado pelos executados, pelo qual objetivam o levantamento ou a suspensão da penhora incidente sobre o imóvel de matrícula nº 19.419 do 15º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP. Sustentam os executados, em síntese, a impenhorabilidade do referido imóvel sob o fundamento de se tratar de bem de família (Lei nº 8.009/1990), além de apontarem particularidades registrais pertinentes à doação com reserva de usufruto e copropriedade. Subsidiariamente, postulam a limitação da execução ao imóvel de matrícula nº 120.334. O exequente manifestou-se nos autos, pugnando pelo indeferimento do pedido de cancelamento da constrição e requerendo a manutenção da penhora sobre os direitos e patrimônio de titularidade dos devedores, destacando a ausência de provas do bem de família e do alegado excesso de penhora. É o relatório. Decide-se. Da alegação de bem de família (Lei nº 8.009/1990) A proteção legal assegurada pela Lei nº 8.009/1990 visa resguardar o direito fundamental à moradia da entidade familiar. Todavia, a caracterização da impenhorabilidade exige a demonstração inequívoca e documental de que o imóvel constrito é efetivamente destinado à residência permanente do devedor ou de sua família. Nos termos do artigo 818, I, da CLT c/c o artigo 373, I, do CPC, incumbe aos executados o ônus de comprovar os fatos constitutivos da impenhorabilidade alegada. No caso dos autos, os executados limitaram-se a formular alegações genéricas, desacompanhadas de acervo probatório idôneo e contemporâneo — tais como comprovantes de residência atualizados, contas de serviços públicos, declarações de Imposto de Renda ou provas de que eventual renda oriunda do bem seja vertida para a moradia ou subsistência familiar. À míngua de comprovação concreta de que o imóvel de matrícula nº 19.419 serve de moradia à entidade familiar, rejeita-se a tese de impenhorabilidade arguida. Da reserva de usufruto e da plena viabilidade da penhora No tocante às alegações atinentes à doação e reserva de usufruto constante do registro do imóvel, cumpre esclarecer que a existência de usufruto vitalício não impede a efetivação nem a manutenção da penhora sobre a nua-propriedade, sobre os direitos patrimoniais ou sobre a fração ideal de titularidade dos executados. O usufruto constitui direito real sobre coisa alheia que limita o uso e a fruição do bem, mas não obsta a alienação judicial da nua-propriedade ou dos direitos pertencentes aos devedores, resguardando-se o direito real do usufrutuário até a sua eventual extinção legal. Da mesma forma, se a constrição recair sobre direitos dos usufrutuários, estes possuem expressão econômica e admitem penhora. Nesse contexto, a reserva de usufruto não é causa bastante para desconstituir ou afastar a medida executiva, garantindo-se, oportunamente, a preservação de quotas-partes pertencentes a terceiros estranhos à lide. Do alegado excesso de penhora e do princípio da menor onerosidade Por fim, no que tange ao pleito para restringir a execução ao imóvel de matrícula nº 120.334, lembra-se que a execução se processa no interesse do credor e busca a satisfação de crédito trabalhista de natureza alimentar pendente há anos. Nos termos do artigo 805, parágrafo único, do CPC, ao invocar o princípio da menor onerosidade, incumbe ao executado indicar meio alternativo igualmente eficaz e comprovar a suficiência do bem remanescente. Ausente nos autos avaliação técnica atualizada dos imóveis, não há como reconhecer o excesso de penhora de plano. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pelos executados e MANTENHO A DETERMINAÇÃO DE PENHORA incidente sobre o imóvel de matrícula nº 19.419 do 15º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, para constrição da nua-propriedade, fração ideal ou demais direitos patrimoniais pertencentes aos executados. Prossiga-se como já determinado. SAO CAETANO DO SUL/SP, 08 de setembro de 2026. MONIQUE BERTOTTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AVELAR JOSE DE CARVALHO
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 0011000-65.1997.5.02.0472 RECLAMANTE: AVELAR JOSE DE CARVALHO RECLAMADO: ESMIM INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0c89604 proferido nos autos. Trata-se de apreciação do pedido de reconsideração e arguição de impenhorabilidade formulado pelos executados, pelo qual objetivam o levantamento ou a suspensão da penhora incidente sobre o imóvel de matrícula nº 19.419 do 15º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP. Sustentam os executados, em síntese, a impenhorabilidade do referido imóvel sob o fundamento de se tratar de bem de família (Lei nº 8.009/1990), além de apontarem particularidades registrais pertinentes à doação com reserva de usufruto e copropriedade. Subsidiariamente, postulam a limitação da execução ao imóvel de matrícula nº 120.334. O exequente manifestou-se nos autos, pugnando pelo indeferimento do pedido de cancelamento da constrição e requerendo a manutenção da penhora sobre os direitos e patrimônio de titularidade dos devedores, destacando a ausência de provas do bem de família e do alegado excesso de penhora. É o relatório. Decide-se. Da alegação de bem de família (Lei nº 8.009/1990) A proteção legal assegurada pela Lei nº 8.009/1990 visa resguardar o direito fundamental à moradia da entidade familiar. Todavia, a caracterização da impenhorabilidade exige a demonstração inequívoca e documental de que o imóvel constrito é efetivamente destinado à residência permanente do devedor ou de sua família. Nos termos do artigo 818, I, da CLT c/c o artigo 373, I, do CPC, incumbe aos executados o ônus de comprovar os fatos constitutivos da impenhorabilidade alegada. No caso dos autos, os executados limitaram-se a formular alegações genéricas, desacompanhadas de acervo probatório idôneo e contemporâneo — tais como comprovantes de residência atualizados, contas de serviços públicos, declarações de Imposto de Renda ou provas de que eventual renda oriunda do bem seja vertida para a moradia ou subsistência familiar. À míngua de comprovação concreta de que o imóvel de matrícula nº 19.419 serve de moradia à entidade familiar, rejeita-se a tese de impenhorabilidade arguida. Da reserva de usufruto e da plena viabilidade da penhora No tocante às alegações atinentes à doação e reserva de usufruto constante do registro do imóvel, cumpre esclarecer que a existência de usufruto vitalício não impede a efetivação nem a manutenção da penhora sobre a nua-propriedade, sobre os direitos patrimoniais ou sobre a fração ideal de titularidade dos executados. O usufruto constitui direito real sobre coisa alheia que limita o uso e a fruição do bem, mas não obsta a alienação judicial da nua-propriedade ou dos direitos pertencentes aos devedores, resguardando-se o direito real do usufrutuário até a sua eventual extinção legal. Da mesma forma, se a constrição recair sobre direitos dos usufrutuários, estes possuem expressão econômica e admitem penhora. Nesse contexto, a reserva de usufruto não é causa bastante para desconstituir ou afastar a medida executiva, garantindo-se, oportunamente, a preservação de quotas-partes pertencentes a terceiros estranhos à lide. Do alegado excesso de penhora e do princípio da menor onerosidade Por fim, no que tange ao pleito para restringir a execução ao imóvel de matrícula nº 120.334, lembra-se que a execução se processa no interesse do credor e busca a satisfação de crédito trabalhista de natureza alimentar pendente há anos. Nos termos do artigo 805, parágrafo único, do CPC, ao invocar o princípio da menor onerosidade, incumbe ao executado indicar meio alternativo igualmente eficaz e comprovar a suficiência do bem remanescente. Ausente nos autos avaliação técnica atualizada dos imóveis, não há como reconhecer o excesso de penhora de plano. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pelos executados e MANTENHO A DETERMINAÇÃO DE PENHORA incidente sobre o imóvel de matrícula nº 19.419 do 15º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, para constrição da nua-propriedade, fração ideal ou demais direitos patrimoniais pertencentes aos executados. Prossiga-se como já determinado. SAO CAETANO DO SUL/SP, 08 de setembro de 2026. MONIQUE BERTOTTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MIGUEL ANGEL ANDRADA - MIGUEL ANGEL ANDRADA - ESMIM INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA - SONIA SIULMARA ANDRADA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.