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0011000-65.1997.5.02.0472

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 0011000-65.1997.5.02.0472 RECLAMANTE: AVELAR JOSE DE CARVALHO RECLAMADO: ESMIM INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0c89604 proferido nos autos. Trata-se de apreciação do pedido de reconsideração e arguição de impenhorabilidade formulado pelos executados, pelo qual objetivam o levantamento ou a suspensão da penhora incidente sobre o imóvel de matrícula nº 19.419 do 15º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP. Sustentam os executados, em síntese, a impenhorabilidade do referido imóvel sob o fundamento de se tratar de bem de família (Lei nº 8.009/1990), além de apontarem particularidades registrais pertinentes à doação com reserva de usufruto e copropriedade. Subsidiariamente, postulam a limitação da execução ao imóvel de matrícula nº 120.334. O exequente manifestou-se nos autos, pugnando pelo indeferimento do pedido de cancelamento da constrição e requerendo a manutenção da penhora sobre os direitos e patrimônio de titularidade dos devedores, destacando a ausência de provas do bem de família e do alegado excesso de penhora. É o relatório. Decide-se. Da alegação de bem de família (Lei nº 8.009/1990) A proteção legal assegurada pela Lei nº 8.009/1990 visa resguardar o direito fundamental à moradia da entidade familiar. Todavia, a caracterização da impenhorabilidade exige a demonstração inequívoca e documental de que o imóvel constrito é efetivamente destinado à residência permanente do devedor ou de sua família. Nos termos do artigo 818, I, da CLT c/c o artigo 373, I, do CPC, incumbe aos executados o ônus de comprovar os fatos constitutivos da impenhorabilidade alegada. No caso dos autos, os executados limitaram-se a formular alegações genéricas, desacompanhadas de acervo probatório idôneo e contemporâneo — tais como comprovantes de residência atualizados, contas de serviços públicos, declarações de Imposto de Renda ou provas de que eventual renda oriunda do bem seja vertida para a moradia ou subsistência familiar. À míngua de comprovação concreta de que o imóvel de matrícula nº 19.419 serve de moradia à entidade familiar, rejeita-se a tese de impenhorabilidade arguida. Da reserva de usufruto e da plena viabilidade da penhora No tocante às alegações atinentes à doação e reserva de usufruto constante do registro do imóvel, cumpre esclarecer que a existência de usufruto vitalício não impede a efetivação nem a manutenção da penhora sobre a nua-propriedade, sobre os direitos patrimoniais ou sobre a fração ideal de titularidade dos executados. O usufruto constitui direito real sobre coisa alheia que limita o uso e a fruição do bem, mas não obsta a alienação judicial da nua-propriedade ou dos direitos pertencentes aos devedores, resguardando-se o direito real do usufrutuário até a sua eventual extinção legal. Da mesma forma, se a constrição recair sobre direitos dos usufrutuários, estes possuem expressão econômica e admitem penhora. Nesse contexto, a reserva de usufruto não é causa bastante para desconstituir ou afastar a medida executiva, garantindo-se, oportunamente, a preservação de quotas-partes pertencentes a terceiros estranhos à lide. Do alegado excesso de penhora e do princípio da menor onerosidade Por fim, no que tange ao pleito para restringir a execução ao imóvel de matrícula nº 120.334, lembra-se que a execução se processa no interesse do credor e busca a satisfação de crédito trabalhista de natureza alimentar pendente há anos. Nos termos do artigo 805, parágrafo único, do CPC, ao invocar o princípio da menor onerosidade, incumbe ao executado indicar meio alternativo igualmente eficaz e comprovar a suficiência do bem remanescente. Ausente nos autos avaliação técnica atualizada dos imóveis, não há como reconhecer o excesso de penhora de plano. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pelos executados e MANTENHO A DETERMINAÇÃO DE PENHORA incidente sobre o imóvel de matrícula nº 19.419 do 15º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, para constrição da nua-propriedade, fração ideal ou demais direitos patrimoniais pertencentes aos executados. Prossiga-se como já determinado. SAO CAETANO DO SUL/SP, 08 de setembro de 2026. MONIQUE BERTOTTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AVELAR JOSE DE CARVALHO

  2. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 0011000-65.1997.5.02.0472 RECLAMANTE: AVELAR JOSE DE CARVALHO RECLAMADO: ESMIM INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0c89604 proferido nos autos. Trata-se de apreciação do pedido de reconsideração e arguição de impenhorabilidade formulado pelos executados, pelo qual objetivam o levantamento ou a suspensão da penhora incidente sobre o imóvel de matrícula nº 19.419 do 15º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP. Sustentam os executados, em síntese, a impenhorabilidade do referido imóvel sob o fundamento de se tratar de bem de família (Lei nº 8.009/1990), além de apontarem particularidades registrais pertinentes à doação com reserva de usufruto e copropriedade. Subsidiariamente, postulam a limitação da execução ao imóvel de matrícula nº 120.334. O exequente manifestou-se nos autos, pugnando pelo indeferimento do pedido de cancelamento da constrição e requerendo a manutenção da penhora sobre os direitos e patrimônio de titularidade dos devedores, destacando a ausência de provas do bem de família e do alegado excesso de penhora. É o relatório. Decide-se. Da alegação de bem de família (Lei nº 8.009/1990) A proteção legal assegurada pela Lei nº 8.009/1990 visa resguardar o direito fundamental à moradia da entidade familiar. Todavia, a caracterização da impenhorabilidade exige a demonstração inequívoca e documental de que o imóvel constrito é efetivamente destinado à residência permanente do devedor ou de sua família. Nos termos do artigo 818, I, da CLT c/c o artigo 373, I, do CPC, incumbe aos executados o ônus de comprovar os fatos constitutivos da impenhorabilidade alegada. No caso dos autos, os executados limitaram-se a formular alegações genéricas, desacompanhadas de acervo probatório idôneo e contemporâneo — tais como comprovantes de residência atualizados, contas de serviços públicos, declarações de Imposto de Renda ou provas de que eventual renda oriunda do bem seja vertida para a moradia ou subsistência familiar. À míngua de comprovação concreta de que o imóvel de matrícula nº 19.419 serve de moradia à entidade familiar, rejeita-se a tese de impenhorabilidade arguida. Da reserva de usufruto e da plena viabilidade da penhora No tocante às alegações atinentes à doação e reserva de usufruto constante do registro do imóvel, cumpre esclarecer que a existência de usufruto vitalício não impede a efetivação nem a manutenção da penhora sobre a nua-propriedade, sobre os direitos patrimoniais ou sobre a fração ideal de titularidade dos executados. O usufruto constitui direito real sobre coisa alheia que limita o uso e a fruição do bem, mas não obsta a alienação judicial da nua-propriedade ou dos direitos pertencentes aos devedores, resguardando-se o direito real do usufrutuário até a sua eventual extinção legal. Da mesma forma, se a constrição recair sobre direitos dos usufrutuários, estes possuem expressão econômica e admitem penhora. Nesse contexto, a reserva de usufruto não é causa bastante para desconstituir ou afastar a medida executiva, garantindo-se, oportunamente, a preservação de quotas-partes pertencentes a terceiros estranhos à lide. Do alegado excesso de penhora e do princípio da menor onerosidade Por fim, no que tange ao pleito para restringir a execução ao imóvel de matrícula nº 120.334, lembra-se que a execução se processa no interesse do credor e busca a satisfação de crédito trabalhista de natureza alimentar pendente há anos. Nos termos do artigo 805, parágrafo único, do CPC, ao invocar o princípio da menor onerosidade, incumbe ao executado indicar meio alternativo igualmente eficaz e comprovar a suficiência do bem remanescente. Ausente nos autos avaliação técnica atualizada dos imóveis, não há como reconhecer o excesso de penhora de plano. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pelos executados e MANTENHO A DETERMINAÇÃO DE PENHORA incidente sobre o imóvel de matrícula nº 19.419 do 15º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, para constrição da nua-propriedade, fração ideal ou demais direitos patrimoniais pertencentes aos executados. Prossiga-se como já determinado. SAO CAETANO DO SUL/SP, 08 de setembro de 2026. MONIQUE BERTOTTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MIGUEL ANGEL ANDRADA - MIGUEL ANGEL ANDRADA - ESMIM INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA - SONIA SIULMARA ANDRADA

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