Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT3 · 07ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: Vicente de Paula Maciel Júnior ROT 0011000-59.2025.5.03.0083 RECORRENTE: WILLER MAGNO PEREIRA DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: WILLER MAGNO PEREIRA DE SOUZA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011000-59.2025.5.03.0083, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). ACÚMULO DE FUNÇÕES. SALÁRIO POR ATIVIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. Não há previsão no ordenamento jurídico pátrio de salário por atividade, motivo pelo qual, salvo ajuste em contrário, a execução cumulativa de tarefas, numa mesma jornada e para um único empregador, não justifica a exigência de pagamento de remuneração distinta para cada atribuição do empregado, notadamente quando não evidenciado desequilíbrio no contrato de trabalho. Fundamentos pelos quais O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7ª Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada em 24 de agosto de 2026, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pelas partes, bem como das contrarrazões, rejeitando a preliminar suscitada. No mérito, sem divergência, negou provimento ao apelo do autor e proveu parcialmente o recurso da ré, para condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados integralmente improcedentes, suspensa a obrigação nos moldes do art. 791-A da CLT. Inalterado o valor da condenação. Presidiu o julgamento a Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon. Tomaram parte no julgamento: Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior (Relator), Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca e Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon. Presente a i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. LUCIENE DUARTE SOUZA Intimado(s) / Citado(s) - WILLER MAGNO PEREIRA DE SOUZA
TRT3 · 07ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: Vicente de Paula Maciel Júnior ROT 0011000-59.2025.5.03.0083 RECORRENTE: WILLER MAGNO PEREIRA DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: WILLER MAGNO PEREIRA DE SOUZA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011000-59.2025.5.03.0083, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). ACÚMULO DE FUNÇÕES. SALÁRIO POR ATIVIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. Não há previsão no ordenamento jurídico pátrio de salário por atividade, motivo pelo qual, salvo ajuste em contrário, a execução cumulativa de tarefas, numa mesma jornada e para um único empregador, não justifica a exigência de pagamento de remuneração distinta para cada atribuição do empregado, notadamente quando não evidenciado desequilíbrio no contrato de trabalho. Fundamentos pelos quais O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7ª Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada em 24 de agosto de 2026, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pelas partes, bem como das contrarrazões, rejeitando a preliminar suscitada. No mérito, sem divergência, negou provimento ao apelo do autor e proveu parcialmente o recurso da ré, para condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados integralmente improcedentes, suspensa a obrigação nos moldes do art. 791-A da CLT. Inalterado o valor da condenação. Presidiu o julgamento a Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon. Tomaram parte no julgamento: Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior (Relator), Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca e Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon. Presente a i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. LUCIENE DUARTE SOUZA Intimado(s) / Citado(s) - R & R ENGENHARIA LTDA - EPP
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.