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TRT3 · 16a Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011000-03.2024.5.03.0016 AUTOR: GIOVANNI DE ABREU RÉU: PFIZER BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 239714b proferido nos autos. Vistos. 1 - Registrado o TRÂNSITO EM JULGADO, julgados improcedentes os pedidos iniciais. 2 - Requisite-se o pagamento dos honorários periciais (R$1.000,00 - conforme arbitrado no comando exequendo) junto ao Eg. TRT da 3a. Região, na forma prevista na Resolução no. 247/2019 do CSJT, cientificando o perito oficial (Dr. MARCELO LINS LEMOS) a respeito. 3 - Considerando o teor do Acórdão Id 06c54b3, bem como a norma prevista na Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR n. 167, de 20/01/2021 e CSJT.n.296/2022, oficie-se à Seção de Restituição de Custas, Emolumentos Judiciais e Suprimentos de Fundos (SRCEJSF), solicitando a devolução da importância recolhida a título de Custas pelo reclamante, GIOVANNI DE ABREU, CPF: 012.779.316-07, em 10/06/25, no valor original de R$8.999,96, conforme comprovante de recolhimento juntado no Id 06483e4: 3.1 - Intime-se o reclamante para, no prazo de cinco dias, informar os dados bancários. 4 - Por celeridade e economia processuais, confiro força de ofício ao presente despacho, que deverá ser encaminhado em cópia, via PROAD, à Seção de Restituição de Custas, Emolumentos Judiciais e Suprimentos de Fundos (SRCEJSF), juntamente com cópia do Formulário de Restituição de Custas Judiciais e Emolumentos, anexo à citada Resolução, devidamente preenchido. 5 - Considerando que o STF declarou a inconstitucionalidade do caput e do §4º do art. 790-B e do §4º do art. 791-A da CLT nos autos da ADI 5766, com efeito vinculante e erga omnes, porquanto proferida em controle concentrado de constitucionalidade; Considerando a necessidade de segurança jurídica dos provimentos judiciais, através de decisões alinhadas com a constitucionalidade das normas cogentes; 6 - Considerando que não restam outras obrigações pendentes no presente feito, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, III, do CPC/2015, facultado à reclamada requerer o desarquivamento dos autos caso comprove, no prazo de dois anos, a contar do trânsito em julgado do conhecimento, que a parte reclamante não é mais hipossuficiente. 7 - Arquivem-se definitivamente os autos \lgss/kcs BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. ULYSSES DE ABREU CESAR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GIOVANNI DE ABREU
TRT3 · 16a Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011000-03.2024.5.03.0016 AUTOR: GIOVANNI DE ABREU RÉU: PFIZER BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 239714b proferido nos autos. Vistos. 1 - Registrado o TRÂNSITO EM JULGADO, julgados improcedentes os pedidos iniciais. 2 - Requisite-se o pagamento dos honorários periciais (R$1.000,00 - conforme arbitrado no comando exequendo) junto ao Eg. TRT da 3a. Região, na forma prevista na Resolução no. 247/2019 do CSJT, cientificando o perito oficial (Dr. MARCELO LINS LEMOS) a respeito. 3 - Considerando o teor do Acórdão Id 06c54b3, bem como a norma prevista na Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR n. 167, de 20/01/2021 e CSJT.n.296/2022, oficie-se à Seção de Restituição de Custas, Emolumentos Judiciais e Suprimentos de Fundos (SRCEJSF), solicitando a devolução da importância recolhida a título de Custas pelo reclamante, GIOVANNI DE ABREU, CPF: 012.779.316-07, em 10/06/25, no valor original de R$8.999,96, conforme comprovante de recolhimento juntado no Id 06483e4: 3.1 - Intime-se o reclamante para, no prazo de cinco dias, informar os dados bancários. 4 - Por celeridade e economia processuais, confiro força de ofício ao presente despacho, que deverá ser encaminhado em cópia, via PROAD, à Seção de Restituição de Custas, Emolumentos Judiciais e Suprimentos de Fundos (SRCEJSF), juntamente com cópia do Formulário de Restituição de Custas Judiciais e Emolumentos, anexo à citada Resolução, devidamente preenchido. 5 - Considerando que o STF declarou a inconstitucionalidade do caput e do §4º do art. 790-B e do §4º do art. 791-A da CLT nos autos da ADI 5766, com efeito vinculante e erga omnes, porquanto proferida em controle concentrado de constitucionalidade; Considerando a necessidade de segurança jurídica dos provimentos judiciais, através de decisões alinhadas com a constitucionalidade das normas cogentes; 6 - Considerando que não restam outras obrigações pendentes no presente feito, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, III, do CPC/2015, facultado à reclamada requerer o desarquivamento dos autos caso comprove, no prazo de dois anos, a contar do trânsito em julgado do conhecimento, que a parte reclamante não é mais hipossuficiente. 7 - Arquivem-se definitivamente os autos \lgss/kcs BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. ULYSSES DE ABREU CESAR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PFIZER BRASIL LTDA
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