Publicações do processo

0010999-73.2021.5.15.0053

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT15 · LIQ1 - Campinas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - CAMPINAS ATOrd 0010999-73.2021.5.15.0053 AUTOR: ICARO ACAUA BUENO DELLA COSTA RÉU: MTIME COMERCIO DE RELOGIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 78953a6 proferido nos autos. DESPACHO Compulsando os autos, constato que a decisão de Id 62d98e1, que determinou o início dos atos executórios sob o fundamento de inércia da reclamada, incorreu em equívoco de fluxo. A ré havia peticionado tempestivamente em 02/10/2025 (Id 22c7306) postulando o parcelamento das obrigações acessórias, peça esta que pendia de apreciação. Em face do exposto, TORNO SEM EFEITO a determinação de execução contida na decisão de Id 62d98e1, devendo a Secretaria promover a regularização das pendências e do fluxo no sistema PJe. Passo à análise dos requerimentos formulados pela reclamada nas petições de Id 22c7306 e Id 01795c5: INDEFIRO o requerimento de designação de audiência de conciliação com a União (INSS). No tocante ao parcelamento judicial das contribuições previdenciárias em 10 (dez) parcelas, esclareço à executada que este Juízo não possui atribuição legal para conceder moratória ou parcelamento de créditos tributários federais de forma discricionária, devendo o parcelamento fiscal ser requerido administrativamente pela devedora diretamente perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), órgão competente para a administração e parcelamento de tais créditos tributários. Todavia, considerando o integral cumprimento das obrigações pecuniárias devidas ao reclamante e a seus patronos (Id 859e6a5) e sopesando as dificuldades de fluxo de caixa noticiadas pela ré, CONCEDO à reclamada o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para que adote uma das seguintes providências: a) Comprove o recolhimento integral das contribuições previdenciárias devidas e das custas processuais fixadas em R$ 1.600,00; OU b) Comprove documentalmente nos autos o pedido e deferimento de parcelamento administrativo dos referidos débitos tributários formalizado junto à Receita Federal do Brasil. Decorrido o prazo in albis, sem comprovação de quitação ou de regular parcelamento administrativo, proceda-se à imediata execução forçada das custas e contribuições previdenciárias, acrescidas dos encargos legais aplicáveis. Cumprida a obrigação, retornem conclusos para sentença de extinção e arquivamento. Intime-se a reclamada, por seu patrono. CAMPINAS/SP, 07 de setembro de 2026 MARIANA CAVARRA BORTOLON Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ICARO ACAUA BUENO DELLA COSTA

  2. Intimação

    TRT15 · LIQ1 - Campinas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - CAMPINAS ATOrd 0010999-73.2021.5.15.0053 AUTOR: ICARO ACAUA BUENO DELLA COSTA RÉU: MTIME COMERCIO DE RELOGIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 78953a6 proferido nos autos. DESPACHO Compulsando os autos, constato que a decisão de Id 62d98e1, que determinou o início dos atos executórios sob o fundamento de inércia da reclamada, incorreu em equívoco de fluxo. A ré havia peticionado tempestivamente em 02/10/2025 (Id 22c7306) postulando o parcelamento das obrigações acessórias, peça esta que pendia de apreciação. Em face do exposto, TORNO SEM EFEITO a determinação de execução contida na decisão de Id 62d98e1, devendo a Secretaria promover a regularização das pendências e do fluxo no sistema PJe. Passo à análise dos requerimentos formulados pela reclamada nas petições de Id 22c7306 e Id 01795c5: INDEFIRO o requerimento de designação de audiência de conciliação com a União (INSS). No tocante ao parcelamento judicial das contribuições previdenciárias em 10 (dez) parcelas, esclareço à executada que este Juízo não possui atribuição legal para conceder moratória ou parcelamento de créditos tributários federais de forma discricionária, devendo o parcelamento fiscal ser requerido administrativamente pela devedora diretamente perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), órgão competente para a administração e parcelamento de tais créditos tributários. Todavia, considerando o integral cumprimento das obrigações pecuniárias devidas ao reclamante e a seus patronos (Id 859e6a5) e sopesando as dificuldades de fluxo de caixa noticiadas pela ré, CONCEDO à reclamada o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para que adote uma das seguintes providências: a) Comprove o recolhimento integral das contribuições previdenciárias devidas e das custas processuais fixadas em R$ 1.600,00; OU b) Comprove documentalmente nos autos o pedido e deferimento de parcelamento administrativo dos referidos débitos tributários formalizado junto à Receita Federal do Brasil. Decorrido o prazo in albis, sem comprovação de quitação ou de regular parcelamento administrativo, proceda-se à imediata execução forçada das custas e contribuições previdenciárias, acrescidas dos encargos legais aplicáveis. Cumprida a obrigação, retornem conclusos para sentença de extinção e arquivamento. Intime-se a reclamada, por seu patrono. CAMPINAS/SP, 07 de setembro de 2026 MARIANA CAVARRA BORTOLON Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MTIME COMERCIO DE RELOGIOS LTDA

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.