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TRT15 · LIQ1 - Campinas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - CAMPINAS ATOrd 0010999-73.2021.5.15.0053 AUTOR: ICARO ACAUA BUENO DELLA COSTA RÉU: MTIME COMERCIO DE RELOGIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 78953a6 proferido nos autos. DESPACHO Compulsando os autos, constato que a decisão de Id 62d98e1, que determinou o início dos atos executórios sob o fundamento de inércia da reclamada, incorreu em equívoco de fluxo. A ré havia peticionado tempestivamente em 02/10/2025 (Id 22c7306) postulando o parcelamento das obrigações acessórias, peça esta que pendia de apreciação. Em face do exposto, TORNO SEM EFEITO a determinação de execução contida na decisão de Id 62d98e1, devendo a Secretaria promover a regularização das pendências e do fluxo no sistema PJe. Passo à análise dos requerimentos formulados pela reclamada nas petições de Id 22c7306 e Id 01795c5: INDEFIRO o requerimento de designação de audiência de conciliação com a União (INSS). No tocante ao parcelamento judicial das contribuições previdenciárias em 10 (dez) parcelas, esclareço à executada que este Juízo não possui atribuição legal para conceder moratória ou parcelamento de créditos tributários federais de forma discricionária, devendo o parcelamento fiscal ser requerido administrativamente pela devedora diretamente perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), órgão competente para a administração e parcelamento de tais créditos tributários. Todavia, considerando o integral cumprimento das obrigações pecuniárias devidas ao reclamante e a seus patronos (Id 859e6a5) e sopesando as dificuldades de fluxo de caixa noticiadas pela ré, CONCEDO à reclamada o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para que adote uma das seguintes providências: a) Comprove o recolhimento integral das contribuições previdenciárias devidas e das custas processuais fixadas em R$ 1.600,00; OU b) Comprove documentalmente nos autos o pedido e deferimento de parcelamento administrativo dos referidos débitos tributários formalizado junto à Receita Federal do Brasil. Decorrido o prazo in albis, sem comprovação de quitação ou de regular parcelamento administrativo, proceda-se à imediata execução forçada das custas e contribuições previdenciárias, acrescidas dos encargos legais aplicáveis. Cumprida a obrigação, retornem conclusos para sentença de extinção e arquivamento. Intime-se a reclamada, por seu patrono. CAMPINAS/SP, 07 de setembro de 2026 MARIANA CAVARRA BORTOLON Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ICARO ACAUA BUENO DELLA COSTA
TRT15 · LIQ1 - Campinas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - CAMPINAS ATOrd 0010999-73.2021.5.15.0053 AUTOR: ICARO ACAUA BUENO DELLA COSTA RÉU: MTIME COMERCIO DE RELOGIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 78953a6 proferido nos autos. DESPACHO Compulsando os autos, constato que a decisão de Id 62d98e1, que determinou o início dos atos executórios sob o fundamento de inércia da reclamada, incorreu em equívoco de fluxo. A ré havia peticionado tempestivamente em 02/10/2025 (Id 22c7306) postulando o parcelamento das obrigações acessórias, peça esta que pendia de apreciação. Em face do exposto, TORNO SEM EFEITO a determinação de execução contida na decisão de Id 62d98e1, devendo a Secretaria promover a regularização das pendências e do fluxo no sistema PJe. Passo à análise dos requerimentos formulados pela reclamada nas petições de Id 22c7306 e Id 01795c5: INDEFIRO o requerimento de designação de audiência de conciliação com a União (INSS). No tocante ao parcelamento judicial das contribuições previdenciárias em 10 (dez) parcelas, esclareço à executada que este Juízo não possui atribuição legal para conceder moratória ou parcelamento de créditos tributários federais de forma discricionária, devendo o parcelamento fiscal ser requerido administrativamente pela devedora diretamente perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), órgão competente para a administração e parcelamento de tais créditos tributários. Todavia, considerando o integral cumprimento das obrigações pecuniárias devidas ao reclamante e a seus patronos (Id 859e6a5) e sopesando as dificuldades de fluxo de caixa noticiadas pela ré, CONCEDO à reclamada o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para que adote uma das seguintes providências: a) Comprove o recolhimento integral das contribuições previdenciárias devidas e das custas processuais fixadas em R$ 1.600,00; OU b) Comprove documentalmente nos autos o pedido e deferimento de parcelamento administrativo dos referidos débitos tributários formalizado junto à Receita Federal do Brasil. Decorrido o prazo in albis, sem comprovação de quitação ou de regular parcelamento administrativo, proceda-se à imediata execução forçada das custas e contribuições previdenciárias, acrescidas dos encargos legais aplicáveis. Cumprida a obrigação, retornem conclusos para sentença de extinção e arquivamento. Intime-se a reclamada, por seu patrono. CAMPINAS/SP, 07 de setembro de 2026 MARIANA CAVARRA BORTOLON Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MTIME COMERCIO DE RELOGIOS LTDA
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