Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT15 · CON2 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0010999-62.2024.5.15.0152 AUTOR: VALDEIR MOREIRA DA ROCHA RÉU: EMS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7af0e53 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, proferiu o juízo a seguinte: SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação Trabalhista. VALDEIR MOREIRA DA ROCHA, qualificado em ação trabalhista ajuizada em face de EMS S/A, igualmente qualificada, expondo as razões de que resulta o litígio (CLT, art. 840, § 1º), alegou que foi admitido pela ré em 01 de setembro de 2004, na função de Operador de Máquina, com salário de R$ 2.920,15, sendo dispensado sem justa causa em 14 de junho de 2023. Postulou os seguintes pedidos descritos na inicial: pagamento dos salários de todo o período em que permaneceu na situação de limbo previdenciário; indenização por danos morais; recomposição dos depósitos fundiários do período de limbo previdenciário e restituição de valor descontado nas verbas rescisórias; pagamento em dobro da remuneração do período de estabilidade por doença ocupacional e seus consectários; indenização suplementar fundada no art. 404 do Código Civil; honorários advocatícios sucumbenciais. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a produção de provas e a procedência integral da demanda. Atribuiu à causa o valor de R$ 201.500,00. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. Regularmente notificada, a ré compareceu à audiência designada. Primeira tentativa conciliatória frustrada (CLT, art. 846). Apresentada defesa escrita sob a forma de contestação, ocasião em que a ré arguiu preliminares; prejudiciais de prescrição total bienal e prejudicial subsidiária de prescrição quinquenal; e, no mérito, refutou os pleitos vestibulares. Juntou credenciais e documentos. Oportunizado o contraditório, a parte autora se manifestou em réplica. Foi realizada perícia médica para apuração de doença ocupacional pelo perito nomeado Dr. Carlos Alberto da Silva Norberto , vindo aos autos esclarecimentos periciais após impugnação e quesitos suplementares. Dos laudos periciais e esclarecimentos concedeu-se vista às partes. Em audiência de instrução, as partes declararam que não pretendiam produzir provas orais. Sem outras provas, declarou-se encerrada a instrução processual. Razões finais escritas apresentadas pela ré e pelo autor. Última tentativa conciliatória frustrada. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO (art. 93, IX da CF/88) APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI 13.467/2017 A reclamada requer a aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017 no que concerne às normas de natureza processual. No caso, a presente ação foi ajuizada em 20/05/2024 (ID a65f486 - fl. 1). Nos termos da Instrução Normativa nº 41 do TST, art. 1º, “a aplicação das normas processuais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, alteradas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, com eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada”. Dessa forma, resta evidente que, tratando-se de matéria exclusivamente processual, aplica-se ao presente feito a disciplina trazida pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), o que será oportunamente examinado nos tópicos seguintes. Assim, defere-se a aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017 no que diz respeito às normas processuais. LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS Os Princípios da Informalidade e da Simplicidade, que orientam o processo do trabalho, conduzem ao entendimento de que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial têm caráter meramente estimativo, não constituindo limite para a quantificação da condenação em sentença. A legislação exige a indicação dos valores apenas para que a parte delimite sua pretensão de forma razoável e para fins de definição do rito processual, o que não pode restringir a apreciação integral dos pedidos formulados. Tal interpretação assegura o amplo acesso à Justiça, princípio constitucional que deve prevalecer. Eventual limitação do valor da condenação somente poderá ocorrer em observância aos princípios da adstrição e da congruência, não em razão da estimativa inicial apresentada. Diante disso, rejeita-se a pretensão. PRESCRIÇÃO TOTAL E PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A demandada suscita a prejudicial de prescrição total, argumentando que a ciência inequívoca da alegada doença ocorreu com a alta previdenciária em 30/03/2007, decorridos mais de 17 anos até a propositura da ação. Sucessivamente, pugna pela pronúncia da prescrição quinquenal de eventuais parcelas anteriores a 20/05/2019. Por sua vez, o reclamante defende a inexistência de prescrição, asseverando que o contrato de trabalho permaneceu formalmente ativo até a dispensa em 14/06/2023, mantendo-se a suspensão fática decorrente do limbo previdenciário. Examina-se. O vínculo empregatício entre as partes vigorou de 01/09/2004 até a dispensa sem justa causa ocorrida em 14/06/2023 (TRCT ID e5caae2 - fl. 201), tendo a reclamação trabalhista sido distribuída em 20/05/2024 (ID a65f486 - fl. 1). Portanto, não se consumou a prescrição bienal extintiva contada da resilição contratual, à luz do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. No que tange à prescrição total acidentária invocada pela defesa fundada na data da alta previdenciária de 2007, cumpre destacar que o artigo 189 do Código Civil contempla a teoria da actio nata, preconizando que, “violado o direito, nasce para o titular a pretensão”. Com base nesse preceito de lei, a Súmula nº 230 do STF, de 1963, prevê que “a prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade”. Em semelhante direção, encontra-se a Súmula nº 278 do STJ, editada em 2003, segundo a qual a fluência do prazo prescricional, na ação de indenização, inicia-se na data em que o trabalhador tiver “ciência inequívoca da incapacidade laboral”. No mesmo sentido, também o Enunciado nº 46, aprovado durante a 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho (Brasília, 2007), igualmente aplicável à espécie, verbis: “ACIDENTE DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. O termo inicial do prazo prescricional da indenização por danos decorrentes de acidente do trabalho é a data em que o trabalhador teve ciência inequívoca da incapacidade laboral ou do resultado gravoso para a saúde física e/ou mental.” Cumpre pontuar que a evolução jurisprudencial, consubstanciada nos entendimentos acima transcritos, demonstra claramente que se passou a exigir do ofendido a ciência inequívoca da incapacidade e não da doença ou do próprio acidente em si. Portanto, o que se conclui é que a actio nata não está vinculada à data do acidente, do afastamento do obreiro ou de simples diagnóstico médico, mas sim à estabilização/consolidação dos efeitos decorrentes do acidente/doença em relação à capacidade laborativa, sendo descabido exigir do lesado o ajuizamento precoce da ação, quando ainda existem questionamentos sobre as consequências decorrentes do acidente/doença ou mesmo de sua aptidão para o trabalho. No presente caso, a perícia judicial foi realizada em 13/09/2024 e a presente ação foi ajuizada em 20/05/2024, ou seja, após a Emenda Constitucional nº 45 de dezembro de 2004. Deste modo, aplicável à hipótese a prescrição trabalhista prevista no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, rejeitando-se a prescrição total arguida, atrelando-se a análise da pretensão reparatória ao mérito da existência ou não do nexo laboral e da incapacidade. Lado outro, justifica-se o pronunciamento da prescrição quinquenal quanto aos créditos de trato sucessivo, conforme preceituado no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, pelo que passam a ser inexigíveis as pretensões condenatórias pecuniárias anteriores a 20/05/2019, observando-se neste cômputo a suspensão da prescrição ditada pelo art. 3º da Lei nº 14.010/2020, extinguindo-se o processo com resolução do mérito quanto às parcelas anteriores ao respectivo marco, nos termos do artigo 487, II, do CPC. MÉRITO DOENÇA OCUPACIONAL O autor alega que foi contratado em 01/09/2004 para a função de Operador de Máquina e que, em razão de movimentos repetitivos, sobrecarga e postura antiergonômica, começou a sofrer com dores no punho direito, antebraço e ombros, desenvolvendo tendinite (CID M65.8) e lombalgia (CID M54.5). Aduz que as patologias se consolidaram de forma definitiva, retirando sua capacidade funcional, motivo pelo qual postula o reconhecimento da doença do trabalho e o pagamento das reparações decorrentes. A ré nega que a doença alegada pelo autor tenha origem ocupacional, defendendo que o obreiro usufruiu de auxílio-doença comum (B-31) concedido em 2006 com alta em 30/03/2007, que o ambiente de trabalho sempre respeitou as normas de ergonomia e segurança, que as patologias relatadas possuem cunho estritamente degenerativo e que o empregado estava apto ao labor quando da rescisão contratual em 2023. Não houve a emissão de CAT. No entanto, constata-se nos autos que o reclamante fruiu de benefício de auxílio-doença previdenciário comum (espécie B-31, nº 5604787163) de 01/12/2006 a 30/03/2007 (ID d8f1b82 - fl. 38; CNIS ID 6f4b9fa - fl. 59). Para a apuração do estado de saúde do autor, bem como do nexo causal entre suas queixas e as atividades realizadas, foi determinada a produção de perícia médica. O laudo pericial encontra-se anexado aos autos eletrônicos (ID 66b1342 - fls. 1625-1647) e foi elaborado pelo perito Dr. Carlos Alberto da Silva Norberto a partir de anamnese detalhada, antecedentes ocupacionais e hábitos de vida, exame físico geral e ortopédico específico e análise minuciosa de todos os relatórios médicos e exames de imagem encartados. A vistoria local de trabalho foi desnecessária por não se tratar de doença ocupacional com possível nexo causal por problemas ergonômicos (ID 66b1342 Fls.: 1635). O diagnóstico do autor segundo o sr. Perito é: Transtornos degenerativos de discos intervertebrais da coluna cervical e lombar, classificados sob o CID M51 (hérnias discais protrusas cervicais/lombares), além de tendinopatia crônica de ombros. Segundo o sr. Perito o autor, aproximadamente dois anos após o início do contrato de trabalho, apresentou Síndrome do Túnel do Carpo e tendinopatia no ombro direito, tendo recebido benefício previdenciário espécie B31 pelo período de três meses. Após a cessação do benefício, embora ainda apresentasse sintomas, formulou pedidos de reconsideração e prorrogação, sucessivamente indeferidos, não tendo mais retornado às atividades na reclamada. Nesse período, a empresa manteve o convênio médico, por meio do qual o autor prosseguiu com o tratamento dos quadros clínicos que se desenvolveram posteriormente. Os quadros evoluíram com agravamento, culminando na realização de artroscopia do ombro direito e no diagnóstico de cervicalgia e lombalgia decorrentes de hérnias discais. Ademais, os exames complementares juntados aos autos possuem datas posteriores ao período de prestação de serviços, circunstância que, associada ao agravamento das patologias após o afastamento laboral, enfraquece a existência de nexo causal ou concausal com as atividades desempenhadas na reclamada (ID 66b1342 Fls.: 1640/1641). A conclusão pericial é no seguinte sentido: "SEUS QUADROS NÃO TÊM NEXO CAUSAL NEM CONCAUSAL COM SEU LABOR NA RECLAMADA. Não está incapacitado para o trabalho." (ID 66b1342 - fl. 1641). A ré manifestou plena concordância com o laudo pericial (ID ceafc7a - fls. 1648-1650). De outro giro, o autor impugnou a conclusão pericial e apresentou quesitos suplementares (ID 35d1fc9 fl. 1653/1662), sustentando que os movimentos repetitivos e o longo período do contrato teriam deflagrado as patologias. O sr. Perito prestou os esclarecimentos periciais (ID 7717612 Fls.: 1167/1671), ratificou integralmente a sua conclusão originária de ausência de nexo e ausência de incapacidade e explicou que o histórico de exames de imagem e relatórios médicos juntados comprova que o autor apresentou piora e evolução progressiva e natural de suas hérnias discais e tendinopatias no período de 13 a 16 anos em que já estava completamente afastado e sem trabalhar para a EMS S/A. Esclareceu que, por lógica médica, se as patologias continuaram a progredir e evoluir cronicamente sem a presença dos alegados esforços repetitivos do ambiente de trabalho, a causa é intrínseca, de ordem puramente degenerativa e constitucional (degeneração do organismo), o que afasta de forma peremptória qualquer nexo de causa ou concausa laboral. Pois bem, para a eventual responsabilização da reclamada sobre os infortúnios, importante analisar se estão presentes os requisitos cumulativos para a obrigação de indenizar, quais sejam, o dano, o nexo de causalidade e a existência de culpa (arts. 186 e 927 do Código Civil). No caso em tela, não ficou caracterizada a incapacidade laborativa e tampouco o nexo causal ou concausal, lembrando que se trata de fato constitutivo do direito do autor (artigo 818, I da CLT c/c 373, I, CPC). Nos termos do art. 20, § 1º, alínea "a", da Lei nº 8.213/1991, as doenças degenerativas não são consideradas como doença do trabalho. A matéria é técnica e não foi refutada por outras provas. Ademais, a oitiva de testemunhas não alteraria o conteúdo do laudo pericial, e nem poderia, pois a pesquisa sobre o nexo de causalidade e o dano (incapacidade laborativa) é prerrogativa de médico especializado. Pelas razões expostas, houve o convencimento desta Julgadora por meio do laudo técnico apresentado pelo perito de confiança do Juízo. Portanto, indefere-se o pedido de reconhecimento de doença ocupacional. ESTABILIDADE PROVISÓRIA / DISPENSA DISCRIMINATÓRIA O autor sustenta que no momento de sua demissão em 14/06/2023 encontrava-se inapto e em tratamento médico por doença decorrente do labor, fazendo jus à estabilidade provisória no emprego e ao recebimento da remuneração em dobro com supedâneo no art. 4º da Lei nº 9.029/1995 e na Súmula nº 443 do C. TST, reputando a dispensa arbitrária e discriminatória . A reclamada contrapõe que o autor não é detentor de garantia de emprego, porquanto não sofreu acidente do trabalho e não fruiu benefício acidentário, tendo o exame demissional atestado sua aptidão laboral em 20/06/2023 (ID 5639957 - fl. 209). Aduz que a dispensa ocorreu no exercício regular de seu direito potestativo de rescisão sem justa causa, inexistindo qualquer ato discriminatório. O art. 118 da Lei nº 8.213/1991 assegura a manutenção do contrato de trabalho pelo prazo de 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário (espécie B-91), ou na hipótese de constatação posterior de doença profissional que guarde relação de causalidade com o trabalho (Súmula nº 378, II, do TST). No caso em apreço, restou comprovado que o autor esteve afastado pelo INSS exclusivamente na espécie B-31 comum até março de 2007 (ID d8f1b82 - fl. 38), e a perícia médica judicial afastou peremptoriamente o nexo causal ou concausal entre as moléstias apresentadas e o labor na reclamada, constatando ainda a plena aptidão física do trabalhador (ID 66b1342 - fls. 1641-1643). Outrossim, não se vislumbra hipótese de dispensa discriminatória presumida nos termos da Súmula nº 443 do C. TST, haja vista que as patologias ortopédicas/degenerativas alegadas na vestibular não ostentam caráter estigmatizante ou preconceituoso. Tampouco há qualquer indício ou prova nos autos de conduta discriminatória patronal, ônus que incumbia à parte autora (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC). Por conseguinte, indefere-se o pedido de estabilidade ou indenização substitutiva prevista na Lei nº 9.029/1995. LIMBO PREVIDENCIÁRIO E SALÁRIOS DO PERÍODO Postula o autor o pagamento dos salários e haveres contratuais correspondentes a todo o período compreendido entre a cessação do benefício previdenciário em 30/03/2007 e a sua reintegração/desligamento em 14/06/2023, alegando que comunicou a empregadora da cessação do benefício e que esta permaneceu inerte por 17 anos sem readaptá-lo e sem efetuar seus pagamentos, configurando o chamado "limbo jurídico previdenciário-trabalhista" . Em sua defesa, a reclamada assevera que após a alta previdenciária em 30/03/2007 o reclamante jamais se reapresentou ao posto de trabalho e tampouco solicitou retorno, tendo optado por interpor sucessivos recursos e pedidos de reconsideração perante o INSS e perante a Justiça Federal, permanecendo inerte perante a empregadora por quase duas décadas. Pontua que não houve recusa patronal ao trabalho e que, ao localizar a pendência cadastral em 2023, convocou o autor para comparecimento. Analisa-se. A caracterização do "limbo jurídico previdenciário-trabalhista" pressupõe a conjunção de dois elementos: (a) a cessação do benefício previdenciário por alta médica do INSS; e (b) a recusa injustificada do empregador em receber a mão de obra do trabalhador que se apresenta para trabalhar, recusando-se a readaptá-lo ou a pagar sua remuneração com base em exame médico interno divergente. Nos termos do art. 818, I, da CLT e do art. 373, I, do CPC, incumbe ao empregado a prova do fato constitutivo de seu direito, consubstanciado na demonstração inequívoca de que se apresentou à empresa ao término do benefício previdenciário e teve seu retorno obstado pelo empregador. No caso em apreço, o próprio reclamante admitiu na petição inicial que após a alta programada em 30/03/2007 foi submetido a sucessivas perícias administrativas de prorrogação e recursos perante a autarquia previdenciária (todas indeferidas, ID 90443ea - fl. 54; ID 1e52a9f Fls.: 75/77; CNIS ID 6f4b9fa - fl. 59/75), defendendo reiteradamente perante a esfera previdenciária a sua incapacidade. O autor não produziu qualquer prova documental ou testemunhal indicando que tenha comparecido à sede da reclamada em 2007 ou em qualquer ano subsequente manifestando intenção de retomar o trabalho ou solicitando readaptação funcional, não havendo comprovação de emissão de ASO de inaptidão de retorno à época nem registro de recusa patronal. Ao revés, o acervo probatório demonstra que o trabalhador permaneceu por cerca de 16 anos afastado sem contatar o empregador, exercendo atividades pastorais e gráficas para sua subsistência (conforme admitido no histórico clínico pericial, ID 7717612 - fl. 1670), vindo a comparecer à empresa em 14/06/2023 somente quando convocado por telegrama (ID c5a1fa8 - fl. 88). Não há prova de que a reclamada tenha obstado o retorno do obreiro às suas atividades no período imprescrito, e, portanto não se tipifica o ilícito patronal do limbo previdenciário. Diante do exposto, indefere-se o pedido de pagamento dos salários e demais verbas contratuais do período de afastamento previdenciário/limbo. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Pretende o autor a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, alegando desamparo financeiro decorrente do limbo previdenciário e abalo psíquico pelo desenvolvimento de patologia do trabalho. Em defesa, a ré sustenta a inexistência de ato ilícito, de culpa e de dano moral indenizável, ressaltando a ausência de doença ocupacional e de recusa patronal ao retorno ao trabalho. Conforme reconhecido nesta sentença, a perícia médica judicial comprovou que o autor não é portador de doença ocupacional e não apresenta incapacidade laborativa. Da mesma forma, não restou demonstrada a configuração de limbo previdenciário imputável à conduta patronal ou qualquer ato ilícito perpetrado pela empresa demandada. Não comprovada a violação aos direitos de personalidade do trabalhador (art. 5º, V e X, da Constituição Federal) nem a presença dos requisitos estatuídos nos arts. 186 e 927 do Código Civil, inexiste dever de reparação moral. Indefere-se o pedido. DEPÓSITOS DE FGTS O reclamante pleiteia a condenação da ré à recomposição dos depósitos de FGTS de todo o período de afastamento/limbo previdenciário. A reclamada refuta a pretensão, aduzindo que no período de afastamento por auxílio-doença previdenciário comum (B-31) o contrato permaneceu suspenso, sendo indevido o recolhimento fundiário a teor do art. 15, § 5º, da Lei nº 8.036/1990. Analisa-se. O art. 15, § 5º, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 28, II, do Decreto nº 99.684/1990 determinam a obrigatoriedade do recolhimento do FGTS apenas nas hipóteses de interrupção do contrato ou afastamento decorrente de licença por acidente do trabalho (auxílio por incapacidade temporária acidentário). No caso vertente, o benefício concedido foi de auxílio-doença comum (B-31), hipótese de suspensão contratual (art. 476 da CLT), inexistindo amparo legal para exigir depósitos fundiários durante o período de afastamento. Além disso, não restou caracterizado o ilícito patronal de limbo previdenciário a justificar reparação sob esse título. Indefere-se a recomposição do FGTS pretendida. RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS RESCISÓRIOS O reclamante postula a restituição do valor de R$ 5.495,44 descontado no TRCT sob a rubrica de saldo negativo do mês anterior. A reclamada contrapõe a validade das deduções, aduzindo que decorrem de coparticipação em assistência médica e consultas do plano de saúde acumuladas e não adimplidas pelo obreiro durante o interregno, benefício que esteve à disposição com autorização contratual. Examina-se. O art. 462, caput, da CLT veda ao empregador efetuar descontos nos salários do empregado, ressalvadas as hipóteses de adiantamentos, dispositivos de lei ou convenção coletiva. No caso dos autos, restou incontroverso que o reclamante permaneceu afastado a partir da alta previdenciária em 30/03/2007 a 14/06/2023, data em que compareceu à empresa atendendo à convocação por telegrama e foi formalmente dispensado sem justa causa no mesmo dia (TRCT – ID – 96d2be7 fl. 89/90). O próprio período de ausência foi postulado nesta ação trabalhista sob a tese de limbo previdenciário, circunstância que comprova que durante todo esse interregno não houve qualquer pagamento de salários pela empregadora. Nesse contexto fático, revela-se indevido e desprovido de respaldo o desconto rescisório a título de saldo negativo do mês anterior. Ademais, competia à reclamada comprovar a liquidez e a origem analítica e idônea do suposto débito que acumulou o expressivo valor de R$ 5.495,44 no TRCT (ID e5caae2 - fl. 201), ônus do qual não se desincumbiu (art. 818, II, da CLT c/c art. 373, II, do CPC). Defere-se o pedido para condenar a reclamada a restituir ao autor a quantia de R$5.495,44 (cinco mil quatrocentos e noventa e cinco reais e quarenta e quatro centavos), indevidamente descontada das verbas rescisórias. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS Pretende a parte autora o pagamento de indenização por perdas e danos a título de honorários advocatícios, argumentando que teve que arcar com despesas para a contratação de advogado, sob pena de prejudicar a recomposição de seu direito e terá que despender parte de seu crédito para o pagamento dos honorários advocatícios. Indica violação dos arts. 389 e 404 do Código Civil. Pois bem. O artigo 791 da CLT prevê a existência do jus postulandi na Justiça do Trabalho, tornando a utilização de advogado nesta Justiça Especializada facultativa. Além disso, o artigo 791-A da CLT disciplinou os honorários advocatícios de sucumbência, os quais foram arbitrados na sentença. Antes da Reforma Trabalhista de 2017, a condenação da parte em honorários advocatícios estava bem definida pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho - TST, consolidando a jurisprudência através da Súmula nº 219, que estabelecia clara restrição à condenação do vencido ao pagamento dos referidos honorários, quando se tratar de demanda oriunda da relação de emprego. Isto porque, o entendimento jurisprudencial pacífico da época sustentava que as ações decorrentes da relação de emprego possuem estreita relação com o jus postulandi, que é reconhecido aos empregados e empregadores nos termos do artigo 791 da CLT. A partir da vigência da Lei n. 13.467/2017, como no caso dos autos, deve ser aplicado o disposto no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, sujeitando-se as partes à condenação em honorários de sucumbência, mesmo sendo a parte reclamante beneficiária da gratuidade de justiça. Assim sendo, improcede a pretensão. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ARGUIDA PELA RÉ Não se vislumbra nos autos conduta dolosa ou deslealdade processual por parte do obreiro subsumível às hipóteses taxativas do art. 793-B da CLT ou do art. 80 do CPC. A parte autora limitou-se a exercer o direito constitucional de ação postulando direitos que entendia devidos, sem extrapolar os limites do contraditório. Rejeita-se a pretensão. JUSTIÇA GRATUITA Pelo Princípio da Hipossuficiência, a declaração de miserabilidade jurídica prestada pelo trabalhador continua sendo suficiente para comprovação de miserabilidade legal e concessão do benefício da gratuidade da justiça, o que, no caso, cumpriu-se com a declaração de hipossuficiência juntada aos autos (ID ed25a47 - fl. 25), inexistindo elemento de prova a infirmar o teor do declarado. Defere-se. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Observados os parâmetros estabelecidos no artigo 791-A, caput, §§ 2º e 3º, da CLT e a OJ-348 da SDI-1 do C. TST, da CLT, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor do patrono da parte autora, e em 10% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes, em favor do patrono da parte ré. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 5766, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade de parte do § 4º do artigo 791-A da CLT. Assim, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspende-se a exigibilidade da obrigação de quitar a verba honorária, enquanto perdurar a sua condição de hipossuficiência. HONORÁRIOS PERICIAIS O valor , a princípio, deveria ser suportado pela parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, no caso o reclamante, todavia, trata-se de beneficiário de justiça gratuita (artigo 790-B, CLT) e portanto isento do pagamento, conforme decidido na ADI 5766. Portanto, fixa-se os honorários do perito Dr. Carlos Alberto da Silva Norberto no valor máximo previsto no normativo, a serem pagos mediante requisição ao E. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em razão da complexidade e da qualidade do trabalho técnico apresentado. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, rejeitam-se as preliminares arguidas, pronuncia-se a prescrição quinquenal pelo que passam a ser inexigíveis os títulos reconhecidos nesta sentença anteriores a 20/05/2019 (observada a suspensão ditada pela Lei nº 14.010/2020), extinguindo-se o processo com resolução do mérito neste tópico, nos termos do artigo 487, II, CPC; e no mérito julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por VALDEIR MOREIRA DA ROCHA em face de EMS S/A, para condenar a ré a restituir ao autor a quantia de R$ 5.495,44 (cinco mil quatrocentos e noventa e cinco reais e quarenta e quatro centavos) indevidamente descontada no TRCT, nos termos da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Julgam-se improcedentes os demais pedidos formulados na petição inicial. Defere-se ao autor os benefícios da gratuidade de justiça. Autoriza-se a dedução dos valores pagos a idêntico título e o critério global sem a restrição ao mês de competência, conforme preceitua a Orientação Jurisprudencial 415 da SDI-1 do TST, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Observem-se os critérios legais de correção monetária e juros de mora vigentes ao tempo da liquidação do feito, bem como, as decisões da Suprema Corte com efeito erga omnes. Dada a natureza eminentemente indenizatória/restitutória da parcela deferida nesta condenação (devolução de desconto rescisório indevido), não há incidência de contribuições previdenciárias e fiscais sobre o montante deferido, para os fins do artigo 832, § 3º, da CLT. Custas, a cargo da ré, no importe de R$ 109,91, calculadas sobre R$ 5.495,44, valor este atribuído provisoriamente à condenação, nos termos dos artigos 789, I e 832, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho. Honorários periciais e sucumbenciais fixados na forma da fundamentação. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026 §2º, §3º e §4º do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EMS S/A
TRT15 · CON2 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0010999-62.2024.5.15.0152 AUTOR: VALDEIR MOREIRA DA ROCHA RÉU: EMS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7af0e53 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, proferiu o juízo a seguinte: SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação Trabalhista. VALDEIR MOREIRA DA ROCHA, qualificado em ação trabalhista ajuizada em face de EMS S/A, igualmente qualificada, expondo as razões de que resulta o litígio (CLT, art. 840, § 1º), alegou que foi admitido pela ré em 01 de setembro de 2004, na função de Operador de Máquina, com salário de R$ 2.920,15, sendo dispensado sem justa causa em 14 de junho de 2023. Postulou os seguintes pedidos descritos na inicial: pagamento dos salários de todo o período em que permaneceu na situação de limbo previdenciário; indenização por danos morais; recomposição dos depósitos fundiários do período de limbo previdenciário e restituição de valor descontado nas verbas rescisórias; pagamento em dobro da remuneração do período de estabilidade por doença ocupacional e seus consectários; indenização suplementar fundada no art. 404 do Código Civil; honorários advocatícios sucumbenciais. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a produção de provas e a procedência integral da demanda. Atribuiu à causa o valor de R$ 201.500,00. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. Regularmente notificada, a ré compareceu à audiência designada. Primeira tentativa conciliatória frustrada (CLT, art. 846). Apresentada defesa escrita sob a forma de contestação, ocasião em que a ré arguiu preliminares; prejudiciais de prescrição total bienal e prejudicial subsidiária de prescrição quinquenal; e, no mérito, refutou os pleitos vestibulares. Juntou credenciais e documentos. Oportunizado o contraditório, a parte autora se manifestou em réplica. Foi realizada perícia médica para apuração de doença ocupacional pelo perito nomeado Dr. Carlos Alberto da Silva Norberto , vindo aos autos esclarecimentos periciais após impugnação e quesitos suplementares. Dos laudos periciais e esclarecimentos concedeu-se vista às partes. Em audiência de instrução, as partes declararam que não pretendiam produzir provas orais. Sem outras provas, declarou-se encerrada a instrução processual. Razões finais escritas apresentadas pela ré e pelo autor. Última tentativa conciliatória frustrada. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO (art. 93, IX da CF/88) APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI 13.467/2017 A reclamada requer a aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017 no que concerne às normas de natureza processual. No caso, a presente ação foi ajuizada em 20/05/2024 (ID a65f486 - fl. 1). Nos termos da Instrução Normativa nº 41 do TST, art. 1º, “a aplicação das normas processuais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, alteradas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, com eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada”. Dessa forma, resta evidente que, tratando-se de matéria exclusivamente processual, aplica-se ao presente feito a disciplina trazida pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), o que será oportunamente examinado nos tópicos seguintes. Assim, defere-se a aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017 no que diz respeito às normas processuais. LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS Os Princípios da Informalidade e da Simplicidade, que orientam o processo do trabalho, conduzem ao entendimento de que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial têm caráter meramente estimativo, não constituindo limite para a quantificação da condenação em sentença. A legislação exige a indicação dos valores apenas para que a parte delimite sua pretensão de forma razoável e para fins de definição do rito processual, o que não pode restringir a apreciação integral dos pedidos formulados. Tal interpretação assegura o amplo acesso à Justiça, princípio constitucional que deve prevalecer. Eventual limitação do valor da condenação somente poderá ocorrer em observância aos princípios da adstrição e da congruência, não em razão da estimativa inicial apresentada. Diante disso, rejeita-se a pretensão. PRESCRIÇÃO TOTAL E PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A demandada suscita a prejudicial de prescrição total, argumentando que a ciência inequívoca da alegada doença ocorreu com a alta previdenciária em 30/03/2007, decorridos mais de 17 anos até a propositura da ação. Sucessivamente, pugna pela pronúncia da prescrição quinquenal de eventuais parcelas anteriores a 20/05/2019. Por sua vez, o reclamante defende a inexistência de prescrição, asseverando que o contrato de trabalho permaneceu formalmente ativo até a dispensa em 14/06/2023, mantendo-se a suspensão fática decorrente do limbo previdenciário. Examina-se. O vínculo empregatício entre as partes vigorou de 01/09/2004 até a dispensa sem justa causa ocorrida em 14/06/2023 (TRCT ID e5caae2 - fl. 201), tendo a reclamação trabalhista sido distribuída em 20/05/2024 (ID a65f486 - fl. 1). Portanto, não se consumou a prescrição bienal extintiva contada da resilição contratual, à luz do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. No que tange à prescrição total acidentária invocada pela defesa fundada na data da alta previdenciária de 2007, cumpre destacar que o artigo 189 do Código Civil contempla a teoria da actio nata, preconizando que, “violado o direito, nasce para o titular a pretensão”. Com base nesse preceito de lei, a Súmula nº 230 do STF, de 1963, prevê que “a prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade”. Em semelhante direção, encontra-se a Súmula nº 278 do STJ, editada em 2003, segundo a qual a fluência do prazo prescricional, na ação de indenização, inicia-se na data em que o trabalhador tiver “ciência inequívoca da incapacidade laboral”. No mesmo sentido, também o Enunciado nº 46, aprovado durante a 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho (Brasília, 2007), igualmente aplicável à espécie, verbis: “ACIDENTE DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. O termo inicial do prazo prescricional da indenização por danos decorrentes de acidente do trabalho é a data em que o trabalhador teve ciência inequívoca da incapacidade laboral ou do resultado gravoso para a saúde física e/ou mental.” Cumpre pontuar que a evolução jurisprudencial, consubstanciada nos entendimentos acima transcritos, demonstra claramente que se passou a exigir do ofendido a ciência inequívoca da incapacidade e não da doença ou do próprio acidente em si. Portanto, o que se conclui é que a actio nata não está vinculada à data do acidente, do afastamento do obreiro ou de simples diagnóstico médico, mas sim à estabilização/consolidação dos efeitos decorrentes do acidente/doença em relação à capacidade laborativa, sendo descabido exigir do lesado o ajuizamento precoce da ação, quando ainda existem questionamentos sobre as consequências decorrentes do acidente/doença ou mesmo de sua aptidão para o trabalho. No presente caso, a perícia judicial foi realizada em 13/09/2024 e a presente ação foi ajuizada em 20/05/2024, ou seja, após a Emenda Constitucional nº 45 de dezembro de 2004. Deste modo, aplicável à hipótese a prescrição trabalhista prevista no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, rejeitando-se a prescrição total arguida, atrelando-se a análise da pretensão reparatória ao mérito da existência ou não do nexo laboral e da incapacidade. Lado outro, justifica-se o pronunciamento da prescrição quinquenal quanto aos créditos de trato sucessivo, conforme preceituado no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, pelo que passam a ser inexigíveis as pretensões condenatórias pecuniárias anteriores a 20/05/2019, observando-se neste cômputo a suspensão da prescrição ditada pelo art. 3º da Lei nº 14.010/2020, extinguindo-se o processo com resolução do mérito quanto às parcelas anteriores ao respectivo marco, nos termos do artigo 487, II, do CPC. MÉRITO DOENÇA OCUPACIONAL O autor alega que foi contratado em 01/09/2004 para a função de Operador de Máquina e que, em razão de movimentos repetitivos, sobrecarga e postura antiergonômica, começou a sofrer com dores no punho direito, antebraço e ombros, desenvolvendo tendinite (CID M65.8) e lombalgia (CID M54.5). Aduz que as patologias se consolidaram de forma definitiva, retirando sua capacidade funcional, motivo pelo qual postula o reconhecimento da doença do trabalho e o pagamento das reparações decorrentes. A ré nega que a doença alegada pelo autor tenha origem ocupacional, defendendo que o obreiro usufruiu de auxílio-doença comum (B-31) concedido em 2006 com alta em 30/03/2007, que o ambiente de trabalho sempre respeitou as normas de ergonomia e segurança, que as patologias relatadas possuem cunho estritamente degenerativo e que o empregado estava apto ao labor quando da rescisão contratual em 2023. Não houve a emissão de CAT. No entanto, constata-se nos autos que o reclamante fruiu de benefício de auxílio-doença previdenciário comum (espécie B-31, nº 5604787163) de 01/12/2006 a 30/03/2007 (ID d8f1b82 - fl. 38; CNIS ID 6f4b9fa - fl. 59). Para a apuração do estado de saúde do autor, bem como do nexo causal entre suas queixas e as atividades realizadas, foi determinada a produção de perícia médica. O laudo pericial encontra-se anexado aos autos eletrônicos (ID 66b1342 - fls. 1625-1647) e foi elaborado pelo perito Dr. Carlos Alberto da Silva Norberto a partir de anamnese detalhada, antecedentes ocupacionais e hábitos de vida, exame físico geral e ortopédico específico e análise minuciosa de todos os relatórios médicos e exames de imagem encartados. A vistoria local de trabalho foi desnecessária por não se tratar de doença ocupacional com possível nexo causal por problemas ergonômicos (ID 66b1342 Fls.: 1635). O diagnóstico do autor segundo o sr. Perito é: Transtornos degenerativos de discos intervertebrais da coluna cervical e lombar, classificados sob o CID M51 (hérnias discais protrusas cervicais/lombares), além de tendinopatia crônica de ombros. Segundo o sr. Perito o autor, aproximadamente dois anos após o início do contrato de trabalho, apresentou Síndrome do Túnel do Carpo e tendinopatia no ombro direito, tendo recebido benefício previdenciário espécie B31 pelo período de três meses. Após a cessação do benefício, embora ainda apresentasse sintomas, formulou pedidos de reconsideração e prorrogação, sucessivamente indeferidos, não tendo mais retornado às atividades na reclamada. Nesse período, a empresa manteve o convênio médico, por meio do qual o autor prosseguiu com o tratamento dos quadros clínicos que se desenvolveram posteriormente. Os quadros evoluíram com agravamento, culminando na realização de artroscopia do ombro direito e no diagnóstico de cervicalgia e lombalgia decorrentes de hérnias discais. Ademais, os exames complementares juntados aos autos possuem datas posteriores ao período de prestação de serviços, circunstância que, associada ao agravamento das patologias após o afastamento laboral, enfraquece a existência de nexo causal ou concausal com as atividades desempenhadas na reclamada (ID 66b1342 Fls.: 1640/1641). A conclusão pericial é no seguinte sentido: "SEUS QUADROS NÃO TÊM NEXO CAUSAL NEM CONCAUSAL COM SEU LABOR NA RECLAMADA. Não está incapacitado para o trabalho." (ID 66b1342 - fl. 1641). A ré manifestou plena concordância com o laudo pericial (ID ceafc7a - fls. 1648-1650). De outro giro, o autor impugnou a conclusão pericial e apresentou quesitos suplementares (ID 35d1fc9 fl. 1653/1662), sustentando que os movimentos repetitivos e o longo período do contrato teriam deflagrado as patologias. O sr. Perito prestou os esclarecimentos periciais (ID 7717612 Fls.: 1167/1671), ratificou integralmente a sua conclusão originária de ausência de nexo e ausência de incapacidade e explicou que o histórico de exames de imagem e relatórios médicos juntados comprova que o autor apresentou piora e evolução progressiva e natural de suas hérnias discais e tendinopatias no período de 13 a 16 anos em que já estava completamente afastado e sem trabalhar para a EMS S/A. Esclareceu que, por lógica médica, se as patologias continuaram a progredir e evoluir cronicamente sem a presença dos alegados esforços repetitivos do ambiente de trabalho, a causa é intrínseca, de ordem puramente degenerativa e constitucional (degeneração do organismo), o que afasta de forma peremptória qualquer nexo de causa ou concausa laboral. Pois bem, para a eventual responsabilização da reclamada sobre os infortúnios, importante analisar se estão presentes os requisitos cumulativos para a obrigação de indenizar, quais sejam, o dano, o nexo de causalidade e a existência de culpa (arts. 186 e 927 do Código Civil). No caso em tela, não ficou caracterizada a incapacidade laborativa e tampouco o nexo causal ou concausal, lembrando que se trata de fato constitutivo do direito do autor (artigo 818, I da CLT c/c 373, I, CPC). Nos termos do art. 20, § 1º, alínea "a", da Lei nº 8.213/1991, as doenças degenerativas não são consideradas como doença do trabalho. A matéria é técnica e não foi refutada por outras provas. Ademais, a oitiva de testemunhas não alteraria o conteúdo do laudo pericial, e nem poderia, pois a pesquisa sobre o nexo de causalidade e o dano (incapacidade laborativa) é prerrogativa de médico especializado. Pelas razões expostas, houve o convencimento desta Julgadora por meio do laudo técnico apresentado pelo perito de confiança do Juízo. Portanto, indefere-se o pedido de reconhecimento de doença ocupacional. ESTABILIDADE PROVISÓRIA / DISPENSA DISCRIMINATÓRIA O autor sustenta que no momento de sua demissão em 14/06/2023 encontrava-se inapto e em tratamento médico por doença decorrente do labor, fazendo jus à estabilidade provisória no emprego e ao recebimento da remuneração em dobro com supedâneo no art. 4º da Lei nº 9.029/1995 e na Súmula nº 443 do C. TST, reputando a dispensa arbitrária e discriminatória . A reclamada contrapõe que o autor não é detentor de garantia de emprego, porquanto não sofreu acidente do trabalho e não fruiu benefício acidentário, tendo o exame demissional atestado sua aptidão laboral em 20/06/2023 (ID 5639957 - fl. 209). Aduz que a dispensa ocorreu no exercício regular de seu direito potestativo de rescisão sem justa causa, inexistindo qualquer ato discriminatório. O art. 118 da Lei nº 8.213/1991 assegura a manutenção do contrato de trabalho pelo prazo de 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário (espécie B-91), ou na hipótese de constatação posterior de doença profissional que guarde relação de causalidade com o trabalho (Súmula nº 378, II, do TST). No caso em apreço, restou comprovado que o autor esteve afastado pelo INSS exclusivamente na espécie B-31 comum até março de 2007 (ID d8f1b82 - fl. 38), e a perícia médica judicial afastou peremptoriamente o nexo causal ou concausal entre as moléstias apresentadas e o labor na reclamada, constatando ainda a plena aptidão física do trabalhador (ID 66b1342 - fls. 1641-1643). Outrossim, não se vislumbra hipótese de dispensa discriminatória presumida nos termos da Súmula nº 443 do C. TST, haja vista que as patologias ortopédicas/degenerativas alegadas na vestibular não ostentam caráter estigmatizante ou preconceituoso. Tampouco há qualquer indício ou prova nos autos de conduta discriminatória patronal, ônus que incumbia à parte autora (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC). Por conseguinte, indefere-se o pedido de estabilidade ou indenização substitutiva prevista na Lei nº 9.029/1995. LIMBO PREVIDENCIÁRIO E SALÁRIOS DO PERÍODO Postula o autor o pagamento dos salários e haveres contratuais correspondentes a todo o período compreendido entre a cessação do benefício previdenciário em 30/03/2007 e a sua reintegração/desligamento em 14/06/2023, alegando que comunicou a empregadora da cessação do benefício e que esta permaneceu inerte por 17 anos sem readaptá-lo e sem efetuar seus pagamentos, configurando o chamado "limbo jurídico previdenciário-trabalhista" . Em sua defesa, a reclamada assevera que após a alta previdenciária em 30/03/2007 o reclamante jamais se reapresentou ao posto de trabalho e tampouco solicitou retorno, tendo optado por interpor sucessivos recursos e pedidos de reconsideração perante o INSS e perante a Justiça Federal, permanecendo inerte perante a empregadora por quase duas décadas. Pontua que não houve recusa patronal ao trabalho e que, ao localizar a pendência cadastral em 2023, convocou o autor para comparecimento. Analisa-se. A caracterização do "limbo jurídico previdenciário-trabalhista" pressupõe a conjunção de dois elementos: (a) a cessação do benefício previdenciário por alta médica do INSS; e (b) a recusa injustificada do empregador em receber a mão de obra do trabalhador que se apresenta para trabalhar, recusando-se a readaptá-lo ou a pagar sua remuneração com base em exame médico interno divergente. Nos termos do art. 818, I, da CLT e do art. 373, I, do CPC, incumbe ao empregado a prova do fato constitutivo de seu direito, consubstanciado na demonstração inequívoca de que se apresentou à empresa ao término do benefício previdenciário e teve seu retorno obstado pelo empregador. No caso em apreço, o próprio reclamante admitiu na petição inicial que após a alta programada em 30/03/2007 foi submetido a sucessivas perícias administrativas de prorrogação e recursos perante a autarquia previdenciária (todas indeferidas, ID 90443ea - fl. 54; ID 1e52a9f Fls.: 75/77; CNIS ID 6f4b9fa - fl. 59/75), defendendo reiteradamente perante a esfera previdenciária a sua incapacidade. O autor não produziu qualquer prova documental ou testemunhal indicando que tenha comparecido à sede da reclamada em 2007 ou em qualquer ano subsequente manifestando intenção de retomar o trabalho ou solicitando readaptação funcional, não havendo comprovação de emissão de ASO de inaptidão de retorno à época nem registro de recusa patronal. Ao revés, o acervo probatório demonstra que o trabalhador permaneceu por cerca de 16 anos afastado sem contatar o empregador, exercendo atividades pastorais e gráficas para sua subsistência (conforme admitido no histórico clínico pericial, ID 7717612 - fl. 1670), vindo a comparecer à empresa em 14/06/2023 somente quando convocado por telegrama (ID c5a1fa8 - fl. 88). Não há prova de que a reclamada tenha obstado o retorno do obreiro às suas atividades no período imprescrito, e, portanto não se tipifica o ilícito patronal do limbo previdenciário. Diante do exposto, indefere-se o pedido de pagamento dos salários e demais verbas contratuais do período de afastamento previdenciário/limbo. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Pretende o autor a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, alegando desamparo financeiro decorrente do limbo previdenciário e abalo psíquico pelo desenvolvimento de patologia do trabalho. Em defesa, a ré sustenta a inexistência de ato ilícito, de culpa e de dano moral indenizável, ressaltando a ausência de doença ocupacional e de recusa patronal ao retorno ao trabalho. Conforme reconhecido nesta sentença, a perícia médica judicial comprovou que o autor não é portador de doença ocupacional e não apresenta incapacidade laborativa. Da mesma forma, não restou demonstrada a configuração de limbo previdenciário imputável à conduta patronal ou qualquer ato ilícito perpetrado pela empresa demandada. Não comprovada a violação aos direitos de personalidade do trabalhador (art. 5º, V e X, da Constituição Federal) nem a presença dos requisitos estatuídos nos arts. 186 e 927 do Código Civil, inexiste dever de reparação moral. Indefere-se o pedido. DEPÓSITOS DE FGTS O reclamante pleiteia a condenação da ré à recomposição dos depósitos de FGTS de todo o período de afastamento/limbo previdenciário. A reclamada refuta a pretensão, aduzindo que no período de afastamento por auxílio-doença previdenciário comum (B-31) o contrato permaneceu suspenso, sendo indevido o recolhimento fundiário a teor do art. 15, § 5º, da Lei nº 8.036/1990. Analisa-se. O art. 15, § 5º, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 28, II, do Decreto nº 99.684/1990 determinam a obrigatoriedade do recolhimento do FGTS apenas nas hipóteses de interrupção do contrato ou afastamento decorrente de licença por acidente do trabalho (auxílio por incapacidade temporária acidentário). No caso vertente, o benefício concedido foi de auxílio-doença comum (B-31), hipótese de suspensão contratual (art. 476 da CLT), inexistindo amparo legal para exigir depósitos fundiários durante o período de afastamento. Além disso, não restou caracterizado o ilícito patronal de limbo previdenciário a justificar reparação sob esse título. Indefere-se a recomposição do FGTS pretendida. RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS RESCISÓRIOS O reclamante postula a restituição do valor de R$ 5.495,44 descontado no TRCT sob a rubrica de saldo negativo do mês anterior. A reclamada contrapõe a validade das deduções, aduzindo que decorrem de coparticipação em assistência médica e consultas do plano de saúde acumuladas e não adimplidas pelo obreiro durante o interregno, benefício que esteve à disposição com autorização contratual. Examina-se. O art. 462, caput, da CLT veda ao empregador efetuar descontos nos salários do empregado, ressalvadas as hipóteses de adiantamentos, dispositivos de lei ou convenção coletiva. No caso dos autos, restou incontroverso que o reclamante permaneceu afastado a partir da alta previdenciária em 30/03/2007 a 14/06/2023, data em que compareceu à empresa atendendo à convocação por telegrama e foi formalmente dispensado sem justa causa no mesmo dia (TRCT – ID – 96d2be7 fl. 89/90). O próprio período de ausência foi postulado nesta ação trabalhista sob a tese de limbo previdenciário, circunstância que comprova que durante todo esse interregno não houve qualquer pagamento de salários pela empregadora. Nesse contexto fático, revela-se indevido e desprovido de respaldo o desconto rescisório a título de saldo negativo do mês anterior. Ademais, competia à reclamada comprovar a liquidez e a origem analítica e idônea do suposto débito que acumulou o expressivo valor de R$ 5.495,44 no TRCT (ID e5caae2 - fl. 201), ônus do qual não se desincumbiu (art. 818, II, da CLT c/c art. 373, II, do CPC). Defere-se o pedido para condenar a reclamada a restituir ao autor a quantia de R$5.495,44 (cinco mil quatrocentos e noventa e cinco reais e quarenta e quatro centavos), indevidamente descontada das verbas rescisórias. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS Pretende a parte autora o pagamento de indenização por perdas e danos a título de honorários advocatícios, argumentando que teve que arcar com despesas para a contratação de advogado, sob pena de prejudicar a recomposição de seu direito e terá que despender parte de seu crédito para o pagamento dos honorários advocatícios. Indica violação dos arts. 389 e 404 do Código Civil. Pois bem. O artigo 791 da CLT prevê a existência do jus postulandi na Justiça do Trabalho, tornando a utilização de advogado nesta Justiça Especializada facultativa. Além disso, o artigo 791-A da CLT disciplinou os honorários advocatícios de sucumbência, os quais foram arbitrados na sentença. Antes da Reforma Trabalhista de 2017, a condenação da parte em honorários advocatícios estava bem definida pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho - TST, consolidando a jurisprudência através da Súmula nº 219, que estabelecia clara restrição à condenação do vencido ao pagamento dos referidos honorários, quando se tratar de demanda oriunda da relação de emprego. Isto porque, o entendimento jurisprudencial pacífico da época sustentava que as ações decorrentes da relação de emprego possuem estreita relação com o jus postulandi, que é reconhecido aos empregados e empregadores nos termos do artigo 791 da CLT. A partir da vigência da Lei n. 13.467/2017, como no caso dos autos, deve ser aplicado o disposto no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, sujeitando-se as partes à condenação em honorários de sucumbência, mesmo sendo a parte reclamante beneficiária da gratuidade de justiça. Assim sendo, improcede a pretensão. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ARGUIDA PELA RÉ Não se vislumbra nos autos conduta dolosa ou deslealdade processual por parte do obreiro subsumível às hipóteses taxativas do art. 793-B da CLT ou do art. 80 do CPC. A parte autora limitou-se a exercer o direito constitucional de ação postulando direitos que entendia devidos, sem extrapolar os limites do contraditório. Rejeita-se a pretensão. JUSTIÇA GRATUITA Pelo Princípio da Hipossuficiência, a declaração de miserabilidade jurídica prestada pelo trabalhador continua sendo suficiente para comprovação de miserabilidade legal e concessão do benefício da gratuidade da justiça, o que, no caso, cumpriu-se com a declaração de hipossuficiência juntada aos autos (ID ed25a47 - fl. 25), inexistindo elemento de prova a infirmar o teor do declarado. Defere-se. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Observados os parâmetros estabelecidos no artigo 791-A, caput, §§ 2º e 3º, da CLT e a OJ-348 da SDI-1 do C. TST, da CLT, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor do patrono da parte autora, e em 10% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes, em favor do patrono da parte ré. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 5766, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade de parte do § 4º do artigo 791-A da CLT. Assim, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspende-se a exigibilidade da obrigação de quitar a verba honorária, enquanto perdurar a sua condição de hipossuficiência. HONORÁRIOS PERICIAIS O valor , a princípio, deveria ser suportado pela parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, no caso o reclamante, todavia, trata-se de beneficiário de justiça gratuita (artigo 790-B, CLT) e portanto isento do pagamento, conforme decidido na ADI 5766. Portanto, fixa-se os honorários do perito Dr. Carlos Alberto da Silva Norberto no valor máximo previsto no normativo, a serem pagos mediante requisição ao E. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em razão da complexidade e da qualidade do trabalho técnico apresentado. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, rejeitam-se as preliminares arguidas, pronuncia-se a prescrição quinquenal pelo que passam a ser inexigíveis os títulos reconhecidos nesta sentença anteriores a 20/05/2019 (observada a suspensão ditada pela Lei nº 14.010/2020), extinguindo-se o processo com resolução do mérito neste tópico, nos termos do artigo 487, II, CPC; e no mérito julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por VALDEIR MOREIRA DA ROCHA em face de EMS S/A, para condenar a ré a restituir ao autor a quantia de R$ 5.495,44 (cinco mil quatrocentos e noventa e cinco reais e quarenta e quatro centavos) indevidamente descontada no TRCT, nos termos da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Julgam-se improcedentes os demais pedidos formulados na petição inicial. Defere-se ao autor os benefícios da gratuidade de justiça. Autoriza-se a dedução dos valores pagos a idêntico título e o critério global sem a restrição ao mês de competência, conforme preceitua a Orientação Jurisprudencial 415 da SDI-1 do TST, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Observem-se os critérios legais de correção monetária e juros de mora vigentes ao tempo da liquidação do feito, bem como, as decisões da Suprema Corte com efeito erga omnes. Dada a natureza eminentemente indenizatória/restitutória da parcela deferida nesta condenação (devolução de desconto rescisório indevido), não há incidência de contribuições previdenciárias e fiscais sobre o montante deferido, para os fins do artigo 832, § 3º, da CLT. Custas, a cargo da ré, no importe de R$ 109,91, calculadas sobre R$ 5.495,44, valor este atribuído provisoriamente à condenação, nos termos dos artigos 789, I e 832, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho. Honorários periciais e sucumbenciais fixados na forma da fundamentação. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026 §2º, §3º e §4º do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VALDEIR MOREIRA DA ROCHA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.