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0010999-60.2024.5.15.0088

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TRT15
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - São José dos Campos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010999-60.2024.5.15.0088 AUTOR: LUIS FERNANDO ISRAEL DE CARVALHO RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 504f9a4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Em 28 de agosto de 2026, o Meritíssimo Senhor Doutor WILSON CANDIDO DA SILVA, Juiz do Trabalho, proferiu o julgamento da reclamação trabalhista ajuizada por LUIS FERNANDO ISRAEL DE CARVALHO, reclamante, em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A., reclamada. I – RELATÓRIO LUIS FERNANDO ISRAEL DE CARVALHO aforou reclamação trabalhista em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A. e, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos expostos na petição inicial, pediu a condenação da parte reclamada ao cumprimento de obrigações de fazer e pagar. Postulou, ainda, pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e, à causa, atribuiu o valor de R$ 746.158,65. A parte reclamada apresentou defesa escrita com preliminares. As partes juntaram documentos. Foi produzida prova pericial contábil e prova oral. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. As partes apresentaram razões finais. Não foi possível a conciliação. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. justiça gratuita Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, eis que o requerimento foi formulado com observância de preceitos legais, especialmente Lei nº 7.115/83 e § 3º do art. 790 da CLT. A isenção inerente aos benefícios da Justiça Gratuita abrange eventuais emolumentos devidos para fins de quaisquer registros, averbações e atos notariais e registrais relacionados ao cumprimento da sentença, bem como honorários periciais. Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita não isenta a parte autora de sua responsabilidade pelo pagamento. O Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, em 20 de outubro de 2021, declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", contida no § 4º do artigo 791-A da CLT. Permanece hígida, portanto, a possibilidade de condenação do beneficiário da Justiça Gratuita ao pagamento dos honorários de sucumbência. Todavia, a exigibilidade de tal verba fica submetida à condição suspensiva, pelo prazo de dois anos, a contar do trânsito em julgado. Durante este período, o credor poderá executar a verba honorária caso demonstre, de forma cabal, a superveniência de alteração na situação de insuficiência de recursos do devedor, que o permita cumprir a obrigação. Transcorrido o biênio sem tal comprovação, extingue-se a obrigação, nos termos da parte final do referido § 4º do artigo 791-A da CLT c/c o § 3º do artigo 98 do CPC. 2. inépcia da exordial A petição inicial não é inepta e não há que se falar em seu indeferimento, uma vez que traz a narrativa dos fatos e deduz os pedidos dela decorrentes, permitindo perfeito entendimento e possibilitando o oferecimento de alentada defesa. Atende, destarte, o preceituado no § único do art. 840 consolidado. Rejeita-se a preliminar. 3. advocacia predatória Não há elementos objetivos ou provas concretas que demonstrem a configuração de lide temerária ou captação ilícita de clientes. Rejeita-se a preliminar. 4. aplicabilidade da lei 13.467/2017 Em consonância com a jurisprudência majoritária, no tocante à aplicação intertemporal do Direito Material do Trabalho, as alterações instituídas pela Reforma Trabalhista devem ser aplicadas aos contratos em curso (a partir de 11.11.2017), salvo disposição mais benéfica existente em norma coletiva, em norma específica ou em regulamento empresarial, haja vista que, em regra, não existe direito adquirido em face de lei. 5. prescrição quinquenal Oportunamente arguida, acolho a prescrição invocada a fim de declarar inexigíveis todos os direitos do período anterior ao quinquênio que antecedeu a propositura desta reclamatória. Como a ação foi ajuizada em 09/09/2024 estão prescritas as parcelas do período anterior a 09/09/2019 (inclusive parcelas de FGTS). O feito fica, no particular, extinto, com resolução do mérito (inciso II do art. 487 do CPC). 6. remuneração do reclamante A remuneração da parte autora era de natureza variável, composta por comissões sobre produtos e serviços, prêmios, gratificações e repousos semanais remunerados. A análise dos recibos salariais evidencia a quitação habitual de rubricas atreladas à produtividade, tais como "Comissões", "Comissão Garantia", "Premio Vendedor", "Premio Loja", "Prêmio Antec. Quinzenal" e "Gratificação". Afasto a incidência da norma veiculada no art. 457, § 2º, da CLT. Embora a legislação tenha retirado a integração salarial dos prêmios, o § 4º do mesmo dispositivo restringe o conceito às liberalidades pagas exclusivamente por desempenho superior ao ordinariamente esperado. No presente caso, o conjunto probatório e os manuais da reclamada revelam que os prêmios e gratificações quitados estavam atrelados ao mero atingimento de metas ordinárias mensais de vendas e à função, caracterizando-se materialmente como comissões. Reconheço, pois, a natureza salarial de todas as parcelas variáveis (comissões, prêmios e gratificações). Tais rubricas integram a remuneração para todos os fins (art. 457, § 1º, da CLT) e compõem a base de cálculo das horas extras, verbas contratuais e rescisórias (Súmula 264 do TST), gerando reflexos nos descansos semanais remunerados (Súmula 27 do TST). 7. devolução de descontos ilegais A prova pericial contábil atestou a inexistência de diferenças ou supressão no pagamento das comissões e prêmios. O laudo concluiu que a reclamada efetuou o adimplemento correto das parcelas, em absoluta conformidade com o sistema operacional de vendas e o contrato de trabalho. O reclamante alegou a ocorrência de fraude, sob a assertiva de que as comissões lançadas na folha mensal sofriam posterior dedução sob rubricas como "comissão antecipada", o que anularia o pagamento financeiro. A reclamada impugnou a pretensão, com a defesa de que tais deduções correspondiam aos adiantamentos quinzenais regulares, com trânsito na folha mensal apenas para fins contábeis e tributários. O perito do Juízo validou o procedimento contábil patronal. O especialista confirmou a identidade entre os valores antecipados e as deduções lançadas nos recibos de pagamento, sem constatar a ausência de quitação das comissões devidas ao longo do pacto laboral. Ausente prova robusta capaz de afastar a conclusão técnica elaborada pelo perito de confiança do Juízo, rejeita-se o pedido de devolução de descontos e os respectivos reflexos. 7.1 honorários periciais A parte autora foi vencida na perícia contábil. Em razão de ser beneficiária da justiça gratuita, oficie-se ao TRT para arcar com o pagamento dos honorários dos peritos, arbitrados em seu valor máximo, considerando os trabalhos realizados. 8. salário substituição A reclamada confessou a substituição por meio de sua preposta, que declarou expressamente em audiência "que o reclamante chegou a ficar algumas vezes no lugar do gerente em suas férias, e a substituição era paga nos holerites". A reclamada impugnou o pedido alegando que o autor não exercia a integralidade das funções gerenciais e que os valores adimplidos configuravam mera liberalidade. Contudo, a confissão real em depoimento pessoal, corroborada pelos pagamentos registrados nos holerites sob a rubrica "Salário Substituição", elide a tese defensiva de exercício parcial e atrai a incidência da Súmula 159, I, do C. TST. O reclamante alegou que a remuneração do gerente substituído alcançava o importe de R$ 14.000,00. A reclamada impugnou o montante de forma genérica, abstendo-se de colacionar os recibos salariais do paradigma. Por deter a aptidão para a prova e não se desincumbir de seu ônus probatório, fixa-se a remuneração do substituído no valor indicado na petição inicial. Condena-se a reclamada ao pagamento das diferenças de salário substituição relativas a um mês por ano, calculadas com base na diferença entre o salário do autor e a remuneração do gerente (R$ 14.000,00), com reflexos em repousos semanais remunerados (domingos e feriados), aviso prévio, décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS com indenização de 40%. Rejeita-se a pretensão de recebimento por 3 dias mensais adicionais, ante a ausência de provas de substituições rotineiras além do período de férias confessado. Autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente já pagos sob a mesma rubrica ("Salário Substituição"), conforme recibos salariais constantes dos autos. 9. horas extras e reflexos As folhas de ponto consignam jornada de trabalho variável e verossímil. Consequentemente, ausente marcação “britânica”, cabia à parte autora o ônus de provar que trabalhou em jornada diversa daquela registrada nos controles formais de horários (art. 818, I, da CLT e Súmula 338, I, do TST), ônus do qual não se desvencilhou. O autor e a testemunha alegaram que só era permitido bater o ponto após a primeira venda, por volta das 09h00/09h30min, ou às 10h00 caso não houvesse vendas. Os espelhos de ponto desmentem frontalmente essa tese, exibindo inúmeras marcações sistemáticas em horários muito anteriores à abertura (ex: 07:51, 08:00, 08:03, 08:15). Em relação aos horários de saída, a testemunha afirmou categoricamente que era proibido registrar o ponto após as 17h20min. Os documentos provam o contrário, demonstrando diversos encerramentos de jornada após as 18h00 e 19h00 (ex: 19h12, 19h26) e até próximo às 20h00. Outrossim, a alegação da testemunha de que o fechamento do caixa demorava uma hora (das 18h30min às 19h30min) e que toda a equipe de vendas ficava aguardando foge das regras de experiência comum no comércio varejista, onde as rotinas de fechamento iniciam-se antes do encerramento das portas ao público. A prova oral produzida pelo reclamante (testemunha Rafaelle de Oliveira Espíndola) foge à razoabilidade e mostra-se imprestável para acolher a tese obreira, razão pela qual conclui-se pela validade integral dos cartões de ponto apresentados pela reclamada. Enfim, o conjunto probatório demonstrou que os registros de ponto são fidedignos quanto aos horários de entrada, saída e intervalos. Por outro viés, a análise perfunctória dos espelhos revela que o intervalo intrajornada não foi concedido corretamente em alguns dias (cite-se, por exemplo, 04/01/2020, 04/12/2021 e 26/11/2022). Como a defesa negou a supressão dos intervalos, depreende-se que não foram quitados corretamente. Diante disso, fixa-se a jornada de trabalho como sendo a registrada nos controles de ponto, com a ressalva de que restou reconhecida nos registros a supressão do intervalo intrajornada em alguns dias, os quais deverão ser apurados precisamente em liquidação. ​No tocante ao banco de horas, o reclamante não comprovou motivo para a invalidade total e irrestrita do sistema de compensação adotado, formalmente previsto nas normas coletivas e pactuado por meio de acordo individual. Todavia, os registros de ponto demonstram a ocorrência pontual de labor acima de 10 horas diárias em épocas de pico sazonal (a exemplo de 27/11/2020 e 26/11/2021), além da mencionada supressão do intervalo intrajornada em ocasiões específicas. Nesse contexto, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, declara-se a nulidade do banco de horas adotado apenas e restritamente aos dias em que houve labor superior a 10 horas diárias e aos dias em que não houve a concessão regular do intervalo intrajornada, em consonância com a norma do art. 59, § 2º, da CLT e, ainda, levando em conta que a supressão do intervalo intrajornada viola norma afeta à saúde e segurança do trabalho, sendo portanto incompatível com o sistema de compensação. Ressalte-se que nos demais dias em que a jornada legal e os intervalos foram respeitados, reputa-se válido o regime compensatório. ​Face à nulidade parcial do regime de compensação, nos termos do parágrafo anterior, e tendo em conta o não cômputo dos intervalos intrajornada suprimidos, conclui-se que a parte demandante realizava horas extras não quitadas. Rejeita-se, por outro lado, a tese obreira de que as horas extras devem ser computadas a partir de 7h20min diárias, pois tal módulo é apenas um demonstrativo da distribuição da jornada semanal de 44 horas. ​Ante o exposto, o Juízo condena a parte reclamada a pagar em favor da parte autora, por todo o período não prescrito, horas extras, observando-se a jornada de trabalho acima acolhida, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, de acordo com os seguintes parâmetros: a) aplicação do adicional de 50% ou do percentual previsto em normas coletivas aplicáveis ao caso, se mais benéfico; b) a quantidade de horas extras será apurada mês a mês, incluindo-se o tempo suprimido do intervalo intrajornada; c) nos dias em que o banco de horas foi declarado nulo, serão consideradas como extras as horas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, não cumulativas. Nos demais dias, reputa-se regular a compensação, apurando-se como extra apenas o eventual saldo credor não compensado; d) observação da Súmula 366 do TST (minutos residuais); e) aplicação do divisor correspondente ao número de horas trabalhadas (Súmula 340 do TST), observando-se a jornada fixada; f) base de cálculo formada pela evolução e globalidade salarial (Súmula 264 do TST), integrando-se o adicional noturno e as parcelas variáveis expressamente reconhecidas no tópico 6 (comissões, prêmios e gratificações), aplicando-se a Súmula nº 340 e a OJ nº 397 da SDI-I do TST para a parte variável da remuneração, sobre a qual será devido apenas o adicional; g) dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, observando-se o critério de abatimento global (OJ 415 da SDI-I do TST); h) reflexos em descansos semanais remunerados, aviso prévio, 13º salários e férias acrescidas de um terço. O DSR majorado pelas horas extras nas demais parcelas salariais deverá repercutir apenas para o labor a partir de 20/03/2023 (OJ 394 da SDI-1 e Tema 9, ambos do TST). Os reflexos em FGTS serão apreciados em tópico próprio. 10. intervalo intrajornada Conforme analisado em tópico antecedente, ficou provado que o reclamante não usufruiu do intervalo intrajornada em determinados dias de labor. Destarte, condeno a reclamada ao pagamento do período efetivamente suprimido do intervalo intrajornada, acrescido do adicional de 50%. Esta verba possui natureza estritamente indenizatória, não havendo falar em reflexos (art. 71, § 4º, da CLT). O Juízo esclarece que o direito previsto no § 4º do artigo 71 da CLT não equivale ao pagamento de horas extras, apesar do adicional de 50% previsto nesta norma coincidir com o mínimo constitucional para estas. A distinção entre os institutos é evidente: enquanto as horas extras remuneram o trabalho além da jornada, a indenização pelo intervalo não concedido compensa o prejuízo à saúde do trabalhador. A apuração deverá observar estritamente a supressão diária registrada nos controles de ponto juntados aos autos. 11. horas de sobreaviso A prova oral não comprovou a alegação de que o reclamante permanecia com as chaves da loja. A testemunha convidada pelo próprio autor declarou que era ela quem possuía a atribuição de fechar o estabelecimento, pois detinha a chave e o segredo do alarme. Ademais, a testemunha patronal confirmou que eventuais acionamentos do alarme pela empresa de segurança eram direcionados ao gerente, à coordenadora de atendimento ou à referida testemunha obreira (Rafaelle), quando esta substituía a gerência. Ausente a comprovação de que o autor portava as chaves ou era acionado fora do expediente, inexiste qualquer evidência de restrição à sua liberdade de locomoção ou estado de prontidão, requisitos indispensáveis para a configuração do sobreaviso, nos termos da Súmula 428 do TST. Rejeita-se o pedido. 12. diferenças salariais (alteração contratual lesiva) A reclassificação funcional imposta em 1.8.2019 configurou alteração contratual lesiva (art. 468 da CLT). Embora a prova oral tenha restado dividida quanto à manutenção das tarefas de liderança, a documentação evidenciou a supressão ilícita de parcelas salariais e a consequente redução da remuneração obreira. Os recibos confirmam a transição da função de "VEND LIDER" para "VENDEDOR INTER" exatamente em 1.8.2019. A partir desse marco, a reclamada suprimiu as comissões e premiações sobre as vendas do setor (a exemplo da rubrica "2354 Premio Loja"). Em substituição, instituiu a rubrica "4583 Compl Comissao Vend Int II", que se revelou ineficaz para obstar a perda financeira, sofrendo variações extremas e atingindo montantes irrisórios (como R$ 49,38 em 02.2023). A própria preposta e a testemunha patronal admitiram a extinção do prêmio coletivo. A análise comparativa dos proventos demonstra a nítida queda do patamar remuneratório após a alteração contratual. No período como líder, os vencimentos oscilavam em patamares variando regularmente entre R$ 4.107,62 e R$ 7.786,91, com pico atípico de R$ 10.636,00. Após agosto de 2019, os valores foram notoriamente reduzidos e estabilizaram-se em faixa inferior (variando entre R$ 3.154,80 e R$ 4.317,29 nos meses subsequentes), comprovando o prejuízo financeiro. A reclamada não comprovou que o cargo de "Vendedor Líder" constituía função de confiança apta a atrair a exceção do art. 468, §§ 1º e 2º, da CLT. Assim, a supressão das comissões globais reduziu o salário de forma unilateral, ofendendo o princípio da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, da CF) e revelando-se nula, mesmo na hipótese de cessação das tarefas de liderança. Defiro o pagamento de diferenças de comissões, premiações e gratificações a partir de 09/09/2019 (considerando a prescrição declarada no tópico supra). O cálculo observará a média duodecimal das parcelas atreladas à liderança pagas nos doze meses imediatamente anteriores à supressão. Autorizo a dedução dos valores quitados sob a rubrica "4583 Compl Comissao Vend Int II". Ante a natureza salarial, defiro os reflexos em repousos semanais remunerados, aviso-prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS + 40%. 13. indenização por danos morais O reclamante alegou a imposição da chefia para a inserção de serviços nas vendas efetuadas, sem a anuência dos consumidores. A reclamada negou a prática abusiva. Embora a prova oral não ateste uma ordem direta da empresa para ocultar do consumidor a “venda casada”, o conjunto probatório revela que a exigência patronal de não realizar vendas sem a inclusão de serviços, atrelada à imposição de metas, compelia o vendedor a agir de forma antiética. A testemunha obreira confirmou a referida pressão, admitindo que, para efetivar o negócio e cumprir a diretriz da empresa, embutia os seguros no preço dos produtos mediante descontos, sem o conhecimento do cliente. A justificativa da testemunha patronal de que o ardil seria impossível em face da exigência de assinatura nos termos de seguro não convence. Na realidade do comércio varejista, é notório que contratos em tais situações são frequentemente assinados de forma mecânica e sem leitura prévia durante o fechamento das compras, fato que viabiliza perfeitamente a manobra descrita pela testemunha do autor. O ambiente de trabalho que, por vias transversas, força o empregado a ludibriar clientes para manter sua produtividade e cumprir metas ofende frontalmente a sua dignidade, ética e honra (dano in re ipsa). Por conseguinte, condeno a reclamada a pagar ao reclamante indenização por danos morais e, sopesados os contornos fáticos, a gravidade da ofensa, o porte econômico da ofensora e o caráter pedagógico da medida, fixo a indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00. 14. FGTS Parte das verbas acima deferidas (diferenças de salário substituição, horas extras e diferenças salariais decorrentes de alteração contratual lesiva, bem como seus respectivos reflexos em descansos semanais remunerados, aviso-prévio e 13º salários) consubstancia base de cálculo do FGTS, motivo pelo qual o Juízo, deferindo pleito específico da parte autora, condena a parte reclamada ao pagamento dos valores atinentes ao FGTS em questão, acrescido da multa de 40%. Os depósitos devem ser realizados em conta vinculada do reclamante, em conformidade com o entendimento do TST no Tema 68 (IRR). 15. recolhimentos previdenciários e fiscais A reclamada provará os recolhimentos das contribuições previdenciárias retidos (incidentes exclusivamente sobre as verbas de natureza salarial expressamente declaradas no dispositivo desta sentença), na forma da Lei 8.212/91. Comprova-se a regularidade dos recolhimentos mediante a juntada no PJe das guias próprias acompanhadas dos respectivos comprovantes de pagamento, sob pena de execução direta pela quantia equivalente, à luz do art. 114, VIII, da Constituição Federal. Na oportunidade do pagamento, observará ainda o disposto na Lei 8.212/91 e nos Provimentos aludidos, para as deduções do Imposto de Renda. A contribuição previdenciária será apurada mês a mês (Súmula 368 do C. TST), autorizando-se a reclamada a efetuar a dedução da cota parte do reclamante. No que se refere à forma de apuração do imposto de renda, aplica-se o artigo 12-A à Lei n.º 7.713/1988 (inserido conforme artigo 44 da Lei n.º 12.350/2010, prevendo o regime RRA), assim como a Súmula 368, inciso II e a OJ 400 da SDI-1 (juros não tributáveis) ambas do TST. 16. ausência de limites de valores da condenação A limitação a que se refere o artigo 492 do Código de Processo Civil (CPC) cinge-se às parcelas requeridas (causa de pedir e pedido) nelas sim considerada a sua extensão/mensuração quantitativa (e não propriamente os valores atribuídos a ela, de forma rígida e inexorável). Ao atribuir valor aos pedidos, a parte autora o faz por mera estimativa, a fim de inserir o feito no rito processual adequado. Aliás, não há como exigir do empregado a apuração líquida e certa dos valores que entende devidos, na medida em que, na época do ajuizamento da ação, a maioria dos documentos do contrato de trabalho está em poder do empregador, incumbindo-lhe a guarda desses documentos. E, sem eles, não há como apurar nada com rigor. Por esses motivos, o Juízo declara que a liquidação dos pedidos deferidos no julgado não ficará adstrita e limitada aos valores atribuídos a cada pedido na petição inicial ou à causa de pedir, devendo ser apurados com a consideração dos critérios delimitados no título executivo judicial (os limites do pedido devem se circunscrever às parcelas, não aos valores, que não podem, insista-se, serem calculados com precisão). 17. honorários advocatícios sucumbenciais Considerada a sucumbência patronal, e atento aos critérios do § 2º do art. 791-A da CLT, condena-se a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, fixados no percentual de 5% sobre o valor bruto que resultar da liquidação da sentença. De igual modo, havendo rejeição de pedidos, a parte autora sucumbiu em parte de sua postulação. Destarte, condena-se a parte autora, beneficiária da Justiça Gratuita, a pagar honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte reclamada, arbitrados em 5% sobre os valores atribuídos na petição inicial aos pedidos julgados integralmente improcedentes (devolução de descontos ilegais e horas de sobreaviso). Contudo, em observância à decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766, a exigibilidade de tal verba permanecerá sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado. Caberá à parte credora, dentro do referido biênio, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, sob pena de extinção da obrigação. Ressalte-se, por fim, que os honorários sucumbenciais constituem direito do advogado e não admitem compensação (art. 791-A, §3°, da CLT). III - DISPOSITIVO Isso posto, o Juízo da Vara do Trabalho de Lorena, SP, ACOLHE EM PARTE os pedidos, para condenar a parte reclamada GRUPO CASAS BAHIA S.A. a pagar à parte reclamante LUIS FERNANDO ISRAEL DE CARVALHO as importâncias correspondentes às seguintes verbas, observados os estritos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais: a) diferenças de salário substituição e respectivos reflexos. b) horas extras e reflexos; c) indenização do intervalo intrajornada (períodos efetivamente suprimidos); d) diferenças salariais (comissões, premiações e gratificações) decorrentes de alteração contratual lesiva, e respectivos reflexos; e) indenização por danos morais; f) FGTS incidentes sobre as parcelas de cunho salarial, acrescido da multa de 40%; Defere-se à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. No bojo da execução, a parte reclamada deverá pagar ao advogado da parte contrária honorários sucumbenciais à base de 5% sobre o valor bruto da condenação. Condena-se também a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do patrono da reclamada, fixados em 5% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes, ficando, contudo, a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT. Honorários periciais deverão ser quitados na forma do tópico 7.1 da fundamentação. OBSERVE A SECRETARIA. Os valores serão apurados após o trânsito em julgado, ou provisoriamente, se assim entender conveniente a parte reclamante, mediante simples cálculos aritméticos, observando-se os parâmetros fixados no julgado. Recolhimentos previdenciários e fiscais observando-se a fundamentação. Nesse sentido, para os efeitos do disposto no artigo 832, § 3º, da CLT e incidência do imposto de renda, declara-se que são salariais as seguintes parcelas: diferenças de salário substituição, horas extras e diferenças salariais (comissões, premiações e gratificações), bem como seus respectivos reflexos em descansos semanais remunerados e 13º salários. Os juros de mora e a atualização monetária serão contados na forma da lei. As custas processuais, no importe de R$6.800,00, de responsabilidade da reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, provisoriamente arbitrado em R$340.000,00, deverão ser recolhidas no prazo de oito dias, sob as consequências da execução direta. Intimem-se. WILSON CANDIDO DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A.

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - São José dos Campos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010999-60.2024.5.15.0088 AUTOR: LUIS FERNANDO ISRAEL DE CARVALHO RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 504f9a4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Em 28 de agosto de 2026, o Meritíssimo Senhor Doutor WILSON CANDIDO DA SILVA, Juiz do Trabalho, proferiu o julgamento da reclamação trabalhista ajuizada por LUIS FERNANDO ISRAEL DE CARVALHO, reclamante, em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A., reclamada. I – RELATÓRIO LUIS FERNANDO ISRAEL DE CARVALHO aforou reclamação trabalhista em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A. e, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos expostos na petição inicial, pediu a condenação da parte reclamada ao cumprimento de obrigações de fazer e pagar. Postulou, ainda, pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e, à causa, atribuiu o valor de R$ 746.158,65. A parte reclamada apresentou defesa escrita com preliminares. As partes juntaram documentos. Foi produzida prova pericial contábil e prova oral. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. As partes apresentaram razões finais. Não foi possível a conciliação. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. justiça gratuita Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, eis que o requerimento foi formulado com observância de preceitos legais, especialmente Lei nº 7.115/83 e § 3º do art. 790 da CLT. A isenção inerente aos benefícios da Justiça Gratuita abrange eventuais emolumentos devidos para fins de quaisquer registros, averbações e atos notariais e registrais relacionados ao cumprimento da sentença, bem como honorários periciais. Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita não isenta a parte autora de sua responsabilidade pelo pagamento. O Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, em 20 de outubro de 2021, declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", contida no § 4º do artigo 791-A da CLT. Permanece hígida, portanto, a possibilidade de condenação do beneficiário da Justiça Gratuita ao pagamento dos honorários de sucumbência. Todavia, a exigibilidade de tal verba fica submetida à condição suspensiva, pelo prazo de dois anos, a contar do trânsito em julgado. Durante este período, o credor poderá executar a verba honorária caso demonstre, de forma cabal, a superveniência de alteração na situação de insuficiência de recursos do devedor, que o permita cumprir a obrigação. Transcorrido o biênio sem tal comprovação, extingue-se a obrigação, nos termos da parte final do referido § 4º do artigo 791-A da CLT c/c o § 3º do artigo 98 do CPC. 2. inépcia da exordial A petição inicial não é inepta e não há que se falar em seu indeferimento, uma vez que traz a narrativa dos fatos e deduz os pedidos dela decorrentes, permitindo perfeito entendimento e possibilitando o oferecimento de alentada defesa. Atende, destarte, o preceituado no § único do art. 840 consolidado. Rejeita-se a preliminar. 3. advocacia predatória Não há elementos objetivos ou provas concretas que demonstrem a configuração de lide temerária ou captação ilícita de clientes. Rejeita-se a preliminar. 4. aplicabilidade da lei 13.467/2017 Em consonância com a jurisprudência majoritária, no tocante à aplicação intertemporal do Direito Material do Trabalho, as alterações instituídas pela Reforma Trabalhista devem ser aplicadas aos contratos em curso (a partir de 11.11.2017), salvo disposição mais benéfica existente em norma coletiva, em norma específica ou em regulamento empresarial, haja vista que, em regra, não existe direito adquirido em face de lei. 5. prescrição quinquenal Oportunamente arguida, acolho a prescrição invocada a fim de declarar inexigíveis todos os direitos do período anterior ao quinquênio que antecedeu a propositura desta reclamatória. Como a ação foi ajuizada em 09/09/2024 estão prescritas as parcelas do período anterior a 09/09/2019 (inclusive parcelas de FGTS). O feito fica, no particular, extinto, com resolução do mérito (inciso II do art. 487 do CPC). 6. remuneração do reclamante A remuneração da parte autora era de natureza variável, composta por comissões sobre produtos e serviços, prêmios, gratificações e repousos semanais remunerados. A análise dos recibos salariais evidencia a quitação habitual de rubricas atreladas à produtividade, tais como "Comissões", "Comissão Garantia", "Premio Vendedor", "Premio Loja", "Prêmio Antec. Quinzenal" e "Gratificação". Afasto a incidência da norma veiculada no art. 457, § 2º, da CLT. Embora a legislação tenha retirado a integração salarial dos prêmios, o § 4º do mesmo dispositivo restringe o conceito às liberalidades pagas exclusivamente por desempenho superior ao ordinariamente esperado. No presente caso, o conjunto probatório e os manuais da reclamada revelam que os prêmios e gratificações quitados estavam atrelados ao mero atingimento de metas ordinárias mensais de vendas e à função, caracterizando-se materialmente como comissões. Reconheço, pois, a natureza salarial de todas as parcelas variáveis (comissões, prêmios e gratificações). Tais rubricas integram a remuneração para todos os fins (art. 457, § 1º, da CLT) e compõem a base de cálculo das horas extras, verbas contratuais e rescisórias (Súmula 264 do TST), gerando reflexos nos descansos semanais remunerados (Súmula 27 do TST). 7. devolução de descontos ilegais A prova pericial contábil atestou a inexistência de diferenças ou supressão no pagamento das comissões e prêmios. O laudo concluiu que a reclamada efetuou o adimplemento correto das parcelas, em absoluta conformidade com o sistema operacional de vendas e o contrato de trabalho. O reclamante alegou a ocorrência de fraude, sob a assertiva de que as comissões lançadas na folha mensal sofriam posterior dedução sob rubricas como "comissão antecipada", o que anularia o pagamento financeiro. A reclamada impugnou a pretensão, com a defesa de que tais deduções correspondiam aos adiantamentos quinzenais regulares, com trânsito na folha mensal apenas para fins contábeis e tributários. O perito do Juízo validou o procedimento contábil patronal. O especialista confirmou a identidade entre os valores antecipados e as deduções lançadas nos recibos de pagamento, sem constatar a ausência de quitação das comissões devidas ao longo do pacto laboral. Ausente prova robusta capaz de afastar a conclusão técnica elaborada pelo perito de confiança do Juízo, rejeita-se o pedido de devolução de descontos e os respectivos reflexos. 7.1 honorários periciais A parte autora foi vencida na perícia contábil. Em razão de ser beneficiária da justiça gratuita, oficie-se ao TRT para arcar com o pagamento dos honorários dos peritos, arbitrados em seu valor máximo, considerando os trabalhos realizados. 8. salário substituição A reclamada confessou a substituição por meio de sua preposta, que declarou expressamente em audiência "que o reclamante chegou a ficar algumas vezes no lugar do gerente em suas férias, e a substituição era paga nos holerites". A reclamada impugnou o pedido alegando que o autor não exercia a integralidade das funções gerenciais e que os valores adimplidos configuravam mera liberalidade. Contudo, a confissão real em depoimento pessoal, corroborada pelos pagamentos registrados nos holerites sob a rubrica "Salário Substituição", elide a tese defensiva de exercício parcial e atrai a incidência da Súmula 159, I, do C. TST. O reclamante alegou que a remuneração do gerente substituído alcançava o importe de R$ 14.000,00. A reclamada impugnou o montante de forma genérica, abstendo-se de colacionar os recibos salariais do paradigma. Por deter a aptidão para a prova e não se desincumbir de seu ônus probatório, fixa-se a remuneração do substituído no valor indicado na petição inicial. Condena-se a reclamada ao pagamento das diferenças de salário substituição relativas a um mês por ano, calculadas com base na diferença entre o salário do autor e a remuneração do gerente (R$ 14.000,00), com reflexos em repousos semanais remunerados (domingos e feriados), aviso prévio, décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS com indenização de 40%. Rejeita-se a pretensão de recebimento por 3 dias mensais adicionais, ante a ausência de provas de substituições rotineiras além do período de férias confessado. Autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente já pagos sob a mesma rubrica ("Salário Substituição"), conforme recibos salariais constantes dos autos. 9. horas extras e reflexos As folhas de ponto consignam jornada de trabalho variável e verossímil. Consequentemente, ausente marcação “britânica”, cabia à parte autora o ônus de provar que trabalhou em jornada diversa daquela registrada nos controles formais de horários (art. 818, I, da CLT e Súmula 338, I, do TST), ônus do qual não se desvencilhou. O autor e a testemunha alegaram que só era permitido bater o ponto após a primeira venda, por volta das 09h00/09h30min, ou às 10h00 caso não houvesse vendas. Os espelhos de ponto desmentem frontalmente essa tese, exibindo inúmeras marcações sistemáticas em horários muito anteriores à abertura (ex: 07:51, 08:00, 08:03, 08:15). Em relação aos horários de saída, a testemunha afirmou categoricamente que era proibido registrar o ponto após as 17h20min. Os documentos provam o contrário, demonstrando diversos encerramentos de jornada após as 18h00 e 19h00 (ex: 19h12, 19h26) e até próximo às 20h00. Outrossim, a alegação da testemunha de que o fechamento do caixa demorava uma hora (das 18h30min às 19h30min) e que toda a equipe de vendas ficava aguardando foge das regras de experiência comum no comércio varejista, onde as rotinas de fechamento iniciam-se antes do encerramento das portas ao público. A prova oral produzida pelo reclamante (testemunha Rafaelle de Oliveira Espíndola) foge à razoabilidade e mostra-se imprestável para acolher a tese obreira, razão pela qual conclui-se pela validade integral dos cartões de ponto apresentados pela reclamada. Enfim, o conjunto probatório demonstrou que os registros de ponto são fidedignos quanto aos horários de entrada, saída e intervalos. Por outro viés, a análise perfunctória dos espelhos revela que o intervalo intrajornada não foi concedido corretamente em alguns dias (cite-se, por exemplo, 04/01/2020, 04/12/2021 e 26/11/2022). Como a defesa negou a supressão dos intervalos, depreende-se que não foram quitados corretamente. Diante disso, fixa-se a jornada de trabalho como sendo a registrada nos controles de ponto, com a ressalva de que restou reconhecida nos registros a supressão do intervalo intrajornada em alguns dias, os quais deverão ser apurados precisamente em liquidação. ​No tocante ao banco de horas, o reclamante não comprovou motivo para a invalidade total e irrestrita do sistema de compensação adotado, formalmente previsto nas normas coletivas e pactuado por meio de acordo individual. Todavia, os registros de ponto demonstram a ocorrência pontual de labor acima de 10 horas diárias em épocas de pico sazonal (a exemplo de 27/11/2020 e 26/11/2021), além da mencionada supressão do intervalo intrajornada em ocasiões específicas. Nesse contexto, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, declara-se a nulidade do banco de horas adotado apenas e restritamente aos dias em que houve labor superior a 10 horas diárias e aos dias em que não houve a concessão regular do intervalo intrajornada, em consonância com a norma do art. 59, § 2º, da CLT e, ainda, levando em conta que a supressão do intervalo intrajornada viola norma afeta à saúde e segurança do trabalho, sendo portanto incompatível com o sistema de compensação. Ressalte-se que nos demais dias em que a jornada legal e os intervalos foram respeitados, reputa-se válido o regime compensatório. ​Face à nulidade parcial do regime de compensação, nos termos do parágrafo anterior, e tendo em conta o não cômputo dos intervalos intrajornada suprimidos, conclui-se que a parte demandante realizava horas extras não quitadas. Rejeita-se, por outro lado, a tese obreira de que as horas extras devem ser computadas a partir de 7h20min diárias, pois tal módulo é apenas um demonstrativo da distribuição da jornada semanal de 44 horas. ​Ante o exposto, o Juízo condena a parte reclamada a pagar em favor da parte autora, por todo o período não prescrito, horas extras, observando-se a jornada de trabalho acima acolhida, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, de acordo com os seguintes parâmetros: a) aplicação do adicional de 50% ou do percentual previsto em normas coletivas aplicáveis ao caso, se mais benéfico; b) a quantidade de horas extras será apurada mês a mês, incluindo-se o tempo suprimido do intervalo intrajornada; c) nos dias em que o banco de horas foi declarado nulo, serão consideradas como extras as horas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, não cumulativas. Nos demais dias, reputa-se regular a compensação, apurando-se como extra apenas o eventual saldo credor não compensado; d) observação da Súmula 366 do TST (minutos residuais); e) aplicação do divisor correspondente ao número de horas trabalhadas (Súmula 340 do TST), observando-se a jornada fixada; f) base de cálculo formada pela evolução e globalidade salarial (Súmula 264 do TST), integrando-se o adicional noturno e as parcelas variáveis expressamente reconhecidas no tópico 6 (comissões, prêmios e gratificações), aplicando-se a Súmula nº 340 e a OJ nº 397 da SDI-I do TST para a parte variável da remuneração, sobre a qual será devido apenas o adicional; g) dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, observando-se o critério de abatimento global (OJ 415 da SDI-I do TST); h) reflexos em descansos semanais remunerados, aviso prévio, 13º salários e férias acrescidas de um terço. O DSR majorado pelas horas extras nas demais parcelas salariais deverá repercutir apenas para o labor a partir de 20/03/2023 (OJ 394 da SDI-1 e Tema 9, ambos do TST). Os reflexos em FGTS serão apreciados em tópico próprio. 10. intervalo intrajornada Conforme analisado em tópico antecedente, ficou provado que o reclamante não usufruiu do intervalo intrajornada em determinados dias de labor. Destarte, condeno a reclamada ao pagamento do período efetivamente suprimido do intervalo intrajornada, acrescido do adicional de 50%. Esta verba possui natureza estritamente indenizatória, não havendo falar em reflexos (art. 71, § 4º, da CLT). O Juízo esclarece que o direito previsto no § 4º do artigo 71 da CLT não equivale ao pagamento de horas extras, apesar do adicional de 50% previsto nesta norma coincidir com o mínimo constitucional para estas. A distinção entre os institutos é evidente: enquanto as horas extras remuneram o trabalho além da jornada, a indenização pelo intervalo não concedido compensa o prejuízo à saúde do trabalhador. A apuração deverá observar estritamente a supressão diária registrada nos controles de ponto juntados aos autos. 11. horas de sobreaviso A prova oral não comprovou a alegação de que o reclamante permanecia com as chaves da loja. A testemunha convidada pelo próprio autor declarou que era ela quem possuía a atribuição de fechar o estabelecimento, pois detinha a chave e o segredo do alarme. Ademais, a testemunha patronal confirmou que eventuais acionamentos do alarme pela empresa de segurança eram direcionados ao gerente, à coordenadora de atendimento ou à referida testemunha obreira (Rafaelle), quando esta substituía a gerência. Ausente a comprovação de que o autor portava as chaves ou era acionado fora do expediente, inexiste qualquer evidência de restrição à sua liberdade de locomoção ou estado de prontidão, requisitos indispensáveis para a configuração do sobreaviso, nos termos da Súmula 428 do TST. Rejeita-se o pedido. 12. diferenças salariais (alteração contratual lesiva) A reclassificação funcional imposta em 1.8.2019 configurou alteração contratual lesiva (art. 468 da CLT). Embora a prova oral tenha restado dividida quanto à manutenção das tarefas de liderança, a documentação evidenciou a supressão ilícita de parcelas salariais e a consequente redução da remuneração obreira. Os recibos confirmam a transição da função de "VEND LIDER" para "VENDEDOR INTER" exatamente em 1.8.2019. A partir desse marco, a reclamada suprimiu as comissões e premiações sobre as vendas do setor (a exemplo da rubrica "2354 Premio Loja"). Em substituição, instituiu a rubrica "4583 Compl Comissao Vend Int II", que se revelou ineficaz para obstar a perda financeira, sofrendo variações extremas e atingindo montantes irrisórios (como R$ 49,38 em 02.2023). A própria preposta e a testemunha patronal admitiram a extinção do prêmio coletivo. A análise comparativa dos proventos demonstra a nítida queda do patamar remuneratório após a alteração contratual. No período como líder, os vencimentos oscilavam em patamares variando regularmente entre R$ 4.107,62 e R$ 7.786,91, com pico atípico de R$ 10.636,00. Após agosto de 2019, os valores foram notoriamente reduzidos e estabilizaram-se em faixa inferior (variando entre R$ 3.154,80 e R$ 4.317,29 nos meses subsequentes), comprovando o prejuízo financeiro. A reclamada não comprovou que o cargo de "Vendedor Líder" constituía função de confiança apta a atrair a exceção do art. 468, §§ 1º e 2º, da CLT. Assim, a supressão das comissões globais reduziu o salário de forma unilateral, ofendendo o princípio da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, da CF) e revelando-se nula, mesmo na hipótese de cessação das tarefas de liderança. Defiro o pagamento de diferenças de comissões, premiações e gratificações a partir de 09/09/2019 (considerando a prescrição declarada no tópico supra). O cálculo observará a média duodecimal das parcelas atreladas à liderança pagas nos doze meses imediatamente anteriores à supressão. Autorizo a dedução dos valores quitados sob a rubrica "4583 Compl Comissao Vend Int II". Ante a natureza salarial, defiro os reflexos em repousos semanais remunerados, aviso-prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS + 40%. 13. indenização por danos morais O reclamante alegou a imposição da chefia para a inserção de serviços nas vendas efetuadas, sem a anuência dos consumidores. A reclamada negou a prática abusiva. Embora a prova oral não ateste uma ordem direta da empresa para ocultar do consumidor a “venda casada”, o conjunto probatório revela que a exigência patronal de não realizar vendas sem a inclusão de serviços, atrelada à imposição de metas, compelia o vendedor a agir de forma antiética. A testemunha obreira confirmou a referida pressão, admitindo que, para efetivar o negócio e cumprir a diretriz da empresa, embutia os seguros no preço dos produtos mediante descontos, sem o conhecimento do cliente. A justificativa da testemunha patronal de que o ardil seria impossível em face da exigência de assinatura nos termos de seguro não convence. Na realidade do comércio varejista, é notório que contratos em tais situações são frequentemente assinados de forma mecânica e sem leitura prévia durante o fechamento das compras, fato que viabiliza perfeitamente a manobra descrita pela testemunha do autor. O ambiente de trabalho que, por vias transversas, força o empregado a ludibriar clientes para manter sua produtividade e cumprir metas ofende frontalmente a sua dignidade, ética e honra (dano in re ipsa). Por conseguinte, condeno a reclamada a pagar ao reclamante indenização por danos morais e, sopesados os contornos fáticos, a gravidade da ofensa, o porte econômico da ofensora e o caráter pedagógico da medida, fixo a indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00. 14. FGTS Parte das verbas acima deferidas (diferenças de salário substituição, horas extras e diferenças salariais decorrentes de alteração contratual lesiva, bem como seus respectivos reflexos em descansos semanais remunerados, aviso-prévio e 13º salários) consubstancia base de cálculo do FGTS, motivo pelo qual o Juízo, deferindo pleito específico da parte autora, condena a parte reclamada ao pagamento dos valores atinentes ao FGTS em questão, acrescido da multa de 40%. Os depósitos devem ser realizados em conta vinculada do reclamante, em conformidade com o entendimento do TST no Tema 68 (IRR). 15. recolhimentos previdenciários e fiscais A reclamada provará os recolhimentos das contribuições previdenciárias retidos (incidentes exclusivamente sobre as verbas de natureza salarial expressamente declaradas no dispositivo desta sentença), na forma da Lei 8.212/91. Comprova-se a regularidade dos recolhimentos mediante a juntada no PJe das guias próprias acompanhadas dos respectivos comprovantes de pagamento, sob pena de execução direta pela quantia equivalente, à luz do art. 114, VIII, da Constituição Federal. Na oportunidade do pagamento, observará ainda o disposto na Lei 8.212/91 e nos Provimentos aludidos, para as deduções do Imposto de Renda. A contribuição previdenciária será apurada mês a mês (Súmula 368 do C. TST), autorizando-se a reclamada a efetuar a dedução da cota parte do reclamante. No que se refere à forma de apuração do imposto de renda, aplica-se o artigo 12-A à Lei n.º 7.713/1988 (inserido conforme artigo 44 da Lei n.º 12.350/2010, prevendo o regime RRA), assim como a Súmula 368, inciso II e a OJ 400 da SDI-1 (juros não tributáveis) ambas do TST. 16. ausência de limites de valores da condenação A limitação a que se refere o artigo 492 do Código de Processo Civil (CPC) cinge-se às parcelas requeridas (causa de pedir e pedido) nelas sim considerada a sua extensão/mensuração quantitativa (e não propriamente os valores atribuídos a ela, de forma rígida e inexorável). Ao atribuir valor aos pedidos, a parte autora o faz por mera estimativa, a fim de inserir o feito no rito processual adequado. Aliás, não há como exigir do empregado a apuração líquida e certa dos valores que entende devidos, na medida em que, na época do ajuizamento da ação, a maioria dos documentos do contrato de trabalho está em poder do empregador, incumbindo-lhe a guarda desses documentos. E, sem eles, não há como apurar nada com rigor. Por esses motivos, o Juízo declara que a liquidação dos pedidos deferidos no julgado não ficará adstrita e limitada aos valores atribuídos a cada pedido na petição inicial ou à causa de pedir, devendo ser apurados com a consideração dos critérios delimitados no título executivo judicial (os limites do pedido devem se circunscrever às parcelas, não aos valores, que não podem, insista-se, serem calculados com precisão). 17. honorários advocatícios sucumbenciais Considerada a sucumbência patronal, e atento aos critérios do § 2º do art. 791-A da CLT, condena-se a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, fixados no percentual de 5% sobre o valor bruto que resultar da liquidação da sentença. De igual modo, havendo rejeição de pedidos, a parte autora sucumbiu em parte de sua postulação. Destarte, condena-se a parte autora, beneficiária da Justiça Gratuita, a pagar honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte reclamada, arbitrados em 5% sobre os valores atribuídos na petição inicial aos pedidos julgados integralmente improcedentes (devolução de descontos ilegais e horas de sobreaviso). Contudo, em observância à decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766, a exigibilidade de tal verba permanecerá sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado. Caberá à parte credora, dentro do referido biênio, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, sob pena de extinção da obrigação. Ressalte-se, por fim, que os honorários sucumbenciais constituem direito do advogado e não admitem compensação (art. 791-A, §3°, da CLT). III - DISPOSITIVO Isso posto, o Juízo da Vara do Trabalho de Lorena, SP, ACOLHE EM PARTE os pedidos, para condenar a parte reclamada GRUPO CASAS BAHIA S.A. a pagar à parte reclamante LUIS FERNANDO ISRAEL DE CARVALHO as importâncias correspondentes às seguintes verbas, observados os estritos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais: a) diferenças de salário substituição e respectivos reflexos. b) horas extras e reflexos; c) indenização do intervalo intrajornada (períodos efetivamente suprimidos); d) diferenças salariais (comissões, premiações e gratificações) decorrentes de alteração contratual lesiva, e respectivos reflexos; e) indenização por danos morais; f) FGTS incidentes sobre as parcelas de cunho salarial, acrescido da multa de 40%; Defere-se à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. No bojo da execução, a parte reclamada deverá pagar ao advogado da parte contrária honorários sucumbenciais à base de 5% sobre o valor bruto da condenação. Condena-se também a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do patrono da reclamada, fixados em 5% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes, ficando, contudo, a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT. Honorários periciais deverão ser quitados na forma do tópico 7.1 da fundamentação. OBSERVE A SECRETARIA. Os valores serão apurados após o trânsito em julgado, ou provisoriamente, se assim entender conveniente a parte reclamante, mediante simples cálculos aritméticos, observando-se os parâmetros fixados no julgado. Recolhimentos previdenciários e fiscais observando-se a fundamentação. Nesse sentido, para os efeitos do disposto no artigo 832, § 3º, da CLT e incidência do imposto de renda, declara-se que são salariais as seguintes parcelas: diferenças de salário substituição, horas extras e diferenças salariais (comissões, premiações e gratificações), bem como seus respectivos reflexos em descansos semanais remunerados e 13º salários. Os juros de mora e a atualização monetária serão contados na forma da lei. As custas processuais, no importe de R$6.800,00, de responsabilidade da reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, provisoriamente arbitrado em R$340.000,00, deverão ser recolhidas no prazo de oito dias, sob as consequências da execução direta. Intimem-se. WILSON CANDIDO DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUIS FERNANDO ISRAEL DE CARVALHO

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