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0010999-29.2014.5.15.0050

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · LIQ2 - Presidente Prudente · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010999-29.2014.5.15.0050 AUTOR: CLAUDINEI TEJERO DE OLIVEIRA RÉU: PRESSSEG SERVICOS DE SEGURANCA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3b025fb proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: LIQ1 - PRESIDENTE PRUDENTE DECISÃO DECISÃO LIQUIDAÇÃO DEFINITIVA Diante dos esclarecimentos já prestados pelo Perito do Juízo (ID 0ef3035), HOMOLOGO o laudo pericial apresentado pelo Perito do Juízo (ID a509d27), cujos valores estão todos atualizados até 1/7/2026, e fixo o valor bruto devido à parte exequente em R$46.029,10 correspondente às seguintes parcelas: a) capital - R$22.352,95; b) juros – R$23.676,15. Do valor bruto devido à parte exequente, R$3.289,64, refere-se ao FGTS, que deverá ser depositado em sua conta vinculada. A parte executada deverá pagar os honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte reclamante, no valor de R$6.904,36. Nos termos do artigo 43, da lei n° 8.212/91, deverá a executada recolher a contribuição previdenciária, englobando tanto as parcelas devidas diretamente pelo empregador, no valor de R$9.135,38, quanto àquelas a cargo do empregado, no valor de R$1.663,04, autorizado o desconto desta última do crédito da reclamante, em harmonia com o disposto no artigo 30, inciso I, alínea ‘a’, da lei de custeio, sem acréscimo de juros ou multa. Nos termos do artigo 12-A da lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988, em harmonia com a Instrução Normativa RFB 1.500, de 29 de outubro de 2014, não há imposto de renda a ser retido na fonte e recolhido aos cofres públicos. Deixo de intimar a União Federal (INSS), ante o disposto na Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07/07/2023, eis que o valor das contribuições previdenciárias apuradas é inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Honorários periciais contábeis em favor do perito PEDRO FUMIO NIKAIDO, a cargo da executada, nos termos do artigo 789-A, IX, da CLT, ora arbitrados no valor de R$2.800,00, atualizado até 1/7/2026. Custas processuais arbitradas no comando decisório, no valor de R$800,00, a cargo da executada, já recolhidas por ocasião do recurso. Conforme r. Sentença de ID dd70ca5 , a reclamada PRESSSEG SERVICOS DE SEGURANCA EIRELI é responsável principal e reclamada FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP, responsável subsidiária pelo pagamento do débito acima fixado. Fica a parte reclamada PRESSSEG SERVICOS DE SEGURANCA EIRELI, responsável principal, notificada para pagar os débitos ora liquidados em 15 (quinze) dias, conforme requerido pela parte exequente (Id af2f07c), devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento podendo valer-se do depósito recursal, ou garantir a execução, inclusive em relação as contribuições previdenciárias e demais obrigações apuradas, nos termos do artigo 880 da Consolidação das Leis do Trabalho. Em caso de garantia da execução deverá ser observada a ordem preferencial do artigo 835 do Código de Processo Civil, consoante determina o artigo 882 da Consolidação das Leis do Trabalho. O depósito deverá ser feito, preferencialmente, em conta judicial perante a Caixa Econômica Federal, pois, neste caso, os valores ingressam no SIF (sistema de interoperabilidade financeira), dentro do próprio PJE, cuja gestão é mais facilitada, não apenas no tocante à identificação dos novos depósitos, mas também na expedição dos alvarás aos beneficiários e, inclusive, a eventuais restituições de valores excedentes. Deverão as partes informar nos autos o número da conta e agência bancária para transferência de valores, em caso de eventual pagamento/transferência/devolução de eventual saldo remanescente. Depositado o montante para pagamento da obrigação, libere-se a quem de direito. Descumprida a obrigação, iniciem-se os atos expropriatórios. Intimem-se, por intermédio dos advogados constituídos nos autos, ou, na ausência de advogados, por domicílio judicial eletrônico ou Correio, com aviso de recebimento, conforme o caso. Fica desde já autorizada a expedição de edital em caso de devolução da notificação postal. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 09 de setembro de 2026. CLAUDIO ISSAO YONEMOTO Juiz do Trabalho Titular SRSK Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDINEI TEJERO DE OLIVEIRA

  2. Intimação

    TRT15 · LIQ2 - Presidente Prudente · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010999-29.2014.5.15.0050 AUTOR: CLAUDINEI TEJERO DE OLIVEIRA RÉU: PRESSSEG SERVICOS DE SEGURANCA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3b025fb proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: LIQ1 - PRESIDENTE PRUDENTE DECISÃO DECISÃO LIQUIDAÇÃO DEFINITIVA Diante dos esclarecimentos já prestados pelo Perito do Juízo (ID 0ef3035), HOMOLOGO o laudo pericial apresentado pelo Perito do Juízo (ID a509d27), cujos valores estão todos atualizados até 1/7/2026, e fixo o valor bruto devido à parte exequente em R$46.029,10 correspondente às seguintes parcelas: a) capital - R$22.352,95; b) juros – R$23.676,15. Do valor bruto devido à parte exequente, R$3.289,64, refere-se ao FGTS, que deverá ser depositado em sua conta vinculada. A parte executada deverá pagar os honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte reclamante, no valor de R$6.904,36. Nos termos do artigo 43, da lei n° 8.212/91, deverá a executada recolher a contribuição previdenciária, englobando tanto as parcelas devidas diretamente pelo empregador, no valor de R$9.135,38, quanto àquelas a cargo do empregado, no valor de R$1.663,04, autorizado o desconto desta última do crédito da reclamante, em harmonia com o disposto no artigo 30, inciso I, alínea ‘a’, da lei de custeio, sem acréscimo de juros ou multa. Nos termos do artigo 12-A da lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988, em harmonia com a Instrução Normativa RFB 1.500, de 29 de outubro de 2014, não há imposto de renda a ser retido na fonte e recolhido aos cofres públicos. Deixo de intimar a União Federal (INSS), ante o disposto na Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07/07/2023, eis que o valor das contribuições previdenciárias apuradas é inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Honorários periciais contábeis em favor do perito PEDRO FUMIO NIKAIDO, a cargo da executada, nos termos do artigo 789-A, IX, da CLT, ora arbitrados no valor de R$2.800,00, atualizado até 1/7/2026. Custas processuais arbitradas no comando decisório, no valor de R$800,00, a cargo da executada, já recolhidas por ocasião do recurso. Conforme r. Sentença de ID dd70ca5 , a reclamada PRESSSEG SERVICOS DE SEGURANCA EIRELI é responsável principal e reclamada FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP, responsável subsidiária pelo pagamento do débito acima fixado. Fica a parte reclamada PRESSSEG SERVICOS DE SEGURANCA EIRELI, responsável principal, notificada para pagar os débitos ora liquidados em 15 (quinze) dias, conforme requerido pela parte exequente (Id af2f07c), devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento podendo valer-se do depósito recursal, ou garantir a execução, inclusive em relação as contribuições previdenciárias e demais obrigações apuradas, nos termos do artigo 880 da Consolidação das Leis do Trabalho. Em caso de garantia da execução deverá ser observada a ordem preferencial do artigo 835 do Código de Processo Civil, consoante determina o artigo 882 da Consolidação das Leis do Trabalho. O depósito deverá ser feito, preferencialmente, em conta judicial perante a Caixa Econômica Federal, pois, neste caso, os valores ingressam no SIF (sistema de interoperabilidade financeira), dentro do próprio PJE, cuja gestão é mais facilitada, não apenas no tocante à identificação dos novos depósitos, mas também na expedição dos alvarás aos beneficiários e, inclusive, a eventuais restituições de valores excedentes. Deverão as partes informar nos autos o número da conta e agência bancária para transferência de valores, em caso de eventual pagamento/transferência/devolução de eventual saldo remanescente. Depositado o montante para pagamento da obrigação, libere-se a quem de direito. Descumprida a obrigação, iniciem-se os atos expropriatórios. Intimem-se, por intermédio dos advogados constituídos nos autos, ou, na ausência de advogados, por domicílio judicial eletrônico ou Correio, com aviso de recebimento, conforme o caso. Fica desde já autorizada a expedição de edital em caso de devolução da notificação postal. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 09 de setembro de 2026. CLAUDIO ISSAO YONEMOTO Juiz do Trabalho Titular SRSK Intimado(s) / Citado(s) - PRESSSEG SERVICOS DE SEGURANCA EIRELI

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