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TRT18 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: IARA TEIXEIRA RIOS ROT 0010999-21.2023.5.18.0053 RECORRENTE: BRUNA GARCIA DE FARIA E OUTROS (1) RECORRIDO: BRUNA GARCIA DE FARIA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8e65031 proferida nos autos. ROT 0010999-21.2023.5.18.0053 - 1ª TURMA Recorrente: Advogado(s): 1. BRUNA GARCIA DE FARIA IBOTI OLIVEIRA BARCELOS JUNIOR (RS65382) Recorrido: Advogado(s): UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. RAFAEL ALFREDI DE MATOS (BA23739) Recorrido: Advogado(s): UBER INTERNATIONAL B.V. RAFAEL ALFREDI DE MATOS (BA23739) Recorrido: Advogado(s): UBER INTERNATIONAL HOLDING B.V. RAFAEL ALFREDI DE MATOS (BA23739) RECURSO DE: BRUNA GARCIA DE FARIA A parte recorrente requer o sobrestamento do feito até o julgamento do RE 1.446.336 e a fixação da tese vinculante relativa ao Tema 1.291 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Embora o Supremo Tribunal Federal tenha admitido a repercussão geral da matéria, Tema 1.291, não houve, até o momento, determinação de suspensão nacional dos processos que versem sobre a questão, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC. Indefiro. Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, ressalta-se que somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. Examina-se ainda arguição de contrariedade às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC (IN nº 40/2016 do TST, alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/08/2026 - Id 0699279; recurso apresentado em 17/08/2026 - Id ce7d03d). Representação processual regular (Id e134a61). Preparo dispensado (Id 2d6b5e1). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / SUSPENSÃO DO PROCESSO Consta do relatório do acórdão: Em 06.06.2024, foi determinada a suspensão dos presentes autos em razão do Tema de 1.291 do STF de repercussão geral (fl. 658). A parte recorrente argui a nulidade do acórdão recorrido em razão de o julgamento ter ocorrido durante a vigência de ordem de sobrestamento determinada nos próprios autos. Sustenta que o processo deveria permanecer suspenso até o julgamento final do RE 1.446.336 pelo STF (Tema 1.291), condição expressamente fixada no despacho de suspensão de id. 124f2ed. Argumenta que a prolação da decisão sem a prévia revogação fundamentada da ordem de sobrestamento e sem a ocorrência do fato jurídico condicionante viola o devido processo legal e o contraditório, nos termos do art. 5º, LIV e LV, da CF. Indica também afronta aos arts. 10, 926, 927 e 1.035, § 5º, do CPC. Postula a declaração de nulidade do acórdão com o retorno dos autos ao Tribunal Regional para restabelecimento da suspensão. Todavia, inviável a análise da insurgência recursal ora formulada, tendo em vista que a Turma de julgamento não adotou tese expressa acerca da matéria sob a ótica trazida nas razões recursais. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO (13722) / TRABALHO SOB APLICATIVOS E/OU PLATAFORMAS DIGITAIS Questão JT: TRABALHO SOB APLICATIVOS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DO MOTORISTA DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. Alegação(ões): - violação dos artigos 2º, 3º, 6º, parágrafo único, 9º e 818, II, da Consolidação das Leis do Trabalho; e 373, II, do Código de Processo Civil. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente sustenta que o acórdão violou os artigos 2º, 3º, 6º (parágrafo único), 9º e 818, II, da CLT e 373, II, do CPC, sob a alegação de que o Tribunal Regional inverteu indevidamente o ônus da prova ao exigir que a trabalhadora demonstrasse a subordinação, quando a autonomia alegada pela ré constituía fato impeditivo do direito pleiteado. Aduz que o julgado ignorou a existência de elementos concretos de controle algorítmico, tais como a fixação unilateral de preços, o poder disciplinar exercido pela plataforma e a exigência de pessoalidade na prestação dos serviços, configurando nítida relação de emprego. Consta do acórdão: Em que pese a irresignação das partes recorrentes, a decisão de primeiro grau foi proferida de modo adequado o regramento jurídico pertinente ao caso concreto. Os recorrentes não apresentam, nas razões recursais, nenhum argumento capaz de sobrepor-se aos judiciosos fundamentos constantes da sentença, os quais, por economia processual, adoto como razões de decidir: "(...) Não há dúvidas de que a primeira reclamada atue no desenvolvimento de tecnologias como meio de operacionalização de seu negócio. Porém, esta condição não afasta o fato de ser ela, sobretudo, uma empresa de transporte. Ora, motorista e passageiro são elementos indispensáveis à realização do fim a que a empresa reclamada se propõe. Assim, o usuário do transporte não é cliente do motorista, mas da empresa. Não é o motorista quem oferece o serviço, mas a empresa. O motorista, portanto, não é cliente da empresa do aplicativo de transporte, mas sim prestador de serviços desta, na qualidade de trabalhador. Tudo não obstante, a prova oral colhida, especialmente o depoimento da reclamante, não leva ao convencimento de que a autora realmente era empregada da primeira ré. Em primeiro lugar porque a reclamante confessou, em depoimento prestado perante este juízo, que era ela (reclamante) quem escolhia os seus horários de trabalho e que, se não quisesse trabalhar em determinado dia e horário, desligava o aplicativo. Em segundo lugar, a reclamante confessou que não havia punição caso não ficasse logada no sistema da UBER. Em terceiro lugar, a reclamante confessou que, no ano de 2020, ficou cerca de 30 dias sem prestar serviços em razão de problemas de saúde e não foi exigido, pela empresa, que apresentasse atestado médico. Desse modo, não verifico a presença dos requisitos configuradores da relação empregatícia, sobretudo a subordinação jurídica.", fls. 580/583. Acrescento, por oportuno, que o modo de prestação de serviços dos motoristas de aplicativos, tal qual demonstrado nos pontos incontroversos desta lide, não demonstra subordinação jurídica, pois não existe o controle, mas apenas a coordenação necessária ao exercício das atividades, existem diretrizes que devem ser observadas, a fim de possibilitar a prestação dos serviços, não denotando típica relação de emprego. Convém ressaltar que o motorista de aplicativo tem autonomia para trabalhar no período que lhe convier, podendo desligar o equipamento segundo seu interesse e pelo tempo que quiser, bem como decidir o período de folgas e de férias, sem que seja necessário justificar suas ausências. Além disso, ele responde por todas as despesas e fornece o veículo para realização do trabalho, o que caracteriza um trabalho autônomo. Ademais, a reclamada não é empresa de transporte de passageiros, mas sim uma parceira, pois através de suas plataformas digitais capta passageiros, colocando-os em conexão com os motoristas para que sejam por estes transportados. (...) A tais fundamentos, correta a sentença que indeferiu o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego entre as partes, registros contratuais e outros consectários legais. O Colegiado, ao analisar o conjunto probatório, concluiu pela ausência dos requisitos caracterizadores da relação de emprego, tendo registrado que "o modo de prestação de serviços dos motoristas de aplicativos, tal qual demonstrado nos pontos incontroversos desta lide, não demonstra subordinação jurídica, pois não existe o controle, mas apenas a coordenação necessária ao exercício das atividades". Consignou, ainda, que "o motorista de aplicativo tem autonomia para trabalhar no período que lhe convier, podendo desligar o equipamento segundo seu interesse e pelo tempo que quiser, bem como decidir o período de folgas e de férias". Nesse passo, para se chegar a uma conclusão diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nessa fase processual, à luz da jurisprudência firmada na Súmula 126/TST. Segue-se que as assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, afastando a tese de violação aos preceitos legais e constitucionais indicados e a divergência jurisprudencial trazida para cotejo. Nesse sentido, cabe trazer os seguintes precedentes do Col. TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MOTORISTA DE APLICATIVO (UBER). AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A hipótese dos autos diz respeito à possibilidade de reconhecimento de vínculo empregatício entre motorista profissional que presta serviços por meio do aplicativo “Uber” e sua desenvolvedora, Uber do Brasil Tecnologia Ltda. No caso, o Regional, soberano na análise das provas – não sujeitas a reexame nesta fase processual (Súmula n.º 126 do TST) -, concluiu pela inexistência de vínculo empregatício, em razão da autonomia do motorista no desempenho das atividades. Tal autonomia foi considerada incompatível com a configuração do vínculo empregatício, cuja premissa fundamental é a subordinação (art. 3.º da CLT). Assim, qualquer alegação em sentido contrário ao contexto fático registrado pela Corte a quo implica o necessário revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nos termos do referido Verbete Sumular do TST. Precedentes do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (AIRR-0010606-15.2024.5.18.0004, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 06/06/2025). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. MOTORISTA DE APLICATIVO. VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. O Tribunal Regional reformou a sentença para afastar a natureza empregatícia da relação entre motorista e aplicativo de transporte, consignando estar “demonstrado que o reclamante trabalhava de forma não subordinada, por meio da plataforma disponibilizada pela reclamada, condição que, por si só, descaracteriza o vínculo de emprego”. Registrou que “o autor tinha autonomia para escolher os horários de prestação dos serviços, e decidia livremente quando utilizar o aplicativo para levar passageiros, e que a reclamada não impunha nenhuma exigência de número mínimo de viagens ou tempo de uso da plataforma”. 2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão jurídica objeto do recurso de revista (Tema 1.291), a qual também representa “questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista”, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, sobre a qual ainda pende interpretação por esta Corte Trabalhista, o que configura a transcendência jurídica da matéria. 3. A revolução tecnológica iniciada no final do século XX, com o surgimento da internet, vem alterando sensivelmente o mercado de trabalho, eliminando antigas profissões e criando novas formas de labor, fenômeno que tem sido denominado de diversas formas (“gig economy”, “sharing economy”, “on-demand economy” etc). 4. Quanto à configuração da relação de emprego entre motorista e empresa que opera aplicativos de transporte, a subordinação jurídica desponta como o aspecto mais relevante para a análise. Nesse aspecto, não há como se considerar empregado o trabalhador que assume os riscos do negócio, tem liberdade para definir o tempo e o modo de execução do trabalho, não detém a obrigação permanente de trabalhar e pode ficar vários meses sem prestar serviço à empresa, sem sofrer qualquer tipo de penalidade. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal vem legitimando relações de trabalho sem natureza empregatícia (ADPF 324, RE 958.252 - Tema 725-RG, ADC 48 e ADI 5625). No mesmo norte, o Tribunal Superior do Trabalho vem compreendendo, majoritariamente, que a relação jurídica entre motorista e plataforma digital é de trabalho, mas não de emprego. 6. Ao promover uma interpretação ampliativa do art. 3º da CLT, a fim de contemplar os motoristas de aplicativo, corre-se o risco de usurpar a competência do poder legislativo, em grave ofensa ao princípio da separação de poderes (CF, art. 2º). A urgência da regulação estatal para essa nova realidade de trabalho é evidente e deve assegurar um mínimo de proteção social aos respectivos trabalhadores, principalmente para aqueles que são financeiramente dependentes da plataforma digital e que não dispõem de emprego ou outra fonte de renda. 7. Nesse sentido, a decisão regional, no sentido de afastar o vínculo de emprego entre motorista e aplicativo de transporte, mostra-se em conformidade com a jurisprudência desta 5ª Turma e da maioria das Turmas desta Corte Superior, não evidenciando ofensa aos dispositivos legais invocados pela parte. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação." (Ag-AIRR - 1001078-73.2022.5.02.0385; 5ª Turma; Relator: Douglas Alencar Rodrigues; DEJT de 20/08/2026) Não ultrapassada a questão, resta prejudicada a análise da matéria recursal relativa à exclusão da condenação da Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais. CONCLUSÃO Denego seguimento. (tmc) GOIANIA/GO, 04 de setembro de 2026. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BRUNA GARCIA DE FARIA - UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. - UBER INTERNATIONAL HOLDING B.V. - UBER INTERNATIONAL B.V.
TRT18 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: IARA TEIXEIRA RIOS ROT 0010999-21.2023.5.18.0053 RECORRENTE: BRUNA GARCIA DE FARIA E OUTROS (1) RECORRIDO: BRUNA GARCIA DE FARIA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8e65031 proferida nos autos. ROT 0010999-21.2023.5.18.0053 - 1ª TURMA Recorrente: Advogado(s): 1. BRUNA GARCIA DE FARIA IBOTI OLIVEIRA BARCELOS JUNIOR (RS65382) Recorrido: Advogado(s): UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. RAFAEL ALFREDI DE MATOS (BA23739) Recorrido: Advogado(s): UBER INTERNATIONAL B.V. RAFAEL ALFREDI DE MATOS (BA23739) Recorrido: Advogado(s): UBER INTERNATIONAL HOLDING B.V. RAFAEL ALFREDI DE MATOS (BA23739) RECURSO DE: BRUNA GARCIA DE FARIA A parte recorrente requer o sobrestamento do feito até o julgamento do RE 1.446.336 e a fixação da tese vinculante relativa ao Tema 1.291 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Embora o Supremo Tribunal Federal tenha admitido a repercussão geral da matéria, Tema 1.291, não houve, até o momento, determinação de suspensão nacional dos processos que versem sobre a questão, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC. Indefiro. Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, ressalta-se que somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. Examina-se ainda arguição de contrariedade às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC (IN nº 40/2016 do TST, alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/08/2026 - Id 0699279; recurso apresentado em 17/08/2026 - Id ce7d03d). Representação processual regular (Id e134a61). Preparo dispensado (Id 2d6b5e1). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / SUSPENSÃO DO PROCESSO Consta do relatório do acórdão: Em 06.06.2024, foi determinada a suspensão dos presentes autos em razão do Tema de 1.291 do STF de repercussão geral (fl. 658). A parte recorrente argui a nulidade do acórdão recorrido em razão de o julgamento ter ocorrido durante a vigência de ordem de sobrestamento determinada nos próprios autos. Sustenta que o processo deveria permanecer suspenso até o julgamento final do RE 1.446.336 pelo STF (Tema 1.291), condição expressamente fixada no despacho de suspensão de id. 124f2ed. Argumenta que a prolação da decisão sem a prévia revogação fundamentada da ordem de sobrestamento e sem a ocorrência do fato jurídico condicionante viola o devido processo legal e o contraditório, nos termos do art. 5º, LIV e LV, da CF. Indica também afronta aos arts. 10, 926, 927 e 1.035, § 5º, do CPC. Postula a declaração de nulidade do acórdão com o retorno dos autos ao Tribunal Regional para restabelecimento da suspensão. Todavia, inviável a análise da insurgência recursal ora formulada, tendo em vista que a Turma de julgamento não adotou tese expressa acerca da matéria sob a ótica trazida nas razões recursais. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO (13722) / TRABALHO SOB APLICATIVOS E/OU PLATAFORMAS DIGITAIS Questão JT: TRABALHO SOB APLICATIVOS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DO MOTORISTA DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. Alegação(ões): - violação dos artigos 2º, 3º, 6º, parágrafo único, 9º e 818, II, da Consolidação das Leis do Trabalho; e 373, II, do Código de Processo Civil. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente sustenta que o acórdão violou os artigos 2º, 3º, 6º (parágrafo único), 9º e 818, II, da CLT e 373, II, do CPC, sob a alegação de que o Tribunal Regional inverteu indevidamente o ônus da prova ao exigir que a trabalhadora demonstrasse a subordinação, quando a autonomia alegada pela ré constituía fato impeditivo do direito pleiteado. Aduz que o julgado ignorou a existência de elementos concretos de controle algorítmico, tais como a fixação unilateral de preços, o poder disciplinar exercido pela plataforma e a exigência de pessoalidade na prestação dos serviços, configurando nítida relação de emprego. Consta do acórdão: Em que pese a irresignação das partes recorrentes, a decisão de primeiro grau foi proferida de modo adequado o regramento jurídico pertinente ao caso concreto. Os recorrentes não apresentam, nas razões recursais, nenhum argumento capaz de sobrepor-se aos judiciosos fundamentos constantes da sentença, os quais, por economia processual, adoto como razões de decidir: "(...) Não há dúvidas de que a primeira reclamada atue no desenvolvimento de tecnologias como meio de operacionalização de seu negócio. Porém, esta condição não afasta o fato de ser ela, sobretudo, uma empresa de transporte. Ora, motorista e passageiro são elementos indispensáveis à realização do fim a que a empresa reclamada se propõe. Assim, o usuário do transporte não é cliente do motorista, mas da empresa. Não é o motorista quem oferece o serviço, mas a empresa. O motorista, portanto, não é cliente da empresa do aplicativo de transporte, mas sim prestador de serviços desta, na qualidade de trabalhador. Tudo não obstante, a prova oral colhida, especialmente o depoimento da reclamante, não leva ao convencimento de que a autora realmente era empregada da primeira ré. Em primeiro lugar porque a reclamante confessou, em depoimento prestado perante este juízo, que era ela (reclamante) quem escolhia os seus horários de trabalho e que, se não quisesse trabalhar em determinado dia e horário, desligava o aplicativo. Em segundo lugar, a reclamante confessou que não havia punição caso não ficasse logada no sistema da UBER. Em terceiro lugar, a reclamante confessou que, no ano de 2020, ficou cerca de 30 dias sem prestar serviços em razão de problemas de saúde e não foi exigido, pela empresa, que apresentasse atestado médico. Desse modo, não verifico a presença dos requisitos configuradores da relação empregatícia, sobretudo a subordinação jurídica.", fls. 580/583. Acrescento, por oportuno, que o modo de prestação de serviços dos motoristas de aplicativos, tal qual demonstrado nos pontos incontroversos desta lide, não demonstra subordinação jurídica, pois não existe o controle, mas apenas a coordenação necessária ao exercício das atividades, existem diretrizes que devem ser observadas, a fim de possibilitar a prestação dos serviços, não denotando típica relação de emprego. Convém ressaltar que o motorista de aplicativo tem autonomia para trabalhar no período que lhe convier, podendo desligar o equipamento segundo seu interesse e pelo tempo que quiser, bem como decidir o período de folgas e de férias, sem que seja necessário justificar suas ausências. Além disso, ele responde por todas as despesas e fornece o veículo para realização do trabalho, o que caracteriza um trabalho autônomo. Ademais, a reclamada não é empresa de transporte de passageiros, mas sim uma parceira, pois através de suas plataformas digitais capta passageiros, colocando-os em conexão com os motoristas para que sejam por estes transportados. (...) A tais fundamentos, correta a sentença que indeferiu o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego entre as partes, registros contratuais e outros consectários legais. O Colegiado, ao analisar o conjunto probatório, concluiu pela ausência dos requisitos caracterizadores da relação de emprego, tendo registrado que "o modo de prestação de serviços dos motoristas de aplicativos, tal qual demonstrado nos pontos incontroversos desta lide, não demonstra subordinação jurídica, pois não existe o controle, mas apenas a coordenação necessária ao exercício das atividades". Consignou, ainda, que "o motorista de aplicativo tem autonomia para trabalhar no período que lhe convier, podendo desligar o equipamento segundo seu interesse e pelo tempo que quiser, bem como decidir o período de folgas e de férias". Nesse passo, para se chegar a uma conclusão diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nessa fase processual, à luz da jurisprudência firmada na Súmula 126/TST. Segue-se que as assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, afastando a tese de violação aos preceitos legais e constitucionais indicados e a divergência jurisprudencial trazida para cotejo. Nesse sentido, cabe trazer os seguintes precedentes do Col. TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MOTORISTA DE APLICATIVO (UBER). AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A hipótese dos autos diz respeito à possibilidade de reconhecimento de vínculo empregatício entre motorista profissional que presta serviços por meio do aplicativo “Uber” e sua desenvolvedora, Uber do Brasil Tecnologia Ltda. No caso, o Regional, soberano na análise das provas – não sujeitas a reexame nesta fase processual (Súmula n.º 126 do TST) -, concluiu pela inexistência de vínculo empregatício, em razão da autonomia do motorista no desempenho das atividades. Tal autonomia foi considerada incompatível com a configuração do vínculo empregatício, cuja premissa fundamental é a subordinação (art. 3.º da CLT). Assim, qualquer alegação em sentido contrário ao contexto fático registrado pela Corte a quo implica o necessário revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nos termos do referido Verbete Sumular do TST. Precedentes do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (AIRR-0010606-15.2024.5.18.0004, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 06/06/2025). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. MOTORISTA DE APLICATIVO. VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. O Tribunal Regional reformou a sentença para afastar a natureza empregatícia da relação entre motorista e aplicativo de transporte, consignando estar “demonstrado que o reclamante trabalhava de forma não subordinada, por meio da plataforma disponibilizada pela reclamada, condição que, por si só, descaracteriza o vínculo de emprego”. Registrou que “o autor tinha autonomia para escolher os horários de prestação dos serviços, e decidia livremente quando utilizar o aplicativo para levar passageiros, e que a reclamada não impunha nenhuma exigência de número mínimo de viagens ou tempo de uso da plataforma”. 2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão jurídica objeto do recurso de revista (Tema 1.291), a qual também representa “questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista”, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, sobre a qual ainda pende interpretação por esta Corte Trabalhista, o que configura a transcendência jurídica da matéria. 3. A revolução tecnológica iniciada no final do século XX, com o surgimento da internet, vem alterando sensivelmente o mercado de trabalho, eliminando antigas profissões e criando novas formas de labor, fenômeno que tem sido denominado de diversas formas (“gig economy”, “sharing economy”, “on-demand economy” etc). 4. Quanto à configuração da relação de emprego entre motorista e empresa que opera aplicativos de transporte, a subordinação jurídica desponta como o aspecto mais relevante para a análise. Nesse aspecto, não há como se considerar empregado o trabalhador que assume os riscos do negócio, tem liberdade para definir o tempo e o modo de execução do trabalho, não detém a obrigação permanente de trabalhar e pode ficar vários meses sem prestar serviço à empresa, sem sofrer qualquer tipo de penalidade. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal vem legitimando relações de trabalho sem natureza empregatícia (ADPF 324, RE 958.252 - Tema 725-RG, ADC 48 e ADI 5625). No mesmo norte, o Tribunal Superior do Trabalho vem compreendendo, majoritariamente, que a relação jurídica entre motorista e plataforma digital é de trabalho, mas não de emprego. 6. Ao promover uma interpretação ampliativa do art. 3º da CLT, a fim de contemplar os motoristas de aplicativo, corre-se o risco de usurpar a competência do poder legislativo, em grave ofensa ao princípio da separação de poderes (CF, art. 2º). A urgência da regulação estatal para essa nova realidade de trabalho é evidente e deve assegurar um mínimo de proteção social aos respectivos trabalhadores, principalmente para aqueles que são financeiramente dependentes da plataforma digital e que não dispõem de emprego ou outra fonte de renda. 7. Nesse sentido, a decisão regional, no sentido de afastar o vínculo de emprego entre motorista e aplicativo de transporte, mostra-se em conformidade com a jurisprudência desta 5ª Turma e da maioria das Turmas desta Corte Superior, não evidenciando ofensa aos dispositivos legais invocados pela parte. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação." (Ag-AIRR - 1001078-73.2022.5.02.0385; 5ª Turma; Relator: Douglas Alencar Rodrigues; DEJT de 20/08/2026) Não ultrapassada a questão, resta prejudicada a análise da matéria recursal relativa à exclusão da condenação da Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais. CONCLUSÃO Denego seguimento. (tmc) GOIANIA/GO, 04 de setembro de 2026. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BRUNA GARCIA DE FARIA - UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
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