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TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Contagem · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ConPag 0010999-08.2026.5.03.0029 CONSIGNANTE: HHS GESTAO FIT LTDA CONSIGNATÁRIO: ANA CAROLINA LEANDRO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3120592 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO HHS GESTAO FIT LTDA, qualificada na inicial, ajuizou Ação de Consignação em Pagamento em face de ANA CAROLINA LEANDRO DA SILVA, também qualificada, alegando, em síntese, que a consignatária foi admitida em 02/03/2026 e requereu o encerramento antecipado do contrato de trabalho por prazo determinado em 18/05/2026. Afirma que a trabalhadora não compareceu para a formalização do acerto rescisório. Postula a quitação das obrigações consignadas. Atribuiu à causa o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Juntou procuração e documentos. A consignante apresentou o TRCT devidamente assinado, conforme ID e120846. Regularmente notificada, conforme AR de ID feb6251, a consignatária não apresentou contestação. Não havendo outras provas a serem produzidas, vieram os autos conclusos para julgamento. É, em síntese, o RELATÓRIO. Tudo visto e examinado, decido. II – FUNDAMENTAÇÃO CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO A ação de consignação em pagamento tem natureza declaratória e permite ao devedor obter a extinção da obrigação de pagar ou de entregar coisa nas hipóteses previstas nos arts. 335 do CC e 539 e seguintes do CPC. No caso dos autos, conforme registrado no despacho de ID d58c586, não há valores pendentes de pagamento a título de verbas rescisórias, restando apenas a entrega do TRCT à consignatária. Na mesma oportunidade, determinou-se à consignante a apresentação do documento original digitalizado, devidamente assinado. Em cumprimento à determinação judicial, a consignante apresentou o TRCT devidamente assinado, sob o ID e120846. Regularmente notificada para ciência da ação e apresentação de contestação, a consignatária permaneceu inerte. Assim, considera-se cumprida a obrigação de entrega do documento objeto da presente ação, impondo-se o acolhimento do pedido. Cabe esclarecer que, tendo em vista a natureza declaratória deste instrumento processual, poderá a consignatária discutir, em reclamação trabalhista própria, outras questões afetas ao contrato de trabalho, bem como a validade do rompimento contratual e o cabimento de eventuais diferenças de verbas rescisórias, prestando esta sentença somente a declarar cumprida a obrigação de entrega do documento trazida a Juízo. Julgo, portanto, procedente o pedido. JUSTIÇA GRATUITA Considerando-se a remuneração da consignatária, conforme TRCT de ID e120846, concedo-lhe, de ofício, os benefícios da justiça gratuita, para isentá-la do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 790, §3º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Nos termos do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei 13.467/17, ao advogado serão devidos honorários de sucumbência. Considerando os critérios previstos no artigo 791-A, §2º, da CLT, e diante da sucumbência da consignatária, arbitro honorários advocatícios em favor dos procuradores da consignante no importe de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa. Contudo, sendo a consignatária beneficiária da justiça gratuita, aplica-se a condição suspensiva de exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT, conforme entendimento fixado na decisão proferida pelo E. STF no julgamento da ADI nº 5.766, bem como em conformidade com as diretrizes da Reclamação nº 60.142/MG. III – CONCLUSÃO Isto posto, na Ação de Consignação em Pagamento ajuizada por HHS GESTAO FIT LTDA em face de ANA CAROLINA LEANDRO DA SILVA, nos termos da fundamentação, parte integrante desta sentença, julgo PROCEDENTE o pedido para declarar extinta a obrigação objeto da presente ação quanto à entrega do TRCT de ID e120846, determinando a intimação da consignatária para ciência do documento disponibilizado nos autos, podendo proceder à sua impressão, se assim desejar. Faculta-se à consignatária requerer, no prazo de até 08 (oito) dias, a apresentação da via original do documento pela consignante. A presente decisão não implica pronunciamento acerca da validade da modalidade de extinção contratual, nem confere quitação quanto a eventuais parcelas ou diferenças decorrentes do contrato de trabalho. Concedem-se à consignatária os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios, nos precisos termos da fundamentação. Custas pela consignatária, no importe de R$ 70,00 (setenta reais), calculadas sobre o valor da causa de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), dispensado o recolhimento em razão da justiça gratuita concedida. Intimem-se as partes. mbs CONTAGEM/MG, 04 de setembro de 2026. DANIELA TORRES CONCEICAO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - HHS GESTAO FIT LTDA
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