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0010998-38.2025.5.03.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: DENISE ALVES HORTA RORSum 0010998-38.2025.5.03.0100 RECORRENTE: DIEGO DA CONCEICAO SOUZA RECORRIDO: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d4b9095 proferida nos autos. RORSum 0010998-38.2025.5.03.0100 - 11ª Turma Valor da condenação: R$ 5.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. AEC CENTRO DE CONTATOS S/A LIGIA GONÇALVES DE MAGALHÃES ALMEIDA (MG87801) RICARDO VICTOR GAZZI SALUM (MG89835) Recorrido: Advogado(s): DIEGO DA CONCEICAO SOUZA EDSON PEREIRA DIAS (MG135224) RECURSO DE: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/08/2026 - Id 66d0aa5; recurso apresentado em 21/08/2026 - Id c9c2dbc). Regular a representação processual (Id cd93967, 156dc0f, e359143, ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 6e21bf5: R$ 3.000,00; Custas fixadas, id 6e21bf5: R$ 60,00; Condenação no acórdão, id 8d25d64: R$ 5.000,00; Custas no acórdão, id 8d25d64: R$ 100,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 7afcc3b: R$ 6.500,00; Custas processuais pagas no RR: ide531799. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST, a Tese de Repercussão Geral do STF, ou a Tese firmada em Tema de IRR do TST e/ou, ainda, violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, II e 7º, XIII e XXII, da CR/88 Quanto ao INTERVALO INTRAJORNADA, inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: O Reclamante atuou, como atendente de telemarketing, com jornada de 06h diárias e 36h semanais (vide ficha funcional de ID. 891e9f7, f. 255). A Ré, na defesa de ID. 046df02 (f. 241/242), não negou que o Laborista contasse com tempo de intervalo inferior a uma hora. Ademais, na Sentença, sem insurgência por qualquer das Partes, constou que o Autor dispunha de 20 minutos de intervalo intrajornada (fato incontroverso). Por sua vez, os cartões de ponto juntados ao feito consignam, de forma habitual, labor para além de 06 horas diárias. Cito, a título de exemplo, os dias 24, 25, 26 e 30 de setembro/2024, dias 02, 03, 04, 08, 09, 10, 14, 15, 16, 17, 18, 21, 22, 23, 24 e 25 de outubro/2025 (ID. 228c45b, f. 284/285). Sendo assim, o tempo mínimo estabelecido no art. 71, caput, da CLT, não foi observado. Desse modo, são devidos 40 minutos extras por dia laborado, em razão da supressão parcial do intervalo intrajornada, durante todo o período contratual, conforme se apurar, sempre que, de acordo com os cartões apresentados, for cumprida jornada superior a 06h. Deve ser observado o adicional de 50%, o divisor 180, o disposto na Súmula 264/TST e no art. 58, §1º, da CLT. Não são devidos reflexos, nos termos do art. 71, §4º, da CLT, com redação conferida pela Lei 13.467 /2017. (ID. 8d25d64 - Pág. 6) Com efeito, o entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas apontadas no recurso. Acrescento que é imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) e não há como aferir as demais ofensas constitucionais apontadas (art. 7º, XIII e XXII, da CR/88), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional (Súmula 636 do STF). Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação do art. 5º, II, LIV e LV, da CR/88 Consta do acórdão: Na hipótese, o percentual de 10% se mostra mais consentâneo com a complexidade da lide, além de melhor atender os parâmetros estabelecidos no § 2º do art. 791-A da CLT, para tal finalidade. Provejo, para majorar o percentual dos honorários advocatícios fixados, em desfavor da parte Ré, para 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. (ID. 8d25d64 - Pág. 13) Com relação ao percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, a decisão recorrida considerou os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de livre convencimento para analisar o caso concreto, respeitados os limites legais, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado, o que não se viabiliza na esteira da Súmula 126 do TST. Nesse sentido, firmou-se a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-ED-AIRR-1000392-22.2022.5.02.0049, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/06/2024; Ag-AIRR-129-31.2021.5.21.0043, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/04/2024; Ag-AIRR-1001261-72.2017.5.02.0012, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 17/05/2024; RRAg-1569-97.2017.5.10.0014, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 10/05/2024; AIRR-0100833-15.2021.5.01.0203, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/07/2024; AIRR-100550-83.2021.5.01.0011, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21/06/2024; RRAg-903-74.2018.5.09.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 14/04/2023 e Ag-AIRR-11380-64.2021.5.18.0161, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 10/06/2024, de forma a afastar as ofensas normativas apontadas quanto ao tema (art. 5º, II, LIV e LV, da CR/88). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (fcsr) BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DIEGO DA CONCEICAO SOUZA

  2. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: DENISE ALVES HORTA RORSum 0010998-38.2025.5.03.0100 RECORRENTE: DIEGO DA CONCEICAO SOUZA RECORRIDO: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d4b9095 proferida nos autos. RORSum 0010998-38.2025.5.03.0100 - 11ª Turma Valor da condenação: R$ 5.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. AEC CENTRO DE CONTATOS S/A LIGIA GONÇALVES DE MAGALHÃES ALMEIDA (MG87801) RICARDO VICTOR GAZZI SALUM (MG89835) Recorrido: Advogado(s): DIEGO DA CONCEICAO SOUZA EDSON PEREIRA DIAS (MG135224) RECURSO DE: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/08/2026 - Id 66d0aa5; recurso apresentado em 21/08/2026 - Id c9c2dbc). Regular a representação processual (Id cd93967, 156dc0f, e359143, ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 6e21bf5: R$ 3.000,00; Custas fixadas, id 6e21bf5: R$ 60,00; Condenação no acórdão, id 8d25d64: R$ 5.000,00; Custas no acórdão, id 8d25d64: R$ 100,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 7afcc3b: R$ 6.500,00; Custas processuais pagas no RR: ide531799. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST, a Tese de Repercussão Geral do STF, ou a Tese firmada em Tema de IRR do TST e/ou, ainda, violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, II e 7º, XIII e XXII, da CR/88 Quanto ao INTERVALO INTRAJORNADA, inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: O Reclamante atuou, como atendente de telemarketing, com jornada de 06h diárias e 36h semanais (vide ficha funcional de ID. 891e9f7, f. 255). A Ré, na defesa de ID. 046df02 (f. 241/242), não negou que o Laborista contasse com tempo de intervalo inferior a uma hora. Ademais, na Sentença, sem insurgência por qualquer das Partes, constou que o Autor dispunha de 20 minutos de intervalo intrajornada (fato incontroverso). Por sua vez, os cartões de ponto juntados ao feito consignam, de forma habitual, labor para além de 06 horas diárias. Cito, a título de exemplo, os dias 24, 25, 26 e 30 de setembro/2024, dias 02, 03, 04, 08, 09, 10, 14, 15, 16, 17, 18, 21, 22, 23, 24 e 25 de outubro/2025 (ID. 228c45b, f. 284/285). Sendo assim, o tempo mínimo estabelecido no art. 71, caput, da CLT, não foi observado. Desse modo, são devidos 40 minutos extras por dia laborado, em razão da supressão parcial do intervalo intrajornada, durante todo o período contratual, conforme se apurar, sempre que, de acordo com os cartões apresentados, for cumprida jornada superior a 06h. Deve ser observado o adicional de 50%, o divisor 180, o disposto na Súmula 264/TST e no art. 58, §1º, da CLT. Não são devidos reflexos, nos termos do art. 71, §4º, da CLT, com redação conferida pela Lei 13.467 /2017. (ID. 8d25d64 - Pág. 6) Com efeito, o entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas apontadas no recurso. Acrescento que é imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) e não há como aferir as demais ofensas constitucionais apontadas (art. 7º, XIII e XXII, da CR/88), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional (Súmula 636 do STF). Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação do art. 5º, II, LIV e LV, da CR/88 Consta do acórdão: Na hipótese, o percentual de 10% se mostra mais consentâneo com a complexidade da lide, além de melhor atender os parâmetros estabelecidos no § 2º do art. 791-A da CLT, para tal finalidade. Provejo, para majorar o percentual dos honorários advocatícios fixados, em desfavor da parte Ré, para 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. (ID. 8d25d64 - Pág. 13) Com relação ao percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, a decisão recorrida considerou os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de livre convencimento para analisar o caso concreto, respeitados os limites legais, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado, o que não se viabiliza na esteira da Súmula 126 do TST. Nesse sentido, firmou-se a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-ED-AIRR-1000392-22.2022.5.02.0049, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/06/2024; Ag-AIRR-129-31.2021.5.21.0043, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/04/2024; Ag-AIRR-1001261-72.2017.5.02.0012, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 17/05/2024; RRAg-1569-97.2017.5.10.0014, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 10/05/2024; AIRR-0100833-15.2021.5.01.0203, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/07/2024; AIRR-100550-83.2021.5.01.0011, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21/06/2024; RRAg-903-74.2018.5.09.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 14/04/2023 e Ag-AIRR-11380-64.2021.5.18.0161, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 10/06/2024, de forma a afastar as ofensas normativas apontadas quanto ao tema (art. 5º, II, LIV e LV, da CR/88). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (fcsr) BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - AEC CENTRO DE CONTATOS S/A

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