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TRF3 · 8ª Vara Criminal Federal de São Paulo · Despacho
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Criminal Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0010998-30.2016.4.03.6181 AUTOR: M. P. F. -. P. CONDENADO: P. S. C. ADVOGADO do(a) CONDENADO: WELLINGTON VIEIRA MARTINS JUNIOR - SP177918 DESPACHO Id 374177463 e 374177923: Preliminarmente, comunique-se, em resposta, ao r. Juízo solicitante que os bens apreendidos em desfavor de Hendryl Stephanny Andrade Parreira foram destruídos, encaminhando-se cópia do Termo de Destruição nº 170/2024 (id 325023459). Id 593660537: Requer o Ministério Público Federal a expedição de ofício ao Depósito Judicial solicitando informações acerca da eventual existência de bens relacionados a estes autos, bem como aos desmembrados com relação a outros réus: a) 01 (um) Laptop, Notebook da marca Lenovo, modelo 20149, Serial RB00766462 -P/N 59362154 (Número do Lacre 04000745255); b) 01 (um) Tablet da marca Genesis, S/N GT7205A0004496 (Número do Lacre 02000942253); c) 02 (duas) Pendrives, uma da marca Kingston, cor preta e outra de cor azul com detalhe em metal (Número do Lacre 01000500241); d) 03 (três) chips e processadores, sendo 02 (dois) cartões de memória da marca Kingston, 01 (um) da marca Samsung (Número do Lacre 01000500241); e) 01 (uma) câmera de vídeo marca Olympus, com cartão de memória de 2Gb (Número do Lacre, 01000500241); f) 01 (uma) pendrive com 02 (dois) cartões de memória sem marca aparente (Número do Lacre 2000976611); g) 04 (quatro) telefones celulares, sendo 02 (dois) da marca Samsung e 02 (dois) da marca LG (Número do Lacre 02000942199); h) 01 (um) Notebook sem marca aparente (Número do Lacre 05000746015). DECIDO. Pendem nestes autos tão-somente a destinação dos bens ainda acautelados no Depósito Judicial. Em que pese o feito ter sido desmembrado para outros réus, saliento que todos os bens apreendidos quando da deflagração da Operação Underground, permaneceram vinculados ao presente feito, o que resulta em certa dificuldade na identificação de seus proprietários. O termo de apreensão relacionado a Paulo Sérgio Cossolino, réu nos presentes autos, encontra-se acostado no id 311201720 - p. 34/35. Assim, com relação ao referido réu, além dos bens de sua propriedade já destruídos, da informação acostada pela serventia (id 602761936), depreende-se que os bens descritos nos itens a; b; c; d e e ainda se encontram acautelados no Depósito Judicial. No mais, encontram-se acautelados, ainda, outros bens de propriedade do condenado: 1) Invólucro lacrado contendo 01 (um) HD computador da marca Samsung, E2G5J1D6DO1741 - lacre 01000500250 e 2) Invólucro lacrado contendo 01 (um) telefone celular, marca Motorola, modelo xt1069, S/N SJUG6904CC, contendo um cartão de memória de 4GB e chip da operadora Ti - lacre 01001394542. Tais bens devem ser destruídos, conforme requerido pela MPF, eis que de acordo com os termos do julgado. Com relação aos demais bens acautelados no depósito, tudo de acordo com a certidão lançada pela serventia (id 602761936), pertencem a outros réus, que figuram no polo passivos de feitos desmembrados. Assim, os bens constantes dos lacres 0000291, 0000292 e 0000293 devem ser desvinculados dos presentes autos e transferidos ao processo nº 0006048-07.2018.4.03.6181, que possui como réu NELSON LUIS DE SOUZA STOIANOV. A mesma desvinculação deverá ocorrer com os bens contidos no lacre nº 05000745221, que devem prosseguir vinculados ao feito de nº 0005019-53.2017.4.03.6181, em que figura como réu ELIOSVALDO CARLOS SANTOS. Já com relação aos bens elencados nos itens f; g e h, não há notícia de que estejam acautelados no Depósito Judicial ou tenham sido destinados, razão pela necessário solicitar informações detalhadas. Neste sentido, DETERMINO a expedição de ofício ao Depósito Judicial para que, em 15 (quinze) dias: a) providencie a destruição dos seguintes bens de propriedade de Paulo Sérgio Cossolino, réu nos presentes autos, encaminhando-se o respectivo termo de destruição: a.1) 01 (um) Laptop, Notebook da marca Lenovo, modelo 20149, Serial RB00766462 -P/N 59362154 (Número do Lacre 04000745255); a.2) 01 (um) Tablet da marca Genesis, S/N GT7205A0004496 (Número do Lacre 02000942253); a.3) 02 (duas) Pendrives, uma da marca Kingston, cor preta e outra de cor azul com detalhe em metal (Número do Lacre 01000500241); a.4) 03 (três) chips e processadores, sendo 02 (dois) cartões de memória da marca Kingston, 01 (um) da marca Samsung (Número do Lacre 01000500241); a.5) 01 (uma) câmera de vídeo marca Olympus, com cartão de memória de 2Gb (Número do Lacre, 01000500241); a.6) Invólucro lacrado contendo 01 (um) HD computador da marca Samsung, E2G5J1D6DO1741 - lacre 01000500250 e a.7) Invólucro lacrado contendo 01 (um) telefone celular, marca Motorola, modelo xt1069, S/N SJUG6904CC, contendo um cartão de memória de 4GB e chip da operadora Ti - lacre 01001394542. b) proceda à desvinculação dos materiais acondicionados nos lacres 0000291, 0000292 e 0000293 do presente feito (09 munições calibre .22, 01 estojo de munição calibre .22, 03 munições calibre 7,62 e 08 munições calibre .38), vinculando-os ao processo nº 0006048-07.2018.4.03.6181, que possui como réu NELSON LUIS DE SOUZA STOIANOV. c) proceda à desvinculação dos bens contidos no lacre nº 05000745221 (invólucro contendo materiais eletrônicos diversos), que devem prosseguir vinculados ao feito de nº 0005019-53.2017.4.03.6181, em que figura como réu ELIOSVALDO CARLOS SANTOS. d) informe se encontram-se acautelados os seguintes bens: d.1) 01 (uma) pendrive com 02 (dois) cartões de memória sem marca aparente - Lacre 2000976611; d.2) 04 (quatro) telefones celulares, sendo 02 (dois) da marca Samsung e 02 (dois) da marca LG - Lacre 02000942199); d.3) 01 (um) Notebook sem marca aparente - Lacre 05000746015. Em caso negativo, informe se tais bens já estiveram acautelados e por qual razão foram destinados. A fim de evitar tumulto processual quando da destinação dos bens nos autos desmembrados, traslade-se cópia desta decisão, bem como do Termo de Destruição nº 170/2024 (id 325023459) aos autos nº 0011698-69.2017.4.03.6181 (Réu: Carlos Henrique Gonçalves Domingos), nº 0005019-53.2017.4.03.6181 (Eliosvaldo Carlos Santos) e nº 0006048-07.2018.4.03.6181 (Nelson Luis de Souza Stoianov). Com a informação do Depósito Judicial, dê-se vista ao MPF para manifestação. Ciência às partes. Após, cumpra-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura digital. DECIO GABRIEL GIMENEZ Juiz Federal
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