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0010998-19.2022.5.15.0097

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT15 · EXE2 - Jundiaí · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - JUNDIAÍ ATSum 0010998-19.2022.5.15.0097 AUTOR: MAYCON AUGUSTO PAIXAO ANJOS RÉU: MARTA CANEDO DE OLIVEIRA DE SENE TRANSPORTES - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4b6d817 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ Prioridade(s): Pagamento de Salário DESPACHO Efetivadas diligências nos autos e ausente lastro patrimonial, indefiro a repetição ou realização de atos processuais executórios, consoante Provimento GP CR 10/2018, eis que a execução se orienta pelo princípio da utilidade. Inexiste nos autos indicação de elementos - de conteúdo probatório ou indiciário - que revelem que os executados ostentam capacidade financeira para adimplir a obrigação contida no título executivo e não o fazem com ardil ou dissimulação, em ordem a justificar adoção de medidas excepcionais e de caráter subsidiário. A efetivação de medidas atípicas dependem de justificação acerca de sua efetividade para a execução e a inclusão de pessoas na fase de execução deve obediência aos parâmetros do precedente vinculante do STF (tema 1.232). Intimem-se. JUNDIAI/SP, 02 de setembro de 2026 MARCELO CHAIM CHOHFI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARTA CANEDO DE OLIVEIRA DE SENE TRANSPORTES - ME

  2. Intimação

    TRT15 · EXE2 - Jundiaí · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - JUNDIAÍ ATSum 0010998-19.2022.5.15.0097 AUTOR: MAYCON AUGUSTO PAIXAO ANJOS RÉU: MARTA CANEDO DE OLIVEIRA DE SENE TRANSPORTES - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4b6d817 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ Prioridade(s): Pagamento de Salário DESPACHO Efetivadas diligências nos autos e ausente lastro patrimonial, indefiro a repetição ou realização de atos processuais executórios, consoante Provimento GP CR 10/2018, eis que a execução se orienta pelo princípio da utilidade. Inexiste nos autos indicação de elementos - de conteúdo probatório ou indiciário - que revelem que os executados ostentam capacidade financeira para adimplir a obrigação contida no título executivo e não o fazem com ardil ou dissimulação, em ordem a justificar adoção de medidas excepcionais e de caráter subsidiário. A efetivação de medidas atípicas dependem de justificação acerca de sua efetividade para a execução e a inclusão de pessoas na fase de execução deve obediência aos parâmetros do precedente vinculante do STF (tema 1.232). Intimem-se. JUNDIAI/SP, 02 de setembro de 2026 MARCELO CHAIM CHOHFI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MAYCON AUGUSTO PAIXAO ANJOS

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