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TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Contagem · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATSum 0010998-17.2026.5.03.0031 AUTOR: RAYANE MEIRELES MATIAS RÉU: SNOWFRUIT INDUSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ed3f981 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Compulsando os autos, verifico que em audiência realizada no dia 23/07/2026 (ID 2a839a0), as partes celebraram acordo, devidamente homologado por este Juízo, com força de decisão irrecorrível, nos termos do art. 831, parágrafo único, da CLT. A celebração e a homologação do acordo judicial encerram a fase cognitiva do processo, operando-se a coisa julgada material. Consequentemente, não há que se falar em desistência da ação por parte da Reclamante após a homologação da composição, nem em reabertura da instrução processual para apreciação de contestação, provas ou pedido de perícia técnica, uma vez que a lide foi extinta com resolução de mérito. Diante do exposto, indefiro o requerimento de desistência formulado pela parte Reclamante, bem como indefiro o requerimento de reabertura de instrução e produção de prova pericial formulado pela parte Reclamada (ID c3610a8). Intimem-se as partes para vista, no prazo de 05 dias. Após transcorrido o prazo sem manifestação, arquive-se. CONTAGEM/MG, 04 de setembro de 2026. CAROLINA LOBATO GOES DE ARAUJO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RAYANE MEIRELES MATIAS
TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Contagem · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATSum 0010998-17.2026.5.03.0031 AUTOR: RAYANE MEIRELES MATIAS RÉU: SNOWFRUIT INDUSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ed3f981 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Compulsando os autos, verifico que em audiência realizada no dia 23/07/2026 (ID 2a839a0), as partes celebraram acordo, devidamente homologado por este Juízo, com força de decisão irrecorrível, nos termos do art. 831, parágrafo único, da CLT. A celebração e a homologação do acordo judicial encerram a fase cognitiva do processo, operando-se a coisa julgada material. Consequentemente, não há que se falar em desistência da ação por parte da Reclamante após a homologação da composição, nem em reabertura da instrução processual para apreciação de contestação, provas ou pedido de perícia técnica, uma vez que a lide foi extinta com resolução de mérito. Diante do exposto, indefiro o requerimento de desistência formulado pela parte Reclamante, bem como indefiro o requerimento de reabertura de instrução e produção de prova pericial formulado pela parte Reclamada (ID c3610a8). Intimem-se as partes para vista, no prazo de 05 dias. Após transcorrido o prazo sem manifestação, arquive-se. CONTAGEM/MG, 04 de setembro de 2026. CAROLINA LOBATO GOES DE ARAUJO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SNOWFRUIT INDUSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
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